5255923-74.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5255923-74.2023.8.21.0001/RS INTERESSADO : EDUARDO RAFAEL PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar as questões pendentes no curso deste processo falimentar, após as deliberações adotadas na decisão do evento 557, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Da Habilitação de Crédito de Ana Lucia Lomando Oliveira O pedido de habilitação de crédito exige o cumprimento do procedimento estabelecido nos artigos 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. Cabe à Administradora Judicial analisar os documentos que instruem a petição para verificar a regularidade, a origem e o valor do crédito de R$ 5.809,80, além de evitar pagamentos em duplicidade. No que diz respeito à verba honorária de R$ 2.500,00, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 637, consolidou a tese de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência (Classe I). Contudo, essa equiparação depende de a verba ter sido constituída antes da decretação da quebra. Caso os serviços tenham ocorrido após a decretação da falência, o crédito poderá assumir natureza extraconcursal, conforme o artigo 84 da Lei Falimentar (LREF). Nesse sentido, acolho o parecer do Ministério Público e determino a intimação da Administradora Judicial para que se manifeste especificamente sobre a viabilidade e classificação das verbas pretendidas. 2. Da Proposta de Acordo de Camila Antiqueira da Silva A devedora Camila Antiqueira da Silva ofertou a quantia de R$ 17.000,00 para quitação integral do débito cobrado no processo de execução conexo nº 5000743-86.2014.8.21.2001, que tramita por dependência. A execução iniciou-se em 2014 com base no valor originário de R$ 8.987,48, sendo que a citação da executada somente ocorreu em 13/12/2025, sem que se tenha efetivado, até o momento, qualquer penhora de patrimônio. A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram com a proposta de transação, ponderando o tempo de tramitação, os custos processuais e o fato de a proposta superar o valor histórico da dívida. O artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 veda transações sobre direitos da massa falida sem autorização judicial, exigindo a prévia oitiva dos credores. Desse modo, viável oportunizar manifestação aos credores sobre as condições do acordo. Não havendo oposição, resta desde já autorizada a formalização da transação. A homologação da transação acarretará a suspensão da execução. Conforme sugerido pelo auxiliar do juízo, em caso de descumprimento do parcelamento, o processo de execução deverá retomar o seu trâmite regular pelo valor totalizado da dívida, com o mero abatimento das quantias pagas. As alegações defensivas da executada relativas a excesso de execução e necessidade de perícia contábil constituem matérias de mérito da própria cobrança e perdem a relevância prática diante do acordo. De qualquer modo, tais temas devem ser apreciados e resolvidos exclusivamente pelo juízo da execução conexa, preservando-se as competências de cada feito. 3. Da Avaliação da Carteira de Crédito e Nomeação de Perito O Leiloeiro apontou no evento 547, PET1 que a planilha de 175 contratos ativos, com valor total de R$ 1.304.131,79, não oferece os dados analíticos necessários para precificar adequadamente a carteira de créditos inadimplentes sob o conceito de Non-Performing Loans (NPL). A Administradora Judicial demonstrou que, embora possua os dados brutos da falida, a formatação técnica desses créditos e a análise de sua real recuperabilidade demandam complexo cruzamento de dados com ações judiciais e revisionais em curso. Tal atividade excede as atribuições habituais da administração judicial, justificando a nomeação de perito contábil para instruir adequadamente o processo de venda dos ativos. O Ministério Público anuiu com a providência. A nomeação de profissional habilitado encontra fundamento no artigo 22, inciso I, alínea "h", e artigo 82 da Lei 11.101/2005. O laudo técnico especializado garantirá a necessária transparência e segurança jurídica para a futura alienação da carteira, evitando deságios inadequados e maximizando os ativos em prol dos credores. 4. Da Proposta de Acordo de Eduardo Rafael Pacheco Silva O devedor Eduardo Rafael Pacheco Silva propôs o pagamento de R$ 1.000,00 para quitação de débito decorrente de contrato de crédito consignado que originalmente alcançava o valor atualizado de R$ 5.186,27. O proponente afirmou ter celebrado o contrato de consignação por intermédio da empresa "STV". Ocorre que a Administradora Judicial indicou que a referida empresa não é conhecida e não consta nos cadastros ou contratos da massa falida da Municred, o que impede a confirmação da origem do crédito e da legitimidade do negócio proposto. A transação de ativos da falida exige a comprovação segura da existência da obrigação e de sua titularidade pela massa falida. Desse modo, acolho a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público para determinar que o devedor Eduardo Rafael Pacheco Silva preste esclarecimentos detalhados e junte documentos que comprovem a vinculação de seu contrato com a empresa falida, adiando-se a análise da proposta de acordo até o atendimento da diligência. 5. Do Pedido de Exclusão de Silveira Machado Consultoria em Direito A sociedade de advogados Silveira Machado Consultoria em Direito, inscrita no CNPJ sob o nº 31.167.402/0001-09, requereu sua exclusão definitiva do feito por ausência de interesse processual, sob a justificativa de que os seus créditos já foram quitados. A regularidade do quadro de credores e o correto direcionamento das intimações eletrônicas impõem o acolhimento do pedido. Ante o exposto: a) determino a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma circunstanciada sobre o pedido de habilitação de crédito e os documentos apresentados por Ana Lucia Lomando Oliveira ; b) determino a intimação dos credores da massa falida, mediante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da proposta de acordo de R$ 17.000,00 apresentada por Camila Antiqueira da Silva no evento 541, PET1 ; c) inexistindo objeção dos credores após o decurso do prazo, considero desde já autorizada a Administradora Judicial a formalizar a transação com Camila Antiqueira da Silva na execução conexa, devendo submeter o termo à homologação judicial com a ressalva de que o inadimplemento importará o restabelecimento da cobrança pelo saldo totalizado da dívida, abatendo-se os valores pagos; d) declaro que as discussões da executada Camila Antiqueira da Silva sobre excesso de execução e necessidade de perícia contábil devem ser deduzidas e julgadas exclusivamente perante o juízo da execução conexa (nº 5000743-86.2014.8.21.2001); e) nomeio perito contábil o contador Márcio Levies Bonder para proceder à avaliação da carteira de créditos ativos e inadimplentes da massa falida, devendo o Cartório intimar o profissional cadastrado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários periciais; f) determino à Administradora Judicial que preste todo o suporte ao perito nomeado, fornecendo-lhe os dados analíticos de que dispõe no sistema da massa falida com o apoio da colaboradora Darlen. Apresentado o laudo pericial, intimem-se a Administradora Judicial, o Leiloeiro e os credores para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público; g) determino a intimação do devedor Eduardo Rafael Pacheco Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente e comprove documentalmente a origem de sua obrigação e a relação da empresa "STV" com os contratos da massa falida Municred, sob pena de indeferimento de sua proposta do evento 555, PET1 ; h) determino ao Cartório que proceda à exclusão e ao descadastramento definitivo da sociedade Silveira Machado Consultoria em Direito (CNPJ 31.167.402/0001-09) e de seu procurador Filipe da Silveira Machado (OAB/RS 80.079) destes autos e de eventuais incidentes conexos. Intimem-se a Administradora Judicial, o Ministério Público, o Leiloeiro e os interessados. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA
T EDUARDO RAFAEL PACHECO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO
OAB: 52267/RS
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB: 38515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5255923-74.2023.8.21.0001/RS INTERESSADO : EDUARDO RAFAEL PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar as questões pendentes no curso deste processo falimentar, após as deliberações adotadas na decisão do evento 557, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Da Habilitação de Crédito de Ana Lucia Lomando Oliveira O pedido de habilitação de crédito exige o cumprimento do procedimento estabelecido nos artigos 7º e seguintes da Lei 11.101/2005. Cabe à Administradora Judicial analisar os documentos que instruem a petição para verificar a regularidade, a origem e o valor do crédito de R$ 5.809,80, além de evitar pagamentos em duplicidade. No que diz respeito à verba honorária de R$ 2.500,00, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 637, consolidou a tese de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência (Classe I). Contudo, essa equiparação depende de a verba ter sido constituída antes da decretação da quebra. Caso os serviços tenham ocorrido após a decretação da falência, o crédito poderá assumir natureza extraconcursal, conforme o artigo 84 da Lei Falimentar (LREF). Nesse sentido, acolho o parecer do Ministério Público e determino a intimação da Administradora Judicial para que se manifeste especificamente sobre a viabilidade e classificação das verbas pretendidas. 2. Da Proposta de Acordo de Camila Antiqueira da Silva A devedora Camila Antiqueira da Silva ofertou a quantia de R$ 17.000,00 para quitação integral do débito cobrado no processo de execução conexo nº 5000743-86.2014.8.21.2001, que tramita por dependência. A execução iniciou-se em 2014 com base no valor originário de R$ 8.987,48, sendo que a citação da executada somente ocorreu em 13/12/2025, sem que se tenha efetivado, até o momento, qualquer penhora de patrimônio. A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram com a proposta de transação, ponderando o tempo de tramitação, os custos processuais e o fato de a proposta superar o valor histórico da dívida. O artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 veda transações sobre direitos da massa falida sem autorização judicial, exigindo a prévia oitiva dos credores. Desse modo, viável oportunizar manifestação aos credores sobre as condições do acordo. Não havendo oposição, resta desde já autorizada a formalização da transação. A homologação da transação acarretará a suspensão da execução. Conforme sugerido pelo auxiliar do juízo, em caso de descumprimento do parcelamento, o processo de execução deverá retomar o seu trâmite regular pelo valor totalizado da dívida, com o mero abatimento das quantias pagas. As alegações defensivas da executada relativas a excesso de execução e necessidade de perícia contábil constituem matérias de mérito da própria cobrança e perdem a relevância prática diante do acordo. De qualquer modo, tais temas devem ser apreciados e resolvidos exclusivamente pelo juízo da execução conexa, preservando-se as competências de cada feito. 3. Da Avaliação da Carteira de Crédito e Nomeação de Perito O Leiloeiro apontou no evento 547, PET1 que a planilha de 175 contratos ativos, com valor total de R$ 1.304.131,79, não oferece os dados analíticos necessários para precificar adequadamente a carteira de créditos inadimplentes sob o conceito de Non-Performing Loans (NPL). A Administradora Judicial demonstrou que, embora possua os dados brutos da falida, a formatação técnica desses créditos e a análise de sua real recuperabilidade demandam complexo cruzamento de dados com ações judiciais e revisionais em curso. Tal atividade excede as atribuições habituais da administração judicial, justificando a nomeação de perito contábil para instruir adequadamente o processo de venda dos ativos. O Ministério Público anuiu com a providência. A nomeação de profissional habilitado encontra fundamento no artigo 22, inciso I, alínea "h", e artigo 82 da Lei 11.101/2005. O laudo técnico especializado garantirá a necessária transparência e segurança jurídica para a futura alienação da carteira, evitando deságios inadequados e maximizando os ativos em prol dos credores. 4. Da Proposta de Acordo de Eduardo Rafael Pacheco Silva O devedor Eduardo Rafael Pacheco Silva propôs o pagamento de R$ 1.000,00 para quitação de débito decorrente de contrato de crédito consignado que originalmente alcançava o valor atualizado de R$ 5.186,27. O proponente afirmou ter celebrado o contrato de consignação por intermédio da empresa "STV". Ocorre que a Administradora Judicial indicou que a referida empresa não é conhecida e não consta nos cadastros ou contratos da massa falida da Municred, o que impede a confirmação da origem do crédito e da legitimidade do negócio proposto. A transação de ativos da falida exige a comprovação segura da existência da obrigação e de sua titularidade pela massa falida. Desse modo, acolho a manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público para determinar que o devedor Eduardo Rafael Pacheco Silva preste esclarecimentos detalhados e junte documentos que comprovem a vinculação de seu contrato com a empresa falida, adiando-se a análise da proposta de acordo até o atendimento da diligência. 5. Do Pedido de Exclusão de Silveira Machado Consultoria em Direito A sociedade de advogados Silveira Machado Consultoria em Direito, inscrita no CNPJ sob o nº 31.167.402/0001-09, requereu sua exclusão definitiva do feito por ausência de interesse processual, sob a justificativa de que os seus créditos já foram quitados. A regularidade do quadro de credores e o correto direcionamento das intimações eletrônicas impõem o acolhimento do pedido. Ante o exposto: a) determino a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma circunstanciada sobre o pedido de habilitação de crédito e os documentos apresentados por Ana Lucia Lomando Oliveira ; b) determino a intimação dos credores da massa falida, mediante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da proposta de acordo de R$ 17.000,00 apresentada por Camila Antiqueira da Silva no evento 541, PET1 ; c) inexistindo objeção dos credores após o decurso do prazo, considero desde já autorizada a Administradora Judicial a formalizar a transação com Camila Antiqueira da Silva na execução conexa, devendo submeter o termo à homologação judicial com a ressalva de que o inadimplemento importará o restabelecimento da cobrança pelo saldo totalizado da dívida, abatendo-se os valores pagos; d) declaro que as discussões da executada Camila Antiqueira da Silva sobre excesso de execução e necessidade de perícia contábil devem ser deduzidas e julgadas exclusivamente perante o juízo da execução conexa (nº 5000743-86.2014.8.21.2001); e) nomeio perito contábil o contador Márcio Levies Bonder para proceder à avaliação da carteira de créditos ativos e inadimplentes da massa falida, devendo o Cartório intimar o profissional cadastrado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários periciais; f) determino à Administradora Judicial que preste todo o suporte ao perito nomeado, fornecendo-lhe os dados analíticos de que dispõe no sistema da massa falida com o apoio da colaboradora Darlen. Apresentado o laudo pericial, intimem-se a Administradora Judicial, o Leiloeiro e os credores para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público; g) determino a intimação do devedor Eduardo Rafael Pacheco Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça detalhadamente e comprove documentalmente a origem de sua obrigação e a relação da empresa "STV" com os contratos da massa falida Municred, sob pena de indeferimento de sua proposta do evento 555, PET1 ; h) determino ao Cartório que proceda à exclusão e ao descadastramento definitivo da sociedade Silveira Machado Consultoria em Direito (CNPJ 31.167.402/0001-09) e de seu procurador Filipe da Silveira Machado (OAB/RS 80.079) destes autos e de eventuais incidentes conexos. Intimem-se a Administradora Judicial, o Ministério Público, o Leiloeiro e os interessados. Cumpra-se.