5255637-46.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5255637-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : WILMA DO PRADO ROTTA ADVOGADO(A) : LUCIANA NOBREGA ELSTE (OAB RS078040) ADVOGADO(A) : ANDREA BELLER BENATTI (OAB RS055354) AGRAVADO : DEBORA SIMONE ALVES DE MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYS MOURA GONCALVES (OAB RS122430) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. REVELIA. EFEITOS LIMITADOS ÀS MATÉRIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu os pedidos de recebimento da contestação intempestiva, de gratuidade da justiça, de reunião de processos e de complementação do laudo pericial, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento quanto às matérias impugnadas; (ii) no mérito, o direito à gratuidade da justiça e a manutenção da contestação intempestiva nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é parcialmente conhecido, pois as decisões que consideram intempestiva a contestação, indeferem a reunião de processos e a complementação de laudo pericial, e rejeitam a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. 4. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois os agravantes apresentaram declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, extrato bancário e comprovante de despesas com saúde, indicativos compatíveis com a concessão do benefício, sem prejuízo de impugnação pela parte adversa. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1178, vedou o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso. 6. A ordem de desentranhamento da contestação intempestiva deve ser revogada, pois os efeitos da revelia limitam-se às matérias de fato, sendo assegurado ao réu revel o direito de deduzir, inclusive em eventual apelação, todo e qualquer argumento jurídico apto a modificar o resultado do julgamento. Ademais, por força do regrado no art. 346, parágrafo único do CPC, "[o] revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ". IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para deferir a gratuidade da justiça aos agravantes e revogar a ordem de exclusão da contestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 345, inc. IV, 1.009, § 1º, 1.013, caput e § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, Tema 1178; STJ, REsp n. 890.311/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12.08.2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2021; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51235754220268217000, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 22.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO LUIZ ALVES BATISTA e WILMA DO PRADO ROTTA em face da decisão do evento 148, DESPADEC1 , que, nos autos da Ação de Usucapião movida por DEBORA SIMONE ALVES DE MATOS DE OLIVEIRA em desfavor dos ora agravantes e outros, indeferiu os pedidos de recebimento da contestação intempestiva, de gratuidade da justiça, de reunião de processos e de complementação do laudo pericial, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta o direito à gratuidade da justiça. Insurge-se contra a determinação de desentranhamento da contestação e o indeferimento da reunião de processos. Destaca a necessidade de complementação do laudo pericial. Tece ressalva sobre a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu a complementação pericial e a reunião de processos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o desentranhamento da contestação em razão da intempestividade. Pois bem. I. ADMISSIBILIDADE Em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, o recurso comporta parcial conhecimento. Explico. A partir da vigência do atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento foram limitadas, de regra, às insurgências contra decisões interlocutórias previstas no art. 1.015. O mencionado art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não ignoro a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pelo STJ, na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, sob o rito dos processos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . [Sem grifos no original] Como se vê, a Corte Superior passou a admitir a interposição de agravo de instrumento em hipóteses diversas daquelas previstas expressamente na legislação, porém, tal relativização exige a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . Pela relevância, a ementa do recurso representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada , por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Sem grifos no original. Isso considerado, no presente caso, a decisão que considerou intempestiva a contestação, indeferiu os pedidos de reunião de processos e complementação de laudo pericial, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e não há urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, ilustrada pelos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo embargos declaratórios nos autos da ação de cobrança, decretou a revelia do agravante por intempestividade da contestação, determinando seu desentranhamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia; (ii) a alegação de equívoco no termo inicial do prazo para contestação; (iii) a ilegitimidade passiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, permitindo o manejo de agravo de instrumento apenas contra as decisões que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos da mencionada norma. 2. A decisão que decreta a revelia não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso em análise, não há urgência da medida em questão, tampouco risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.5. De acordo com a nova sistemática processual, caberá à parte recorrente, em caso de eventual decisão meritória que lhe seja desfavorável, aventar seu inconformismo em preliminar de apelo, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.( Agravo de Instrumento, Nº 51235754220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 22-04-2026). Sem grifos no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição em ação de cobrança de cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição, via agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento. 4. A tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento.5. A análise da prescrição está prejudicada, pois está intrinsecamente relacionada à questão da legitimidade passiva do agravante, questões essas que poderão ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação, à luz do regrado no § 1º do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: A decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não é passível de agravo de instrumento, salvo em casos excepcionais de urgência, não configurados no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50648222920258217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 28-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52096523020218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-10-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50270469220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 13-02-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53709849820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025). Sem grifos no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial em ação monitória, sob o fundamento de que o laudo confeccionado mostra-se adequado, tendo observado todas as formalidades legais, com aptidão para influenciar no julgamento da demanda em conjunto com as demais provas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de nova prova pericial . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a realização de nova prova pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol , pois a questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a decisão que indefere nova prova pericial não é agravável, por não estar elencada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a realização de nova prova pericial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51358081320228217000, Rel. Nelson José Gonzaga, 18ª Câmara Cível, j. 18/07/2022; TJRS, Agravo nº 70080923600, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, 18ª Câmara Cível, j. 30/05/2019.(Agravo de Instrumento, Nº 53592398720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-11-2025). Sem grifos no original. Portanto, o recurso comporta apenas parcial conhecimento. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Superado isso, adianto ser o caso de dar provimento do recurso na parte em que conhecido. (a) Da gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nessa linha, o art. 98, caput , do CPC assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Muito embora seja presumível a veracidade das afirmações de hipossuficiência econômica, tal presunção não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC. Objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, em 08 de agosto de 2017, o Enunciado Normativo nº 49, definindo como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, como se vê: Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. [grifo meu] Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, examinou a controvérsia relativa à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica no pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Na sessão realizada em 17/09/2025, firmou-se entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso. Na ocasião, restaram fixadas as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma fundamentada as razões para tanto; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento. Nesse contexto, eventuais parâmetros objetivos utilizados na jurisprudência local devem ser compreendidos como referenciais orientativos, não se prestando, por si sós, a fundamentar o indeferimento do benefício. No caso concreto, a parte agravante apresentou indicativos de insuficiência de recursos, na medida que juntou declaração de hipossuficiência ( evento 137, DECLPOBRE6 ) e comprovantes de renda (evento 137, OUT8 e OUT9 ), além de extrato bancário ( evento 137, COMP13 ) e comprovante de despesas com saúde ( evento 137, OUT11 ), contexto que indica que a renda auferida pelos agravantes é compatível com a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido, as decisões colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. A Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS também prevê a concessão do benefício a quem tenha renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, sem a necessidade de maiores perquirições. A documentação apresentada pela recorrente, especialmente a ausência de vínculo empregatício ativo e a isenção de imposto de renda, indicam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A consulta ao CPF da recorrente, que consta como regular, reforça a transparência das informações prestadas. No que se refere à isenção do imposto de renda, a simples declaração feita a próprio punho pode ser complementada pela consulta negativa na base de dados da Receita Federal, que oferece maior segurança quanto à situação financeira da recorrente. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51883780520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024) - grifado não contido no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. SE INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA SER FEITO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, A POSTULANTE É ISENTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, O QUE PRESSUPÕE NÃO AUFERIR RENDA SIGNIFICATIVA, E ENSEJA, PELO MENOS POR ORA, A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53226442620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 01-11-2024) - grifado não contido no original DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando os documentos apresentados como comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2. O art. 98, caput, do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.3. O Enunciado Normativo nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece como critério objetivo para concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos.4. O STJ, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso.5. A parte agravante apresentou indicativos de insuficiência de recursos, como isenção em relação ao Imposto de Renda, regularidade do CPF e contracheque com renda mensal inferior ao parâmetro para o deferimento da gratuidade requerida, somando-se a isso o próprio perfil da operação objeto da revisional, contexto que indica que a renda auferida é compatível com a concessão do benefício, sem prejuízo de oportuna impugnação e produção de prova em sentido contrário pela parte adversa, se assim entender. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante.Tese de julgamento: 1. A comprovação de isenção do Imposto de Renda, regularidade do CPF e renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos constitui indicativo suficiente de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, art. 99, § 2º, art. 1.015; RITJRS, art. 206, V e XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51883780520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53226442620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 01-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50780174720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 18-03-2026) Dessa forma, é caso de deferimento do benefício da gratuidade judiciária aos agravantes , sem prejuízo de oportuna impugnação e produção de prova em sentido contrário pela parte adversa, se assim entender. (ii) Da ordem de desentranhamento da contestação intempestiva Por fim, no que diz respeito à determinação de desentranhamento da contestação, os efeitos da revelia da parte agravante se limita às matérias de fato, destacando-se que, conforme a Corte Superior, em sede de recurso de apelação, pode o réu revel alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz (REsp n. 890.311/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.). Em complemento, destaco que em julgado mais recente a Corte Superior entendeu o réu revel, ao interpor apelação, pode não se restringir a suscitar matérias de ordem pública, e deduzir também qualquer fundamento jurídico apto a modificar o desfecho do julgamento. Pela pertinência, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.). Sem grifos no original. Nesse contexto, em que pese a intempestividade da contestação, considerando que os efeitos da revelia atingem apenas as matérias de fato, é prudente sua manutenção da peça nos autos, também por força do regrado no art. 346, parágrafo único do CPC, que dispoõe: " O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ". Portanto, merece provimento o recurso no ponto. Ante o exposto, em decisão monocrática, conheço em parte do recurso e, nesta, dou provimento , para deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes e revogar a ordem de exclusão da contestação, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEBORA SIMONE ALVES DE MATOS DE OLIVEIRA
Autor WILMA DO PRADO ROTTA
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- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THAYS MOURA GONCALVES
OAB: 122430/RS
ANDREA BELLER BENATTI
OAB: 55354/RS
LUCIANA NOBREGA ELSTE
OAB: 78040/RS
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11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5255637-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : WILMA DO PRADO ROTTA ADVOGADO(A) : LUCIANA NOBREGA ELSTE (OAB RS078040) ADVOGADO(A) : ANDREA BELLER BENATTI (OAB RS055354) AGRAVADO : DEBORA SIMONE ALVES DE MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAYS MOURA GONCALVES (OAB RS122430) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. REVELIA. EFEITOS LIMITADOS ÀS MATÉRIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu os pedidos de recebimento da contestação intempestiva, de gratuidade da justiça, de reunião de processos e de complementação do laudo pericial, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento quanto às matérias impugnadas; (ii) no mérito, o direito à gratuidade da justiça e a manutenção da contestação intempestiva nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é parcialmente conhecido, pois as decisões que consideram intempestiva a contestação, indeferem a reunião de processos e a complementação de laudo pericial, e rejeitam a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. 4. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois os agravantes apresentaram declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, extrato bancário e comprovante de despesas com saúde, indicativos compatíveis com a concessão do benefício, sem prejuízo de impugnação pela parte adversa. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1178, vedou o indeferimento automático da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso. 6. A ordem de desentranhamento da contestação intempestiva deve ser revogada, pois os efeitos da revelia limitam-se às matérias de fato, sendo assegurado ao réu revel o direito de deduzir, inclusive em eventual apelação, todo e qualquer argumento jurídico apto a modificar o resultado do julgamento. Ademais, por força do regrado no art. 346, parágrafo único do CPC, "[o] revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ". IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para deferir a gratuidade da justiça aos agravantes e revogar a ordem de exclusão da contestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 345, inc. IV, 1.009, § 1º, 1.013, caput e § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, Tema 1178; STJ, REsp n. 890.311/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12.08.2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2021; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51235754220268217000, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 22.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO LUIZ ALVES BATISTA e WILMA DO PRADO ROTTA em face da decisão do evento 148, DESPADEC1 , que, nos autos da Ação de Usucapião movida por DEBORA SIMONE ALVES DE MATOS DE OLIVEIRA em desfavor dos ora agravantes e outros, indeferiu os pedidos de recebimento da contestação intempestiva, de gratuidade da justiça, de reunião de processos e de complementação do laudo pericial, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta o direito à gratuidade da justiça. Insurge-se contra a determinação de desentranhamento da contestação e o indeferimento da reunião de processos. Destaca a necessidade de complementação do laudo pericial. Tece ressalva sobre a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu a complementação pericial e a reunião de processos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o desentranhamento da contestação em razão da intempestividade. Pois bem. I. ADMISSIBILIDADE Em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, o recurso comporta parcial conhecimento. Explico. A partir da vigência do atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento foram limitadas, de regra, às insurgências contra decisões interlocutórias previstas no art. 1.015. O mencionado art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não ignoro a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pelo STJ, na apreciação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, sob o rito dos processos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . [Sem grifos no original] Como se vê, a Corte Superior passou a admitir a interposição de agravo de instrumento em hipóteses diversas daquelas previstas expressamente na legislação, porém, tal relativização exige a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . Pela relevância, a ementa do recurso representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada , por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Sem grifos no original. Isso considerado, no presente caso, a decisão que considerou intempestiva a contestação, indeferiu os pedidos de reunião de processos e complementação de laudo pericial, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e não há urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, ilustrada pelos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo embargos declaratórios nos autos da ação de cobrança, decretou a revelia do agravante por intempestividade da contestação, determinando seu desentranhamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia; (ii) a alegação de equívoco no termo inicial do prazo para contestação; (iii) a ilegitimidade passiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, permitindo o manejo de agravo de instrumento apenas contra as decisões que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos da mencionada norma. 2. A decisão que decreta a revelia não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. No caso em análise, não há urgência da medida em questão, tampouco risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.5. De acordo com a nova sistemática processual, caberá à parte recorrente, em caso de eventual decisão meritória que lhe seja desfavorável, aventar seu inconformismo em preliminar de apelo, conforme previsto no art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.( Agravo de Instrumento, Nº 51235754220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 22-04-2026). Sem grifos no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição em ação de cobrança de cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição, via agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo cabível agravo de instrumento. 4. A tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique a interposição do agravo de instrumento.5. A análise da prescrição está prejudicada, pois está intrinsecamente relacionada à questão da legitimidade passiva do agravante, questões essas que poderão ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação, à luz do regrado no § 1º do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: A decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não é passível de agravo de instrumento, salvo em casos excepcionais de urgência, não configurados no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50648222920258217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 28-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52096523020218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-10-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50270469220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 13-02-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53709849820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025). Sem grifos no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial em ação monitória, sob o fundamento de que o laudo confeccionado mostra-se adequado, tendo observado todas as formalidades legais, com aptidão para influenciar no julgamento da demanda em conjunto com as demais provas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de nova prova pericial . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a realização de nova prova pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em análise, não se verifica a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol , pois a questão poderá ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a decisão que indefere nova prova pericial não é agravável, por não estar elencada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a realização de nova prova pericial não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem configurar situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51358081320228217000, Rel. Nelson José Gonzaga, 18ª Câmara Cível, j. 18/07/2022; TJRS, Agravo nº 70080923600, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, 18ª Câmara Cível, j. 30/05/2019.(Agravo de Instrumento, Nº 53592398720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-11-2025). Sem grifos no original. Portanto, o recurso comporta apenas parcial conhecimento. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Superado isso, adianto ser o caso de dar provimento do recurso na parte em que conhecido. (a) Da gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nessa linha, o art. 98, caput , do CPC assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Muito embora seja presumível a veracidade das afirmações de hipossuficiência econômica, tal presunção não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC. Objetivando uniformizar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aprovou, em 08 de agosto de 2017, o Enunciado Normativo nº 49, definindo como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos, como se vê: Enunciado nº 49: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos. [grifo meu] Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, examinou a controvérsia relativa à legitimidade da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica no pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Na sessão realizada em 17/09/2025, firmou-se entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso. Na ocasião, restaram fixadas as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve o julgador oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma fundamentada as razões para tanto; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento. Nesse contexto, eventuais parâmetros objetivos utilizados na jurisprudência local devem ser compreendidos como referenciais orientativos, não se prestando, por si sós, a fundamentar o indeferimento do benefício. No caso concreto, a parte agravante apresentou indicativos de insuficiência de recursos, na medida que juntou declaração de hipossuficiência ( evento 137, DECLPOBRE6 ) e comprovantes de renda (evento 137, OUT8 e OUT9 ), além de extrato bancário ( evento 137, COMP13 ) e comprovante de despesas com saúde ( evento 137, OUT11 ), contexto que indica que a renda auferida pelos agravantes é compatível com a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido, as decisões colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. A Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS também prevê a concessão do benefício a quem tenha renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, sem a necessidade de maiores perquirições. A documentação apresentada pela recorrente, especialmente a ausência de vínculo empregatício ativo e a isenção de imposto de renda, indicam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A consulta ao CPF da recorrente, que consta como regular, reforça a transparência das informações prestadas. No que se refere à isenção do imposto de renda, a simples declaração feita a próprio punho pode ser complementada pela consulta negativa na base de dados da Receita Federal, que oferece maior segurança quanto à situação financeira da recorrente. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51883780520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024) - grifado não contido no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. SE INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE IMPÕE-SE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DA INCAPACIDADE ECONÔMICA SER FEITO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, A POSTULANTE É ISENTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, O QUE PRESSUPÕE NÃO AUFERIR RENDA SIGNIFICATIVA, E ENSEJA, PELO MENOS POR ORA, A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53226442620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 01-11-2024) - grifado não contido no original DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando os documentos apresentados como comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2. O art. 98, caput, do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.3. O Enunciado Normativo nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece como critério objetivo para concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos.4. O STJ, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso.5. A parte agravante apresentou indicativos de insuficiência de recursos, como isenção em relação ao Imposto de Renda, regularidade do CPF e contracheque com renda mensal inferior ao parâmetro para o deferimento da gratuidade requerida, somando-se a isso o próprio perfil da operação objeto da revisional, contexto que indica que a renda auferida é compatível com a concessão do benefício, sem prejuízo de oportuna impugnação e produção de prova em sentido contrário pela parte adversa, se assim entender. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante.Tese de julgamento: 1. A comprovação de isenção do Imposto de Renda, regularidade do CPF e renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos constitui indicativo suficiente de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, art. 99, § 2º, art. 1.015; RITJRS, art. 206, V e XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51883780520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53226442620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 01-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50780174720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 18-03-2026) Dessa forma, é caso de deferimento do benefício da gratuidade judiciária aos agravantes , sem prejuízo de oportuna impugnação e produção de prova em sentido contrário pela parte adversa, se assim entender. (ii) Da ordem de desentranhamento da contestação intempestiva Por fim, no que diz respeito à determinação de desentranhamento da contestação, os efeitos da revelia da parte agravante se limita às matérias de fato, destacando-se que, conforme a Corte Superior, em sede de recurso de apelação, pode o réu revel alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz (REsp n. 890.311/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.). Em complemento, destaco que em julgado mais recente a Corte Superior entendeu o réu revel, ao interpor apelação, pode não se restringir a suscitar matérias de ordem pública, e deduzir também qualquer fundamento jurídico apto a modificar o desfecho do julgamento. Pela pertinência, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.). Sem grifos no original. Nesse contexto, em que pese a intempestividade da contestação, considerando que os efeitos da revelia atingem apenas as matérias de fato, é prudente sua manutenção da peça nos autos, também por força do regrado no art. 346, parágrafo único do CPC, que dispoõe: " O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar ". Portanto, merece provimento o recurso no ponto. Ante o exposto, em decisão monocrática, conheço em parte do recurso e, nesta, dou provimento , para deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes e revogar a ordem de exclusão da contestação, nos termos da fundamentação.