5255629-69.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5255629-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : TIAGO ANDRE FRISKE ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) AGRAVANTE : ADEMIR FRISKE ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos da tutela provisória e de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da alegada probabilidade do direito e do perigo de dano; (ii) a possibilidade de a gratuidade da justiça suprir a ausência de garantia do juízo para fins de suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo a ausência de qualquer deles suficiente para obstar a medida. 2. As teses defensivas dos agravantes — prorrogação compulsória da dívida rural por frustração de safra, cobertura pelo PROAGRO MAIS e excesso de execução — envolvem matérias de elevada complexidade fática e exigem dilação probatória própria da fase de instrução dos embargos, sem ostentar, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a flexibilizar a exigência legal. 3. A pretensão de prorrogação compulsória pressupõe a comprovação de requerimento administrativo prévio e de laudo agronômico individualizado, documentos não acostados aos autos, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 4. O perigo de dano inerente a toda execução forçada não pode, isoladamente, fundamentar a concessão do efeito suspensivo sem a correspondente garantia, sob pena de transformar a exceção em regra, contrariando a opção expressa do legislador no caput do art. 919 do CPC. 5. A gratuidade da justiça e a garantia do juízo são institutos de natureza e finalidade distintas: aquela isenta o hipossuficiente do pagamento de custas e despesas processuais; esta protege o interesse do credor, assegurando patrimônio disponível para satisfação do crédito, não podendo uma substituir a outra. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Defiro a AJG. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Além disso, a garantia da execução, por si só, não da ensejo a suspensão da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em razão dessa não suspensão e para não tumultuar o andamento do feito executivo, os embargos devem permanecer desapensados da execução. Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apre­sentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Sobre a impugnação, dê-se vista ao embargante. Intimem-se. Irresignado, agrava o embargante. Em suas razões, em síntese, sustenta que a decisão afirmou erroneamente acerca da garantia do juízo. No ponto, afirmou que não há garantia oferecida nem bens penhorados nos autos e que o único bem indicado à penhora pelo exequente é a motocicleta CG 125 que foi objeto de arguição de impenhorabilidade. Disse que a decisão se utilizou de fundamento para o indeferimento do efeito suspensivo a insuficiência de uma garantia que sequer existe, sem examinar as demais circunstâncias como probabilidade do direito, perigo de dano e vulnerabilidade econômica dos agravantes (). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas nas execuções: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça concedida na origem. Assim, conheço, na íntegra, do agravo. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na aferição do acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos Agravantes. A decisão recorrida fundamentou-se, de forma objetiva, na ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. No ponto, o juízo de origem discorreu que não vislumbra, à primeira vista, a probabilidade do direito. Com relação ao perigo de dano, sustentou que não há nos autos comprovação além daquela inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. em síntese, as teses do embargante são no sentido de que a execução carece de exigibilidade perante o direito à prorrogação compulsória da dívida rural em razão da frustração da safra de milho por estiagem na região, amparada no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, bem como a ocorrência de cobertura pelo PROAGRO MAIS. Argumenta a existência de excesso de execução decorrente do cômputo indevido do adicional do PROAGRO na base de cálculo dos juros remuneratórios, de irregularidades em lançamentos de transferências bancárias, do recebimento de pagamentos parciais após o alegado vencimento antecipado, com reflexos nos encargos moratórios e multa, além de sustentar a impenhorabilidade da motocicleta indicada pela exequente por constituir instrumento de trabalho. Por sua vez, a embargada impugnou os embargos sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso e falta de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a impossibilidade de prorrogação compulsória do débito, ao argumento de que a operação foi celebrada mediante Cédula de Crédito Bancário com recursos próprios, hipótese infensa ao regime do crédito rural, ao Manual de Crédito Rural e à Súmula 298 do STJ, assinalando, ainda, a inocorrência de pedido administrativo prévio e a ausência de comprovação da frustração de safra e da incapacidade financeira. Asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos atos cooperativos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando a higidez e a legalidade dos encargos pactuados, juros remuneratórios abaixo da taxa média de mercado, capitalização de juros, encargos moratórios e multa de 2%, além de defender a penhorabilidade da motocicleta indicada por ausência de prova da essencialidade ao trabalho e pleitear a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Com efeito, a disciplina do efeito suspensivo aos embargos à execução encontra-se positivada no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A leitura do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas quanto à natureza dos requisitos para a concessão da medida excepcional de suspensão da execução. A norma estabelece, de forma cumulativa, a necessidade de demonstração dos pressupostos da tutela provisória de urgência – a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do artigo 300 do CPC – e, concomitantemente, a existência de garantia suficiente da execução, seja por meio de penhora, depósito ou caução. A ausência de qualquer um desses pressupostos, em regra, obsta a concessão do efeito suspensivo. Conforme a doutrina 1 , é necessária a segurança do juízo, como regra, sendo absolutamente excepcionais hipóteses em que é possível suspender o andamento da execução sem a garantia: "IV. Execução garantida por penhora, depósito ou caução e suspensão da execução. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (cf. § 1.º, in fine, do art. 919 do CPC/2015). Essa disposição deve ser observada como regra, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais No mesmo sentido, relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ao reformar decisão que concedeu o efeito suspensivo a embargos à execução sem garantia do juízo quando não comprovada qualquer hipótese excepcional a justificar o afastamento da regra objetiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) E ainda, precedentes desta 19ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigência do art. 919, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de mitigação da regra que exige garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , diante da alegada robusta probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, §1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução : a demonstração dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a existência de garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. A ausência de qualquer desses pressupostos obsta a concessão do efeito suspensivo, sendo a garantia do juízo requisito objetivo e indispensável. 2. As teses defensivas apresentadas pelos agravantes, embora tecnicamente articuladas, envolvem questões de alta complexidade fática e jurídica que demandam ampla dilação probatória, não ostentando o grau de evidência necessário para justificar a flexibilização da regra processual. 3. A alegação de exceptio non adimpleti contractus e de excesso de execução exigem análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos pagamentos realizados, atividades próprias da fase de instrução dos embargos . 4. O perigo de dano, presente em toda execução forçada, não pode isoladamente fundamentar a concessão da medida suspensiva, sob pena de contrariar a regra expressa do caput do art. 919 do CPC. 5. A condição de hipossuficiência dos agravantes, que lhes garantiu a gratuidade da justiça, não tem o condão de afastar requisitos processuais específicos para a obtenção de medidas que afetam a esfera jurídica da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução , prevista no art. 919, §1º, do CPC, constitui requisito objetivo e indispensável, cuja flexibilização somente se admite em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/12/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51050042320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 06-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , opostos em face de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia do juízo . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução : requerimento expresso do embargante, demonstração dos requisitos da tutela provisória e prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A conjunção aditiva "e" utilizada pelo legislador torna inequívoca a natureza cumulativa dos requisitos, sendo a ausência de apenas um deles suficiente para obstar a concessão da medida suspensiva.3. No caso concreto, é incontroversa a ausência de garantia do juízo , requisito legal indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. A exigência de garantia do juízo não constitui mera formalidade, mas requisito de fundo que visa equilibrar os interesses em conflito, assegurando ao devedor a possibilidade de discutir a dívida sem sofrer atos expropriatórios imediatos e protegendo o credor contra a frustração de seu direito material.5. A pretensão dos agravantes de obter a suspensão do feito executivo com base unicamente na plausibilidade de suas teses de mérito e no receio de prejuízos patrimoniais ignora a estrutura normativa que rege a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o requerimento do embargante, a demonstração dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo , sendo a ausência de qualquer desses requisitos suficiente para o indeferimento da medida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, XXXVI, 300, 919, § 1º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 51027160520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo , com base na concessão da gratuidade da justiça e na alegada presença dos requisitos da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução : verificação dos requisitos para a tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A redação do dispositivo legal é categórica ao estabelecer a cumulatividade dos requisitos, não deixando margem para interpretação diversa, sendo a ausência de qualquer um deles obstáculo à concessão da medida.3. O benefício da gratuidade da justiça e a garantia do juízo são institutos de natureza e finalidade distintas, não autorizando a lei que um substitua o outro para os fins do artigo 919, § 1º, do CPC.4. A gratuidade da justiça destina-se a isentar o litigante hipossuficiente do pagamento de custas e despesas processuais, enquanto a garantia do juízo visa proteger o interesse do credor, assegurando patrimônio disponível para satisfação do crédito.5. O precedente invocado pelos agravantes (REsp nº 1.127.815/SP) foi proferido sob a égide do CPC/1973, que previa regime jurídico distinto para os embargos do devedor, sendo inaplicável ao caso concreto regido pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não podendo o benefício da gratuidade da justiça substituir a garantia patrimonial exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, 206, XXXVI, 914, 919, § 1º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.127.815/SP.(Agravo de Instrumento, Nº 50891360520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-03-2026) No caso em apreço, o agravantes expressamente admitem a ausência de penhora, depósito ou caução formalizados e suficientes nos autos da execução, ressaltando que o único bem indicado pela exequente (uma motocicleta) foi objeto de arguição de impenhorabilidade. Contudo, argumentam que a exigência de garantia não é absoluta e pode ser flexibilizada diante da relevância de suas teses defensivas, do perigo de dano e de sua vulnerabilidade econômica. As teses apresentadas pelos agravantes em seus embargos, notadamente o direito à prorrogação compulsória da dívida rural por frustração de safra, a cobertura pelo PROAGRO MAIS e os alegados excessos de execução por inclusão indevida do adicional de PROAGRO e irregularidade nos lançamentos bancários, envolvem matérias de expressiva complexidade fática e instrução probatória, cuja solução exige dilação instrutória própria da fase de cognição dos embargos. Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito revestida de liquidez e certeza suficientes para afastar o requisito legal e objetivo da garantia do juízo. A verificação do preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural ou do enquadramento do PROAGRO depende de análise documental aprofundada e eventual perícia contábil, não justificando a mitigação de regra processual cogente. Ainda que se reconheça que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, da Lei nº 9.138/1995 e das normas do Manual de Crédito Rural (MCR), é imperioso ressaltar que o exercício desse direito e a consequente concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo sem garantia pressupõem a demonstração cabal e escorreita, prima facie , do cumprimento rigoroso dos requisitos legais e regulamentares. Para que se reconheça a probabilidade do direito em sede de cognição sumária nas pretensões de prorrogação compulsória, exige-se do mutuário a comprovação contundente de dois elementos objetivos basilares: (i) a prévia provocação ou requerimento administrativo formal perante a instituição financeira dentro dos prazos regulamentares, e (ii) a demonstração individualizada e técnica do impacto do evento climático ou adverso sobre a sua lavoura/propriedade especificamente, mediante laudo agronômico idôneo ou documentos equivalentes. Todavia, ao examinar detidamente a petição inicial dos embargos à execução, verifica-se que os embargantes limitaram-se a instruir o feito com a juntada do Decreto Municipal nº 2.458/2023, o qual declara situação de emergência genérica no Município de Vitória das Missões/RS. Deixaram de acostar qualquer notificação extrajudicial, protocolo ou comprovante de pedido administrativo de prorrogação formalizado junto à cooperativa exequente antes do ajuizamento da execução. Da mesma forma, não trouxeram laudo pericial/agronômico individualizado capaz de atestar a real extensão da frustração de sua safra em particular ou a incapacidade temporária de pagamento. Não preenchidos, assim, os requisitos regulamentares mínimos exigidos pelo MCR e pela jurisprudência dominante para infirmar a exigibilidade imediata do título de pronto, falece ao caso a probabilidade do direito apta a flexibilizar a regra estrita do artigo 919, § 1º, do CPC. As demais teses suscitadas, referentes ao PROAGRO, à ilegalidade na capitalização do adicional de seguro, à irregularidade em lançamentos bancários e ao excesso de execução, demandam dilação probatória aprofundada e eventual perícia contábil, matérias afeitas à instrução dos embargos, insuscetíveis de conferir liquidez sumária ao direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, ainda que inerente aos atos executivos patrimoniais, não pode, isoladamente, fundamentar a concessão do efeito suspensivo sem a devida contraprestação da garantia, sob pena de se transformar a exceção em regra geral, contrariando a opção expressa do legislador no caput do artigo 919 do CPC. Por fim, a condição de hipossuficiência dos agravantes e a concessão do benefício da gratuidade da justiça no juízo de origem não têm o condão de afastar o requisito da garantia do juízo para fins de suspensão da execução. A gratuidade assegura a isenção do pagamento de custas e despesas processuais para o amplo acesso à jurisdição, mas não exime a parte de cumprir os ônus e pressupostos materiais e processuais exigidos por lei para a obtenção de provimentos acautelatórios excepcionais que afetem a esfera jurídica do credor. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS DISTINTOS . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo , com base na concessão da gratuidade da justiça e na alegada presença dos requisitos da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução : verificação dos requisitos para a tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A redação do dispositivo legal é categórica ao estabelecer a cumulatividade dos requisitos, não deixando margem para interpretação diversa, sendo a ausência de qualquer um deles obstáculo à concessão da medida.3. O benefício da gratuidade da justiça e a garantia do juízo são institutos de natureza e finalidade distintas, não autorizando a lei que um substitua o outro para os fins do artigo 919, § 1º, do CPC.4. A gratuidade da justiça destina-se a isentar o litigante hipossuficiente do pagamento de custas e despesas processuais, enquanto a garantia do juízo visa proteger o interesse do credor, assegurando patrimônio disponível para satisfação do crédito .5. O precedente invocado pelos agravantes (REsp nº 1.127.815/SP) foi proferido sob a égide do CPC/1973, que previa regime jurídico distinto para os embargos do devedor, sendo inaplicável ao caso concreto regido pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não podendo o benefício da gratuidade da justiça substituir a garantia patrimonial exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, 206, XXXVI, 914, 919, § 1º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.127.815/SP.(Agravo de Instrumento, Nº 50891360520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-03-2026) Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se irrepreensível ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, atuando em estrita observância à norma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil e ao entendimento jurisprudencial consolidado. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. 1. MEDINA, José. Título III. Dos Embargos à Execução In: MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1279971834. Acesso em: 10 de Abril de 2024.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR FRISKE
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
Autor TIAGO ANDRE FRISKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIELA KERBER TOSI MAICA
OAB: 84876/RS
KARINE RIGON SILVA BRASIL
OAB: 72107/RS
RUDINEI CORRÊA MEDEIROS
OAB: 73036/RS
CESAR TREVISOL
OAB: 73925/RS
LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI
OAB: 46006/RS
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29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5255629-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : TIAGO ANDRE FRISKE ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) AGRAVANTE : ADEMIR FRISKE ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS (OAB RS073036) ADVOGADO(A) : KARINE RIGON SILVA BRASIL (OAB RS072107) ADVOGADO(A) : GABRIELA KERBER TOSI MAICA (OAB RS084876) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos da tutela provisória e de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da alegada probabilidade do direito e do perigo de dano; (ii) a possibilidade de a gratuidade da justiça suprir a ausência de garantia do juízo para fins de suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: demonstração dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo a ausência de qualquer deles suficiente para obstar a medida. 2. As teses defensivas dos agravantes — prorrogação compulsória da dívida rural por frustração de safra, cobertura pelo PROAGRO MAIS e excesso de execução — envolvem matérias de elevada complexidade fática e exigem dilação probatória própria da fase de instrução dos embargos, sem ostentar, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a flexibilizar a exigência legal. 3. A pretensão de prorrogação compulsória pressupõe a comprovação de requerimento administrativo prévio e de laudo agronômico individualizado, documentos não acostados aos autos, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 4. O perigo de dano inerente a toda execução forçada não pode, isoladamente, fundamentar a concessão do efeito suspensivo sem a correspondente garantia, sob pena de transformar a exceção em regra, contrariando a opção expressa do legislador no caput do art. 919 do CPC. 5. A gratuidade da justiça e a garantia do juízo são institutos de natureza e finalidade distintas: aquela isenta o hipossuficiente do pagamento de custas e despesas processuais; esta protege o interesse do credor, assegurando patrimônio disponível para satisfação do crédito, não podendo uma substituir a outra. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que negou o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Defiro a AJG. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Além disso, a garantia da execução, por si só, não da ensejo a suspensão da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em razão dessa não suspensão e para não tumultuar o andamento do feito executivo, os embargos devem permanecer desapensados da execução. Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apre­sentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Sobre a impugnação, dê-se vista ao embargante. Intimem-se. Irresignado, agrava o embargante. Em suas razões, em síntese, sustenta que a decisão afirmou erroneamente acerca da garantia do juízo. No ponto, afirmou que não há garantia oferecida nem bens penhorados nos autos e que o único bem indicado à penhora pelo exequente é a motocicleta CG 125 que foi objeto de arguição de impenhorabilidade. Disse que a decisão se utilizou de fundamento para o indeferimento do efeito suspensivo a insuficiência de uma garantia que sequer existe, sem examinar as demais circunstâncias como probabilidade do direito, perigo de dano e vulnerabilidade econômica dos agravantes (). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas nas execuções: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça concedida na origem. Assim, conheço, na íntegra, do agravo. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na aferição do acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos Agravantes. A decisão recorrida fundamentou-se, de forma objetiva, na ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. No ponto, o juízo de origem discorreu que não vislumbra, à primeira vista, a probabilidade do direito. Com relação ao perigo de dano, sustentou que não há nos autos comprovação além daquela inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. em síntese, as teses do embargante são no sentido de que a execução carece de exigibilidade perante o direito à prorrogação compulsória da dívida rural em razão da frustração da safra de milho por estiagem na região, amparada no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, bem como a ocorrência de cobertura pelo PROAGRO MAIS. Argumenta a existência de excesso de execução decorrente do cômputo indevido do adicional do PROAGRO na base de cálculo dos juros remuneratórios, de irregularidades em lançamentos de transferências bancárias, do recebimento de pagamentos parciais após o alegado vencimento antecipado, com reflexos nos encargos moratórios e multa, além de sustentar a impenhorabilidade da motocicleta indicada pela exequente por constituir instrumento de trabalho. Por sua vez, a embargada impugnou os embargos sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso e falta de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a impossibilidade de prorrogação compulsória do débito, ao argumento de que a operação foi celebrada mediante Cédula de Crédito Bancário com recursos próprios, hipótese infensa ao regime do crédito rural, ao Manual de Crédito Rural e à Súmula 298 do STJ, assinalando, ainda, a inocorrência de pedido administrativo prévio e a ausência de comprovação da frustração de safra e da incapacidade financeira. Asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos atos cooperativos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando a higidez e a legalidade dos encargos pactuados, juros remuneratórios abaixo da taxa média de mercado, capitalização de juros, encargos moratórios e multa de 2%, além de defender a penhorabilidade da motocicleta indicada por ausência de prova da essencialidade ao trabalho e pleitear a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Com efeito, a disciplina do efeito suspensivo aos embargos à execução encontra-se positivada no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A leitura do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas quanto à natureza dos requisitos para a concessão da medida excepcional de suspensão da execução. A norma estabelece, de forma cumulativa, a necessidade de demonstração dos pressupostos da tutela provisória de urgência – a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do artigo 300 do CPC – e, concomitantemente, a existência de garantia suficiente da execução, seja por meio de penhora, depósito ou caução. A ausência de qualquer um desses pressupostos, em regra, obsta a concessão do efeito suspensivo. Conforme a doutrina 1 , é necessária a segurança do juízo, como regra, sendo absolutamente excepcionais hipóteses em que é possível suspender o andamento da execução sem a garantia: "IV. Execução garantida por penhora, depósito ou caução e suspensão da execução. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (cf. § 1.º, in fine, do art. 919 do CPC/2015). Essa disposição deve ser observada como regra, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais No mesmo sentido, relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ao reformar decisão que concedeu o efeito suspensivo a embargos à execução sem garantia do juízo quando não comprovada qualquer hipótese excepcional a justificar o afastamento da regra objetiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) E ainda, precedentes desta 19ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigência do art. 919, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de mitigação da regra que exige garantia do juízo para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , diante da alegada robusta probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, §1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução : a demonstração dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e a existência de garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. A ausência de qualquer desses pressupostos obsta a concessão do efeito suspensivo, sendo a garantia do juízo requisito objetivo e indispensável. 2. As teses defensivas apresentadas pelos agravantes, embora tecnicamente articuladas, envolvem questões de alta complexidade fática e jurídica que demandam ampla dilação probatória, não ostentando o grau de evidência necessário para justificar a flexibilização da regra processual. 3. A alegação de exceptio non adimpleti contractus e de excesso de execução exigem análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos pagamentos realizados, atividades próprias da fase de instrução dos embargos . 4. O perigo de dano, presente em toda execução forçada, não pode isoladamente fundamentar a concessão da medida suspensiva, sob pena de contrariar a regra expressa do caput do art. 919 do CPC. 5. A condição de hipossuficiência dos agravantes, que lhes garantiu a gratuidade da justiça, não tem o condão de afastar requisitos processuais específicos para a obtenção de medidas que afetam a esfera jurídica da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A exigência de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução , prevista no art. 919, §1º, do CPC, constitui requisito objetivo e indispensável, cuja flexibilização somente se admite em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/12/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51050042320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 06-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , opostos em face de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia do juízo . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução : requerimento expresso do embargante, demonstração dos requisitos da tutela provisória e prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A conjunção aditiva "e" utilizada pelo legislador torna inequívoca a natureza cumulativa dos requisitos, sendo a ausência de apenas um deles suficiente para obstar a concessão da medida suspensiva.3. No caso concreto, é incontroversa a ausência de garantia do juízo , requisito legal indispensável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. A exigência de garantia do juízo não constitui mera formalidade, mas requisito de fundo que visa equilibrar os interesses em conflito, assegurando ao devedor a possibilidade de discutir a dívida sem sofrer atos expropriatórios imediatos e protegendo o credor contra a frustração de seu direito material.5. A pretensão dos agravantes de obter a suspensão do feito executivo com base unicamente na plausibilidade de suas teses de mérito e no receio de prejuízos patrimoniais ignora a estrutura normativa que rege a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o requerimento do embargante, a demonstração dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo , sendo a ausência de qualquer desses requisitos suficiente para o indeferimento da medida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, XXXVI, 300, 919, § 1º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 51027160520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo , com base na concessão da gratuidade da justiça e na alegada presença dos requisitos da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução : verificação dos requisitos para a tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A redação do dispositivo legal é categórica ao estabelecer a cumulatividade dos requisitos, não deixando margem para interpretação diversa, sendo a ausência de qualquer um deles obstáculo à concessão da medida.3. O benefício da gratuidade da justiça e a garantia do juízo são institutos de natureza e finalidade distintas, não autorizando a lei que um substitua o outro para os fins do artigo 919, § 1º, do CPC.4. A gratuidade da justiça destina-se a isentar o litigante hipossuficiente do pagamento de custas e despesas processuais, enquanto a garantia do juízo visa proteger o interesse do credor, assegurando patrimônio disponível para satisfação do crédito.5. O precedente invocado pelos agravantes (REsp nº 1.127.815/SP) foi proferido sob a égide do CPC/1973, que previa regime jurídico distinto para os embargos do devedor, sendo inaplicável ao caso concreto regido pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não podendo o benefício da gratuidade da justiça substituir a garantia patrimonial exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, 206, XXXVI, 914, 919, § 1º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.127.815/SP.(Agravo de Instrumento, Nº 50891360520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-03-2026) No caso em apreço, o agravantes expressamente admitem a ausência de penhora, depósito ou caução formalizados e suficientes nos autos da execução, ressaltando que o único bem indicado pela exequente (uma motocicleta) foi objeto de arguição de impenhorabilidade. Contudo, argumentam que a exigência de garantia não é absoluta e pode ser flexibilizada diante da relevância de suas teses defensivas, do perigo de dano e de sua vulnerabilidade econômica. As teses apresentadas pelos agravantes em seus embargos, notadamente o direito à prorrogação compulsória da dívida rural por frustração de safra, a cobertura pelo PROAGRO MAIS e os alegados excessos de execução por inclusão indevida do adicional de PROAGRO e irregularidade nos lançamentos bancários, envolvem matérias de expressiva complexidade fática e instrução probatória, cuja solução exige dilação instrutória própria da fase de cognição dos embargos. Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito revestida de liquidez e certeza suficientes para afastar o requisito legal e objetivo da garantia do juízo. A verificação do preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural ou do enquadramento do PROAGRO depende de análise documental aprofundada e eventual perícia contábil, não justificando a mitigação de regra processual cogente. Ainda que se reconheça que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, da Lei nº 9.138/1995 e das normas do Manual de Crédito Rural (MCR), é imperioso ressaltar que o exercício desse direito e a consequente concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo sem garantia pressupõem a demonstração cabal e escorreita, prima facie , do cumprimento rigoroso dos requisitos legais e regulamentares. Para que se reconheça a probabilidade do direito em sede de cognição sumária nas pretensões de prorrogação compulsória, exige-se do mutuário a comprovação contundente de dois elementos objetivos basilares: (i) a prévia provocação ou requerimento administrativo formal perante a instituição financeira dentro dos prazos regulamentares, e (ii) a demonstração individualizada e técnica do impacto do evento climático ou adverso sobre a sua lavoura/propriedade especificamente, mediante laudo agronômico idôneo ou documentos equivalentes. Todavia, ao examinar detidamente a petição inicial dos embargos à execução, verifica-se que os embargantes limitaram-se a instruir o feito com a juntada do Decreto Municipal nº 2.458/2023, o qual declara situação de emergência genérica no Município de Vitória das Missões/RS. Deixaram de acostar qualquer notificação extrajudicial, protocolo ou comprovante de pedido administrativo de prorrogação formalizado junto à cooperativa exequente antes do ajuizamento da execução. Da mesma forma, não trouxeram laudo pericial/agronômico individualizado capaz de atestar a real extensão da frustração de sua safra em particular ou a incapacidade temporária de pagamento. Não preenchidos, assim, os requisitos regulamentares mínimos exigidos pelo MCR e pela jurisprudência dominante para infirmar a exigibilidade imediata do título de pronto, falece ao caso a probabilidade do direito apta a flexibilizar a regra estrita do artigo 919, § 1º, do CPC. As demais teses suscitadas, referentes ao PROAGRO, à ilegalidade na capitalização do adicional de seguro, à irregularidade em lançamentos bancários e ao excesso de execução, demandam dilação probatória aprofundada e eventual perícia contábil, matérias afeitas à instrução dos embargos, insuscetíveis de conferir liquidez sumária ao direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, ainda que inerente aos atos executivos patrimoniais, não pode, isoladamente, fundamentar a concessão do efeito suspensivo sem a devida contraprestação da garantia, sob pena de se transformar a exceção em regra geral, contrariando a opção expressa do legislador no caput do artigo 919 do CPC. Por fim, a condição de hipossuficiência dos agravantes e a concessão do benefício da gratuidade da justiça no juízo de origem não têm o condão de afastar o requisito da garantia do juízo para fins de suspensão da execução. A gratuidade assegura a isenção do pagamento de custas e despesas processuais para o amplo acesso à jurisdição, mas não exime a parte de cumprir os ônus e pressupostos materiais e processuais exigidos por lei para a obtenção de provimentos acautelatórios excepcionais que afetem a esfera jurídica do credor. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS DISTINTOS . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora tenha deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução , por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo , com base na concessão da gratuidade da justiça e na alegada presença dos requisitos da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução : verificação dos requisitos para a tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A redação do dispositivo legal é categórica ao estabelecer a cumulatividade dos requisitos, não deixando margem para interpretação diversa, sendo a ausência de qualquer um deles obstáculo à concessão da medida.3. O benefício da gratuidade da justiça e a garantia do juízo são institutos de natureza e finalidade distintas, não autorizando a lei que um substitua o outro para os fins do artigo 919, § 1º, do CPC.4. A gratuidade da justiça destina-se a isentar o litigante hipossuficiente do pagamento de custas e despesas processuais, enquanto a garantia do juízo visa proteger o interesse do credor, assegurando patrimônio disponível para satisfação do crédito .5. O precedente invocado pelos agravantes (REsp nº 1.127.815/SP) foi proferido sob a égide do CPC/1973, que previa regime jurídico distinto para os embargos do devedor, sendo inaplicável ao caso concreto regido pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não podendo o benefício da gratuidade da justiça substituir a garantia patrimonial exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, VIII, 206, XXXVI, 914, 919, § 1º, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.127.815/SP.(Agravo de Instrumento, Nº 50891360520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-03-2026) Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se irrepreensível ao indeferir a atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, atuando em estrita observância à norma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil e ao entendimento jurisprudencial consolidado. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. 1. MEDINA, José. Título III. Dos Embargos à Execução In: MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1279971834. Acesso em: 10 de Abril de 2024.