5255625-32.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5255625-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738) AGRAVANTE : FABIANE ALTIERI CARMO ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FABIANE ALTIERI CARMO contra decisão - 4.1 - proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS . Os termos da decisão hostilizada: "(...) 3. Da tutela de urgência. Segundo o art. 300 do CPC “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado argumentos relevantes quanto à probabilidade do direito invocado, verifico a existência de óbice legal ao deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/92 estabelece que: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” No mesmo sentido, o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que: “Art. 7º […] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Ademais, o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97 prevê expressamente que: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em tela, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visa justamente a implementação imediata de reajuste salarial, o que se enquadra na vedação legal acima transcrita, por se tratar de concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público municipal. Ressalto que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, tampouco nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência para afastamento da vedação legal, como seria o caso de verba de caráter alimentar em situação de comprovado risco à subsistência do servidor ou de seus dependentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR L. M. S. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE TORRES, VISANDO AO PAGAMENTO PROVISÓRIO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL E DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME O ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA FOI MANTIDA, POIS NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS OU ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A PROBABILIDADE DO DIREITO OU O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.2. A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É EXCEÇÃO, VEDADA QUANDO HÁ ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, CONFORME ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 C/C ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É EXCEPCIONAL E DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 8.437/1992, ART. 1º, § 3º; LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50063894620258219000 , Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 21-08-2025). ( Grifei ). No caso concreto, ainda que se possa reconhecer a relevância da fundamentação apresentada pela parte autora quanto ao mérito da demanda, a vedação legal à concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, nas hipóteses de pagamento de vantagens a servidores públicos, constitui óbice intransponível ao deferimento da medida pleiteada neste momento processual. Ademais, não se verifica o perigo de dano iminente, pois eventual procedência da demanda garantirá à parte autora o recebimento dos valores retroativos com os devidos acréscimos legais. A situação, portanto, não revela risco de perecimento do direito, mas mero interesse em antecipar efeitos financeiros que podem ser plenamente reparados ao final da demanda. Por fim, quanto ao pedido liminar para impedir que o Município réu adote medidas como alteração de lotação, esvaziamento de funções e qualquer outra atitude com caráter discriminatório/persecutório, verifico, igualmente, a ausência dos requisitos necessários para concessão da medida. Isso porque não ficou demonstrada, minimamente, a suposta adoção de tais medidas pelo Município, sequer a ameaça, configurando-se o pedido, apenas, em ilações da parte autora sem comprovação mínima de verossimilhança. Evidentemente, se examinada com base unicamente nas alegações da peça inicial, a medida tende sempre a ser concedida, visto que até então verteu aos autos tão somente a versão da postulante. Por isso é que a lei exige a probabilidade do direito, a qual deve ser formada com apoio em prova inequívoca. Diante deste panorama, a prudência recomenda que se espere a formação do contraditório, para que a parte requerida tenha oportunidade de dar sua versão dos fatos. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...)" Nas razões, a parte agravante, concursada para o cargo de Recreacionista, defende o direito à implantação do Piso Nacional do Magistério em razão das alterações promovidas por meio da Lei Federal nº 15.326/2026 na Lei nº 11.738/2008 e na Lei nº 9.394/1996. Assinala a eficácia plena e imediata da norma federal, independentemente de regulamentação local. Sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos para o enquadramento, notadamente a formação mínima em magistério exigida no Edital nº 01/2010 e a atuação direta com crianças nas creches municipais. Menciona a disponibilidade de recursos do FUNDEB e a flexibilização das vedações de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, haja vista a natureza alimentar da verba e o perigo de dano situado na privação diária de recursos básicos à subsistência própria e familiar. Requer a antecipação da tutela recursal, para fins da implantação imediata do Piso Nacional do Magistério em seus vencimentos básicos; bem como, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside no direito da agravante, concursada para o cargo de Recreacionista, à implantação do Piso Nacional do Magistério em razão das alterações promovidas por meio da Lei Federal nº 15.326/2026 na Lei nº 11.738/2008 e na Lei nº 9.394/1996; na eficácia plena e imediata da norma federal, independentemente de regulamentação local; no preenchimento dos requisitos objetivos para o enquadramento, notadamente a formação mínima em magistério exigida no Edital nº 01/2010 e a atuação direta com crianças nas creches municipais; na disponibilidade de recursos do FUNDEB e a flexibilização das vedações de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, haja vista a natureza alimentar da verba; bem como no perigo de dano situado na privação diária de recursos básicos à subsistência própria e familiar. De início, os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC 1 . No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei 2 : “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos 3 : “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o decurso do prazo da contestação, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida contra concessionária de energia elétrica, visando a substituição de poste em alegado estado precário e com risco iminente de queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata substituição de poste de energia elétrica em suposto estado precário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação produzida unilateralmente pelo agravante, consistente apenas em fotografias que indicam inclinação no poste, é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida, que o estado de deterioração configura risco iminente de colapso.3. A percepção visual, por si só, não substitui a necessidade de avaliação técnica aprofundada, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer de engenharia ou outra prova técnica idônea que ateste a real condição estrutural do poste. 4. O perigo de dano deve ser concreto e atual, decorrente de situação de urgência que, caso não seja remediada de imediato, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5. A concessionária informou em contestação que a reclamação foi registrada e a substituição do poste está programada, com prazo de execução de até 120 dias, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53514252420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. GESTOR ADMINISTRATIVO - EDITAL Nº 01/2024. QUESTÕES NºS 32 E 40. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 485 DO E. STF. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO , E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 DO CPC. I - Ao menos por ora, não demonstrado de plano o erro grosseiro nas questões nºs 32 e 40, notadamente diante da vedação à ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora, consoante o Tema nº 485 do e. STF. II - De igual modo, a falta de elementos sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51096042420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A 3ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas prestacionais na área da saúde. 4. Caso em que o procedimento é fornecido e padronizado no âmbito do do SUS, conforme consulta realizada à tabela SIGTAP, cujo financiamento é de "média e alta complexidade (MAC)". 5. A obrigação do ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Nesse sentido, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52857042820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-12-2025) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior 4 : “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência. Cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República 5 , assim, inviável a concessão de vantagem a servidor público sem lei anterior que a ampare. A lição de Hely Lopes Meirelles 6 : "(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”. (grifei) A previsão da Constituição da República quanto ao piso do magistério: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...) Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (grifei) De outra banda, impende ressaltar a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre educação: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (...) A Lei Federal nº 11.738/2008 - Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica : Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) (grifei) E a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/1996: "(...) Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) § 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026) I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023) § 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público. (Incluído pela Lei nº 15.326, de 2026) Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) (...)" Dos elementos dos autos, denota-se, em 27.01.2011, a admissão da agravante no cargo de Recreacionista, sob regime estatutário - 1.17 ; a exigência de formação em nível médio com habilitação em magistério prevista no Edital de Concurso Público nº 01/2010 - 1.20 ; e a percepção de vencimento básico de R$ 2.253,71 - 1.17 . Peço licença para a transcrição do Edital de Abertura do Concurso Público nº 01/2010 - 1.20 : (...) (...) (...) Portanto, a discussão no tocante à natureza das atividades exercidas no cargo de Recreacionista e ao direito à implantação do Piso Nacional do Magistério. Nesse contexto, a par da descrição normativa das atribuições do cargo de Recreacionista, não evidenciado, de plano, o enquadramento da agravante como professora da educação infantil, para fins de incidência da Lei Federal nº 11.738/2008. A incidência da norma pressupõe a presença cumulativa de elementos jurídicos e fáticos, não limitada à designação do cargo ou à descrição abstrata das atribuições funcionais, a reclamar a prévia formação do contraditório. Ademais, a imediata implantação do piso remuneratório em folha de pagamento ostenta natureza satisfativa, a recomendar cautela na apreciação da medida, notadamente em sede de cognição sumária. De igual modo, não evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista a percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo ocupado, bem como a possibilidade de apuração e satisfação de eventual diferença remuneratória ao final, na hipótese de acolhimento da pretensão. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 7 . 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 3. Op. Cit., p. 39. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361. ↩5. Resolução CNJ nº 444/2022 - "Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; (...)" 5. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” 6. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89. 7. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANE ALTIERI CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE DE SOUZA NEVES
OAB: 106008/RS
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04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5255625-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738) AGRAVANTE : FABIANE ALTIERI CARMO ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FABIANE ALTIERI CARMO contra decisão - 4.1 - proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS . Os termos da decisão hostilizada: "(...) 3. Da tutela de urgência. Segundo o art. 300 do CPC “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado argumentos relevantes quanto à probabilidade do direito invocado, verifico a existência de óbice legal ao deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/92 estabelece que: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.” No mesmo sentido, o art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que: “Art. 7º […] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Ademais, o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97 prevê expressamente que: “Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” No caso em tela, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora visa justamente a implementação imediata de reajuste salarial, o que se enquadra na vedação legal acima transcrita, por se tratar de concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público municipal. Ressalto que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, tampouco nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência para afastamento da vedação legal, como seria o caso de verba de caráter alimentar em situação de comprovado risco à subsistência do servidor ou de seus dependentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR L. M. S. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE TORRES, VISANDO AO PAGAMENTO PROVISÓRIO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL E DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME O ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA FOI MANTIDA, POIS NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS OU ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A PROBABILIDADE DO DIREITO OU O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.2. A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É EXCEÇÃO, VEDADA QUANDO HÁ ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO, CONFORME ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 C/C ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É EXCEPCIONAL E DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 8.437/1992, ART. 1º, § 3º; LEI Nº 9.494/1997, ART. 1º. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50063894620258219000 , Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 21-08-2025). ( Grifei ). No caso concreto, ainda que se possa reconhecer a relevância da fundamentação apresentada pela parte autora quanto ao mérito da demanda, a vedação legal à concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, nas hipóteses de pagamento de vantagens a servidores públicos, constitui óbice intransponível ao deferimento da medida pleiteada neste momento processual. Ademais, não se verifica o perigo de dano iminente, pois eventual procedência da demanda garantirá à parte autora o recebimento dos valores retroativos com os devidos acréscimos legais. A situação, portanto, não revela risco de perecimento do direito, mas mero interesse em antecipar efeitos financeiros que podem ser plenamente reparados ao final da demanda. Por fim, quanto ao pedido liminar para impedir que o Município réu adote medidas como alteração de lotação, esvaziamento de funções e qualquer outra atitude com caráter discriminatório/persecutório, verifico, igualmente, a ausência dos requisitos necessários para concessão da medida. Isso porque não ficou demonstrada, minimamente, a suposta adoção de tais medidas pelo Município, sequer a ameaça, configurando-se o pedido, apenas, em ilações da parte autora sem comprovação mínima de verossimilhança. Evidentemente, se examinada com base unicamente nas alegações da peça inicial, a medida tende sempre a ser concedida, visto que até então verteu aos autos tão somente a versão da postulante. Por isso é que a lei exige a probabilidade do direito, a qual deve ser formada com apoio em prova inequívoca. Diante deste panorama, a prudência recomenda que se espere a formação do contraditório, para que a parte requerida tenha oportunidade de dar sua versão dos fatos. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...)" Nas razões, a parte agravante, concursada para o cargo de Recreacionista, defende o direito à implantação do Piso Nacional do Magistério em razão das alterações promovidas por meio da Lei Federal nº 15.326/2026 na Lei nº 11.738/2008 e na Lei nº 9.394/1996. Assinala a eficácia plena e imediata da norma federal, independentemente de regulamentação local. Sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos para o enquadramento, notadamente a formação mínima em magistério exigida no Edital nº 01/2010 e a atuação direta com crianças nas creches municipais. Menciona a disponibilidade de recursos do FUNDEB e a flexibilização das vedações de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, haja vista a natureza alimentar da verba e o perigo de dano situado na privação diária de recursos básicos à subsistência própria e familiar. Requer a antecipação da tutela recursal, para fins da implantação imediata do Piso Nacional do Magistério em seus vencimentos básicos; bem como, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside no direito da agravante, concursada para o cargo de Recreacionista, à implantação do Piso Nacional do Magistério em razão das alterações promovidas por meio da Lei Federal nº 15.326/2026 na Lei nº 11.738/2008 e na Lei nº 9.394/1996; na eficácia plena e imediata da norma federal, independentemente de regulamentação local; no preenchimento dos requisitos objetivos para o enquadramento, notadamente a formação mínima em magistério exigida no Edital nº 01/2010 e a atuação direta com crianças nas creches municipais; na disponibilidade de recursos do FUNDEB e a flexibilização das vedações de concessão de liminares contra a Fazenda Pública, haja vista a natureza alimentar da verba; bem como no perigo de dano situado na privação diária de recursos básicos à subsistência própria e familiar. De início, os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – 300 do CPC 1 . No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei 2 : “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos 3 : “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o decurso do prazo da contestação, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida contra concessionária de energia elétrica, visando a substituição de poste em alegado estado precário e com risco iminente de queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata substituição de poste de energia elétrica em suposto estado precário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação produzida unilateralmente pelo agravante, consistente apenas em fotografias que indicam inclinação no poste, é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida, que o estado de deterioração configura risco iminente de colapso.3. A percepção visual, por si só, não substitui a necessidade de avaliação técnica aprofundada, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer de engenharia ou outra prova técnica idônea que ateste a real condição estrutural do poste. 4. O perigo de dano deve ser concreto e atual, decorrente de situação de urgência que, caso não seja remediada de imediato, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5. A concessionária informou em contestação que a reclamação foi registrada e a substituição do poste está programada, com prazo de execução de até 120 dias, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53514252420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. GESTOR ADMINISTRATIVO - EDITAL Nº 01/2024. QUESTÕES NºS 32 E 40. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 485 DO E. STF. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO , E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 DO CPC. I - Ao menos por ora, não demonstrado de plano o erro grosseiro nas questões nºs 32 e 40, notadamente diante da vedação à ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora, consoante o Tema nº 485 do e. STF. II - De igual modo, a falta de elementos sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51096042420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A 3ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas prestacionais na área da saúde. 4. Caso em que o procedimento é fornecido e padronizado no âmbito do do SUS, conforme consulta realizada à tabela SIGTAP, cujo financiamento é de "média e alta complexidade (MAC)". 5. A obrigação do ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Nesse sentido, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52857042820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-12-2025) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior 4 : “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência. Cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República 5 , assim, inviável a concessão de vantagem a servidor público sem lei anterior que a ampare. A lição de Hely Lopes Meirelles 6 : "(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”. (grifei) A previsão da Constituição da República quanto ao piso do magistério: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (...) Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento (...) XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (grifei) De outra banda, impende ressaltar a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre educação: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) (...) A Lei Federal nº 11.738/2008 - Regulamenta o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica : Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado, considerada, em todos os casos, a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 4º-A. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 15.437, de 2026) (grifei) E a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/1996: "(...) Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) § 1º A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026) I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023) § 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público. (Incluído pela Lei nº 15.326, de 2026) Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) (...)" Dos elementos dos autos, denota-se, em 27.01.2011, a admissão da agravante no cargo de Recreacionista, sob regime estatutário - 1.17 ; a exigência de formação em nível médio com habilitação em magistério prevista no Edital de Concurso Público nº 01/2010 - 1.20 ; e a percepção de vencimento básico de R$ 2.253,71 - 1.17 . Peço licença para a transcrição do Edital de Abertura do Concurso Público nº 01/2010 - 1.20 : (...) (...) (...) Portanto, a discussão no tocante à natureza das atividades exercidas no cargo de Recreacionista e ao direito à implantação do Piso Nacional do Magistério. Nesse contexto, a par da descrição normativa das atribuições do cargo de Recreacionista, não evidenciado, de plano, o enquadramento da agravante como professora da educação infantil, para fins de incidência da Lei Federal nº 11.738/2008. A incidência da norma pressupõe a presença cumulativa de elementos jurídicos e fáticos, não limitada à designação do cargo ou à descrição abstrata das atribuições funcionais, a reclamar a prévia formação do contraditório. Ademais, a imediata implantação do piso remuneratório em folha de pagamento ostenta natureza satisfativa, a recomendar cautela na apreciação da medida, notadamente em sede de cognição sumária. De igual modo, não evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista a percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo ocupado, bem como a possibilidade de apuração e satisfação de eventual diferença remuneratória ao final, na hipótese de acolhimento da pretensão. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 7 . 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 3. Op. Cit., p. 39. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361. ↩5. Resolução CNJ nº 444/2022 - "Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; (...)" 5. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” 6. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89. 7. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.