Detalhe do processo

5255605-41.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5255605-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : LURDES MARLENE DE CASTRO LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO ANDRE DE MELLO LIRA (OAB RS038472) ADVOGADO(A) : MARCEL REIS TOLOMINI (OAB RS099014) AGRAVADO : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ADRIANE STUMPF BUAES (OAB RS032993) ADVOGADO(A) : MARCELO BAMBINI MANZATO (OAB RS071638) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE MATTOS (OAB RS019041) ADVOGADO(A) : Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094) AGRAVADO : CLEBES FAGUNDES ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : Alexandre Gehlen (OAB RS041434) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de nova perícia médica não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, a eventual reforma da decisão em apelação, com determinação de complementação da perícia, não implica prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois a prova poderia ser realizada em momento posterior. 4. A taxatividade mitigada não funciona como cláusula de abertura para qualquer decisão interlocutória, sendo cabível apenas quando o retardamento da análise recursal comprometer, de forma efetiva e irreversível, a utilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a realização de nova perícia médica não é cabível, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não estar demonstrada urgência qualificada apta a atrair a taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.388.063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53482851620248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 20.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LURDES MARLENE DE CASTRO LIMA contra a decisão que, nos autos de ação indenizatória movida em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO e CLEBES FAGUNDES , rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica. O agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de realização de perícia indireta sem exame físico na apuração de sequela corporal, destacando que o próprio perito nomeado admitiu categoricamente que, para a integral elucidação dos fatos, seriam necessárias a "avaliação clínica atual da autora e eventual perícia vascular especializada". Asseverou a imprescindibilidade da prova pretendida, destacando o prejuízo à parte autora e a injustiça da decisão agravada. Defendeu a aplicação da taxatividade mitigada e o cabimento do agravo de instrumento. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Estou em não conhecer do agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade cabíveis na espécie, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão ora impugnada rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica. Tal hipótese não se enquadra, de forma direta e inequívoca, em nenhuma das previsões do rol legal acima transcrito. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, tenha assentado a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal mitigação não se aplica indistintamente a qualquer decisão interlocutória, exigindo a demonstração concreta de risco de inutilidade da análise da matéria apenas por ocasião do julgamento da apelação. No caso concreto, não se vislumbra a presença dessa urgência qualificada. Ainda que a agravante sustente a imprescindibilidade da prova pericial para a elucidação da controvérsia, eventual reforma da decisão em sede de apelação, com a determinação de complementação da perícia, não implicaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a prova poderia ser realizada em momento posterior. Ademais, cumpre ressaltar que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada como verdadeira cláusula de abertura para abarcar toda e qualquer decisão interlocutória. Trata-se de exceção interpretativa, cabível apenas quando o retardamento da análise recursal comprometer, de maneira efetiva e irreversível, a utilidade do provimento jurisdicional. Não configurada a hipótese legal nem demonstrada urgência apta a atrair a incidência da tese fixada no Tema 988/STJ, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno imposto em razão da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se correta a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A rejeição da alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra como uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos. Recurso não conhecido no ponto. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Unânime. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.704.520/MT (Tema 988 STJ).(Agravo de Instrumento, Nº 53482851620248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-03-2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto contra a decisão que indefere a produção de prova pericial não merece conhecimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco de superação do referido rol por aplicação do Tema 988 do E. STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 932, inciso III, 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ. (Agravo de Instrumento, Nº 50597246320258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 16-03-2025) Outrossim, não posso deixar de mencionar que a prova desempenha um papel fundamental no processo judicial, servindo como meio para as partes apresentarem suas alegações e sustentarem seus direitos. Todavia, o sistema jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da economia processual e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, confere ao magistrado a função de controlar a produção probatória, evitando que diligências desnecessárias ou procrastinatórias venham a prejudicar a celeridade e a eficiência do processo. Essa prerrogativa encontra-se claramente delineada no artigo 370 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado é atribuída a posição de destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise e valoração dos elementos apresentados pelas partes. Com isso, o juiz tem a discricionariedade de indeferir provas que considere impertinentes, desnecessárias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Essa prerrogativa visa evitar o prolongamento indevido do processo e a prática de atos protelatórios, que não contribuam para o esclarecimento dos fatos ou a justa solução do litígio. Neste ponto, é crucial compreender que o indeferimento de provas não se configura como cerceamento de defesa, desde que o magistrado, com base em seu poder de condução do processo, entenda que os elementos já trazidos são suficientes para a resolução da questão. O STJ tem reiteradamente decidido que o juiz, na condição de destinatário da prova, pode, com base em sua convicção acerca dos fatos apresentados, indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, sem que isso implique em violação ao contraditório ou à ampla defesa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos. 2. Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.388.063/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Assim leciona Arruda Alvim 1 : "Ainda, é possível afirmar, por tudo o que já se expôs a respeito do objeto da prova (v. item retro), que tais limitações dizem respeito à existência de fato controvertido (via de regra), pertinente e relevante. Nesse sentido, pode o magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), que são aquelas que não dizem respeito a fatos pertinentes e relevantes para a resolução do litígio, e que não têm potencialidade de influenciar a conclusão sobre os fatos." E na doutrina de Luciane Cardoso Barzotto 2 : "A admissão da prova é ato exclusivo do juiz, que deve pronunciar-se oralmente acerca da matéria (art. 357) ou através de despacho saneador com relação às indicadas na inicial (art. 348) e na contestação. Ao juiz da causa caberá o deferimento ou o indeferimento da prova porque a lei faculta o indeferimento de provas manifestamente inúteis ou protelatórias. A admissibilidade das provas é feita a priori pelo legislador e em concreto pelo juiz. Passa pelos filtros da licitude, da adequação, da pertinência e da relevância. Por esses filtros, há uma seleção preventiva dos meios de prova e seu objeto (art. 370 do CPC), relacionando-os logicamente aos fatos controvertidos. Segundo o critério da relevância, deverá o magistrado realizar uma hipotética projeção dos caminhos que correrá o processo a partir da fixação das questões deduzidas em juízo, ou seja, a partir da delimitação dos limites subjetivos e objetivos da lide." Não se trata, portanto, de uma afronta ao direito à produção de prova, mas de uma medida consonante com o princípio da adequação e da proporcionalidade na condução do processo, que visa garantir a eficiência da prestação jurisdicional. O juiz, em sua função diretiva, ao controlar a produção probatória, deve buscar equilibrar o direito das partes à ampla defesa com a necessidade de evitar atos processuais que não contribuam para a resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Intimem-se. 1. ALVIM, Arruda. 24. Teoria Geral da Prova In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. 2. BARZOTTO, Luciane. 2. A Prova Testemunhal In: BARZOTTO, Luciane. Prova Testemunhal. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO

Réu CLEBES FAGUNDES

Autor LURDES MARLENE DE CASTRO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE MATTOS

OAB: 19041/RS

ALEXANDRE GEHLEN

OAB: 41434/RS

MARCELO BAMBINI MANZATO

OAB: 71638/RS

ADRIANE STUMPF BUAES

OAB: 32993/RS

ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN

OAB: 8251/RS

ROBERTO ANDRE DE MELLO LIRA

OAB: 38472/RS

RICARDO SILVEIRA CALVETE

OAB: 70094/RS

MARCEL REIS TOLOMINI

OAB: 99014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5255605-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : LURDES MARLENE DE CASTRO LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO ANDRE DE MELLO LIRA (OAB RS038472) ADVOGADO(A) : MARCEL REIS TOLOMINI (OAB RS099014) AGRAVADO : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ADRIANE STUMPF BUAES (OAB RS032993) ADVOGADO(A) : MARCELO BAMBINI MANZATO (OAB RS071638) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE MATTOS (OAB RS019041) ADVOGADO(A) : Ricardo Silveira Calvete (OAB RS070094) AGRAVADO : CLEBES FAGUNDES ADVOGADO(A) : ROMEU CARLOS ALZIRO GEHLEN (OAB RS008251) ADVOGADO(A) : Alexandre Gehlen (OAB RS041434) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica em ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de nova perícia médica não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência qualificada, consistente na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, a eventual reforma da decisão em apelação, com determinação de complementação da perícia, não implica prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois a prova poderia ser realizada em momento posterior. 4. A taxatividade mitigada não funciona como cláusula de abertura para qualquer decisão interlocutória, sendo cabível apenas quando o retardamento da análise recursal comprometer, de forma efetiva e irreversível, a utilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a realização de nova perícia médica não é cabível, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não estar demonstrada urgência qualificada apta a atrair a taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.388.063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53482851620248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 20.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LURDES MARLENE DE CASTRO LIMA contra a decisão que, nos autos de ação indenizatória movida em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO e CLEBES FAGUNDES , rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica. O agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de realização de perícia indireta sem exame físico na apuração de sequela corporal, destacando que o próprio perito nomeado admitiu categoricamente que, para a integral elucidação dos fatos, seriam necessárias a "avaliação clínica atual da autora e eventual perícia vascular especializada". Asseverou a imprescindibilidade da prova pretendida, destacando o prejuízo à parte autora e a injustiça da decisão agravada. Defendeu a aplicação da taxatividade mitigada e o cabimento do agravo de instrumento. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Estou em não conhecer do agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade cabíveis na espécie, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão ora impugnada rejeitou a impugnação ao laudo pericial e indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica. Tal hipótese não se enquadra, de forma direta e inequívoca, em nenhuma das previsões do rol legal acima transcrito. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, tenha assentado a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal mitigação não se aplica indistintamente a qualquer decisão interlocutória, exigindo a demonstração concreta de risco de inutilidade da análise da matéria apenas por ocasião do julgamento da apelação. No caso concreto, não se vislumbra a presença dessa urgência qualificada. Ainda que a agravante sustente a imprescindibilidade da prova pericial para a elucidação da controvérsia, eventual reforma da decisão em sede de apelação, com a determinação de complementação da perícia, não implicaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a prova poderia ser realizada em momento posterior. Ademais, cumpre ressaltar que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada como verdadeira cláusula de abertura para abarcar toda e qualquer decisão interlocutória. Trata-se de exceção interpretativa, cabível apenas quando o retardamento da análise recursal comprometer, de maneira efetiva e irreversível, a utilidade do provimento jurisdicional. Não configurada a hipótese legal nem demonstrada urgência apta a atrair a incidência da tese fixada no Tema 988/STJ, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno imposto em razão da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se correta a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A rejeição da alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra como uma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos. Recurso não conhecido no ponto. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Unânime. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.704.520/MT (Tema 988 STJ).(Agravo de Instrumento, Nº 53482851620248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-03-2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto contra a decisão que indefere a produção de prova pericial não merece conhecimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco de superação do referido rol por aplicação do Tema 988 do E. STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 932, inciso III, 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ. (Agravo de Instrumento, Nº 50597246320258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 16-03-2025) Outrossim, não posso deixar de mencionar que a prova desempenha um papel fundamental no processo judicial, servindo como meio para as partes apresentarem suas alegações e sustentarem seus direitos. Todavia, o sistema jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da economia processual e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, confere ao magistrado a função de controlar a produção probatória, evitando que diligências desnecessárias ou procrastinatórias venham a prejudicar a celeridade e a eficiência do processo. Essa prerrogativa encontra-se claramente delineada no artigo 370 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao magistrado é atribuída a posição de destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise e valoração dos elementos apresentados pelas partes. Com isso, o juiz tem a discricionariedade de indeferir provas que considere impertinentes, desnecessárias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Essa prerrogativa visa evitar o prolongamento indevido do processo e a prática de atos protelatórios, que não contribuam para o esclarecimento dos fatos ou a justa solução do litígio. Neste ponto, é crucial compreender que o indeferimento de provas não se configura como cerceamento de defesa, desde que o magistrado, com base em seu poder de condução do processo, entenda que os elementos já trazidos são suficientes para a resolução da questão. O STJ tem reiteradamente decidido que o juiz, na condição de destinatário da prova, pode, com base em sua convicção acerca dos fatos apresentados, indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, sem que isso implique em violação ao contraditório ou à ampla defesa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos. 2. Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.388.063/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Assim leciona Arruda Alvim 1 : "Ainda, é possível afirmar, por tudo o que já se expôs a respeito do objeto da prova (v. item retro), que tais limitações dizem respeito à existência de fato controvertido (via de regra), pertinente e relevante. Nesse sentido, pode o magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), que são aquelas que não dizem respeito a fatos pertinentes e relevantes para a resolução do litígio, e que não têm potencialidade de influenciar a conclusão sobre os fatos." E na doutrina de Luciane Cardoso Barzotto 2 : "A admissão da prova é ato exclusivo do juiz, que deve pronunciar-se oralmente acerca da matéria (art. 357) ou através de despacho saneador com relação às indicadas na inicial (art. 348) e na contestação. Ao juiz da causa caberá o deferimento ou o indeferimento da prova porque a lei faculta o indeferimento de provas manifestamente inúteis ou protelatórias. A admissibilidade das provas é feita a priori pelo legislador e em concreto pelo juiz. Passa pelos filtros da licitude, da adequação, da pertinência e da relevância. Por esses filtros, há uma seleção preventiva dos meios de prova e seu objeto (art. 370 do CPC), relacionando-os logicamente aos fatos controvertidos. Segundo o critério da relevância, deverá o magistrado realizar uma hipotética projeção dos caminhos que correrá o processo a partir da fixação das questões deduzidas em juízo, ou seja, a partir da delimitação dos limites subjetivos e objetivos da lide." Não se trata, portanto, de uma afronta ao direito à produção de prova, mas de uma medida consonante com o princípio da adequação e da proporcionalidade na condução do processo, que visa garantir a eficiência da prestação jurisdicional. O juiz, em sua função diretiva, ao controlar a produção probatória, deve buscar equilibrar o direito das partes à ampla defesa com a necessidade de evitar atos processuais que não contribuam para a resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Intimem-se. 1. ALVIM, Arruda. 24. Teoria Geral da Prova In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. 2. BARZOTTO, Luciane. 2. A Prova Testemunhal In: BARZOTTO, Luciane. Prova Testemunhal. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.