5255594-12.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5255594-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SIRLEI DA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO PATRONO DA PARTE NA MODALIDADE VIRTUAL. ACORDO HOMOLOGADO SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade de audiência realizada em 02/06/2026 e manteve o acordo homologado naquela solenidade, em ação movida contra instituição financeira. A agravante sustenta que seu patrono acessou tempestivamente a sala virtual da plataforma Webex, disponibilizada pelo próprio juízo, permaneceu na sala de espera aguardando admissão pelo organizador e não foi admitido ao ato, tendo a audiência sido realizada presencialmente sem a participação da defesa técnica, culminando em acordo com eficácia extintiva do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que manteve acordo homologado em audiência; (ii) a nulidade da audiência realizada sem a participação efetiva do patrono da agravante, que aguardava admissão na sala virtual disponibilizada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a decisão agravada manteve a homologação do acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, tornando inútil a apreciação da matéria em recurso posterior, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988 e pelo art. 9º do CPC, exigem participação efetiva dos sujeitos processuais nos atos que possam repercutir sobre seus interesses, não se satisfazendo com a mera presença física da parte desacompanhada de seu patrono. 3. A participação do advogado em audiência destinada à autocomposição integra o exercício da defesa técnica, pois o patrono orienta sobre as consequências jurídicas do acordo, avalia a proporcionalidade das condições propostas, adverte sobre cláusulas desfavoráveis e manifesta eventual discordância fundamentada, funções que não podem ser supridas pela presença da parte. 4. Ao disponibilizar link específico de acesso à plataforma Webex e autorizar a participação híbrida, o juízo assumiu o dever de viabilizar a participação dos procuradores que regularmente ingressassem na sala virtual, sendo incompatível com essa dinâmica procedimental a realização da audiência sem verificar a admissão dos participantes remotos. 5. A captura de tela acostada aos autos demonstra que o patrono estava presente na sala de espera virtual aguardando admissão pelo organizador, de modo que a cláusula de risco por falha técnica, prevista no despacho que autorizou a participação híbrida, não se aplica à hipótese em que o participante está em bom funcionamento e simplesmente não é admitido pelo organizador. 6. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na capacidade da parte para transigir sobre direito disponível, sem enfrentar a causa de pedir efetivamente deduzida, que consistia no impedimento do patrono de participar de audiência para a qual havia sido convocado na modalidade virtual pelo próprio juízo, configurando ausência de fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para declarar a nulidade da audiência realizada em 02/06/2026 e do acordo nela homologado, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para redesignação de nova audiência com garantia de efetiva participação do patrono da agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 487, III, "b", 932, VIII, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sirlei da Rocha dos Santos contra decisão interlocutória proferida no Processo n.º 5005575-13.2024.8.21.0159, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS, movido contra Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, que indeferiu o pedido de nulidade da audiência realizada em 02/06/2026 e manteve o acordo homologado naquela solenidade. Em suas razões, a agravante alegou que o patrono acessou tempestivamente a sala virtual do Webex no horário designado para a audiência, permanecendo na sala de espera aguardando admissão pelo organizador, conforme captura de tela acostada aos autos, mas não foi admitido ao ato. Arguiu que, enquanto o advogado aguardava na sala virtual, o magistrado realizou a audiência presencialmente apenas com a autora e a parte adversa, conduzindo negociação que culminou na celebração de acordo posteriormente homologado. Sustentou que o termo de audiência registrou que as partes estavam acompanhadas de seus respectivos procuradores, o que não corresponderia à realidade, pois o patrono da autora jamais ingressou no ato processual. Argumentou que a ausência do advogado não decorreu de desídia ou abandono, mas de circunstância alheia à sua vontade, relacionada ao procedimento de acesso à sala virtual disponibilizada pelo próprio juízo. Invocou violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 9º do CPC), apontando que a autora ficou privada de orientação técnica no momento de deliberar sobre os termos do acordo. Apontou, ainda, insuficiência de fundamentação da decisão agravada, que não enfrentou o vício processual especificamente apontado, limitando-se a afirmar a capacidade da parte para transigir. Quanto ao cabimento, sustentou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, com apoio no Tema 988 do STJ, argumentando que a postergação da discussão para eventual apelação tornaria inútil a apreciação da matéria. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade da audiência realizada em 02/06/2026 e a redesignação de nova audiência com a garantia de participação efetiva do patrono. Subsidiariamente, requereu diligência para obtenção dos registros de acesso da plataforma Webex. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à agravante. A decisão agravada manteve a homologação do acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), tornando inviável o exame da matéria por recurso posterior com a mesma eficácia prática. A postergação do debate para eventual apelação não restauraria a possibilidade de redesignação de audiência, pois o objeto do recurso é justamente a validade do acordo que deu fim ao processo. Configura-se, assim, a hipótese de cabimento excepcional pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, segundo o qual o agravo de instrumento é admissível quando a postergação da discussão tornar inútil ou ineficaz a apreciação futura da matéria. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Mérito. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e concretizados pelo art. 9º do CPC, não se resumem à mera possibilidade abstrata de manifestação. Exigem participação efetiva dos sujeitos processuais nos atos que possam repercutir sobre seus interesses. A ausência do patrono de audiência em que se celebrou acordo que extinguiu definitivamente o processo não é questão de mera irregularidade formal. É situação que compromete a substância da defesa técnica. A participação do advogado em audiência destinada à autocomposição integra o exercício da defesa técnica, especialmente quando o ato pode culminar na extinção do processo. A demonstração do prejuízo, no caso, decorre da própria natureza do ato processual realizado. Embora a nulidade decorra da privação da assistência técnica independentemente das condições pessoais da parte, os elementos constantes do laudo pericial revelam situação de vulnerabilidade social da autora, circunstância que reforça, no caso concreto, a relevância dessa assistência durante a celebração do acordo. A defesa técnica do advogado não se limita à representação processual. No contexto de uma audiência que pode resultar em transação extintiva, o patrono exerce função de orientar quanto às consequências jurídicas do acordo, avaliar a proporcionalidade das condições propostas em relação ao objeto da ação, advertir sobre eventuais cláusulas desfavoráveis e manifestar eventual discordância fundamentada. Esses elementos compõem o núcleo da ampla defesa, que não pode ser suprido pela mera presença física da parte. A celebração de acordo com eficácia extintiva do processo evidencia a relevância da orientação jurídica durante o ato. Além da relevância da assistência técnica, cumpre verificar se o procedimento adotado pelo juízo assegurou condições efetivas para o exercício dessa atuação profissional. O despacho do Evento 102 não apenas autorizou genericamente a participação híbrida. Disponibilizou link específico de acesso à plataforma Webex e orientou sobre o procedimento de ingresso ( evento 102, DESPADEC1 ). Esse ato cria situação de confiança legítima para o advogado que, com base nessa comunicação oficial, organizou sua presença no ato por meio remoto. A captura de tela acostada aos autos demonstra que o patrono estava na sala de espera virtual da reunião identificada como "557513 - Sirlei X Crefisa" ( evento 113, COMP2 ). Não há nos autos qualquer elemento que indique tentativa do juízo de verificar a presença dos participantes remotos antes de iniciar a solenidade, tampouco comunicação acerca do início do ato. Ao autorizar a participação híbrida e disponibilizar acesso à plataforma Webex, o juízo assumiu o dever de viabilizar a participação dos procuradores que regularmente ingressassem na sala virtual. A realização da audiência sem verificar a admissão dos participantes remotos mostra-se incompatível com essa dinâmica procedimental. A decisão do Evento 124 fundamentou-se exclusivamente na capacidade da parte autora para transigir sobre direito disponível ( evento 124, DESPADEC1 ). Esse fundamento não enfrenta a causa de pedir efetivamente deduzida pela autora. O pedido de nulidade, tal como formulado nos eventos 113 e 122, não se baseou na incapacidade da parte para celebrar o acordo. Baseou-se no impedimento do patrono de participar de audiência para a qual havia sido convocado na modalidade virtual pelo próprio juízo. A decisão agravada respondeu a uma questão que não havia sido posta e deixou sem resposta a questão que havia sido posta. O despacho do Evento 102 continha ressalva de que eventual falha técnica no acesso correria "por conta e risco de quem optar pelo meio virtual". Essa cláusula, todavia, pressupõe que a falha seja de natureza técnica, como instabilidade de conexão, incompatibilidade de equipamento ou problema de rede. Não se aplica à situação em que o participante está presente na sala de espera da plataforma, em bom funcionamento, aguardando admissão pelo organizador, e simplesmente não é admitido. A captura de tela demonstra que o advogado permaneceu aguardando admissão pelo organizador. Configurado o prejuízo processual decorrente da privação da assistência técnica e ausente fundamentação suficiente para afastar esse vício, impõe-se a declaração de nulidade da audiência. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da audiência realizada em 02/06/2026 e do acordo nela homologado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para redesignação de nova audiência, com garantia de efetiva participação do patrono da agravante.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SIRLEI DA ROCHA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 91547/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5255594-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SIRLEI DA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO PATRONO DA PARTE NA MODALIDADE VIRTUAL. ACORDO HOMOLOGADO SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade de audiência realizada em 02/06/2026 e manteve o acordo homologado naquela solenidade, em ação movida contra instituição financeira. A agravante sustenta que seu patrono acessou tempestivamente a sala virtual da plataforma Webex, disponibilizada pelo próprio juízo, permaneceu na sala de espera aguardando admissão pelo organizador e não foi admitido ao ato, tendo a audiência sido realizada presencialmente sem a participação da defesa técnica, culminando em acordo com eficácia extintiva do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que manteve acordo homologado em audiência; (ii) a nulidade da audiência realizada sem a participação efetiva do patrono da agravante, que aguardava admissão na sala virtual disponibilizada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a decisão agravada manteve a homologação do acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito, tornando inútil a apreciação da matéria em recurso posterior, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988 e pelo art. 9º do CPC, exigem participação efetiva dos sujeitos processuais nos atos que possam repercutir sobre seus interesses, não se satisfazendo com a mera presença física da parte desacompanhada de seu patrono. 3. A participação do advogado em audiência destinada à autocomposição integra o exercício da defesa técnica, pois o patrono orienta sobre as consequências jurídicas do acordo, avalia a proporcionalidade das condições propostas, adverte sobre cláusulas desfavoráveis e manifesta eventual discordância fundamentada, funções que não podem ser supridas pela presença da parte. 4. Ao disponibilizar link específico de acesso à plataforma Webex e autorizar a participação híbrida, o juízo assumiu o dever de viabilizar a participação dos procuradores que regularmente ingressassem na sala virtual, sendo incompatível com essa dinâmica procedimental a realização da audiência sem verificar a admissão dos participantes remotos. 5. A captura de tela acostada aos autos demonstra que o patrono estava presente na sala de espera virtual aguardando admissão pelo organizador, de modo que a cláusula de risco por falha técnica, prevista no despacho que autorizou a participação híbrida, não se aplica à hipótese em que o participante está em bom funcionamento e simplesmente não é admitido pelo organizador. 6. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na capacidade da parte para transigir sobre direito disponível, sem enfrentar a causa de pedir efetivamente deduzida, que consistia no impedimento do patrono de participar de audiência para a qual havia sido convocado na modalidade virtual pelo próprio juízo, configurando ausência de fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para declarar a nulidade da audiência realizada em 02/06/2026 e do acordo nela homologado, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para redesignação de nova audiência com garantia de efetiva participação do patrono da agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 487, III, "b", 932, VIII, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sirlei da Rocha dos Santos contra decisão interlocutória proferida no Processo n.º 5005575-13.2024.8.21.0159, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS, movido contra Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, que indeferiu o pedido de nulidade da audiência realizada em 02/06/2026 e manteve o acordo homologado naquela solenidade. Em suas razões, a agravante alegou que o patrono acessou tempestivamente a sala virtual do Webex no horário designado para a audiência, permanecendo na sala de espera aguardando admissão pelo organizador, conforme captura de tela acostada aos autos, mas não foi admitido ao ato. Arguiu que, enquanto o advogado aguardava na sala virtual, o magistrado realizou a audiência presencialmente apenas com a autora e a parte adversa, conduzindo negociação que culminou na celebração de acordo posteriormente homologado. Sustentou que o termo de audiência registrou que as partes estavam acompanhadas de seus respectivos procuradores, o que não corresponderia à realidade, pois o patrono da autora jamais ingressou no ato processual. Argumentou que a ausência do advogado não decorreu de desídia ou abandono, mas de circunstância alheia à sua vontade, relacionada ao procedimento de acesso à sala virtual disponibilizada pelo próprio juízo. Invocou violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 9º do CPC), apontando que a autora ficou privada de orientação técnica no momento de deliberar sobre os termos do acordo. Apontou, ainda, insuficiência de fundamentação da decisão agravada, que não enfrentou o vício processual especificamente apontado, limitando-se a afirmar a capacidade da parte para transigir. Quanto ao cabimento, sustentou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, com apoio no Tema 988 do STJ, argumentando que a postergação da discussão para eventual apelação tornaria inútil a apreciação da matéria. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade da audiência realizada em 02/06/2026 e a redesignação de nova audiência com a garantia de participação efetiva do patrono. Subsidiariamente, requereu diligência para obtenção dos registros de acesso da plataforma Webex. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à agravante. A decisão agravada manteve a homologação do acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), tornando inviável o exame da matéria por recurso posterior com a mesma eficácia prática. A postergação do debate para eventual apelação não restauraria a possibilidade de redesignação de audiência, pois o objeto do recurso é justamente a validade do acordo que deu fim ao processo. Configura-se, assim, a hipótese de cabimento excepcional pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, segundo o qual o agravo de instrumento é admissível quando a postergação da discussão tornar inútil ou ineficaz a apreciação futura da matéria. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do artigo 932, VIII do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Mérito. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e concretizados pelo art. 9º do CPC, não se resumem à mera possibilidade abstrata de manifestação. Exigem participação efetiva dos sujeitos processuais nos atos que possam repercutir sobre seus interesses. A ausência do patrono de audiência em que se celebrou acordo que extinguiu definitivamente o processo não é questão de mera irregularidade formal. É situação que compromete a substância da defesa técnica. A participação do advogado em audiência destinada à autocomposição integra o exercício da defesa técnica, especialmente quando o ato pode culminar na extinção do processo. A demonstração do prejuízo, no caso, decorre da própria natureza do ato processual realizado. Embora a nulidade decorra da privação da assistência técnica independentemente das condições pessoais da parte, os elementos constantes do laudo pericial revelam situação de vulnerabilidade social da autora, circunstância que reforça, no caso concreto, a relevância dessa assistência durante a celebração do acordo. A defesa técnica do advogado não se limita à representação processual. No contexto de uma audiência que pode resultar em transação extintiva, o patrono exerce função de orientar quanto às consequências jurídicas do acordo, avaliar a proporcionalidade das condições propostas em relação ao objeto da ação, advertir sobre eventuais cláusulas desfavoráveis e manifestar eventual discordância fundamentada. Esses elementos compõem o núcleo da ampla defesa, que não pode ser suprido pela mera presença física da parte. A celebração de acordo com eficácia extintiva do processo evidencia a relevância da orientação jurídica durante o ato. Além da relevância da assistência técnica, cumpre verificar se o procedimento adotado pelo juízo assegurou condições efetivas para o exercício dessa atuação profissional. O despacho do Evento 102 não apenas autorizou genericamente a participação híbrida. Disponibilizou link específico de acesso à plataforma Webex e orientou sobre o procedimento de ingresso ( evento 102, DESPADEC1 ). Esse ato cria situação de confiança legítima para o advogado que, com base nessa comunicação oficial, organizou sua presença no ato por meio remoto. A captura de tela acostada aos autos demonstra que o patrono estava na sala de espera virtual da reunião identificada como "557513 - Sirlei X Crefisa" ( evento 113, COMP2 ). Não há nos autos qualquer elemento que indique tentativa do juízo de verificar a presença dos participantes remotos antes de iniciar a solenidade, tampouco comunicação acerca do início do ato. Ao autorizar a participação híbrida e disponibilizar acesso à plataforma Webex, o juízo assumiu o dever de viabilizar a participação dos procuradores que regularmente ingressassem na sala virtual. A realização da audiência sem verificar a admissão dos participantes remotos mostra-se incompatível com essa dinâmica procedimental. A decisão do Evento 124 fundamentou-se exclusivamente na capacidade da parte autora para transigir sobre direito disponível ( evento 124, DESPADEC1 ). Esse fundamento não enfrenta a causa de pedir efetivamente deduzida pela autora. O pedido de nulidade, tal como formulado nos eventos 113 e 122, não se baseou na incapacidade da parte para celebrar o acordo. Baseou-se no impedimento do patrono de participar de audiência para a qual havia sido convocado na modalidade virtual pelo próprio juízo. A decisão agravada respondeu a uma questão que não havia sido posta e deixou sem resposta a questão que havia sido posta. O despacho do Evento 102 continha ressalva de que eventual falha técnica no acesso correria "por conta e risco de quem optar pelo meio virtual". Essa cláusula, todavia, pressupõe que a falha seja de natureza técnica, como instabilidade de conexão, incompatibilidade de equipamento ou problema de rede. Não se aplica à situação em que o participante está presente na sala de espera da plataforma, em bom funcionamento, aguardando admissão pelo organizador, e simplesmente não é admitido. A captura de tela demonstra que o advogado permaneceu aguardando admissão pelo organizador. Configurado o prejuízo processual decorrente da privação da assistência técnica e ausente fundamentação suficiente para afastar esse vício, impõe-se a declaração de nulidade da audiência. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade da audiência realizada em 02/06/2026 e do acordo nela homologado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para redesignação de nova audiência, com garantia de efetiva participação do patrono da agravante.