5255545-68.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5255545-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : DOMINGOS DARIFF ADVOGADO(A) : ROBERTO BERNARDI (OAB RS089872) ADVOGADO(A) : FERNANDA BARTELLE DEIMOMI (OAB RS098102) AGRAVADO : SANDROMAR ZINI ADVOGADO(A) : DANIELLE EMER DALLEGRAVE (OAB RS097261) ADVOGADO(A) : JOSIANE ZARDO (OAB RS100141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS DARIFF , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito nº 50057499820238210048 que lhe move SANDROMAR ZINI , em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha, abaixo transcrita ( evento 247, DOC1 ): "Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandromar Zini em face de Domingos Dariff , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/11/2022, no qual o autor sofreu amputação traumática da coxa direita. Ambas as partes informaram interesse na produção de prova testemunhal . O autor, ademais, renova o pedido de fundamentação da decisão que deferiu os alimentos provisórios, conforme determinado. Passo a decidir sobre as questões pendentes. A decisão proferida no Evento 145 deferiu alimentos provisórios em favor do autor, na proporção de 40% do salário mínimo nacional, a serem pagos pelo réu Domingos Dariff , com fundamento na incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito. O autor informa que a 11ª Câmara Cível desconstituiu aquela decisão por ausência de fundamentação adequada, determinando que este Juízo procedesse à reanálise do pedido com a devida explicitação das razões de decidir, a fim de evitar supressão de instância quando do julgamento do mérito do agravo. Registro, portanto, que a decisão de Evento 145 é ora reapreciada com as razões que seguem. A tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito se mostra presente. O réu Domingos Dariff foi indiciado pela autoridade policial de Farroupilha pelo crime de lesão corporal culposa , por ter agido "de forma imprudente" , conforme os documentos acostados no Evento 126. Além disso, a seguradora do réu efetuou o pagamento dos valores de cobertura, tanto na via administrativa quanto na via judicial, o que reforça a existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor. A amputação traumática da coxa direita do autor é fato documentalmente demonstrado nos autos (Eventos 199, 200 e 201), e o laudo pericial do INSS atesta incapacidade decorrente do evento de 05/11/2022. O perigo de dano igualmente se verifica. O autor sofreu lesão irreversível que compromete sua capacidade de locomoção e de trabalho. A privação de renda durante a tramitação do processo, em contexto de incapacidade física grave e permanente, configura risco concreto ao seu sustento. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo autor (Eventos 179 e 208) não afasta, por si só, a tutela alimentar fixada com base na responsabilidade civil do réu, pois as fontes jurídicas são distintas e podem coexistir: uma deriva do sistema previdenciário e a outra da obrigação indenizatória decorrente do ato ilícito. O caráter temporário do benefício previdenciário reforça, inclusive, a necessidade de manutenção da tutela. Quanto ao argumento de que o autor estava desempregado antes do acidente (Evento 208), tal circunstância não afasta o dever de pensionamento quando a incapacidade para o trabalho decorre do ato ilícito do réu. O que se tutela é a privação da capacidade laborativa futura, não apenas a renda efetivamente auferida à época do sinistro. Por conseguinte, mantenho o deferimento dos alimentos provisórios fixados na decisão de Evento 145, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, na probabilidade do direito evidenciada pelo indiciamento do réu por conduta culposa e pela extensão das lesões sofridas, e no perigo de dano consistente na incapacidade laborativa permanente do autor. Os alimentos provisórios de 40% do salário mínimo nacional permanecem devidos a partir desta decisão, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, na conta indicada pelo autor. Aguarde-se a regular assunção de magistrado titular nesta Vara para designação da audiência de instrução e julgamento; Registre-se que o agravo interposto pelo réu quanto à prova pericial não foi conhecido, encontrando-se a decisão de indeferimento consolidada. Intime-se." Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão merece ser reformada. Argui que o deferimento de pensão provisória é precoce e carece de instrução probatória adequada, destacando o indeferimento de provas importantes, como a perícia de velocidade por meio do método CRASH3, e a omissão de exames de alcoolemia do agravado no momento do atendimento inicial. Sustenta que o indiciamento policial é ato meramente administrativo e unilateral, incapaz de gerar presunção de culpa civil. Aduz que o agravado não se encontra em desamparo financeiro, pois percebe benefício previdenciário mensal de R$2.703,77 e já recebeu R$158.097,00 em virtude de acordo parcial com a corré STAR Proteção Veicular, ao passo que o agravante conta com 77 anos de idade e recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria, de modo que a manutenção da pensão provisória de 40% de seus rendimentos compromete sua subsistência digna. Pede o provimento do recurso para fins de revogação integral dos alimentos provisórios ou, subsidiariamente, a sua redução para o percentual de 15% do salário mínimo nacional, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Dispenso o agravante do preparo recursal, uma vez que lhe foi concedido, na origem, o benefício da gratuidade da justiça ( evento 237, DOC1 ). A concessão de efeito suspensivo pelo relator pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, em consonância com a tutela de urgência regulada pelo artigo 300 do mesmo diploma processual. A análise dos elementos contidos nos autos revela a relevância da fundamentação do agravante para suspender a eficácia da decisão recorrida, ao menos por ora. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 05/11/2022 é matéria de intensa controvérsia fática, ainda pendente de esclarecimento sob o crivo do contraditório e da ampla instrução. O agravante sustenta a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do agravado, apontando para a condução da motocicleta em velocidade excessiva, com os faróis apagados e sob potencial influência de álcool, considerando a expressa menção médica a histórico de etilismo ( evento 1, DOC12 ; fl. 24) e a ausência de teste de alcoolemia no momento do atendimento ( evento 196, OFÍCIO_C1 ). Neste contexto, o indiciamento em inquérito policial (Evento 126) constitui ato de natureza administrativa e inquisitorial, que não vincula o juízo cível nem gera presunção automática de culpa em sede de responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do nexo causal e da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Além disso, a subsistência do agravado encontra-se provida pelo recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (INSS) no valor de R$2.703,77 ( evento 179, INFBEN2 ), vigente desde a data do sinistro. Soma-se a isso o recebimento de expressiva verba indenizatória decorrente de acordo parcial com a corré STAR Proteção Veicular, que totalizou R$158.097,00 ( evento 142, TERMOAUD1 ). Essas circunstâncias demonstram a ausência de desamparo financeiro imediato que justifique o pensionamento provisório antes do julgamento final do processo. Por outro lado, o laudo da perícia do Departamento Médico Judiciário ( evento 88, DOC1 ) atesta que o agravado estava desempregado desde 25/05/2022, ou seja, antes do acidente, de modo que não há perda salarial imediata e direta decorrente do sinistro a ser recomposta em caráter emergencial. Desse modo, a probabilidade de provimento do recurso resta demonstrada diante da fragilidade dos indícios de culpa exclusiva do agravante para fins de fixação de alimentos provisionais, bem como diante do amparo material já existente em favor do agravado. O requisito do perigo de dano grave e de difícil reparação milita em favor do agravante. Os documentos acostados demonstram que o agravante é um idoso de 77 anos de idade, agricultor aposentado, que aufere como única fonte de renda o valor de 01 (um) salário mínimo nacional ( evento 14, HISCRE5 ). A imposição de pensionamento mensal equivalente a 40% de seus modestos rendimentos compromete diretamente o seu mínimo existencial, inviabilizando o custeio de suas despesas básicas com alimentação, moradia e saúde, o que acarreta grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, vigora no direito pátrio o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o que significa que, caso o pensionamento continue sendo pago e, ao final da instrução processual, seja reconhecida a ausência de responsabilidade civil do agravante, os valores despendidos não poderão ser recuperados. Há, portanto, nítido perigo de dano inverso, uma vez que a manutenção da medida provisória impõe ao agravante prejuízo financeiro irreversível e severo, ao passo que a suspensão da obrigação não acarretará o desamparo do agravado, que já conta com o benefício previdenciário e com as indenizações recebidas. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, desobrigando o agravante do pagamento da pensão provisória de 40% do salário mínimo nacional até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMINGOS DARIFF
Réu SANDROMAR ZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE EMER DALLEGRAVE
OAB: 97261/RS
ROBERTO BERNARDI
OAB: 89872/RS
FERNANDA BARTELLE DEIMOMI
OAB: 98102/RS
JOSIANE ZARDO
OAB: 100141/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5255545-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : DOMINGOS DARIFF ADVOGADO(A) : ROBERTO BERNARDI (OAB RS089872) ADVOGADO(A) : FERNANDA BARTELLE DEIMOMI (OAB RS098102) AGRAVADO : SANDROMAR ZINI ADVOGADO(A) : DANIELLE EMER DALLEGRAVE (OAB RS097261) ADVOGADO(A) : JOSIANE ZARDO (OAB RS100141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS DARIFF , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito nº 50057499820238210048 que lhe move SANDROMAR ZINI , em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha, abaixo transcrita ( evento 247, DOC1 ): "Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandromar Zini em face de Domingos Dariff , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 05/11/2022, no qual o autor sofreu amputação traumática da coxa direita. Ambas as partes informaram interesse na produção de prova testemunhal . O autor, ademais, renova o pedido de fundamentação da decisão que deferiu os alimentos provisórios, conforme determinado. Passo a decidir sobre as questões pendentes. A decisão proferida no Evento 145 deferiu alimentos provisórios em favor do autor, na proporção de 40% do salário mínimo nacional, a serem pagos pelo réu Domingos Dariff , com fundamento na incapacidade definitiva decorrente do acidente de trânsito. O autor informa que a 11ª Câmara Cível desconstituiu aquela decisão por ausência de fundamentação adequada, determinando que este Juízo procedesse à reanálise do pedido com a devida explicitação das razões de decidir, a fim de evitar supressão de instância quando do julgamento do mérito do agravo. Registro, portanto, que a decisão de Evento 145 é ora reapreciada com as razões que seguem. A tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito se mostra presente. O réu Domingos Dariff foi indiciado pela autoridade policial de Farroupilha pelo crime de lesão corporal culposa , por ter agido "de forma imprudente" , conforme os documentos acostados no Evento 126. Além disso, a seguradora do réu efetuou o pagamento dos valores de cobertura, tanto na via administrativa quanto na via judicial, o que reforça a existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor. A amputação traumática da coxa direita do autor é fato documentalmente demonstrado nos autos (Eventos 199, 200 e 201), e o laudo pericial do INSS atesta incapacidade decorrente do evento de 05/11/2022. O perigo de dano igualmente se verifica. O autor sofreu lesão irreversível que compromete sua capacidade de locomoção e de trabalho. A privação de renda durante a tramitação do processo, em contexto de incapacidade física grave e permanente, configura risco concreto ao seu sustento. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária percebido pelo autor (Eventos 179 e 208) não afasta, por si só, a tutela alimentar fixada com base na responsabilidade civil do réu, pois as fontes jurídicas são distintas e podem coexistir: uma deriva do sistema previdenciário e a outra da obrigação indenizatória decorrente do ato ilícito. O caráter temporário do benefício previdenciário reforça, inclusive, a necessidade de manutenção da tutela. Quanto ao argumento de que o autor estava desempregado antes do acidente (Evento 208), tal circunstância não afasta o dever de pensionamento quando a incapacidade para o trabalho decorre do ato ilícito do réu. O que se tutela é a privação da capacidade laborativa futura, não apenas a renda efetivamente auferida à época do sinistro. Por conseguinte, mantenho o deferimento dos alimentos provisórios fixados na decisão de Evento 145, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, na probabilidade do direito evidenciada pelo indiciamento do réu por conduta culposa e pela extensão das lesões sofridas, e no perigo de dano consistente na incapacidade laborativa permanente do autor. Os alimentos provisórios de 40% do salário mínimo nacional permanecem devidos a partir desta decisão, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, na conta indicada pelo autor. Aguarde-se a regular assunção de magistrado titular nesta Vara para designação da audiência de instrução e julgamento; Registre-se que o agravo interposto pelo réu quanto à prova pericial não foi conhecido, encontrando-se a decisão de indeferimento consolidada. Intime-se." Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão merece ser reformada. Argui que o deferimento de pensão provisória é precoce e carece de instrução probatória adequada, destacando o indeferimento de provas importantes, como a perícia de velocidade por meio do método CRASH3, e a omissão de exames de alcoolemia do agravado no momento do atendimento inicial. Sustenta que o indiciamento policial é ato meramente administrativo e unilateral, incapaz de gerar presunção de culpa civil. Aduz que o agravado não se encontra em desamparo financeiro, pois percebe benefício previdenciário mensal de R$2.703,77 e já recebeu R$158.097,00 em virtude de acordo parcial com a corré STAR Proteção Veicular, ao passo que o agravante conta com 77 anos de idade e recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria, de modo que a manutenção da pensão provisória de 40% de seus rendimentos compromete sua subsistência digna. Pede o provimento do recurso para fins de revogação integral dos alimentos provisórios ou, subsidiariamente, a sua redução para o percentual de 15% do salário mínimo nacional, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Dispenso o agravante do preparo recursal, uma vez que lhe foi concedido, na origem, o benefício da gratuidade da justiça ( evento 237, DOC1 ). A concessão de efeito suspensivo pelo relator pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, em consonância com a tutela de urgência regulada pelo artigo 300 do mesmo diploma processual. A análise dos elementos contidos nos autos revela a relevância da fundamentação do agravante para suspender a eficácia da decisão recorrida, ao menos por ora. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 05/11/2022 é matéria de intensa controvérsia fática, ainda pendente de esclarecimento sob o crivo do contraditório e da ampla instrução. O agravante sustenta a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do agravado, apontando para a condução da motocicleta em velocidade excessiva, com os faróis apagados e sob potencial influência de álcool, considerando a expressa menção médica a histórico de etilismo ( evento 1, DOC12 ; fl. 24) e a ausência de teste de alcoolemia no momento do atendimento ( evento 196, OFÍCIO_C1 ). Neste contexto, o indiciamento em inquérito policial (Evento 126) constitui ato de natureza administrativa e inquisitorial, que não vincula o juízo cível nem gera presunção automática de culpa em sede de responsabilidade civil subjetiva, a qual exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do nexo causal e da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Além disso, a subsistência do agravado encontra-se provida pelo recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (INSS) no valor de R$2.703,77 ( evento 179, INFBEN2 ), vigente desde a data do sinistro. Soma-se a isso o recebimento de expressiva verba indenizatória decorrente de acordo parcial com a corré STAR Proteção Veicular, que totalizou R$158.097,00 ( evento 142, TERMOAUD1 ). Essas circunstâncias demonstram a ausência de desamparo financeiro imediato que justifique o pensionamento provisório antes do julgamento final do processo. Por outro lado, o laudo da perícia do Departamento Médico Judiciário ( evento 88, DOC1 ) atesta que o agravado estava desempregado desde 25/05/2022, ou seja, antes do acidente, de modo que não há perda salarial imediata e direta decorrente do sinistro a ser recomposta em caráter emergencial. Desse modo, a probabilidade de provimento do recurso resta demonstrada diante da fragilidade dos indícios de culpa exclusiva do agravante para fins de fixação de alimentos provisionais, bem como diante do amparo material já existente em favor do agravado. O requisito do perigo de dano grave e de difícil reparação milita em favor do agravante. Os documentos acostados demonstram que o agravante é um idoso de 77 anos de idade, agricultor aposentado, que aufere como única fonte de renda o valor de 01 (um) salário mínimo nacional ( evento 14, HISCRE5 ). A imposição de pensionamento mensal equivalente a 40% de seus modestos rendimentos compromete diretamente o seu mínimo existencial, inviabilizando o custeio de suas despesas básicas com alimentação, moradia e saúde, o que acarreta grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, vigora no direito pátrio o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, o que significa que, caso o pensionamento continue sendo pago e, ao final da instrução processual, seja reconhecida a ausência de responsabilidade civil do agravante, os valores despendidos não poderão ser recuperados. Há, portanto, nítido perigo de dano inverso, uma vez que a manutenção da medida provisória impõe ao agravante prejuízo financeiro irreversível e severo, ao passo que a suspensão da obrigação não acarretará o desamparo do agravado, que já conta com o benefício previdenciário e com as indenizações recebidas. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, desobrigando o agravante do pagamento da pensão provisória de 40% do salário mínimo nacional até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.