Detalhe do processo

5255381-85.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5255381-85.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : DIONATAN WELLINGTON GALHARDO BRIZOLLA ADVOGADO(A) : CARINA SEEFELDT (OAB RS119653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme aditamento à denúncia, imputa-se ao réu DIONATAN WELLINGTON GALHARDO BRIZOLLA a prática do delito de posse de entorpecentes ( artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), por isso que, " no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h00min, na Praça Lupicínio Rodrigues, situada na Rua Almirante Álvaro da Mota e Silva, entre os números 160 e 2163, nesta Capital, o denunciado trazia para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 13 (treze) porções de cocaína processadas na forma de pedras de crack, pesando aproximadamente 3g, além da quantia de R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), substâncias de uso proscrito no Brasil e causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Praça Lupicínio Rodrigues, momento em que o denunciado, ao avistar policiais militares, colocou algo em sua boca, o que justificou a abordagem policial. Na sequência, os policiais solicitaram que o denunciado retirasse o objeto da boca, sendo constatado que se tratava de uma porção de substância semelhante a crack, embalada em sacola plástica azul. Em revista pessoal, foi localizado no bolso direito do denunciado um pacote transparente contendo outras 12 porções da mesma substância, igualmente embaladas em sacola plástica azul, totalizando 13 porções, além da quantia de R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos). O laudo pericial nº 33837/20255 atestou que: “A amostra apresentou analito com coloração e fator de retenção coincidentes com o do padrão de referência, indicando a presença de COCAÍNA no material questionado, substância psicoativa presente em drogas popularmente conhecidas como crack, merla, coca e oxi. ”( evento 37, ADITDEN1 ) O denunciado foi devidamente citado dos termos da denúncia criminal no expediente de número 5032812-40.2026.8.21.0001/RS , conforme termo de audiência de custódia acostado no evento 44, TERMOAUD1 , ocasião em que postulou a nomeação da Defensoria Pública para a sua defesa técnica. No evento 58, DESPADEC1 , foi nomeado o Defensor Público atuante neste Juizado Especial Criminal, que apresentou defesa prévia no evento 62, DEFESA PRÉVIA1 , requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Posteriormente, no evento 67, PET1 , a defensora constituída pelo acusado apresentou emenda à defesa prévia, ratificando os termos da manifestação anterior e postulando a desclassificação formal da conduta. Recebido o aditamento à denúncia evento 79, DESPADEC1 Estando o réu recolhido ao sistema prisional por outro processo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/26 evento 79, DESPADEC1 , restando prejudicada a solenidade em face da não apresentação do denunciado pelo sistema penitenciário. Prsente sua Defensora constituída, foi renovada a proposta de transação penal pelo Ministério Público, consistente na aplicação de advertência sobre os efeitos das drogas, sendo concedido prazo para manifestação da defesa, conforme termo do evento 95, TERMOAUD1 . A Defesa, através da petição evento 111, PET1 manifestou-se informando a total impossibilidade de localização do réu para colher sua manifestação de vontade ou obter procuração com poderes específicos. Destacou que as tentativas de contato com o assistido foram infrutíferas, uma vez que se trata de pessoa em situação de rua, sem paradeiro conhecido. O Ministério Público, em parecer lançado no evento 116, PROM1 , manifestou-se pelo arquivamento do processo por falta superveniente de interesse de agir em razão da absoluta inutilidade da persecução penal. Argumentou que, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do réu, que atualmente se encontra em liberdade conforme consulta de preso anexada ao mesmo evento 116, COMP2 , a continuidade da persecução penal para a aplicação de sanções meramente educativas seria inócua e desproporcional. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo penal moderno deve ser orientado pelos princípios da utilidade, da necessidade e da proporcionalidade da intervenção estatal. A instauração e o prosseguimento de uma ação penal exigem a presença constante das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir , compreendido sob o trinômio da necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional pretendida. No caso dos autos, a acusação recai sobre a conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 , cuja resposta penal é desprovida de caráter privativo de liberdade, limitando-se à aplicação de penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Não obstante a relevância social das políticas de desestímulo ao consumo de substâncias entorpecentes, as circunstâncias fáticas que envolvem a situação pessoal do acusado demonstram a completa inutilidade do prosseguimento do presente feito. Conforme se extrai das manifestações e certidões processuais, todas as diligências realizadas com o objetivo de localizar o denunciado restaram infrutíferas. As informações constantes dos autos, em especial o relato detalhado da defesa técnica na petição anexada no evento 111, PET1 , confirmam que o acusado é pessoa em "situação de rua", sem qualquer endereço fixo ou meio de comunicação ativo que possibilite o seu chamamento aos atos processuais. Ademais, a consulta ao sistema penitenciário juntadas no evento 116, COMP2 demonstra que, embora o réu estivesse anteriormente sob custódia do Estado por outros delitos, ele foi posto em liberdade em 30 de junho de 2026 pelo término do cumprimento de suas penas anteriores. Desde então, o réu encontra-se em local incerto e não sabido. Nesse cenário, o prosseguimento da persecução penal demandaria a movimentação de vultosa estrutura cartorária, policial e judicial para a realização de audiências e buscas que, de antemão, revelam-se fadadas ao insucesso. Ainda que se cogitasse a possibilidade de um eventual decreto condenatório, as penalidades cabíveis ao delito do artigo 28 da Lei de Drogas possuem natureza estritamente pedagógica e preventiva, cuja aplicação prática exige o acompanhamento direto do apenado e sua reinserção em programas de assistência social ou de saúde. A aplicação de tais medidas a um indivíduo em situação de extrema vulnerabilidade social, sem paradeiro conhecido e sem qualquer rede de apoio ou acompanhamento familiar, mostra-se desprovida de qualquer eficácia social ou jurídica concreta. A sanção penal, nesse contexto, perderia por completo o seu caráter ressocializador e preventivo, reduzindo-se a uma formalidade processual estéril. Por conseguinte, a manutenção de uma ação penal ativa para apurar conduta de baixíssima ofensividade, em relação a réu cuja localização é sabidamente inviável, contraria o princípio da eficiência da administração da justiça. A máquina estatal deve concentrar seus esforços na apuração e julgamento de infrações penais que tragam perigo concreto a bens jurídicos de terceiros e que possibilitem uma resposta penal efetiva e exequível. Portanto, o acolhimento da promoção ministerial formulada no evento 116, PROM1 é medida que se impõe, reconhecendo-se a falta superveniente de interesse de agir pela manifesta inutilidade da tutela jurisdicional pretendida. A rejeição da peça inicial acusatória por ausência de interesse processual encontra amparo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal , haja vista a ausência de justa causa sob a vertente do interesse-utilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo os argumentos expostos na promoção ministerial evento 116, PROM1 , por consequência, REJEITO o ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido contra DIONATAN WELLINGTON GALHARDO BRIZOLLA evento 37, ADITDEN1 , forte no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal , diante da ausência superveniente de interesse de agir. Sem custas processuais. Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público e a Defesa por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento e a baixa do expediente, com as anotações necessárias no sistema informatizado. Dil. legais. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONATAN WELLINGTON GALHARDO BRIZOLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA SEEFELDT

OAB: 119653/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5255381-85.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : DIONATAN WELLINGTON GALHARDO BRIZOLLA ADVOGADO(A) : CARINA SEEFELDT (OAB RS119653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme aditamento à denúncia, imputa-se ao réu DIONATAN WELLINGTON GALHARDO BRIZOLLA a prática do delito de posse de entorpecentes ( artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), por isso que, " no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h00min, na Praça Lupicínio Rodrigues, situada na Rua Almirante Álvaro da Mota e Silva, entre os números 160 e 2163, nesta Capital, o denunciado trazia para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 13 (treze) porções de cocaína processadas na forma de pedras de crack, pesando aproximadamente 3g, além da quantia de R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), substâncias de uso proscrito no Brasil e causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Praça Lupicínio Rodrigues, momento em que o denunciado, ao avistar policiais militares, colocou algo em sua boca, o que justificou a abordagem policial. Na sequência, os policiais solicitaram que o denunciado retirasse o objeto da boca, sendo constatado que se tratava de uma porção de substância semelhante a crack, embalada em sacola plástica azul. Em revista pessoal, foi localizado no bolso direito do denunciado um pacote transparente contendo outras 12 porções da mesma substância, igualmente embaladas em sacola plástica azul, totalizando 13 porções, além da quantia de R$15,50 (quinze reais e cinquenta centavos). O laudo pericial nº 33837/20255 atestou que: “A amostra apresentou analito com coloração e fator de retenção coincidentes com o do padrão de referência, indicando a presença de COCAÍNA no material questionado, substância psicoativa presente em drogas popularmente conhecidas como crack, merla, coca e oxi. ”( evento 37, ADITDEN1 ) O denunciado foi devidamente citado dos termos da denúncia criminal no expediente de número 5032812-40.2026.8.21.0001/RS , conforme termo de audiência de custódia acostado no evento 44, TERMOAUD1 , ocasião em que postulou a nomeação da Defensoria Pública para a sua defesa técnica. No evento 58, DESPADEC1 , foi nomeado o Defensor Público atuante neste Juizado Especial Criminal, que apresentou defesa prévia no evento 62, DEFESA PRÉVIA1 , requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Posteriormente, no evento 67, PET1 , a defensora constituída pelo acusado apresentou emenda à defesa prévia, ratificando os termos da manifestação anterior e postulando a desclassificação formal da conduta. Recebido o aditamento à denúncia evento 79, DESPADEC1 Estando o réu recolhido ao sistema prisional por outro processo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/26 evento 79, DESPADEC1 , restando prejudicada a solenidade em face da não apresentação do denunciado pelo sistema penitenciário. Prsente sua Defensora constituída, foi renovada a proposta de transação penal pelo Ministério Público, consistente na aplicação de advertência sobre os efeitos das drogas, sendo concedido prazo para manifestação da defesa, conforme termo do evento 95, TERMOAUD1 . A Defesa, através da petição evento 111, PET1 manifestou-se informando a total impossibilidade de localização do réu para colher sua manifestação de vontade ou obter procuração com poderes específicos. Destacou que as tentativas de contato com o assistido foram infrutíferas, uma vez que se trata de pessoa em situação de rua, sem paradeiro conhecido. O Ministério Público, em parecer lançado no evento 116, PROM1 , manifestou-se pelo arquivamento do processo por falta superveniente de interesse de agir em razão da absoluta inutilidade da persecução penal. Argumentou que, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do réu, que atualmente se encontra em liberdade conforme consulta de preso anexada ao mesmo evento 116, COMP2 , a continuidade da persecução penal para a aplicação de sanções meramente educativas seria inócua e desproporcional. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo penal moderno deve ser orientado pelos princípios da utilidade, da necessidade e da proporcionalidade da intervenção estatal. A instauração e o prosseguimento de uma ação penal exigem a presença constante das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir , compreendido sob o trinômio da necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional pretendida. No caso dos autos, a acusação recai sobre a conduta tipificada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 , cuja resposta penal é desprovida de caráter privativo de liberdade, limitando-se à aplicação de penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Não obstante a relevância social das políticas de desestímulo ao consumo de substâncias entorpecentes, as circunstâncias fáticas que envolvem a situação pessoal do acusado demonstram a completa inutilidade do prosseguimento do presente feito. Conforme se extrai das manifestações e certidões processuais, todas as diligências realizadas com o objetivo de localizar o denunciado restaram infrutíferas. As informações constantes dos autos, em especial o relato detalhado da defesa técnica na petição anexada no evento 111, PET1 , confirmam que o acusado é pessoa em "situação de rua", sem qualquer endereço fixo ou meio de comunicação ativo que possibilite o seu chamamento aos atos processuais. Ademais, a consulta ao sistema penitenciário juntadas no evento 116, COMP2 demonstra que, embora o réu estivesse anteriormente sob custódia do Estado por outros delitos, ele foi posto em liberdade em 30 de junho de 2026 pelo término do cumprimento de suas penas anteriores. Desde então, o réu encontra-se em local incerto e não sabido. Nesse cenário, o prosseguimento da persecução penal demandaria a movimentação de vultosa estrutura cartorária, policial e judicial para a realização de audiências e buscas que, de antemão, revelam-se fadadas ao insucesso. Ainda que se cogitasse a possibilidade de um eventual decreto condenatório, as penalidades cabíveis ao delito do artigo 28 da Lei de Drogas possuem natureza estritamente pedagógica e preventiva, cuja aplicação prática exige o acompanhamento direto do apenado e sua reinserção em programas de assistência social ou de saúde. A aplicação de tais medidas a um indivíduo em situação de extrema vulnerabilidade social, sem paradeiro conhecido e sem qualquer rede de apoio ou acompanhamento familiar, mostra-se desprovida de qualquer eficácia social ou jurídica concreta. A sanção penal, nesse contexto, perderia por completo o seu caráter ressocializador e preventivo, reduzindo-se a uma formalidade processual estéril. Por conseguinte, a manutenção de uma ação penal ativa para apurar conduta de baixíssima ofensividade, em relação a réu cuja localização é sabidamente inviável, contraria o princípio da eficiência da administração da justiça. A máquina estatal deve concentrar seus esforços na apuração e julgamento de infrações penais que tragam perigo concreto a bens jurídicos de terceiros e que possibilitem uma resposta penal efetiva e exequível. Portanto, o acolhimento da promoção ministerial formulada no evento 116, PROM1 é medida que se impõe, reconhecendo-se a falta superveniente de interesse de agir pela manifesta inutilidade da tutela jurisdicional pretendida. A rejeição da peça inicial acusatória por ausência de interesse processual encontra amparo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal , haja vista a ausência de justa causa sob a vertente do interesse-utilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo os argumentos expostos na promoção ministerial evento 116, PROM1 , por consequência, REJEITO o ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido contra DIONATAN WELLINGTON GALHARDO BRIZOLLA evento 37, ADITDEN1 , forte no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal , diante da ausência superveniente de interesse de agir. Sem custas processuais. Intimem-se as partes, sendo o Ministério Público e a Defesa por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento e a baixa do expediente, com as anotações necessárias no sistema informatizado. Dil. legais. Dil. legais.