Detalhe do processo

5255366-40.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5255366-40.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA DIAS CPF: 435.681.576-91 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA 5255366-40.2023.8.13.0024 RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Julio Cesar de Souza Dias, Silvia Maria da Mota Cunha Dias, Karina de Aquino França, Eduardo Sérgio França Pereira, Katia Adriana Barbosa da Silva, Amarildo de Oliveira e Silva, Linda Saab, Lindauro Sebastião Luciano Barbosa, Talita Isadora Sampaio Luciano e Luziana Gusmão de Santana em face da Vale S.A., com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro de 2019. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária ou possuidora de direitos aquisitivos de lotes e imóveis localizados no Residencial Gran Royalle Casa Branca, nesta Comarca, e que, em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial (ID 10090491828). Sustentam ter havido grande desvalorização dos imóveis e lotes localizados no condomínio em tela, gerando dano material e moral, com a proliferação de doenças causadas pela tragédia, diminuição do turismo na região e contaminação da água. No mérito, pleitearam: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à desvalorização imobiliária de seus lotes, sugerindo o valor de R$ 51,25 por metro quadrado de lote, com base em laudo técnico prévio (ID 10090491831), ou a quantia apurada em perícia judicial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente (ID 10090491828). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10090491637). A ré apresentou contestação (ID 10090491518). Em sede preliminar, arguiu a extinção do feito por cerceamento de defesa devido à excessiva pluralidade de autores ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. No mérito, alegou que vem prestando ampla assistência financeira e humanitária à população atingida. Sustentou a total ausência de danos materiais, asseverando que os imóveis dos autores não foram atingidos fisicamente pela lama de rejeitos e que se encontram fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Impugnou especificamente o laudo técnico apresentado com a inicial, alegando ser unilateral e inconsistente, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos (ID 10090491518). Réplica no ID 10090491385. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia imobiliária e prova testemunhal (ID 10090491380). A ré pugnou pela realização de perícia imobiliária, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos (ID 10090491378). A decisão saneadora de ID 10090491376 rejeitou a preliminar de extinção do feito, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para manter no polo desta demanda apenas dez autores e determinar o desmembramento quanto aos demais, bem como deferiu a produção de prova pericial imobiliária e prova oral. Contra a decisão de limitação do litisconsórcio, os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 10090491367), ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 10090478397). Por meio da decisão de ID 10203121924, em razão do desmembramento, o valor da causa foi retificado para R$ 125.000,00. No ID 10426235990, foi inicialmente homologada a desistência da perícia quanto ao imóvel da autora Linda Saab, decisão posteriormente revogada no ID 10521198532 diante da insistência da ré na produção da prova. O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia nos imóveis dos autores e apresentou o laudo pericial (ID 10525538899 e ss.), concluindo que os lotes em questão se situam fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), não apresentando danos físicos ou estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10540608171). O perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial (ID 10545248647). A ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (IDs 10554081896 e 10554071832). A decisão de ID 10622635825 homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de agosto de 2026 (ID 10730479802). Na ocasião, a parte autora não arrolou testemunhas e a parte ré desistiu da colheita dos depoimentos pessoais dos requerentes. Alegações finais orais reiteradas pelas partes em audiência (ID 10730479802) Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóveis e lotes de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado dos bens. (ID 10090491828). Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização dos imóveis. Conforme consignado no laudo pericial de ID 10525538899 e ss., a perícia teve por objeto os lotes urbanos situados no Condomínio Gran Royalle Casa Branca, em Brumadinho/MG, e por finalidade identificar se tais imóveis foram impactados pelo rompimento da barragem, determinar seus valores de mercado entre 2019 e 2025, analisar eventual tendência de valorização ou desvalorização no período e inspecionar suas condições físicas atuais (ID 10525538899). No ponto, o perito judicial constatou que os imóveis não foram diretamente atingidos pelo caminhamento dos rejeitos oriundos do rompimento da barragem, pois estão situados fora da Zona de Autossalvamento - ZAS (ID 10525538899). Em resposta aos quesitos, o expert foi expresso ao afirmar que os imóveis objeto da perícia não foram diretamente atingidos pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. A prova pericial também afastou a alegação de impossibilidade ou restrição de uso e fruição dos bens. Ao responder quesito específico sobre eventual impedimento de utilização das propriedades, o perito esclareceu que, justamente por não terem sido diretamente atingidos pelos rejeitos, não houve impossibilidade de utilização e usufruto dos imóveis. Além disso, a perícia apurou que os imóveis estão situados em vias internas pavimentadas do condomínio e que, para fins de avaliação econômica, a evolução dos valores de mercado foi calculada tomando-se por base o valor dos lotes vazios, desconsiderando-se edificações eventualmente existentes, a fim de evitar distorções ou supervalorização. No que se refere especificamente à alegada desvalorização, o laudo adotou metodologia técnica adequada, com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico por inferência, a partir de dados de mercado relativos aos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025. Foram considerados 90 dados de terrenos, abrangendo informações de maio de 2019, setembro de 2021, junho de 2023 e agosto de 2025, o que permitiu a análise comparativa da evolução dos valores ao longo do tempo (ID 10525538899). A conclusão técnica foi no sentido oposto ao sustentado pela parte autora. Com base nos dados de mercado obtidos para o Condomínio Gran Royalle Casa Branca entre 2019 e 2025, o perito verificou tendência de valorização dos imóveis situados naquela região, apesar do rompimento da barragem e dos impactos socioambientais decorrentes do desastre. A conclusão do cenário pericial foi categórica: a partir das avaliações realizadas para os anos de 2019 a 2025 e da análise dos índices ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGP-M, além de valores de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a valorização dos valores de mercado dos imóveis ao longo do tempo, não se identificando queda comercial relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou que os imóveis não sofreram desvalorização de seus valores de mercado, isto é, não sofreram queda comercial relacionada ao rompimento da barragem. Ao contrário, as avaliações dos valores de mercado dos imóveis objeto para os anos de 2019 e 2025 demonstraram valorizações aproximadas ao longo do período analisado. Eventual redução do volume de negociações ou maior dificuldade de comercialização, por si só, não se confunde com dano material indenizável. Trata-se de aspecto relacionado à liquidez de mercado, isto é, ao tempo necessário para concretização de eventual transação, e não propriamente à perda objetiva do valor patrimonial do bem. A própria perícia classificou a absorção e a liquidez dos imóveis como baixas, com prazo estimado de comercialização superior a 12 meses, sem, contudo, extrair daí a existência de desvalorização causada pelo rompimento. Assim, não se demonstrou que os imóveis da parte autora tenham sofrido dano físico, limitação concreta de uso, perda de fruição ou efetiva redução de valor de mercado em razão direta do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Cumpre ressaltar que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de demonstração técnica específica e confrontada por laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. Dessa forma, não demonstrada a alegada desvalorização imobiliária nem o correspondente prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. No tocante à prova oral, registre-se que em audiência de instrução e julgamento (ID 10730479802) os autores não apresentaram rol de testemunhas e a ré desistiu da colheita dos depoimentos pessoais, não tendo sido produzida prova oral capaz de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial oficial. Assim, inexistem nos autos dados concretos aptos a demonstrar a alegada desvalorização dos imóveis, tais como negociações frustradas, propostas de compra recusadas, venda comprovadamente realizada abaixo do valor de mercado ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse aferir redução patrimonial efetiva. Ausente comprovação de dano patrimonial efetivo e de nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada desvalorização imobiliária, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, também não merecem acolhimento os pedidos de indenização por danos morais. Não se desconhece a extrema gravidade do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tragédia de proporções humanas, ambientais, sociais e econômicas notórias. Todavia, para fins de responsabilização civil em âmbito individual, não basta a invocação genérica do evento danoso, sendo necessária a demonstração concreta de que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial individualizada, bem como do nexo causal direto entre o dano alegado e a conduta imputada à requerida. No caso dos autos, a prova técnica produzida não demonstrou que os imóveis vinculados aos autores tenham sido fisicamente atingidos pelos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem. Ao contrário, consta que os imóveis estão situados fora da Zona de Autossalvamento e não sofreram atingimento direto pela lama ou por rejeitos (ID 10525538899). Da mesma forma, a parte autora não comprovou remoção compulsória de moradia, interdição efetiva dos imóveis, atingimento físico por rejeitos, impossibilidade permanente de uso, necessidade comprovada de tratamento médico diretamente decorrente do evento, agravamento demonstrado de quadro de saúde ou qualquer outra circunstância concreta apta a evidenciar violação individualizada a direitos da personalidade. A tragédia coletiva, embora gravíssima e incontroversa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual para todos aqueles que possuíam imóveis em regiões próximas, especialmente quando a prova técnica afasta o atingimento direto e a prova oral não demonstra situação pessoal concreta de sofrimento juridicamente indenizável. Assim, ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial individualizado e de nexo causal direto entre os fatos narrados e a conduta imputada à requerida, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARILDO DE OLIVEIRA E SILVA

Autor EDUARDO SERGIO FRANCA PEREIRA

Autor JULIO CESAR DE SOUZA DIAS

Autor KARINA DE AQUINO FRANCA

Autor KATIA ADRIANA BARBOSA DA SILVA

Autor LINDA SAAB

Autor LINDAURO SEBASTIAO LUCIANO BARBOSA

Autor LUZIANA GUSMAO DE SANTANA

Autor SILVIA MARIA DA MOTA CUNHA DIAS

Autor TALITA ISADORA SAMPAIO LUCIANO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELLA LUIZA LEITE MORAES

OAB: 210549/MG

RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS

OAB: 90497/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

VICTOR RODRIGUES MARQUITO

OAB: 202068/MG

LUIZ HENRIQUE MAGALHAES HOSKEN

OAB: 128453/MG

BRUNO NUNES PINHEIRO

OAB: 230855/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5255366-40.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA DIAS CPF: 435.681.576-91 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA 5255366-40.2023.8.13.0024 RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Julio Cesar de Souza Dias, Silvia Maria da Mota Cunha Dias, Karina de Aquino França, Eduardo Sérgio França Pereira, Katia Adriana Barbosa da Silva, Amarildo de Oliveira e Silva, Linda Saab, Lindauro Sebastião Luciano Barbosa, Talita Isadora Sampaio Luciano e Luziana Gusmão de Santana em face da Vale S.A., com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro de 2019. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária ou possuidora de direitos aquisitivos de lotes e imóveis localizados no Residencial Gran Royalle Casa Branca, nesta Comarca, e que, em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial (ID 10090491828). Sustentam ter havido grande desvalorização dos imóveis e lotes localizados no condomínio em tela, gerando dano material e moral, com a proliferação de doenças causadas pela tragédia, diminuição do turismo na região e contaminação da água. No mérito, pleitearam: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à desvalorização imobiliária de seus lotes, sugerindo o valor de R$ 51,25 por metro quadrado de lote, com base em laudo técnico prévio (ID 10090491831), ou a quantia apurada em perícia judicial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente (ID 10090491828). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10090491637). A ré apresentou contestação (ID 10090491518). Em sede preliminar, arguiu a extinção do feito por cerceamento de defesa devido à excessiva pluralidade de autores ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. No mérito, alegou que vem prestando ampla assistência financeira e humanitária à população atingida. Sustentou a total ausência de danos materiais, asseverando que os imóveis dos autores não foram atingidos fisicamente pela lama de rejeitos e que se encontram fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Impugnou especificamente o laudo técnico apresentado com a inicial, alegando ser unilateral e inconsistente, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos (ID 10090491518). Réplica no ID 10090491385. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia imobiliária e prova testemunhal (ID 10090491380). A ré pugnou pela realização de perícia imobiliária, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos (ID 10090491378). A decisão saneadora de ID 10090491376 rejeitou a preliminar de extinção do feito, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para manter no polo desta demanda apenas dez autores e determinar o desmembramento quanto aos demais, bem como deferiu a produção de prova pericial imobiliária e prova oral. Contra a decisão de limitação do litisconsórcio, os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 10090491367), ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 10090478397). Por meio da decisão de ID 10203121924, em razão do desmembramento, o valor da causa foi retificado para R$ 125.000,00. No ID 10426235990, foi inicialmente homologada a desistência da perícia quanto ao imóvel da autora Linda Saab, decisão posteriormente revogada no ID 10521198532 diante da insistência da ré na produção da prova. O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia nos imóveis dos autores e apresentou o laudo pericial (ID 10525538899 e ss.), concluindo que os lotes em questão se situam fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), não apresentando danos físicos ou estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10540608171). O perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial (ID 10545248647). A ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (IDs 10554081896 e 10554071832). A decisão de ID 10622635825 homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de agosto de 2026 (ID 10730479802). Na ocasião, a parte autora não arrolou testemunhas e a parte ré desistiu da colheita dos depoimentos pessoais dos requerentes. Alegações finais orais reiteradas pelas partes em audiência (ID 10730479802) Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóveis e lotes de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado dos bens. (ID 10090491828). Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização dos imóveis. Conforme consignado no laudo pericial de ID 10525538899 e ss., a perícia teve por objeto os lotes urbanos situados no Condomínio Gran Royalle Casa Branca, em Brumadinho/MG, e por finalidade identificar se tais imóveis foram impactados pelo rompimento da barragem, determinar seus valores de mercado entre 2019 e 2025, analisar eventual tendência de valorização ou desvalorização no período e inspecionar suas condições físicas atuais (ID 10525538899). No ponto, o perito judicial constatou que os imóveis não foram diretamente atingidos pelo caminhamento dos rejeitos oriundos do rompimento da barragem, pois estão situados fora da Zona de Autossalvamento - ZAS (ID 10525538899). Em resposta aos quesitos, o expert foi expresso ao afirmar que os imóveis objeto da perícia não foram diretamente atingidos pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. A prova pericial também afastou a alegação de impossibilidade ou restrição de uso e fruição dos bens. Ao responder quesito específico sobre eventual impedimento de utilização das propriedades, o perito esclareceu que, justamente por não terem sido diretamente atingidos pelos rejeitos, não houve impossibilidade de utilização e usufruto dos imóveis. Além disso, a perícia apurou que os imóveis estão situados em vias internas pavimentadas do condomínio e que, para fins de avaliação econômica, a evolução dos valores de mercado foi calculada tomando-se por base o valor dos lotes vazios, desconsiderando-se edificações eventualmente existentes, a fim de evitar distorções ou supervalorização. No que se refere especificamente à alegada desvalorização, o laudo adotou metodologia técnica adequada, com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico por inferência, a partir de dados de mercado relativos aos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025. Foram considerados 90 dados de terrenos, abrangendo informações de maio de 2019, setembro de 2021, junho de 2023 e agosto de 2025, o que permitiu a análise comparativa da evolução dos valores ao longo do tempo (ID 10525538899). A conclusão técnica foi no sentido oposto ao sustentado pela parte autora. Com base nos dados de mercado obtidos para o Condomínio Gran Royalle Casa Branca entre 2019 e 2025, o perito verificou tendência de valorização dos imóveis situados naquela região, apesar do rompimento da barragem e dos impactos socioambientais decorrentes do desastre. A conclusão do cenário pericial foi categórica: a partir das avaliações realizadas para os anos de 2019 a 2025 e da análise dos índices ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGP-M, além de valores de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a valorização dos valores de mercado dos imóveis ao longo do tempo, não se identificando queda comercial relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou que os imóveis não sofreram desvalorização de seus valores de mercado, isto é, não sofreram queda comercial relacionada ao rompimento da barragem. Ao contrário, as avaliações dos valores de mercado dos imóveis objeto para os anos de 2019 e 2025 demonstraram valorizações aproximadas ao longo do período analisado. Eventual redução do volume de negociações ou maior dificuldade de comercialização, por si só, não se confunde com dano material indenizável. Trata-se de aspecto relacionado à liquidez de mercado, isto é, ao tempo necessário para concretização de eventual transação, e não propriamente à perda objetiva do valor patrimonial do bem. A própria perícia classificou a absorção e a liquidez dos imóveis como baixas, com prazo estimado de comercialização superior a 12 meses, sem, contudo, extrair daí a existência de desvalorização causada pelo rompimento. Assim, não se demonstrou que os imóveis da parte autora tenham sofrido dano físico, limitação concreta de uso, perda de fruição ou efetiva redução de valor de mercado em razão direta do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Cumpre ressaltar que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de demonstração técnica específica e confrontada por laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. Dessa forma, não demonstrada a alegada desvalorização imobiliária nem o correspondente prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. No tocante à prova oral, registre-se que em audiência de instrução e julgamento (ID 10730479802) os autores não apresentaram rol de testemunhas e a ré desistiu da colheita dos depoimentos pessoais, não tendo sido produzida prova oral capaz de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial oficial. Assim, inexistem nos autos dados concretos aptos a demonstrar a alegada desvalorização dos imóveis, tais como negociações frustradas, propostas de compra recusadas, venda comprovadamente realizada abaixo do valor de mercado ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse aferir redução patrimonial efetiva. Ausente comprovação de dano patrimonial efetivo e de nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada desvalorização imobiliária, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, também não merecem acolhimento os pedidos de indenização por danos morais. Não se desconhece a extrema gravidade do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tragédia de proporções humanas, ambientais, sociais e econômicas notórias. Todavia, para fins de responsabilização civil em âmbito individual, não basta a invocação genérica do evento danoso, sendo necessária a demonstração concreta de que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial individualizada, bem como do nexo causal direto entre o dano alegado e a conduta imputada à requerida. No caso dos autos, a prova técnica produzida não demonstrou que os imóveis vinculados aos autores tenham sido fisicamente atingidos pelos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem. Ao contrário, consta que os imóveis estão situados fora da Zona de Autossalvamento e não sofreram atingimento direto pela lama ou por rejeitos (ID 10525538899). Da mesma forma, a parte autora não comprovou remoção compulsória de moradia, interdição efetiva dos imóveis, atingimento físico por rejeitos, impossibilidade permanente de uso, necessidade comprovada de tratamento médico diretamente decorrente do evento, agravamento demonstrado de quadro de saúde ou qualquer outra circunstância concreta apta a evidenciar violação individualizada a direitos da personalidade. A tragédia coletiva, embora gravíssima e incontroversa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual para todos aqueles que possuíam imóveis em regiões próximas, especialmente quando a prova técnica afasta o atingimento direto e a prova oral não demonstra situação pessoal concreta de sofrimento juridicamente indenizável. Assim, ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial individualizado e de nexo causal direto entre os fatos narrados e a conduta imputada à requerida, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho