Detalhe do processo

5255345-64.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5255345-64.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JEAN CANDIDO DA SILVA CPF: 010.760.506-62 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Jean Cândido da Silva, Luciana Eto Filo Cândido, João dos Santos Viana, Romilda Silva Lima Viana, Jucilene Alves Rodrigues, Vagno José Rodrigues, Juliany Lobato Manso, Rodrigo Aguiar Manso, Júlio Cesar de Matos e Elizabeth Gonçalves de Matos em face da Vale S.A., com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro de 2019 (ID 10090477315 e ID 10090477316). Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária ou possuidora de direitos aquisitivos de lotes e imóveis localizados no Residencial Gran Royalle Casa Branca, nesta Comarca, e que, em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Sustentam ter havido grande desvalorização dos imóveis e lotes localizados no condomínio em tela, gerando dano material e moral, com a proliferação de doenças causadas pela tragédia, diminuição do turismo na região e contaminação da água. No mérito, pleitearam: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à desvalorização imobiliária de seus lotes, sugerindo o valor de R$ 51,25 por metro quadrado de lote, com base em laudo técnico prévio (ID 10090477319), ou a quantia apurada em perícia judicial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10090477075). A ré apresentou contestação (ID 10090476906). Em sede preliminar, arguiu a extinção do feito por cerceamento de defesa devido à excessiva pluralidade de autores ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. No mérito, alegou que vem prestando ampla assistência financeira e humanitária à população atingida. Sustentou a total ausência de danos materiais, asseverando que os imóveis dos autores não foram atingidos fisicamente pela lama de rejeitos e que se encontram fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Impugnou especificamente o laudo técnico apresentado com a inicial, alegando ser unilateral e inconsistente, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 10090476673. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia imobiliária e prova testemunhal (ID 10090476668). A ré pugnou pela realização de perícia imobiliária, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos (ID 10090476666). A decisão saneadora de ID 10090476664 rejeitou a preliminar de extinção do feito, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para manter no polo principal apenas dez autores e determinar o desmembramento quanto aos demais dando origem aos presentes autos desmembrados, bem como deferiu a produção de prova pericial imobiliária e prova oral. Contra a decisão de limitação do litisconsórcio, os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 10090476653), ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 10090463935). O valor da causa foi retificado para R$ 125.000,00, em razão do desmembramento (ID 10203140201). Homologou-se o pedido de desistência da prova pericial em relação ao imóvel pertencente aos autores Jucilene Alves Rodrigues e Vagno José Rodrigues (ID 10362083128). O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia nos imóveis dos autores e apresentou o laudo pericial (IDs 10525535252 e 10525525623), concluindo que os lotes em questão se situam fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), não apresentando danos físicos ou estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10540616755). O perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo pericial (ID 10545246923). A ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (IDs 10556333902 e 10556306837). O laudo pericial foi homologado e designada AIJ em ID 10622597263. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 10677703185). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10691388234-10697832718). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóveis e lotes de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado dos bens. Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização dos imóveis. Conforme consignado no laudo pericial de IDs 10525535252 e 10525525623, a perícia teve por objeto os lotes urbanos situados no Condomínio Gran Royalle Casa Branca, em Brumadinho/MG, e por finalidade identificar se tais imóveis foram impactados pelo rompimento da barragem, determinar seus valores de mercado entre 2019 e 2025, analisar eventual tendência de valorização ou desvalorização no período e inspecionar suas condições físicas atuais. No ponto, o perito judicial constatou que os imóveis não foram diretamente atingidos pelo caminhamento dos rejeitos oriundos do rompimento da barragem, pois estão situados fora da Zona de Autossalvamento — ZAS. Em resposta aos quesitos, o expert foi expresso ao afirmar que os imóveis objeto da perícia não foram diretamente atingidos pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. A prova pericial também afastou a alegação de impossibilidade ou restrição de uso e fruição dos bens. Ao responder quesito específico sobre eventual impedimento de utilização das propriedades, o perito esclareceu que, justamente por não terem sido diretamente atingidos pelos rejeitos, não houve impossibilidade de utilização e usufruto dos imóveis. Além disso, a perícia apurou que os imóveis estão situados em vias internas pavimentadas do condomínio e que, para fins de avaliação econômica, a evolução dos valores de mercado foi calculada tomando-se por base o valor dos lotes vazios, desconsiderando-se edificações eventualmente existentes, a fim de evitar distorções ou supervalorização. No que se refere especificamente à alegada desvalorização, o laudo adotou metodologia técnica adequada, com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico por inferência, a partir de dados de mercado relativos aos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025. Foram considerados 90 dados de terrenos, abrangendo informações de maio de 2019, setembro de 2021, junho de 2023 e agosto de 2025, o que permitiu a análise comparativa da evolução dos valores ao longo do tempo. A conclusão técnica foi no sentido oposto ao sustentado pela parte autora. Com base nos dados de mercado obtidos para o Condomínio Gran Royalle Casa Branca entre 2019 e 2025, o perito verificou tendência de valorização dos imóveis situados naquela região, apesar do rompimento da barragem e dos impactos socioambientais decorrentes do desastre. A conclusão do cenário pericial foi categórica: a partir das avaliações realizadas para os anos de 2019 a 2025 e da análise dos índices ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGP-M, além de valores de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a valorização dos valores de mercado dos imóveis ao longo do tempo, não se identificando queda comercial relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou que os imóveis não sofreram desvalorização de seus valores de mercado, isto é, não sofreram queda comercial relacionada ao rompimento da barragem. Ao contrário, as avaliações dos valores de mercado dos imóveis objeto para os anos de 2019 e 2025 demonstraram valorizações aproximadas ao longo do período analisado. Eventual redução do volume de negociações ou maior dificuldade de comercialização, por si só, não se confunde com dano material indenizável. Trata-se de aspecto relacionado à liquidez de mercado, isto é, ao tempo necessário para concretização de eventual transação, e não propriamente à perda objetiva do valor patrimonial do bem. A própria perícia classificou a absorção e a liquidez dos imóveis como baixas, com prazo estimado de comercialização superior a 12 meses, sem, contudo, extrair daí a existência de desvalorização causada pelo rompimento. Assim, não se demonstrou que os imóveis da parte autora tenham sofrido dano físico, limitação concreta de uso, perda de fruição ou efetiva redução de valor de mercado em razão direta do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Cumpre ressaltar que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de demonstração técnica específica e confrontada por laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. Dessa forma, não demonstrada a alegada desvalorização imobiliária nem o correspondente prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10677703185), embora revele a percepção subjetiva dos autores acerca dos reflexos sociais do rompimento da barragem, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões da prova técnica judicial. Em seu depoimento pessoal, Jean Cândido da Silva afirmou que, à época do rompimento, residia em Belo Horizonte e que o bem situado no Condomínio Gran Royalle consistia exclusivamente em lote, sem qualquer edificação. Relatou que frequentava o local nos finais de semana, ocasião em que verificava o estado do lote e utilizava o clube existente no condomínio. Questionado especificamente sobre as consequências do rompimento em relação ao imóvel, declarou que não houve redução de metragem, perda física ou qualquer restrição. Indagado, ainda, acerca da ocorrência de abalo moral relacionado ao imóvel ou ao condomínio, respondeu expressamente que não sofreu abalo moral. O autor João dos Santos Viana, por sua vez, declarou que também residia em Belo Horizonte na época dos fatos e que possuía apenas um lote no condomínio, no qual pretendia futuramente construir sua residência. Informou que comparecia ao local aproximadamente a cada quinze dias. Igualmente, foi categórico ao afirmar que o imóvel não sofreu redução de metragem, perda física ou restrição construtiva. Relatou que, após o rompimento, teria encontrado dificuldade para vender o lote e para convencer eventuais interessados acerca da conveniência da aquisição. Confirmou, contudo, que posteriormente efetivamente vendeu o imóvel, não tendo indicado em seu depoimento o preço da alienação, eventual diferença entre o valor obtido e o valor de mercado ou qualquer outro dado objetivo apto a quantificar prejuízo patrimonial. A autora Juliany Lobato Manso declarou que residia em Belo Horizonte e que, à época do rompimento, o imóvel consistia apenas em lote, frequentando o condomínio nos finais de semana em razão da existência do clube. Esclareceu que posteriormente construiu no terreno e, não tendo conseguido vender a residência, optou por alugá-la. Quanto ao atingimento físico, afirmou expressamente que não houve restrição construtiva ou perda física, acrescentando que “a barragem não passou por lá”. Relatou, contudo, que estava em negociação para a venda do lote quando o potencial comprador desistiu da aquisição após o desastre. Acrescentou que deixou temporariamente de frequentar o clube e, consequentemente, de visitar o lote, por se sentir insegura quanto à qualidade da água. A referência feita pela autora à suposta existência de vizinhos com níveis elevados de arsênio no organismo, entretanto, diz respeito à situação de terceiros, não tendo a depoente afirmado ter sofrido pessoalmente contaminação ou qualquer consequência médica relacionada ao evento. O autor Júlio Cesar de Matos afirmou que residia em Belo Horizonte quando ocorreu o rompimento, mas que passou a residir no imóvel localizado no Gran Royalle em fevereiro de 2019, logo após o evento, permanecendo no local desde então. Declarou que não sofreu redução da área do terreno, perda física ou restrição construtiva. Questionado sobre alterações em sua rotina decorrentes do rompimento, respondeu expressamente que não houve mudança, esclarecendo apenas que, naquele período, ficou apreensivo e preocupado. Por fim, Vagno José Rodrigues declarou que residia em Belo Horizonte, que possuía lote no condomínio destinado a futura construção e que frequentava o local nos finais de semana, inclusive para utilização do clube. Informou que posteriormente vendeu o imóvel, aproximadamente um ano e meio ou dois anos antes da audiência. Quando questionado acerca da existência de redução de metragem, perda física ou restrição construtiva, não apontou qualquer alteração material dessa natureza, esclarecendo que sua preocupação se relacionava exclusivamente ao aspecto econômico, pois temia que o valor do lote diminuísse em razão do rompimento. Relatou, ainda, que o episódio lhe causou desânimo em prosseguir com o projeto de residir no local. Não indicou, contudo, o valor pelo qual adquiriu o imóvel, o valor pelo qual o alienou, eventual proposta concreta inferior ao preço de mercado ou outro parâmetro objetivo que permitisse concluir pela ocorrência de efetiva perda patrimonial. Portanto, a análise individualizada dos depoimentos evidencia elemento comum relevante: nenhum dos autores ouvidos afirmou ter sofrido perda física do imóvel, redução de área ou restrição construtiva decorrente do rompimento da barragem. Ao contrário, houve expressas confirmações de que os bens permaneceram fisicamente íntegros. No tocante à alegada desvalorização imobiliária, os relatos de João dos Santos Viana, Juliany Lobato Manso e Vagno José Rodrigues demonstram, quando muito, dificuldades pontuais de comercialização, receio de redução do valor dos bens ou desistência de potencial adquirente. Tais circunstâncias, embora possam evidenciar momentânea retração de interesse ou menor liquidez do mercado imobiliário após fato de tamanha repercussão, não comprovam, por si sós, efetiva diminuição do valor patrimonial dos imóveis. Com efeito, João dos Santos Viana e Vagno José Rodrigues confirmaram ter posteriormente alienado seus respectivos imóveis, mas não informaram os valores das vendas ou apresentaram em seus depoimentos qualquer parâmetro comparativo capaz de demonstrar que as alienações ocorreram por preço inferior ao valor de mercado. Da mesma forma, a desistência de “um potencial comprador” relatada por Juliany Lobato Manso constitui fato isolado que, sem indicação do preço negociado, das condições da proposta e do valor de mercado do imóvel naquele momento, não permite concluir pela existência de perda patrimonial. A distinção é relevante, pois menor liquidez, maior tempo para alienação ou desistência de determinado interessado não equivalem necessariamente à desvalorização do bem. A primeira diz respeito à facilidade ou dificuldade de realização do ativo; a segunda pressupõe efetiva redução de seu valor econômico. Nesse cenário, a prova oral não possui elementos técnicos ou objetivos capazes de infirmar o laudo produzido pelo perito do Juízo, elaborado a partir de dados de mercado e metodologia própria de avaliação imobiliária, que concluiu pela inexistência de queda comercial dos imóveis relacionada ao rompimento da barragem. Consequentemente, também sob a perspectiva da prova oral, não restou demonstrado dano patrimonial efetivo e individualizado, tampouco nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada redução do valor dos imóveis, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também não foi suficiente para evidenciar dano moral individualizado indenizável. Jean Cândido da Silva, ao ser expressamente questionado sobre a existência de algum fato concreto relacionado ao condomínio ou ao imóvel que lhe tivesse causado abalo moral, respondeu negativamente, afirmando não ter sofrido dano dessa natureza. João dos Santos Viana associou o alegado abalo moral essencialmente à dificuldade encontrada para comercializar o lote e à necessidade de convencer eventuais interessados acerca da conveniência da aquisição. A circunstância narrada relaciona-se, portanto, predominantemente à expectativa econômica vinculada ao patrimônio, tanto que o próprio autor confirmou ter posteriormente vendido o imóvel. Não relatou alteração relevante de sua vida cotidiana, comprometimento de saúde, remoção de residência, exposição direta aos rejeitos ou outra repercussão individual concreta sobre direito da personalidade. Juliany Lobato Manso afirmou que, após o rompimento, deixou por determinado período de frequentar o clube e de visitar o lote em razão de insegurança quanto à qualidade da água. Tal sentimento de receio é compreensível diante da magnitude do desastre ocorrido. Todavia, a própria autora reconheceu que seu imóvel não sofreu perda física ou restrição construtiva e que os rejeitos não atingiram o local. Além disso, a afirmação relativa à presença de arsênio no organismo de vizinhos refere-se a terceiros e não demonstra que a própria autora tenha sido contaminada ou apresentado qualquer comprometimento de sua saúde. Registre-se, ainda, que a autora posteriormente construiu no imóvel e o destinou à locação. Júlio Cesar de Matos, que passou a residir no condomínio em fevereiro de 2019 e ali permanecia até a data da audiência, declarou expressamente que o rompimento não alterou sua rotina, relatando somente apreensão e preocupação no período subsequente ao desastre. O fato de ter passado a residir no próprio imóvel pouco tempo depois do evento e de não ter indicado qualquer alteração concreta em sua vida cotidiana constitui circunstância relevante na apreciação da existência e extensão do dano individual alegado. Vagno José Rodrigues, por sua vez, vinculou seu sofrimento ao desânimo em prosseguir com o projeto de construir e residir no condomínio, diante do receio de que o imóvel perdesse valor. Também nesse caso, o relato se concentra essencialmente nas expectativas patrimoniais relativas ao investimento realizado, não tendo sido descrita situação de exposição aos rejeitos, perda da moradia, comprometimento da saúde, restrição de locomoção ou outra repercussão individual concreta sobre direito da personalidade. A análise conjunta das declarações evidencia, portanto, que os sentimentos relatados se concentraram em apreensão, insegurança, frustração ou preocupação quanto ao destino e ao valor dos imóveis, sem demonstração de consequência concreta de maior gravidade sobre a esfera pessoal dos demandantes. Não se pretende minimizar a dimensão humana e ambiental do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, nem afastar a evidente angústia coletiva experimentada pela população de Brumadinho e das regiões próximas ao desastre. A controvérsia destes autos, porém, diz respeito à reparação civil individual, a qual exige demonstração do dano suportado concretamente por cada demandante e de seu nexo causal com o evento. No caso, os próprios depoimentos confirmam que os imóveis não sofreram atingimento físico, redução de área ou restrição construtiva. Jean Cândido da Silva negou expressamente ter experimentado abalo moral; Júlio Cesar de Matos afirmou que sua rotina não sofreu alteração; João dos Santos Viana e Vagno José Rodrigues relacionaram seus incômodos predominantemente à comercialização e ao valor econômico dos bens; e Juliany Lobato Manso relatou afastamento temporário do condomínio por receio quanto à água, mas sem indicar contaminação pessoal, adoecimento ou outra consequência concreta sobre sua integridade física ou psíquica. A tragédia coletiva, embora gravíssima e incontroversa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual para todos aqueles que possuíam imóveis em regiões próximas, especialmente quando a prova técnica afasta o atingimento direto e a prova oral não demonstra situação pessoal concreta de sofrimento juridicamente indenizável. Assim, ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial individualizado e de nexo causal direto entre os fatos narrados e a conduta imputada à requerida, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH GONCALVES DE MATOS

Autor JEAN CANDIDO DA SILVA

Autor JOAO DOS SANTOS VIANA

Autor JUCILENE ALVES RODRIGUES

Autor JULIANY LOBATO MANSO

Autor JULIO CESAR DE MATOS

Autor LUCIANA ETO FILO CANDIDO

Autor RODRIGO AGUIAR MANSO

Autor ROMILDA SILVA LIMA

Autor VAGNO JOSE RODRIGUES

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR RODRIGUES MARQUITO

OAB: 202068/MG

STELLA LUIZA LEITE MORAES

OAB: 210549/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS

OAB: 90497/MG

LUIZ HENRIQUE MAGALHAES HOSKEN

OAB: 128453/MG

BRUNO NUNES PINHEIRO

OAB: 230855/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5255345-64.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: JEAN CANDIDO DA SILVA CPF: 010.760.506-62 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Jean Cândido da Silva, Luciana Eto Filo Cândido, João dos Santos Viana, Romilda Silva Lima Viana, Jucilene Alves Rodrigues, Vagno José Rodrigues, Juliany Lobato Manso, Rodrigo Aguiar Manso, Júlio Cesar de Matos e Elizabeth Gonçalves de Matos em face da Vale S.A., com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro de 2019 (ID 10090477315 e ID 10090477316). Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária ou possuidora de direitos aquisitivos de lotes e imóveis localizados no Residencial Gran Royalle Casa Branca, nesta Comarca, e que, em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Sustentam ter havido grande desvalorização dos imóveis e lotes localizados no condomínio em tela, gerando dano material e moral, com a proliferação de doenças causadas pela tragédia, diminuição do turismo na região e contaminação da água. No mérito, pleitearam: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à desvalorização imobiliária de seus lotes, sugerindo o valor de R$ 51,25 por metro quadrado de lote, com base em laudo técnico prévio (ID 10090477319), ou a quantia apurada em perícia judicial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10090477075). A ré apresentou contestação (ID 10090476906). Em sede preliminar, arguiu a extinção do feito por cerceamento de defesa devido à excessiva pluralidade de autores ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. No mérito, alegou que vem prestando ampla assistência financeira e humanitária à população atingida. Sustentou a total ausência de danos materiais, asseverando que os imóveis dos autores não foram atingidos fisicamente pela lama de rejeitos e que se encontram fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Impugnou especificamente o laudo técnico apresentado com a inicial, alegando ser unilateral e inconsistente, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos. Réplica no ID 10090476673. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia imobiliária e prova testemunhal (ID 10090476668). A ré pugnou pela realização de perícia imobiliária, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos (ID 10090476666). A decisão saneadora de ID 10090476664 rejeitou a preliminar de extinção do feito, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para manter no polo principal apenas dez autores e determinar o desmembramento quanto aos demais dando origem aos presentes autos desmembrados, bem como deferiu a produção de prova pericial imobiliária e prova oral. Contra a decisão de limitação do litisconsórcio, os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 10090476653), ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 10090463935). O valor da causa foi retificado para R$ 125.000,00, em razão do desmembramento (ID 10203140201). Homologou-se o pedido de desistência da prova pericial em relação ao imóvel pertencente aos autores Jucilene Alves Rodrigues e Vagno José Rodrigues (ID 10362083128). O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia nos imóveis dos autores e apresentou o laudo pericial (IDs 10525535252 e 10525525623), concluindo que os lotes em questão se situam fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), não apresentando danos físicos ou estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10540616755). O perito prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo pericial (ID 10545246923). A ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (IDs 10556333902 e 10556306837). O laudo pericial foi homologado e designada AIJ em ID 10622597263. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 10677703185). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10691388234-10697832718). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóveis e lotes de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado dos bens. Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização dos imóveis. Conforme consignado no laudo pericial de IDs 10525535252 e 10525525623, a perícia teve por objeto os lotes urbanos situados no Condomínio Gran Royalle Casa Branca, em Brumadinho/MG, e por finalidade identificar se tais imóveis foram impactados pelo rompimento da barragem, determinar seus valores de mercado entre 2019 e 2025, analisar eventual tendência de valorização ou desvalorização no período e inspecionar suas condições físicas atuais. No ponto, o perito judicial constatou que os imóveis não foram diretamente atingidos pelo caminhamento dos rejeitos oriundos do rompimento da barragem, pois estão situados fora da Zona de Autossalvamento — ZAS. Em resposta aos quesitos, o expert foi expresso ao afirmar que os imóveis objeto da perícia não foram diretamente atingidos pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. A prova pericial também afastou a alegação de impossibilidade ou restrição de uso e fruição dos bens. Ao responder quesito específico sobre eventual impedimento de utilização das propriedades, o perito esclareceu que, justamente por não terem sido diretamente atingidos pelos rejeitos, não houve impossibilidade de utilização e usufruto dos imóveis. Além disso, a perícia apurou que os imóveis estão situados em vias internas pavimentadas do condomínio e que, para fins de avaliação econômica, a evolução dos valores de mercado foi calculada tomando-se por base o valor dos lotes vazios, desconsiderando-se edificações eventualmente existentes, a fim de evitar distorções ou supervalorização. No que se refere especificamente à alegada desvalorização, o laudo adotou metodologia técnica adequada, com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico por inferência, a partir de dados de mercado relativos aos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025. Foram considerados 90 dados de terrenos, abrangendo informações de maio de 2019, setembro de 2021, junho de 2023 e agosto de 2025, o que permitiu a análise comparativa da evolução dos valores ao longo do tempo. A conclusão técnica foi no sentido oposto ao sustentado pela parte autora. Com base nos dados de mercado obtidos para o Condomínio Gran Royalle Casa Branca entre 2019 e 2025, o perito verificou tendência de valorização dos imóveis situados naquela região, apesar do rompimento da barragem e dos impactos socioambientais decorrentes do desastre. A conclusão do cenário pericial foi categórica: a partir das avaliações realizadas para os anos de 2019 a 2025 e da análise dos índices ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGP-M, além de valores de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a valorização dos valores de mercado dos imóveis ao longo do tempo, não se identificando queda comercial relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou que os imóveis não sofreram desvalorização de seus valores de mercado, isto é, não sofreram queda comercial relacionada ao rompimento da barragem. Ao contrário, as avaliações dos valores de mercado dos imóveis objeto para os anos de 2019 e 2025 demonstraram valorizações aproximadas ao longo do período analisado. Eventual redução do volume de negociações ou maior dificuldade de comercialização, por si só, não se confunde com dano material indenizável. Trata-se de aspecto relacionado à liquidez de mercado, isto é, ao tempo necessário para concretização de eventual transação, e não propriamente à perda objetiva do valor patrimonial do bem. A própria perícia classificou a absorção e a liquidez dos imóveis como baixas, com prazo estimado de comercialização superior a 12 meses, sem, contudo, extrair daí a existência de desvalorização causada pelo rompimento. Assim, não se demonstrou que os imóveis da parte autora tenham sofrido dano físico, limitação concreta de uso, perda de fruição ou efetiva redução de valor de mercado em razão direta do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Cumpre ressaltar que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de demonstração técnica específica e confrontada por laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. Dessa forma, não demonstrada a alegada desvalorização imobiliária nem o correspondente prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10677703185), embora revele a percepção subjetiva dos autores acerca dos reflexos sociais do rompimento da barragem, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões da prova técnica judicial. Em seu depoimento pessoal, Jean Cândido da Silva afirmou que, à época do rompimento, residia em Belo Horizonte e que o bem situado no Condomínio Gran Royalle consistia exclusivamente em lote, sem qualquer edificação. Relatou que frequentava o local nos finais de semana, ocasião em que verificava o estado do lote e utilizava o clube existente no condomínio. Questionado especificamente sobre as consequências do rompimento em relação ao imóvel, declarou que não houve redução de metragem, perda física ou qualquer restrição. Indagado, ainda, acerca da ocorrência de abalo moral relacionado ao imóvel ou ao condomínio, respondeu expressamente que não sofreu abalo moral. O autor João dos Santos Viana, por sua vez, declarou que também residia em Belo Horizonte na época dos fatos e que possuía apenas um lote no condomínio, no qual pretendia futuramente construir sua residência. Informou que comparecia ao local aproximadamente a cada quinze dias. Igualmente, foi categórico ao afirmar que o imóvel não sofreu redução de metragem, perda física ou restrição construtiva. Relatou que, após o rompimento, teria encontrado dificuldade para vender o lote e para convencer eventuais interessados acerca da conveniência da aquisição. Confirmou, contudo, que posteriormente efetivamente vendeu o imóvel, não tendo indicado em seu depoimento o preço da alienação, eventual diferença entre o valor obtido e o valor de mercado ou qualquer outro dado objetivo apto a quantificar prejuízo patrimonial. A autora Juliany Lobato Manso declarou que residia em Belo Horizonte e que, à época do rompimento, o imóvel consistia apenas em lote, frequentando o condomínio nos finais de semana em razão da existência do clube. Esclareceu que posteriormente construiu no terreno e, não tendo conseguido vender a residência, optou por alugá-la. Quanto ao atingimento físico, afirmou expressamente que não houve restrição construtiva ou perda física, acrescentando que “a barragem não passou por lá”. Relatou, contudo, que estava em negociação para a venda do lote quando o potencial comprador desistiu da aquisição após o desastre. Acrescentou que deixou temporariamente de frequentar o clube e, consequentemente, de visitar o lote, por se sentir insegura quanto à qualidade da água. A referência feita pela autora à suposta existência de vizinhos com níveis elevados de arsênio no organismo, entretanto, diz respeito à situação de terceiros, não tendo a depoente afirmado ter sofrido pessoalmente contaminação ou qualquer consequência médica relacionada ao evento. O autor Júlio Cesar de Matos afirmou que residia em Belo Horizonte quando ocorreu o rompimento, mas que passou a residir no imóvel localizado no Gran Royalle em fevereiro de 2019, logo após o evento, permanecendo no local desde então. Declarou que não sofreu redução da área do terreno, perda física ou restrição construtiva. Questionado sobre alterações em sua rotina decorrentes do rompimento, respondeu expressamente que não houve mudança, esclarecendo apenas que, naquele período, ficou apreensivo e preocupado. Por fim, Vagno José Rodrigues declarou que residia em Belo Horizonte, que possuía lote no condomínio destinado a futura construção e que frequentava o local nos finais de semana, inclusive para utilização do clube. Informou que posteriormente vendeu o imóvel, aproximadamente um ano e meio ou dois anos antes da audiência. Quando questionado acerca da existência de redução de metragem, perda física ou restrição construtiva, não apontou qualquer alteração material dessa natureza, esclarecendo que sua preocupação se relacionava exclusivamente ao aspecto econômico, pois temia que o valor do lote diminuísse em razão do rompimento. Relatou, ainda, que o episódio lhe causou desânimo em prosseguir com o projeto de residir no local. Não indicou, contudo, o valor pelo qual adquiriu o imóvel, o valor pelo qual o alienou, eventual proposta concreta inferior ao preço de mercado ou outro parâmetro objetivo que permitisse concluir pela ocorrência de efetiva perda patrimonial. Portanto, a análise individualizada dos depoimentos evidencia elemento comum relevante: nenhum dos autores ouvidos afirmou ter sofrido perda física do imóvel, redução de área ou restrição construtiva decorrente do rompimento da barragem. Ao contrário, houve expressas confirmações de que os bens permaneceram fisicamente íntegros. No tocante à alegada desvalorização imobiliária, os relatos de João dos Santos Viana, Juliany Lobato Manso e Vagno José Rodrigues demonstram, quando muito, dificuldades pontuais de comercialização, receio de redução do valor dos bens ou desistência de potencial adquirente. Tais circunstâncias, embora possam evidenciar momentânea retração de interesse ou menor liquidez do mercado imobiliário após fato de tamanha repercussão, não comprovam, por si sós, efetiva diminuição do valor patrimonial dos imóveis. Com efeito, João dos Santos Viana e Vagno José Rodrigues confirmaram ter posteriormente alienado seus respectivos imóveis, mas não informaram os valores das vendas ou apresentaram em seus depoimentos qualquer parâmetro comparativo capaz de demonstrar que as alienações ocorreram por preço inferior ao valor de mercado. Da mesma forma, a desistência de “um potencial comprador” relatada por Juliany Lobato Manso constitui fato isolado que, sem indicação do preço negociado, das condições da proposta e do valor de mercado do imóvel naquele momento, não permite concluir pela existência de perda patrimonial. A distinção é relevante, pois menor liquidez, maior tempo para alienação ou desistência de determinado interessado não equivalem necessariamente à desvalorização do bem. A primeira diz respeito à facilidade ou dificuldade de realização do ativo; a segunda pressupõe efetiva redução de seu valor econômico. Nesse cenário, a prova oral não possui elementos técnicos ou objetivos capazes de infirmar o laudo produzido pelo perito do Juízo, elaborado a partir de dados de mercado e metodologia própria de avaliação imobiliária, que concluiu pela inexistência de queda comercial dos imóveis relacionada ao rompimento da barragem. Consequentemente, também sob a perspectiva da prova oral, não restou demonstrado dano patrimonial efetivo e individualizado, tampouco nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada redução do valor dos imóveis, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também não foi suficiente para evidenciar dano moral individualizado indenizável. Jean Cândido da Silva, ao ser expressamente questionado sobre a existência de algum fato concreto relacionado ao condomínio ou ao imóvel que lhe tivesse causado abalo moral, respondeu negativamente, afirmando não ter sofrido dano dessa natureza. João dos Santos Viana associou o alegado abalo moral essencialmente à dificuldade encontrada para comercializar o lote e à necessidade de convencer eventuais interessados acerca da conveniência da aquisição. A circunstância narrada relaciona-se, portanto, predominantemente à expectativa econômica vinculada ao patrimônio, tanto que o próprio autor confirmou ter posteriormente vendido o imóvel. Não relatou alteração relevante de sua vida cotidiana, comprometimento de saúde, remoção de residência, exposição direta aos rejeitos ou outra repercussão individual concreta sobre direito da personalidade. Juliany Lobato Manso afirmou que, após o rompimento, deixou por determinado período de frequentar o clube e de visitar o lote em razão de insegurança quanto à qualidade da água. Tal sentimento de receio é compreensível diante da magnitude do desastre ocorrido. Todavia, a própria autora reconheceu que seu imóvel não sofreu perda física ou restrição construtiva e que os rejeitos não atingiram o local. Além disso, a afirmação relativa à presença de arsênio no organismo de vizinhos refere-se a terceiros e não demonstra que a própria autora tenha sido contaminada ou apresentado qualquer comprometimento de sua saúde. Registre-se, ainda, que a autora posteriormente construiu no imóvel e o destinou à locação. Júlio Cesar de Matos, que passou a residir no condomínio em fevereiro de 2019 e ali permanecia até a data da audiência, declarou expressamente que o rompimento não alterou sua rotina, relatando somente apreensão e preocupação no período subsequente ao desastre. O fato de ter passado a residir no próprio imóvel pouco tempo depois do evento e de não ter indicado qualquer alteração concreta em sua vida cotidiana constitui circunstância relevante na apreciação da existência e extensão do dano individual alegado. Vagno José Rodrigues, por sua vez, vinculou seu sofrimento ao desânimo em prosseguir com o projeto de construir e residir no condomínio, diante do receio de que o imóvel perdesse valor. Também nesse caso, o relato se concentra essencialmente nas expectativas patrimoniais relativas ao investimento realizado, não tendo sido descrita situação de exposição aos rejeitos, perda da moradia, comprometimento da saúde, restrição de locomoção ou outra repercussão individual concreta sobre direito da personalidade. A análise conjunta das declarações evidencia, portanto, que os sentimentos relatados se concentraram em apreensão, insegurança, frustração ou preocupação quanto ao destino e ao valor dos imóveis, sem demonstração de consequência concreta de maior gravidade sobre a esfera pessoal dos demandantes. Não se pretende minimizar a dimensão humana e ambiental do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, nem afastar a evidente angústia coletiva experimentada pela população de Brumadinho e das regiões próximas ao desastre. A controvérsia destes autos, porém, diz respeito à reparação civil individual, a qual exige demonstração do dano suportado concretamente por cada demandante e de seu nexo causal com o evento. No caso, os próprios depoimentos confirmam que os imóveis não sofreram atingimento físico, redução de área ou restrição construtiva. Jean Cândido da Silva negou expressamente ter experimentado abalo moral; Júlio Cesar de Matos afirmou que sua rotina não sofreu alteração; João dos Santos Viana e Vagno José Rodrigues relacionaram seus incômodos predominantemente à comercialização e ao valor econômico dos bens; e Juliany Lobato Manso relatou afastamento temporário do condomínio por receio quanto à água, mas sem indicar contaminação pessoal, adoecimento ou outra consequência concreta sobre sua integridade física ou psíquica. A tragédia coletiva, embora gravíssima e incontroversa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual para todos aqueles que possuíam imóveis em regiões próximas, especialmente quando a prova técnica afasta o atingimento direto e a prova oral não demonstra situação pessoal concreta de sofrimento juridicamente indenizável. Assim, ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial individualizado e de nexo causal direto entre os fatos narrados e a conduta imputada à requerida, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho