Detalhe do processo

5255318-78.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5255318-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : IGOR CLECIO XAVIER ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR CLÉCIO XAVIER em face da decisão que limitou o crédito do agravante ao valor de R$ 1.809,06, reconhecendo a preclusão da questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos do cumprimento de sentença em que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a liquidação de sentença provisória instaurada sob o nº 5154752-11.2022.8.21.0001/RS tinha por objeto exclusivamente os honorários advocatícios incontroversos, no valor de R$ 1.800,00, dado que, à época de sua distribuição, estava pendente de julgamento recurso especial interposto com objetivo de majoração da verba sucumbencial. Sustenta que o laudo pericial elaborado naqueles autos respeitou os limites do pedido formulado na inicial da liquidação provisória, razão pela qual o valor de R$ 1.809,06 apurado pelo perito reflete tão somente a atualização do montante incontroverso, e não a totalidade dos honorários devidos. Refere que, após a instauração da liquidação provisória, sobreveio julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando decisão em juízo de retratação que majorou a verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da causa (estipulado em R$ 97.536,95), gerando, assim, um título executivo complementar e superveniente. Sinala que o presente cumprimento de sentença foi instaurado precisamente para executar o saldo decorrente desse novo título, abatido o valor já cobrado na liquidação anterior, conforme demonstrado nos cálculos que acompanham a inicial do cumprimento. Destaca que o reconhecimento de excesso de execução foi feito de ofício pelo juízo, em desacordo com o art. 525, § 1º, I, do CPC, que reserva a alegação de excesso de execução à iniciativa exclusiva do executado, por meio de impugnação tempestiva, e que, no caso concreto, a própria executada realizou o pagamento integral e voluntário do valor cobrado, sem opor qualquer impugnação ou alegação de excesso, conforme comprovante de pagamento juntado no Evento 24 dos autos originários. Pede o provimento do recurso para fins de afastar o reconhecimento da preclusão, homologar o depósito efetuado pela executada e determinar a expedição de alvará em favor do agravante pelo valor integral cobrado, com posterior extinção do processo pelo pagamento. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não contém pedido de antecipação da tutela recursal, tampouco requerimento de efeito suspensivo à decisão agravada. Ausentes tais pedidos, não há providência urgente a ser apreciada neste momento. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor IGOR CLECIO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

IGOR CLECIO XAVIER

OAB: 77907/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5255318-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : IGOR CLECIO XAVIER ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR CLÉCIO XAVIER em face da decisão que limitou o crédito do agravante ao valor de R$ 1.809,06, reconhecendo a preclusão da questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos do cumprimento de sentença em que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a liquidação de sentença provisória instaurada sob o nº 5154752-11.2022.8.21.0001/RS tinha por objeto exclusivamente os honorários advocatícios incontroversos, no valor de R$ 1.800,00, dado que, à época de sua distribuição, estava pendente de julgamento recurso especial interposto com objetivo de majoração da verba sucumbencial. Sustenta que o laudo pericial elaborado naqueles autos respeitou os limites do pedido formulado na inicial da liquidação provisória, razão pela qual o valor de R$ 1.809,06 apurado pelo perito reflete tão somente a atualização do montante incontroverso, e não a totalidade dos honorários devidos. Refere que, após a instauração da liquidação provisória, sobreveio julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ensejando decisão em juízo de retratação que majorou a verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da causa (estipulado em R$ 97.536,95), gerando, assim, um título executivo complementar e superveniente. Sinala que o presente cumprimento de sentença foi instaurado precisamente para executar o saldo decorrente desse novo título, abatido o valor já cobrado na liquidação anterior, conforme demonstrado nos cálculos que acompanham a inicial do cumprimento. Destaca que o reconhecimento de excesso de execução foi feito de ofício pelo juízo, em desacordo com o art. 525, § 1º, I, do CPC, que reserva a alegação de excesso de execução à iniciativa exclusiva do executado, por meio de impugnação tempestiva, e que, no caso concreto, a própria executada realizou o pagamento integral e voluntário do valor cobrado, sem opor qualquer impugnação ou alegação de excesso, conforme comprovante de pagamento juntado no Evento 24 dos autos originários. Pede o provimento do recurso para fins de afastar o reconhecimento da preclusão, homologar o depósito efetuado pela executada e determinar a expedição de alvará em favor do agravante pelo valor integral cobrado, com posterior extinção do processo pelo pagamento. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não contém pedido de antecipação da tutela recursal, tampouco requerimento de efeito suspensivo à decisão agravada. Ausentes tais pedidos, não há providência urgente a ser apreciada neste momento. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.