Detalhe do processo

5255272-29.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255272-29.2022.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANI RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE MILANEZ VIEIRA (OAB MG123802) ADVOGADO(A) : RÔMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS (OAB MG110880) RÉU : IRMAOS MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) SENTENÇA Vistos, etc. Le/A GIOVANI RODRIGUES DE LIMA , qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS , em face de IRMÃOS MARTINS LTDA , identificado nos autos, alegando, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrições creditícias de forma indevida pela ré, referente a uma dívida que não possui. Aduz que o débito diz respeito à aquisição de "02 jogo de lençol virol casal queen", totalizando o valor de R$ 570,00, porém nega a referida compra, bem como sua assinatura constante no documento disponibilizado pela empresa. Assim, requereu, liminarmente, a retirada de seu nome de qualquer cadastro restritivo. Ao final, requer: a) seja declarado o débito da restrição analisada como inexistente; b) a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV17. Concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e deferida antecipação de tutela em Evento 7. Citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 17, na qual sustentou a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, que foi realizado por meio de contrato assinado pelo aupara aquisição de "02 jogo de lençol virol casal queen" no valor de R$ 570,00, e a regularidade da negativação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos do evento 17, CONT2 a OUTDOC8. Na oportunidade, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 551,32, em razão do inadimplemento e de R$ 5.000,00 a título de perdas e danos. Juntou documentos de Evento 17, CPF3 a Evento 17, OUTDOC8. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em Evento 19. Intimadas as partes para especificação de provas em Evento 20. Audiência de conciliação realizada nos termos de Evento 53, oportunidade em que as partes não compuseram. Laudo pericial acostado no Evento 88. Instrução encerrada no Evento 116. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS , onde a parte autora alega que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes injustamente pela ré. In casu , a razão não assiste à parte autora. Em se tratando de relação de consumo, cabe à parte credora a comprovação de que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma lícita, ou seja, em razão da utilização dos seus serviços de crédito pessoal e da falta de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos colacionados pela parte ré evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de compra e venda firmados com a parte autora em evento 17, DOC6 , sendo que a assinatura, em análise perfunctória, não apresenta divergência em relação àquela constante dos documentos pessoais da parte autora. Ademais, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados partiram do punho caligráfico do autor, corroborando a autenticidade da contratação: “ Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças questionadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO MESMO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora junto a Empresa Requerida.” ( evento 88, DOC1 , Página 61). Desse modo, não restou comprovada qualquer fraude ou vício que desqualifique a regularidade do contrato de compra e venda celebrado. Portanto, o termo de compromisso assinado e o contrato celebrado comprovam a relação jurídica entre as partes e a origem do débito impugnado. Por tudo isso e mediante a comprovação do vínculo estabelecido entre a requerente e a parte ré, resta claro, portanto, que a demandada agiu dentro dos limites legais, eis que, a princípio, pressupõe-se que a parte autora se encontrava inadimplente, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito. Por consectário lógico, diante da improcedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito, resta prejudicado o pedido de compensação por danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pela ré. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Requer a ré, ora reconvinte, a condenação do autor, ora reconvindo, ao pagamento do débito no valor de R$ 551,32 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação do autor ao pagamento de perdas e danos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Verifica-se que a reconvinte acostou aos autos o instrumento contratual referente à aquisição dos enxovais, do qual constam a identificação da contratação, os produtos adquiridos e o respectivo valor ajustado entre as partes ( evento 17, DOC6 ). Tal documentação demonstra, de forma suficiente, a existência da relação obrigacional e do crédito perseguido em sede reconvencional. Por outro lado, incumbia ao reconvindo comprovar o fato extintivo da obrigação, consistente no adimplemento do débito, contudo, não foram produzidas provas aptas a demonstrar a quitação dos valores devidos, inexistindo nos autos comprovantes de pagamento, recibos ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a pretensão da reconvinte. Portanto, impõe-se reconhecer a exigibilidade do débito correspondente ao valor dos enxovais adquiridos, bem como a condenação do autor/reconvindo ao pagamento dos valores devidos/inadimplidos dos contrato de evento 17, DOC6 , com os respectivos encargos previstos no contrato. Diversamente, não merece acolhimento o pleito indenizatório formulado a título de perdas e danos. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento, exigindo-se, contudo, prova concreta da extensão dos prejuízos suportados. Portanto, não se admite a condenação fundada em meras alegações, presunções ou prejuízos hipotéticos, sendo indispensável a demonstração clara, inequívoca e segura do efetivo dano patrimonial experimentado. No caso dos autos, embora configurado o inadimplemento contratual do reconvindo, a reconvinte limitou-se a formular pedido genérico de condenação em perdas e danos, sem demonstrar quais prejuízos efetivamente suportou em decorrência da mora, tampouco apresentou elementos que permitam aferir eventual dano emergente ou lucro cessante. Dessa forma, inexistindo prova concreta dos alegados prejuízos, eventual condenação importaria em enriquecimento ilícito da reconvinte em detrimento do reconvindo, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, a procedência da reconvenção é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé, verifica-se que não houve a prática de nenhum dos atos abarcados pelos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como não restou comprovado o dolo processual da parte autora, no intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, ficando revogada a decisão liminar de evento 07. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça. E, por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o reconvindo, ora autor da ação principal, ao pagamento dos valores devidos/inadimplidos dos contrato de evento 17, DOC6 , a ser corrigido pelos índices da Corregedoria desde a data de vencimento de cada parcela até a citação, momento a partir do qual deverá incidir apenas a taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de metade para cada uma, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação reconvncional, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade em relação ao reconvindo, enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANI RODRIGUES DE LIMA

Réu IRMAOS MARTINS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MILANEZ VIEIRA

OAB: 123802/MG

PHILIPE MACIEL DO AMARAL

OAB: 158026/MG

RÔMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS

OAB: 110880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255272-29.2022.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANI RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE MILANEZ VIEIRA (OAB MG123802) ADVOGADO(A) : RÔMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS (OAB MG110880) RÉU : IRMAOS MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) SENTENÇA Vistos, etc. Le/A GIOVANI RODRIGUES DE LIMA , qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS , em face de IRMÃOS MARTINS LTDA , identificado nos autos, alegando, em apertada síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrições creditícias de forma indevida pela ré, referente a uma dívida que não possui. Aduz que o débito diz respeito à aquisição de "02 jogo de lençol virol casal queen", totalizando o valor de R$ 570,00, porém nega a referida compra, bem como sua assinatura constante no documento disponibilizado pela empresa. Assim, requereu, liminarmente, a retirada de seu nome de qualquer cadastro restritivo. Ao final, requer: a) seja declarado o débito da restrição analisada como inexistente; b) a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV17. Concedido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e deferida antecipação de tutela em Evento 7. Citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 17, na qual sustentou a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, que foi realizado por meio de contrato assinado pelo aupara aquisição de "02 jogo de lençol virol casal queen" no valor de R$ 570,00, e a regularidade da negativação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos do evento 17, CONT2 a OUTDOC8. Na oportunidade, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 551,32, em razão do inadimplemento e de R$ 5.000,00 a título de perdas e danos. Juntou documentos de Evento 17, CPF3 a Evento 17, OUTDOC8. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em Evento 19. Intimadas as partes para especificação de provas em Evento 20. Audiência de conciliação realizada nos termos de Evento 53, oportunidade em que as partes não compuseram. Laudo pericial acostado no Evento 88. Instrução encerrada no Evento 116. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS , onde a parte autora alega que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes injustamente pela ré. In casu , a razão não assiste à parte autora. Em se tratando de relação de consumo, cabe à parte credora a comprovação de que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma lícita, ou seja, em razão da utilização dos seus serviços de crédito pessoal e da falta de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos colacionados pela parte ré evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de compra e venda firmados com a parte autora em evento 17, DOC6 , sendo que a assinatura, em análise perfunctória, não apresenta divergência em relação àquela constante dos documentos pessoais da parte autora. Ademais, a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados partiram do punho caligráfico do autor, corroborando a autenticidade da contratação: “ Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças questionadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO MESMO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora junto a Empresa Requerida.” ( evento 88, DOC1 , Página 61). Desse modo, não restou comprovada qualquer fraude ou vício que desqualifique a regularidade do contrato de compra e venda celebrado. Portanto, o termo de compromisso assinado e o contrato celebrado comprovam a relação jurídica entre as partes e a origem do débito impugnado. Por tudo isso e mediante a comprovação do vínculo estabelecido entre a requerente e a parte ré, resta claro, portanto, que a demandada agiu dentro dos limites legais, eis que, a princípio, pressupõe-se que a parte autora se encontrava inadimplente, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito. Por consectário lógico, diante da improcedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito, resta prejudicado o pedido de compensação por danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pela ré. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. DA RECONVENÇÃO Requer a ré, ora reconvinte, a condenação do autor, ora reconvindo, ao pagamento do débito no valor de R$ 551,32 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação do autor ao pagamento de perdas e danos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Verifica-se que a reconvinte acostou aos autos o instrumento contratual referente à aquisição dos enxovais, do qual constam a identificação da contratação, os produtos adquiridos e o respectivo valor ajustado entre as partes ( evento 17, DOC6 ). Tal documentação demonstra, de forma suficiente, a existência da relação obrigacional e do crédito perseguido em sede reconvencional. Por outro lado, incumbia ao reconvindo comprovar o fato extintivo da obrigação, consistente no adimplemento do débito, contudo, não foram produzidas provas aptas a demonstrar a quitação dos valores devidos, inexistindo nos autos comprovantes de pagamento, recibos ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a pretensão da reconvinte. Portanto, impõe-se reconhecer a exigibilidade do débito correspondente ao valor dos enxovais adquiridos, bem como a condenação do autor/reconvindo ao pagamento dos valores devidos/inadimplidos dos contrato de evento 17, DOC6 , com os respectivos encargos previstos no contrato. Diversamente, não merece acolhimento o pleito indenizatório formulado a título de perdas e danos. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do inadimplemento, exigindo-se, contudo, prova concreta da extensão dos prejuízos suportados. Portanto, não se admite a condenação fundada em meras alegações, presunções ou prejuízos hipotéticos, sendo indispensável a demonstração clara, inequívoca e segura do efetivo dano patrimonial experimentado. No caso dos autos, embora configurado o inadimplemento contratual do reconvindo, a reconvinte limitou-se a formular pedido genérico de condenação em perdas e danos, sem demonstrar quais prejuízos efetivamente suportou em decorrência da mora, tampouco apresentou elementos que permitam aferir eventual dano emergente ou lucro cessante. Dessa forma, inexistindo prova concreta dos alegados prejuízos, eventual condenação importaria em enriquecimento ilícito da reconvinte em detrimento do reconvindo, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, a procedência da reconvenção é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé, verifica-se que não houve a prática de nenhum dos atos abarcados pelos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como não restou comprovado o dolo processual da parte autora, no intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, ficando revogada a decisão liminar de evento 07. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça. E, por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o reconvindo, ora autor da ação principal, ao pagamento dos valores devidos/inadimplidos dos contrato de evento 17, DOC6 , a ser corrigido pelos índices da Corregedoria desde a data de vencimento de cada parcela até a citação, momento a partir do qual deverá incidir apenas a taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de metade para cada uma, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação reconvncional, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade em relação ao reconvindo, enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. Cumpra-se.