Detalhe do processo

5255263-33.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5255263-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CLAUTON MOREIRA BRINA CPF: 785.656.696-53 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Clauton Moreira Brina, Diego de Carvalho Alves, Paola Paloma Ananias Pereira de Carvalho Alves, Edgard Costa de Paiva, Ellen Patricia Faria de Almeida Santos, Enilma da Cunha de Carvalho, Fabiano de Melo Mendes, Adriana dos Reis Mattozo, Fabrício dos Santos de Oliveira e Marina Fagundes de Freitas em face da Vale S.A., com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro de 2019. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária ou possuidora de direitos aquisitivos de lotes e imóveis localizados no Residencial Gran Royalle Casa Branca, nesta Comarca, e que, em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Sustentam ter havido grande desvalorização dos imóveis e lotes localizados no condomínio em tela, gerando dano material e moral, com a proliferação de doenças causadas pela tragédia, diminuição do turismo na região e contaminação da água. No mérito, pleitearam: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à desvalorização imobiliária de seus lotes, sugerindo o valor de R$ 51,25 por metro quadrado de lote, com base em laudo técnico prévio (ID 10090407429), ou a quantia apurada em perícia judicial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente (ID 10090407426). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10090407235). A ré apresentou contestação (ID 10090407066). Em sede preliminar, arguiu a extinção do feito por cerceamento de defesa devido à excessiva pluralidade de autores ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. No mérito, alegou que vem prestando ampla assistência financeira e humanitária à população atingida. Sustentou a total ausência de danos materiais, asseverando que os imóveis dos autores não foram atingidos fisicamente pela lama de rejeitos e que se encontram fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Impugnou especificamente o laudo técnico apresentado com a inicial, alegando ser unilateral e inconsistente, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos (ID 10090407066). Réplica no ID 10090406983. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia imobiliária e prova testemunhal (ID 10090406978). A ré pugnou pela realização de perícia imobiliária, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos (ID 10090406976). A decisão saneadora de ID 10090406974 rejeitou a preliminar de extinção do feito, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para manter no polo desta demanda apenas dez autores e determinar o desmembramento quanto aos demais, bem como deferiu a produção de prova pericial imobiliária e prova oral. Contra a decisão de limitação do litisconsórcio, os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 10090396045). Por meio da decisão de ID 10195014435, em razão do desmembramento, o valor da causa foi retificado para R$ 125.000,00. No ID 10426242724, foi homologada a desistência da prova pericial em relação ao imóvel da autora Ellen Patricia Faria de Almeida Santos. O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia nos imóveis dos autores e apresentou o laudo pericial (ID 10525530700 e ss), concluindo que os lotes em questão se situam fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), não apresentando danos físicos ou estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10540600344). O perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial (ID 10545251766). A ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (IDs 10555976655 e 10555971559). A decisão de ID 10622635432 homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de maio de 2026 (ID 10682092301). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10699228805-10703523573). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóveis e lotes de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado dos bens. (ID 10090407426). Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização dos imóveis. Conforme consignado no laudo pericial de ID 10525530700 e ss, a perícia teve por objeto 7 lotes urbanos situados no Condomínio Gran Royalle Casa Branca, em Brumadinho/MG, e por finalidade identificar se tais imóveis foram impactados pelo rompimento da barragem, determinar seus valores de mercado entre 2019 e 2025, analisar eventual tendência de valorização ou desvalorização no período e inspecionar suas condições físicas atuais (ID 10525530700). No ponto, o perito judicial constatou que os imóveis não foram diretamente atingidos pelo caminhamento dos rejeitos oriundos do rompimento da barragem, pois estão situados fora da Zona de Autossalvamento — ZAS (ID 10525514979). Em resposta aos quesitos, o expert foi expresso ao afirmar que os imóveis objeto da perícia não foram diretamente atingidos pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão (ID 10525514979). A prova pericial também afastou a alegação de impossibilidade ou restrição de uso e fruição dos bens. Ao responder quesito específico sobre eventual impedimento de utilização das propriedades, o perito esclareceu que, justamente por não terem sido diretamente atingidos pelos rejeitos, não houve impossibilidade de utilização e usufruto dos imóveis (ID 10525514979). Além disso, a perícia apurou que os imóveis estão situados em vias internas pavimentadas do condomínio e que, para fins de avaliação econômica, a evolução dos valores de mercado foi calculada tomando-se por base o valor dos lotes vazios, desconsiderando-se edificações eventualmente existentes, a fim de evitar distorções ou supervalorização. No que se refere especificamente à alegada desvalorização, o laudo adotou metodologia técnica adequada, com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico por inferência, a partir de dados de mercado relativos aos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025. Foram considerados 90 dados de terrenos, abrangendo informações de maio de 2019, setembro de 2021, junho de 2023 e agosto de 2025, o que permitiu a análise comparativa da evolução dos valores ao longo do tempo. A conclusão técnica foi no sentido oposto ao sustentado pela parte autora. Com base nos dados de mercado obtidos para o Condomínio Gran Royalle Casa Branca entre 2019 e 2025, o perito verificou tendência de valorização dos imóveis situados naquela região, apesar do rompimento da barragem e dos impactos socioambientais decorrentes do desastre. A conclusão do cenário pericial foi categórica: a partir das avaliações realizadas para os anos de 2019 a 2025 e da análise dos índices ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGP-M, além de valores de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a valorização dos valores de mercado dos imóveis ao longo do tempo, não se identificando queda comercial relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou que os imóveis não sofreram desvalorização de seus valores de mercado, isto é, não sofreram queda comercial relacionada ao rompimento da barragem. Ao contrário, as avaliações dos valores de mercado dos imóveis objeto para os anos de 2019 e 2025 demonstraram valorizações aproximadas ao longo do período analisado. Eventual redução do volume de negociações ou maior dificuldade de comercialização, por si só, não se confunde com dano material indenizável. Trata-se de aspecto relacionado à liquidez de mercado, isto é, ao tempo necessário para concretização de eventual transação, e não propriamente à perda objetiva do valor patrimonial do bem. A própria perícia classificou a absorção e a liquidez dos imóveis como baixas, com prazo estimado de comercialização superior a 12 meses, sem, contudo, extrair daí a existência de desvalorização causada pelo rompimento. Assim, não se demonstrou que os imóveis da parte autora tenham sofrido dano físico, limitação concreta de uso, perda de fruição ou efetiva redução de valor de mercado em razão direta do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Cumpre ressaltar que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de demonstração técnica específica e confrontada por laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. Dessa forma, não demonstrada a alegada desvalorização imobiliária nem o correspondente prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10682092301), embora revele a percepção subjetiva dos autores acerca dos reflexos sociais do rompimento da barragem, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões da prova técnica judicial. Com efeito, os depoimentos confirmaram que os lotes não foram atingidos pelos rejeitos e que a região do condomínio permaneceu íntegra. O autor Clauton Moreira Brina declarou que residia no Condomínio Gran Royalle na data do rompimento e que já pretendia colocar sua casa à venda antes do evento, tendo se mudado para Porto Seguro/BA ao final da pandemia, por volta de 2022, quando concluiu a alienação do imóvel. Afirmou expressamente que seu imóvel não foi interditado pela Defesa Civil e que não sabe precisar a distância até o Rio Paraopeba. O autor Diego de Carvalho Alves declarou que, à época do rompimento, residia no bairro Padre Eustáquio, em Belo Horizonte/MG, onde ainda reside. Informou que possuía terreno no condomínio com Paola Paloma Ananias Pereira de Carvalho Alves, tendo vendido o imóvel em 2024/2025. Afirmou que o terreno fica a alguns quilômetros da barragem (cerca de 11 km), não sabe a distância até o Rio Paraopeba e que o imóvel não foi interditado pela Defesa Civil. A autora Paola Paloma Ananias Pereira de Carvalho Alves confirmou que residia e reside em Belo Horizonte/MG, no bairro Padre Eustáquio, e que o imóvel mantido no condomínio consistia em um terreno sem construção (cerca de 2.500 m²), alienado no final de 2024. Relatou que frequentavam o condomínio aos finais de semana e que tinham projeto arquitetônico para construir, o qual resolveram não iniciar após o desastre. Declarou não saber a distância do imóvel até a barragem ou até o Rio Paraopeba e que não se recordava de interdição pela Defesa Civil. O autor Edgard Costa de Paiva informou que reside na Alameda Jequitibá, nº 159, no condomínio Gran Royalle, possuindo dois lotes no local. Declarou não saber a distância de seus imóveis até a barragem ou até o Rio Paraopeba e afirmou categoricamente que os imóveis nunca foram interditados pela Defesa Civil. A autora Enilma da Cunha de Carvalho declarou residir na Rua 13, nº 186, no Condomínio Gran Royalle, estimando que o imóvel fica a cerca de 20 quilômetros de Córrego do Feijão. Afirmou expressamente que seu imóvel não foi interditado pela Defesa Civil, relatando preocupação no dia do ocorrido com seus animais. O autor Fabiano de Melo Mendes declarou que residia e reside em Belo Horizonte/MG, assim como sua ex-esposa Adriana dos Reis Mattozo. Informou que o imóvel mantido no condomínio foi vendido em setembro do ano anterior (2025) e afirmou que a propriedade nunca foi interditada pela Defesa Civil. A autora Adriana dos Reis Mattozo confirmou que residia em Belo Horizonte/MG com Fabiano à época do evento e que o imóvel do condomínio foi vendido em setembro de 2025, em razão da partilha do divórcio. Afirmou expressamente que o imóvel nunca chegou a ser interditado pela Defesa Civil. O autor Fabrício dos Santos de Oliveira declarou que, à época do rompimento, residia na Rua Dr. Plínio de Morais, no bairro Cidade Nova, em Belo Horizonte/MG, com sua esposa Marina Fagundes de Freitas, residindo atualmente em Nova Lima/MG. Informou que venderam o terreno do condomínio em 2023 e afirmou que o bem nunca foi interditado pela Defesa Civil, não sabendo precisar as distâncias até a barragem ou até o Rio Paraopeba. Ademais, cumpre registrar que a ré dispensou a oitiva das autoras Marina Fagundes de Freitas e Ellen Patricia Faria de Almeida Santos (ID 10682092301), sendo que esta última não compareceu ao ato e já havia manifestado desinteresse na produção da prova pericial em relação ao seu imóvel (ID 10426242724). Os depoimentos prestados pelos autores não forneceram dados concretos aptos a demonstrar a alegada desvalorização dos imóveis. Nenhum dos depoentes indicou valores pretéritos e atuais dos bens, negociações frustradas, propostas de compra recusadas, venda realizada abaixo do valor de mercado ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse aferir redução patrimonial efetiva. Assim, a prova oral não afasta as conclusões do laudo pericial, segundo o qual não houve perda do valor de mercado dos imóveis objeto da demanda. Ausente comprovação de dano patrimonial efetivo e de nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada desvalorização imobiliária, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, também não merecem acolhimento os pedidos de indenização por danos morais. Não se desconhece a extrema gravidade do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tragédia de proporções humanas, ambientais, sociais e econômicas notórias. Todavia, para fins de responsabilização civil em âmbito individual, não basta a invocação genérica do evento danoso, sendo necessária a demonstração concreta de que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial individualizada, bem como do nexo causal direto entre o dano alegado e a conduta imputada à requerida. No caso dos autos, a prova técnica produzida não demonstrou que os imóveis vinculados aos autores tenham sido fisicamente atingidos pelos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem. Ao contrário, consta que os imóveis estão situados fora da Zona de Autossalvamento e não sofreram atingimento direto pela lama ou por rejeitos. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também não foi suficiente para evidenciar dano moral individualizado indenizável. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também não foi suficiente para evidenciar dano moral individualizado indenizável. O autor Clauton Moreira Brina, em depoimento pessoal, declarou que, embora residisse no condomínio na época do evento, já pretendia colocar sua casa à venda antes do rompimento, vindo a aliená-la e a se mudar para Porto Seguro/BA em 2022. Afirmou expressamente que seu imóvel não foi interditado pela Defesa Civil e que não realizou nenhum tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. Os autores Diego de Carvalho Alves e Paola Paloma Ananias Pereira de Carvalho Alves declararam que residiam em Belo Horizonte/MG, no bairro Padre Eustáquio, possuindo apenas um lote de terreno sem construção no condomínio, o qual foi vendido no final de 2024. Ambos afirmaram categoricamente que não realizaram nenhum tratamento médico, psiquiátrico ou psicológico em razão dos fatos. O autor Edgard Costa de Paiva declarou residir em imóvel no condomínio, que não sofreu interdição pela Defesa Civil, e afirmou expressamente que não realizou tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em razão do rompimento da barragem, pontuando apenas que começou a fazer uso de medicamento para pressão na época. A autora Enilma da Cunha de Carvalho declarou residir no condomínio e que seu imóvel não foi interditado pela Defesa Civil. Relatou que faz acompanhamento com psicólogo (terapia) e que não faz uso de medicamentos controlados nem realiza tratamento psiquiátrico, narrando apreensão no dia do rompimento quanto aos seus animais. Todavia, embora tal relato mereça consideração, ele não se mostra suficiente, no conjunto probatório, para comprovar o dano moral indenizável nos moldes pretendidos. Isso porque a autora declarou que o bem não foi interditado pela Defesa Civil e a prova técnica produzida nos autos não demonstrou atingimento físico do imóvel, inserção em área de autossalvamento ou nexo causal individual e direto entre o evento e quadro clínico de dano moral grave. A simples menção a acompanhamento terapêutico, desacompanhada de prova conclusiva quanto à relação causal direta com o rompimento, não autoriza, por si só, a condenação por dano moral individual. Os autores Fabiano de Melo Mendes e Adriana dos Reis Mattozo declararam que residiam em Belo Horizonte/MG na data dos fatos, que o imóvel mantido no condomínio não foi interditado e foi vendido em setembro de 2025 por ocasião da partilha do divórcio. Ambos declararam expressamente que nunca realizaram tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. O autor Fabrício dos Santos de Oliveira declarou que residia em Belo Horizonte/MG na época do rompimento e atualmente mora em Nova Lima/MG com sua esposa Marina Fagundes de Freitas, tendo vendido o imóvel em 2023. Afirmou que o bem nunca foi interditado pela Defesa Civil e declarou expressamente que nem ele nem sua esposa Marina realizaram tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. Da análise conjunta da prova oral, verifica-se que os autores não comprovaram remoção compulsória de moradia, interdição efetiva dos imóveis, atingimento físico por rejeitos, impossibilidade permanente de uso, necessidade comprovada de tratamento médico diretamente decorrente do evento, agravamento demonstrado de quadro de saúde ou qualquer outra circunstância concreta apta a evidenciar violação individualizada a direitos da personalidade. A tragédia coletiva, embora gravíssima e incontroversa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual para todos aqueles que possuíam imóveis em regiões próximas, especialmente quando a prova técnica afasta o atingimento direto e a prova oral não demonstra situação pessoal concreta de sofrimento juridicamente indenizável. Assim, ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial individualizado e de nexo causal direto entre os fatos narrados e a conduta imputada à requerida, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DOS REIS MATTOZO

Autor CLAUTON MOREIRA BRINA

Autor DIEGO DE CARVALHO ALVES

Autor EDGARD COSTA DE PAIVA

Autor ELLEN PATRICIA FARIA DE ALMEIDA SANTOS

Autor ENILMA DA CUNHA DE CARVALHO

Autor FABIANO DE MELO MENDES

Autor FABRICIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Autor MARINA FAGUNDES DE FREITAS

Autor PAOLA PALOMA ANANIAS PEREIRA DE CARVALHO ALVES

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELLA LUIZA LEITE MORAES

OAB: 210549/MG

BRUNO NUNES PINHEIRO

OAB: 230855/MG

RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS

OAB: 90497/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

VICTOR RODRIGUES MARQUITO

OAB: 202068/MG

LUIZ HENRIQUE MAGALHAES HOSKEN

OAB: 128453/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5255263-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CLAUTON MOREIRA BRINA CPF: 785.656.696-53 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Clauton Moreira Brina, Diego de Carvalho Alves, Paola Paloma Ananias Pereira de Carvalho Alves, Edgard Costa de Paiva, Ellen Patricia Faria de Almeida Santos, Enilma da Cunha de Carvalho, Fabiano de Melo Mendes, Adriana dos Reis Mattozo, Fabrício dos Santos de Oliveira e Marina Fagundes de Freitas em face da Vale S.A., com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro de 2019. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária ou possuidora de direitos aquisitivos de lotes e imóveis localizados no Residencial Gran Royalle Casa Branca, nesta Comarca, e que, em decorrência do rompimento da barragem da requerida, teria sofrido danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. Sustentam ter havido grande desvalorização dos imóveis e lotes localizados no condomínio em tela, gerando dano material e moral, com a proliferação de doenças causadas pela tragédia, diminuição do turismo na região e contaminação da água. No mérito, pleitearam: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à desvalorização imobiliária de seus lotes, sugerindo o valor de R$ 51,25 por metro quadrado de lote, com base em laudo técnico prévio (ID 10090407429), ou a quantia apurada em perícia judicial; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente (ID 10090407426). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10090407235). A ré apresentou contestação (ID 10090407066). Em sede preliminar, arguiu a extinção do feito por cerceamento de defesa devido à excessiva pluralidade de autores ou, subsidiariamente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. No mérito, alegou que vem prestando ampla assistência financeira e humanitária à população atingida. Sustentou a total ausência de danos materiais, asseverando que os imóveis dos autores não foram atingidos fisicamente pela lama de rejeitos e que se encontram fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Impugnou especificamente o laudo técnico apresentado com a inicial, alegando ser unilateral e inconsistente, e contestou a ocorrência de danos morais indenizáveis, postulando a total improcedência dos pedidos (ID 10090407066). Réplica no ID 10090406983. Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia imobiliária e prova testemunhal (ID 10090406978). A ré pugnou pela realização de perícia imobiliária, depoimento pessoal dos autores e juntada de novos documentos (ID 10090406976). A decisão saneadora de ID 10090406974 rejeitou a preliminar de extinção do feito, acolheu o pedido de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para manter no polo desta demanda apenas dez autores e determinar o desmembramento quanto aos demais, bem como deferiu a produção de prova pericial imobiliária e prova oral. Contra a decisão de limitação do litisconsórcio, os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 10090396045). Por meio da decisão de ID 10195014435, em razão do desmembramento, o valor da causa foi retificado para R$ 125.000,00. No ID 10426242724, foi homologada a desistência da prova pericial em relação ao imóvel da autora Ellen Patricia Faria de Almeida Santos. O perito do juízo realizou a vistoria técnica de engenharia nos imóveis dos autores e apresentou o laudo pericial (ID 10525530700 e ss), concluindo que os lotes em questão se situam fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e fora da Zona de Segurança Secundária (ZSS), não apresentando danos físicos ou estruturais correlacionados ao evento danoso e não tendo sofrido desvalorização de mercado. Os autores apresentaram impugnação ao laudo pericial e quesitos suplementares (ID 10540600344). O perito prestou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial (ID 10545251766). A ré manifestou-se sobre os esclarecimentos, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (IDs 10555976655 e 10555971559). A decisão de ID 10622635432 homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de maio de 2026 (ID 10682092301). Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 10699228805-10703523573). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram afastadas e não há nulidades a serem declaradas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de obrigação da parte ré de reparar os danos alegadamente suportados pelos autores em decorrência do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, bem como na extensão de eventual reparação. Danos Materiais Destaco que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois elementos. O evento danoso é incontroverso: o rompimento da barragem de rejeitos de mineração operada pela requerida em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019, com devastadoras consequências humanas, ambientais e patrimoniais. A atividade de mineração é classificada como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente da demonstração de culpa. Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, subsiste o ônus da parte autora de demonstrar o dano individual alegado e o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso. A responsabilidade civil da ré decorre da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso concreto, trata-se de atividade de mineração, notoriamente classificada como de risco acentuado, ensejando responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da ré. A parte autora sustenta ter sofrido danos materiais decorrentes da alegada desvalorização de imóveis e lotes de sua propriedade, afirmando que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teria comprometido o potencial econômico da região e reduzido o valor de mercado dos bens. (ID 10090407426). Embora seja incontroversa a gravidade do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e a responsabilidade objetiva da atividade minerária pelos danos efetivamente causados, a reparação patrimonial exige a demonstração concreta do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de desvalorização econômica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se firme e conclusiva no sentido da inexistência de dano material indenizável decorrente da alegada desvalorização dos imóveis. Conforme consignado no laudo pericial de ID 10525530700 e ss, a perícia teve por objeto 7 lotes urbanos situados no Condomínio Gran Royalle Casa Branca, em Brumadinho/MG, e por finalidade identificar se tais imóveis foram impactados pelo rompimento da barragem, determinar seus valores de mercado entre 2019 e 2025, analisar eventual tendência de valorização ou desvalorização no período e inspecionar suas condições físicas atuais (ID 10525530700). No ponto, o perito judicial constatou que os imóveis não foram diretamente atingidos pelo caminhamento dos rejeitos oriundos do rompimento da barragem, pois estão situados fora da Zona de Autossalvamento — ZAS (ID 10525514979). Em resposta aos quesitos, o expert foi expresso ao afirmar que os imóveis objeto da perícia não foram diretamente atingidos pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão (ID 10525514979). A prova pericial também afastou a alegação de impossibilidade ou restrição de uso e fruição dos bens. Ao responder quesito específico sobre eventual impedimento de utilização das propriedades, o perito esclareceu que, justamente por não terem sido diretamente atingidos pelos rejeitos, não houve impossibilidade de utilização e usufruto dos imóveis (ID 10525514979). Além disso, a perícia apurou que os imóveis estão situados em vias internas pavimentadas do condomínio e que, para fins de avaliação econômica, a evolução dos valores de mercado foi calculada tomando-se por base o valor dos lotes vazios, desconsiderando-se edificações eventualmente existentes, a fim de evitar distorções ou supervalorização. No que se refere especificamente à alegada desvalorização, o laudo adotou metodologia técnica adequada, com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e tratamento estatístico por inferência, a partir de dados de mercado relativos aos anos de 2019, 2021, 2023 e 2025. Foram considerados 90 dados de terrenos, abrangendo informações de maio de 2019, setembro de 2021, junho de 2023 e agosto de 2025, o que permitiu a análise comparativa da evolução dos valores ao longo do tempo. A conclusão técnica foi no sentido oposto ao sustentado pela parte autora. Com base nos dados de mercado obtidos para o Condomínio Gran Royalle Casa Branca entre 2019 e 2025, o perito verificou tendência de valorização dos imóveis situados naquela região, apesar do rompimento da barragem e dos impactos socioambientais decorrentes do desastre. A conclusão do cenário pericial foi categórica: a partir das avaliações realizadas para os anos de 2019 a 2025 e da análise dos índices ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGP-M, além de valores de financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a valorização dos valores de mercado dos imóveis ao longo do tempo, não se identificando queda comercial relacionada ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Em resposta aos quesitos formulados, o perito reiterou que os imóveis não sofreram desvalorização de seus valores de mercado, isto é, não sofreram queda comercial relacionada ao rompimento da barragem. Ao contrário, as avaliações dos valores de mercado dos imóveis objeto para os anos de 2019 e 2025 demonstraram valorizações aproximadas ao longo do período analisado. Eventual redução do volume de negociações ou maior dificuldade de comercialização, por si só, não se confunde com dano material indenizável. Trata-se de aspecto relacionado à liquidez de mercado, isto é, ao tempo necessário para concretização de eventual transação, e não propriamente à perda objetiva do valor patrimonial do bem. A própria perícia classificou a absorção e a liquidez dos imóveis como baixas, com prazo estimado de comercialização superior a 12 meses, sem, contudo, extrair daí a existência de desvalorização causada pelo rompimento. Assim, não se demonstrou que os imóveis da parte autora tenham sofrido dano físico, limitação concreta de uso, perda de fruição ou efetiva redução de valor de mercado em razão direta do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. Cumpre ressaltar que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera alegação de desvalorização imobiliária, desacompanhada de demonstração técnica específica e confrontada por laudo pericial conclusivo em sentido contrário, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. Dessa forma, não demonstrada a alegada desvalorização imobiliária nem o correspondente prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10682092301), embora revele a percepção subjetiva dos autores acerca dos reflexos sociais do rompimento da barragem, não se mostrou suficiente para infirmar as conclusões da prova técnica judicial. Com efeito, os depoimentos confirmaram que os lotes não foram atingidos pelos rejeitos e que a região do condomínio permaneceu íntegra. O autor Clauton Moreira Brina declarou que residia no Condomínio Gran Royalle na data do rompimento e que já pretendia colocar sua casa à venda antes do evento, tendo se mudado para Porto Seguro/BA ao final da pandemia, por volta de 2022, quando concluiu a alienação do imóvel. Afirmou expressamente que seu imóvel não foi interditado pela Defesa Civil e que não sabe precisar a distância até o Rio Paraopeba. O autor Diego de Carvalho Alves declarou que, à época do rompimento, residia no bairro Padre Eustáquio, em Belo Horizonte/MG, onde ainda reside. Informou que possuía terreno no condomínio com Paola Paloma Ananias Pereira de Carvalho Alves, tendo vendido o imóvel em 2024/2025. Afirmou que o terreno fica a alguns quilômetros da barragem (cerca de 11 km), não sabe a distância até o Rio Paraopeba e que o imóvel não foi interditado pela Defesa Civil. A autora Paola Paloma Ananias Pereira de Carvalho Alves confirmou que residia e reside em Belo Horizonte/MG, no bairro Padre Eustáquio, e que o imóvel mantido no condomínio consistia em um terreno sem construção (cerca de 2.500 m²), alienado no final de 2024. Relatou que frequentavam o condomínio aos finais de semana e que tinham projeto arquitetônico para construir, o qual resolveram não iniciar após o desastre. Declarou não saber a distância do imóvel até a barragem ou até o Rio Paraopeba e que não se recordava de interdição pela Defesa Civil. O autor Edgard Costa de Paiva informou que reside na Alameda Jequitibá, nº 159, no condomínio Gran Royalle, possuindo dois lotes no local. Declarou não saber a distância de seus imóveis até a barragem ou até o Rio Paraopeba e afirmou categoricamente que os imóveis nunca foram interditados pela Defesa Civil. A autora Enilma da Cunha de Carvalho declarou residir na Rua 13, nº 186, no Condomínio Gran Royalle, estimando que o imóvel fica a cerca de 20 quilômetros de Córrego do Feijão. Afirmou expressamente que seu imóvel não foi interditado pela Defesa Civil, relatando preocupação no dia do ocorrido com seus animais. O autor Fabiano de Melo Mendes declarou que residia e reside em Belo Horizonte/MG, assim como sua ex-esposa Adriana dos Reis Mattozo. Informou que o imóvel mantido no condomínio foi vendido em setembro do ano anterior (2025) e afirmou que a propriedade nunca foi interditada pela Defesa Civil. A autora Adriana dos Reis Mattozo confirmou que residia em Belo Horizonte/MG com Fabiano à época do evento e que o imóvel do condomínio foi vendido em setembro de 2025, em razão da partilha do divórcio. Afirmou expressamente que o imóvel nunca chegou a ser interditado pela Defesa Civil. O autor Fabrício dos Santos de Oliveira declarou que, à época do rompimento, residia na Rua Dr. Plínio de Morais, no bairro Cidade Nova, em Belo Horizonte/MG, com sua esposa Marina Fagundes de Freitas, residindo atualmente em Nova Lima/MG. Informou que venderam o terreno do condomínio em 2023 e afirmou que o bem nunca foi interditado pela Defesa Civil, não sabendo precisar as distâncias até a barragem ou até o Rio Paraopeba. Ademais, cumpre registrar que a ré dispensou a oitiva das autoras Marina Fagundes de Freitas e Ellen Patricia Faria de Almeida Santos (ID 10682092301), sendo que esta última não compareceu ao ato e já havia manifestado desinteresse na produção da prova pericial em relação ao seu imóvel (ID 10426242724). Os depoimentos prestados pelos autores não forneceram dados concretos aptos a demonstrar a alegada desvalorização dos imóveis. Nenhum dos depoentes indicou valores pretéritos e atuais dos bens, negociações frustradas, propostas de compra recusadas, venda realizada abaixo do valor de mercado ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse aferir redução patrimonial efetiva. Assim, a prova oral não afasta as conclusões do laudo pericial, segundo o qual não houve perda do valor de mercado dos imóveis objeto da demanda. Ausente comprovação de dano patrimonial efetivo e de nexo causal entre o rompimento da barragem e a alegada desvalorização imobiliária, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, também não merecem acolhimento os pedidos de indenização por danos morais. Não se desconhece a extrema gravidade do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tragédia de proporções humanas, ambientais, sociais e econômicas notórias. Todavia, para fins de responsabilização civil em âmbito individual, não basta a invocação genérica do evento danoso, sendo necessária a demonstração concreta de que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial individualizada, bem como do nexo causal direto entre o dano alegado e a conduta imputada à requerida. No caso dos autos, a prova técnica produzida não demonstrou que os imóveis vinculados aos autores tenham sido fisicamente atingidos pelos rejeitos decorrentes do rompimento da barragem. Ao contrário, consta que os imóveis estão situados fora da Zona de Autossalvamento e não sofreram atingimento direto pela lama ou por rejeitos. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também não foi suficiente para evidenciar dano moral individualizado indenizável. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, também não foi suficiente para evidenciar dano moral individualizado indenizável. O autor Clauton Moreira Brina, em depoimento pessoal, declarou que, embora residisse no condomínio na época do evento, já pretendia colocar sua casa à venda antes do rompimento, vindo a aliená-la e a se mudar para Porto Seguro/BA em 2022. Afirmou expressamente que seu imóvel não foi interditado pela Defesa Civil e que não realizou nenhum tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. Os autores Diego de Carvalho Alves e Paola Paloma Ananias Pereira de Carvalho Alves declararam que residiam em Belo Horizonte/MG, no bairro Padre Eustáquio, possuindo apenas um lote de terreno sem construção no condomínio, o qual foi vendido no final de 2024. Ambos afirmaram categoricamente que não realizaram nenhum tratamento médico, psiquiátrico ou psicológico em razão dos fatos. O autor Edgard Costa de Paiva declarou residir em imóvel no condomínio, que não sofreu interdição pela Defesa Civil, e afirmou expressamente que não realizou tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em razão do rompimento da barragem, pontuando apenas que começou a fazer uso de medicamento para pressão na época. A autora Enilma da Cunha de Carvalho declarou residir no condomínio e que seu imóvel não foi interditado pela Defesa Civil. Relatou que faz acompanhamento com psicólogo (terapia) e que não faz uso de medicamentos controlados nem realiza tratamento psiquiátrico, narrando apreensão no dia do rompimento quanto aos seus animais. Todavia, embora tal relato mereça consideração, ele não se mostra suficiente, no conjunto probatório, para comprovar o dano moral indenizável nos moldes pretendidos. Isso porque a autora declarou que o bem não foi interditado pela Defesa Civil e a prova técnica produzida nos autos não demonstrou atingimento físico do imóvel, inserção em área de autossalvamento ou nexo causal individual e direto entre o evento e quadro clínico de dano moral grave. A simples menção a acompanhamento terapêutico, desacompanhada de prova conclusiva quanto à relação causal direta com o rompimento, não autoriza, por si só, a condenação por dano moral individual. Os autores Fabiano de Melo Mendes e Adriana dos Reis Mattozo declararam que residiam em Belo Horizonte/MG na data dos fatos, que o imóvel mantido no condomínio não foi interditado e foi vendido em setembro de 2025 por ocasião da partilha do divórcio. Ambos declararam expressamente que nunca realizaram tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. O autor Fabrício dos Santos de Oliveira declarou que residia em Belo Horizonte/MG na época do rompimento e atualmente mora em Nova Lima/MG com sua esposa Marina Fagundes de Freitas, tendo vendido o imóvel em 2023. Afirmou que o bem nunca foi interditado pela Defesa Civil e declarou expressamente que nem ele nem sua esposa Marina realizaram tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico. Da análise conjunta da prova oral, verifica-se que os autores não comprovaram remoção compulsória de moradia, interdição efetiva dos imóveis, atingimento físico por rejeitos, impossibilidade permanente de uso, necessidade comprovada de tratamento médico diretamente decorrente do evento, agravamento demonstrado de quadro de saúde ou qualquer outra circunstância concreta apta a evidenciar violação individualizada a direitos da personalidade. A tragédia coletiva, embora gravíssima e incontroversa, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral individual para todos aqueles que possuíam imóveis em regiões próximas, especialmente quando a prova técnica afasta o atingimento direto e a prova oral não demonstra situação pessoal concreta de sofrimento juridicamente indenizável. Assim, ausente demonstração suficiente de dano extrapatrimonial individualizado e de nexo causal direto entre os fatos narrados e a conduta imputada à requerida, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais requerido, ao arquivo, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho