Detalhe do processo

5255066-44.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5255066-44.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TEREZINHA DA SILVA VENANCIO CPF: 715.387.206-04 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0020-38 SENTENÇA RELATÓRIO TEREZINHA VENÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA, mantenedora do INSTITUTO DE OLHOS – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CIÊNCIAS MÉDICAS, igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que se submeteu a uma cirurgia de catarata no olho direito em 16 de maio de 2022 nas dependências da ré. Alega que, por negligência médica, o procedimento foi autorizado com base em uma avaliação de risco cirúrgico desatualizada, realizada em novembro de 2021, a qual já apontava um quadro de hipertensão arterial severa (170x90 mmHg). Sustenta que a ausência de um controle adequado e de uma avaliação pré-operatória recente foi a causa direta de uma série de complicações graves, incluindo ruptura da cápsula posterior, descolamento de retina e hemorragia supracoroideana, que culminaram na perda total e permanente da visão de seu olho direito. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos, notadamente a avaliação de risco cirúrgico e relatórios médicos. A ré, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 10346321206, na qual defendeu a inexistência de erro médico. Argumentou que a obrigação do profissional de saúde é de meio, e não de resultado, e que todas as complicações sofridas pela autora são riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, sobre os quais a paciente fora devidamente informada. Afirmou que foi realizada uma avaliação pré-anestésica em 08 de abril de 2022, próxima à data da cirurgia, na qual a pressão arterial da autora estaria controlada. Sustentou que a conduta de sua equipe foi diligente e pautada na melhor técnica, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10350798887), rechaçando os argumentos da defesa e afirmando ser falsa a alegação de que houve avaliação pré-anestésica em abril de 2022, reiterando a tese de negligência. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de ID 10487802394. Em decisão de saneamento (ID 10546393769), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10655899355, sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 10707099943 e 10690829781), reiterando suas posições. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O feito transcorreu de forma regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. As questões processuais foram devidamente analisadas na decisão de saneamento de ID 10546393769, que ora ratifico, na qual se reconheceu a legitimidade das partes, o interesse de agir e se deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. O comparecimento espontâneo da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA supriu a necessidade de retificação formal do polo passivo. Não havendo outras questões preliminares a decidir, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a existência de responsabilidade civil da instituição hospitalar ré pelos danos suportados pela autora, notadamente a perda da visão do olho direito após a cirurgia de catarata. A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de prestadores de serviço, é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quando o dano alegado decorre de suposto erro na atuação técnico-profissional do médico, a responsabilidade do hospital passa a ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional que atuou em suas dependências, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo. A obrigação do médico, salvo em procedimentos puramente estéticos, é de meio, e não de resultado, cabendo-lhe empregar toda a sua diligência e conhecimento técnico na busca da cura ou melhora do paciente, sem, contudo, garantir o sucesso do tratamento. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 10655899355), é fundamental para o deslinde da causa. A prova pericial foi conclusiva ao identificar uma falha na prestação do serviço. A Sra. Perita, Dra. Raquel de Lacerda Bretas Lages, afirmou categoricamente ter havido imperícia, consubstanciada em uma "inadequação técnica assistencial", pois a autora, paciente portadora de hipertensão arterial sistêmica, foi submetida ao procedimento cirúrgico em 16/05/2022 com base em uma avaliação pré-anestésica realizada quase seis meses antes, em 27/11/2021. Respondeu a expert no quesito 6.2.11: "Houve uma inadequação técnica assistencial uma vez que a autora deveria ter sido submetida a avaliação anestésica mais próxima à data da cirurgia de catarata em 16/05/2022". Esta constatação é de suma importância, pois a avaliação pré-operatória constitui um pilar da segurança do paciente, visando justamente a identificar e mitigar riscos. A realização de um procedimento eletivo em paciente com comorbidade grave, como a hipertensão, sem uma avaliação recente de seu estado clínico, representa uma quebra do dever de cuidado. A conduta da equipe médica, ao não exigir a atualização do risco cirúrgico, especialmente diante de um exame antigo que já registrava pressão arterial de 170x90 mmHg, caracteriza a culpa na modalidade de imperícia. O dano, por sua vez, é incontroverso e de extrema gravidade: a perda completa e irreversível da visão do olho direito (cegueira monocular, CID H54.4) e a consequente atrofia do globo ocular (CID H44.3), que, conforme apontado pela perícia, resultou em dano estético permanente. Resta a análise do nexo de causalidade. A Sra. Perita consignou que as complicações que levaram à cegueira (ruptura de cápsula, descolamento de retina, hemorragia) são riscos inerentes ao procedimento e que, do ponto de vista técnico, não seria possível estabelecer um nexo causal direto entre a ausência da avaliação atualizada e o resultado final. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do perito no que tange à valoração jurídica dos fatos. A ausência de uma avaliação pré-operatória adequada, em uma paciente hipertensa, não permitiu à equipe médica aquilatar o risco real e adotar as medidas profiláticas necessárias para minimizá-lo. Embora as complicações sejam possíveis, sua probabilidade é acentuadamente elevada em pacientes com picos hipertensivos, sendo a hemorragia uma consequência clássica. Aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance. A conduta culposa da ré, ao não seguir o protocolo de segurança e operar a autora sem a devida avaliação atualizada, retirou-lhe a chance séria e real de um resultado diferente. A autora perdeu a oportunidade de ter sua pressão arterial devidamente estabilizada antes da cirurgia ou, quiçá, de ter o procedimento adiado até que suas condições clínicas fossem consideradas ótimas, o que certamente reduziria de forma substancial a probabilidade das intercorrências que, de fato, ocorreram. A falha no dever de cuidado não criou o dano final, mas eliminou uma chance concreta e relevante de evitá-lo. Caracterizado o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), decorrente da conduta culposa (imprudência), do dano (perda da visão e dano estético) e do nexo de causalidade (perda de uma chance de resultado eficaz do procedimento), exsurge o dever de indenizar. No que tange à quantificação do dano moral, devem ser sopesadas a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor. A perda da visão é um dos danos mais severos que um ser humano pode experimentar, privando a autora de sua autonomia, de sua profissão de cozinheira e impondo-lhe uma condição de dependência e angústia permanentes. O dano estético, consistente na atrofia do globo ocular, agrava o sofrimento e a violação à sua integridade. Considerando tais fatores, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais, englobando o dano estético, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA, a pagar à autora, TEREZINHA VENÂNCIO DA SILVA, a título de indenização por danos morais e estéticos, o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (relação contratual - art. 405 CC), ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA

Autor TEREZINHA DA SILVA VENANCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENDRIGO ORTENZIO LOPES

OAB: 120985/MG

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ILDETE MIRANDA COSTA

OAB: 33890/MG

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EUGENIO DELBIS DE LACERDA

OAB: 77134/MG

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FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES

OAB: 104839/MG

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ITALIA VIVIANI DE LACERDA CAPANEMA

OAB: 76594/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5255066-44.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TEREZINHA DA SILVA VENANCIO CPF: 715.387.206-04 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0020-38 SENTENÇA RELATÓRIO TEREZINHA VENÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA, mantenedora do INSTITUTO DE OLHOS – HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CIÊNCIAS MÉDICAS, igualmente qualificada. Narra a autora, em síntese, que se submeteu a uma cirurgia de catarata no olho direito em 16 de maio de 2022 nas dependências da ré. Alega que, por negligência médica, o procedimento foi autorizado com base em uma avaliação de risco cirúrgico desatualizada, realizada em novembro de 2021, a qual já apontava um quadro de hipertensão arterial severa (170x90 mmHg). Sustenta que a ausência de um controle adequado e de uma avaliação pré-operatória recente foi a causa direta de uma série de complicações graves, incluindo ruptura da cápsula posterior, descolamento de retina e hemorragia supracoroideana, que culminaram na perda total e permanente da visão de seu olho direito. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada de documentos, notadamente a avaliação de risco cirúrgico e relatórios médicos. A ré, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 10346321206, na qual defendeu a inexistência de erro médico. Argumentou que a obrigação do profissional de saúde é de meio, e não de resultado, e que todas as complicações sofridas pela autora são riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, sobre os quais a paciente fora devidamente informada. Afirmou que foi realizada uma avaliação pré-anestésica em 08 de abril de 2022, próxima à data da cirurgia, na qual a pressão arterial da autora estaria controlada. Sustentou que a conduta de sua equipe foi diligente e pautada na melhor técnica, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10350798887), rechaçando os argumentos da defesa e afirmando ser falsa a alegação de que houve avaliação pré-anestésica em abril de 2022, reiterando a tese de negligência. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de ID 10487802394. Em decisão de saneamento (ID 10546393769), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10655899355, sobre o qual as partes se manifestaram. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 10707099943 e 10690829781), reiterando suas posições. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O feito transcorreu de forma regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. As questões processuais foram devidamente analisadas na decisão de saneamento de ID 10546393769, que ora ratifico, na qual se reconheceu a legitimidade das partes, o interesse de agir e se deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. O comparecimento espontâneo da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA supriu a necessidade de retificação formal do polo passivo. Não havendo outras questões preliminares a decidir, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a existência de responsabilidade civil da instituição hospitalar ré pelos danos suportados pela autora, notadamente a perda da visão do olho direito após a cirurgia de catarata. A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de prestadores de serviço, é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quando o dano alegado decorre de suposto erro na atuação técnico-profissional do médico, a responsabilidade do hospital passa a ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional que atuou em suas dependências, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo. A obrigação do médico, salvo em procedimentos puramente estéticos, é de meio, e não de resultado, cabendo-lhe empregar toda a sua diligência e conhecimento técnico na busca da cura ou melhora do paciente, sem, contudo, garantir o sucesso do tratamento. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 10655899355), é fundamental para o deslinde da causa. A prova pericial foi conclusiva ao identificar uma falha na prestação do serviço. A Sra. Perita, Dra. Raquel de Lacerda Bretas Lages, afirmou categoricamente ter havido imperícia, consubstanciada em uma "inadequação técnica assistencial", pois a autora, paciente portadora de hipertensão arterial sistêmica, foi submetida ao procedimento cirúrgico em 16/05/2022 com base em uma avaliação pré-anestésica realizada quase seis meses antes, em 27/11/2021. Respondeu a expert no quesito 6.2.11: "Houve uma inadequação técnica assistencial uma vez que a autora deveria ter sido submetida a avaliação anestésica mais próxima à data da cirurgia de catarata em 16/05/2022". Esta constatação é de suma importância, pois a avaliação pré-operatória constitui um pilar da segurança do paciente, visando justamente a identificar e mitigar riscos. A realização de um procedimento eletivo em paciente com comorbidade grave, como a hipertensão, sem uma avaliação recente de seu estado clínico, representa uma quebra do dever de cuidado. A conduta da equipe médica, ao não exigir a atualização do risco cirúrgico, especialmente diante de um exame antigo que já registrava pressão arterial de 170x90 mmHg, caracteriza a culpa na modalidade de imperícia. O dano, por sua vez, é incontroverso e de extrema gravidade: a perda completa e irreversível da visão do olho direito (cegueira monocular, CID H54.4) e a consequente atrofia do globo ocular (CID H44.3), que, conforme apontado pela perícia, resultou em dano estético permanente. Resta a análise do nexo de causalidade. A Sra. Perita consignou que as complicações que levaram à cegueira (ruptura de cápsula, descolamento de retina, hemorragia) são riscos inerentes ao procedimento e que, do ponto de vista técnico, não seria possível estabelecer um nexo causal direto entre a ausência da avaliação atualizada e o resultado final. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do perito no que tange à valoração jurídica dos fatos. A ausência de uma avaliação pré-operatória adequada, em uma paciente hipertensa, não permitiu à equipe médica aquilatar o risco real e adotar as medidas profiláticas necessárias para minimizá-lo. Embora as complicações sejam possíveis, sua probabilidade é acentuadamente elevada em pacientes com picos hipertensivos, sendo a hemorragia uma consequência clássica. Aplica-se ao caso a teoria da perda de uma chance. A conduta culposa da ré, ao não seguir o protocolo de segurança e operar a autora sem a devida avaliação atualizada, retirou-lhe a chance séria e real de um resultado diferente. A autora perdeu a oportunidade de ter sua pressão arterial devidamente estabilizada antes da cirurgia ou, quiçá, de ter o procedimento adiado até que suas condições clínicas fossem consideradas ótimas, o que certamente reduziria de forma substancial a probabilidade das intercorrências que, de fato, ocorreram. A falha no dever de cuidado não criou o dano final, mas eliminou uma chance concreta e relevante de evitá-lo. Caracterizado o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), decorrente da conduta culposa (imprudência), do dano (perda da visão e dano estético) e do nexo de causalidade (perda de uma chance de resultado eficaz do procedimento), exsurge o dever de indenizar. No que tange à quantificação do dano moral, devem ser sopesadas a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor. A perda da visão é um dos danos mais severos que um ser humano pode experimentar, privando a autora de sua autonomia, de sua profissão de cozinheira e impondo-lhe uma condição de dependência e angústia permanentes. O dano estético, consistente na atrofia do globo ocular, agrava o sofrimento e a violação à sua integridade. Considerando tais fatores, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais, englobando o dano estético, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO – FELUMA, a pagar à autora, TEREZINHA VENÂNCIO DA SILVA, a título de indenização por danos morais e estéticos, o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (relação contratual - art. 405 CC), ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte