Detalhe do processo

5254906-11.2026.4.03.9999

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254906-11.2026.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: M. E. D. C. C. ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR - SP402788-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELE DE FREITAS MATIAS - SP446524-N APELADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de fibromialgia (CID M79.7), fixando a DIB em 28/08/2025, data da perícia judicial (ID 379339734). A apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve retroagir à DER de 25/11/2022, pois a incapacidade laborativa já estava demonstrada por exames, laudos e histórico médico contínuo desde 2020, tendo a perícia judicial apenas confirmado quadro clínico preexistente (379339750). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, postulando a parte recorrente sua fixação na DER de 25/11/2022. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Consta do laudo médico pericial a seguinte conclusão (ID 379339713): "Diagnostico: CID M79.7 - Fibromialgia. Autora avaliada considerando queixa atual, exame físico, exames complementares, posso concluir, nesta data, que apresenta incapacidade total e temporário, para exercício da atividade habitual relatada. Sugiro afastamento de suas atividades laborais por 12 meses a partir da data desta perícia. 10. QUESITOS A) DO JUÍZO: 01. O (a) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? Informar o CID. Resposta: Sim. CID M79.7 - Fibromialgia. 02. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Resposta: Sim. Anamnese, laudos e exame físico. 03. Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão? Resposta: Em momento, existe incapacidade total temporária. 04. Esta moléstia possui caráter permanente ou temporário? Resposta: Temporário. 05. O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? Resposta: Em momento não. 06. O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades? Resposta: Em momento, existe incapacidade total temporária. 07. Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia? Resposta: Sugiro afastamento de suas atividades laborais por 12 meses a partir da data desta perícia. 08. É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia? Resposta: Segundo relato do autor desde 2020. Fabiano Martins Cayres Médico Perito 09. Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: Segundo relato do autor desde 2020. 10. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: A partir desta data, onde determinante foi anamnese e exame físico no realizado no ato pericial. 11. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Agravamento por descontrole clínico. 12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Sim, anamnese, exame físico, analisado todo prontuário do periciado acostado aos autos." O laudo médico pericial concluiu que a autora, com 62 anos à época da perícia, exerceu atividades laborais predominantemente braçais, especialmente como faxineira, e apresenta diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), com quadro de dores crônicas, fadiga e limitações funcionais. Durante a avaliação pericial foram constatadas alterações clínicas compatíveis com a enfermidade, incluindo lentificação psicomotora, humor deprimido, instabilidade emocional, marcha lenta e dificuldades para realização de movimentos habituais, circunstâncias que devem ser analisadas em conjunto com as exigências físicas da atividade profissional exercida. O perito registrou a presença da doença desde 2020 (DID) e fixou a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia judicial. Entretanto, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o próprio perito reconheceu que a incapacidade não decorreu do surgimento de nova enfermidade, mas de agravamento do quadro clínico preexistente, além de afirmar expressamente a existência de incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, com fundamento na anamnese, no exame físico e na análise do prontuário médico acostado aos autos. Assim, embora tenha fixado formalmente a DII na data do exame pericial, o laudo contém elementos que indicam a existência de incapacidade laboral anterior, especialmente quando analisado em conjunto com os demais documentos médicos constantes dos autos. Quanto à data de início da incapacidade, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição. Dessa forma, o termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Confiram-se os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012. 2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.394.759/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.718.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/8/2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência desta 8ª Turma, consoante se verifica do julgado assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em consonância com a jurisprudência dominante. O agravante sustenta que a incapacidade do autor somente foi reconhecida no curso do processo judicial, mediante laudo pericial, devendo a data de início do benefício coincidir com a citação, por ser o momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a Data de Início do Benefício deve retroagir à DER, ou se deve ser fixada na data da citação, como postula o INSS, sob o argumento de que não houve comprovação da incapacidade no requerimento administrativo. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data inicial do benefício deve corresponder à DER, nos termos do REsp 1.718.676-SP. O laudo pericial judicial tem natureza declaratória e apenas confirma que a incapacidade já existia no momento do requerimento administrativo, e não que surgiu posteriormente. A alegação do INSS de que a incapacidade só foi reconhecida no curso do processo judicial não se sustenta, pois a inexistência de reconhecimento administrativo não significa que a incapacidade não existia à época da DER. O entendimento consolidado do STJ é de que, se a incapacidade existia na DER, o INSS deve pagar os valores desde então, independentemente de eventual erro na análise administrativa. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.” Tese de julgamento: "1. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento (DER), caso comprovada a existência da incapacidade à época. 2. O laudo pericial judicial possui natureza declaratória, confirmando a incapacidade preexistente, e não constitutiva de novo direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.676-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079872-90.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) Ressalte-se que a respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 343, firmou o seguinte entendimento: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." No caso dos autos, a prova documental não se limita a demonstrar a existência da doença, mas evidencia evolução clínica progressiva, com repercussão funcional sobre a capacidade laboral da segurada. Os documentos médicos juntados (ID 379339519), o dossiê previdenciário (ID 379339722) e os exames de imagem (ID 379339750) revelam a continuidade do quadro patológico, com alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, abaulamentos discais, comprometimentos osteomusculares, tendinopatias e lesões em ombros, além do diagnóstico de fibromialgia. Tais elementos devem ser considerados conjuntamente com as condições pessoais da autora, notadamente sua idade, baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente relacionado a atividades de esforço físico, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de manutenção da atividade habitual diante das limitações apresentadas. Embora existam perícias administrativas em 2021 e 2023 concluindo momentânea ausência de incapacidade, tais avaliações não afastam a existência de enfermidade crônica e progressiva. A fibromialgia e as patologias osteoarticulares possuem característica evolutiva e oscilante, de modo que uma avaliação pontual sem reconhecimento de incapacidade não impede a constatação posterior de agravamento do quadro, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra continuidade da doença e progressiva limitação funcional. Nesse contexto, a fixação da DII exclusivamente na data da perícia judicial, realizada anos após o requerimento administrativo, implicaria atribuir natureza constitutiva ao exame pericial, em desacordo com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, considerando que a perícia judicial possui natureza declaratória e que os elementos médicos existentes nos autos demonstram incapacidade laboral anterior e contemporânea ao requerimento administrativo, mostra-se adequado fixar a DIB na DER de 25/11/2022. Destarte, impõe-se a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do requerimento administrativo (DER: 25/11/2022), condenando-se a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (DER em 25/11/2022), nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. E. D. C. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDELIR MARANGONI MORELLI

OAB: 186612/SP

RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR

OAB: 402788/SP

FRANCIELE DE FREITAS MATIAS

OAB: 446524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5254906-11.2026.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: M. E. D. C. C. ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR - SP402788-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCIELE DE FREITAS MATIAS - SP446524-N APELADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, em razão de fibromialgia (CID M79.7), fixando a DIB em 28/08/2025, data da perícia judicial (ID 379339734). A apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve retroagir à DER de 25/11/2022, pois a incapacidade laborativa já estava demonstrada por exames, laudos e histórico médico contínuo desde 2020, tendo a perícia judicial apenas confirmado quadro clínico preexistente (379339750). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, postulando a parte recorrente sua fixação na DER de 25/11/2022. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Consta do laudo médico pericial a seguinte conclusão (ID 379339713): "Diagnostico: CID M79.7 - Fibromialgia. Autora avaliada considerando queixa atual, exame físico, exames complementares, posso concluir, nesta data, que apresenta incapacidade total e temporário, para exercício da atividade habitual relatada. Sugiro afastamento de suas atividades laborais por 12 meses a partir da data desta perícia. 10. QUESITOS A) DO JUÍZO: 01. O (a) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? Informar o CID. Resposta: Sim. CID M79.7 - Fibromialgia. 02. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Resposta: Sim. Anamnese, laudos e exame físico. 03. Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão? Resposta: Em momento, existe incapacidade total temporária. 04. Esta moléstia possui caráter permanente ou temporário? Resposta: Temporário. 05. O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? Resposta: Em momento não. 06. O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades? Resposta: Em momento, existe incapacidade total temporária. 07. Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia? Resposta: Sugiro afastamento de suas atividades laborais por 12 meses a partir da data desta perícia. 08. É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia? Resposta: Segundo relato do autor desde 2020. Fabiano Martins Cayres Médico Perito 09. Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: Segundo relato do autor desde 2020. 10. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: A partir desta data, onde determinante foi anamnese e exame físico no realizado no ato pericial. 11. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Agravamento por descontrole clínico. 12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Sim, anamnese, exame físico, analisado todo prontuário do periciado acostado aos autos." O laudo médico pericial concluiu que a autora, com 62 anos à época da perícia, exerceu atividades laborais predominantemente braçais, especialmente como faxineira, e apresenta diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), com quadro de dores crônicas, fadiga e limitações funcionais. Durante a avaliação pericial foram constatadas alterações clínicas compatíveis com a enfermidade, incluindo lentificação psicomotora, humor deprimido, instabilidade emocional, marcha lenta e dificuldades para realização de movimentos habituais, circunstâncias que devem ser analisadas em conjunto com as exigências físicas da atividade profissional exercida. O perito registrou a presença da doença desde 2020 (DID) e fixou a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia judicial. Entretanto, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o próprio perito reconheceu que a incapacidade não decorreu do surgimento de nova enfermidade, mas de agravamento do quadro clínico preexistente, além de afirmar expressamente a existência de incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, com fundamento na anamnese, no exame físico e na análise do prontuário médico acostado aos autos. Assim, embora tenha fixado formalmente a DII na data do exame pericial, o laudo contém elementos que indicam a existência de incapacidade laboral anterior, especialmente quando analisado em conjunto com os demais documentos médicos constantes dos autos. Quanto à data de início da incapacidade, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição. Dessa forma, o termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Confiram-se os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012. 2. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.394.759/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.718.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/8/2018.) No mesmo sentido é a jurisprudência desta 8ª Turma, consoante se verifica do julgado assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em consonância com a jurisprudência dominante. O agravante sustenta que a incapacidade do autor somente foi reconhecida no curso do processo judicial, mediante laudo pericial, devendo a data de início do benefício coincidir com a citação, por ser o momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a Data de Início do Benefício deve retroagir à DER, ou se deve ser fixada na data da citação, como postula o INSS, sob o argumento de que não houve comprovação da incapacidade no requerimento administrativo. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo requerimento administrativo prévio, a data inicial do benefício deve corresponder à DER, nos termos do REsp 1.718.676-SP. O laudo pericial judicial tem natureza declaratória e apenas confirma que a incapacidade já existia no momento do requerimento administrativo, e não que surgiu posteriormente. A alegação do INSS de que a incapacidade só foi reconhecida no curso do processo judicial não se sustenta, pois a inexistência de reconhecimento administrativo não significa que a incapacidade não existia à época da DER. O entendimento consolidado do STJ é de que, se a incapacidade existia na DER, o INSS deve pagar os valores desde então, independentemente de eventual erro na análise administrativa. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.” Tese de julgamento: "1. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data de Entrada do Requerimento (DER), caso comprovada a existência da incapacidade à época. 2. O laudo pericial judicial possui natureza declaratória, confirmando a incapacidade preexistente, e não constitutiva de novo direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.718.676-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.12.2019. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079872-90.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) Ressalte-se que a respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 343, firmou o seguinte entendimento: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." No caso dos autos, a prova documental não se limita a demonstrar a existência da doença, mas evidencia evolução clínica progressiva, com repercussão funcional sobre a capacidade laboral da segurada. Os documentos médicos juntados (ID 379339519), o dossiê previdenciário (ID 379339722) e os exames de imagem (ID 379339750) revelam a continuidade do quadro patológico, com alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, abaulamentos discais, comprometimentos osteomusculares, tendinopatias e lesões em ombros, além do diagnóstico de fibromialgia. Tais elementos devem ser considerados conjuntamente com as condições pessoais da autora, notadamente sua idade, baixa escolaridade e histórico profissional exclusivamente relacionado a atividades de esforço físico, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de manutenção da atividade habitual diante das limitações apresentadas. Embora existam perícias administrativas em 2021 e 2023 concluindo momentânea ausência de incapacidade, tais avaliações não afastam a existência de enfermidade crônica e progressiva. A fibromialgia e as patologias osteoarticulares possuem característica evolutiva e oscilante, de modo que uma avaliação pontual sem reconhecimento de incapacidade não impede a constatação posterior de agravamento do quadro, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra continuidade da doença e progressiva limitação funcional. Nesse contexto, a fixação da DII exclusivamente na data da perícia judicial, realizada anos após o requerimento administrativo, implicaria atribuir natureza constitutiva ao exame pericial, em desacordo com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Portanto, considerando que a perícia judicial possui natureza declaratória e que os elementos médicos existentes nos autos demonstram incapacidade laboral anterior e contemporânea ao requerimento administrativo, mostra-se adequado fixar a DIB na DER de 25/11/2022. Destarte, impõe-se a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado na data do requerimento administrativo (DER: 25/11/2022), condenando-se a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (DER em 25/11/2022), nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal