Detalhe do processo

5254570-46.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5254570-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse ou Uso, ou Tráfico de Substância Tóxica ou Perigosa PACIENTE/IMPETRANTE : TOBIAS DARONCH ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) PACIENTE/IMPETRANTE : TALISSON DARONCH ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de Tálisson Daronch e Tobias Daronch . O impetrante questiona ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul praticado na Ação Penal nº 5005931-45.2025.8.21.0006/RS. Os pacientes respondem a processo penal por uso de produto tóxico ou nocivo em desacordo com as normas (artigo 56 da Lei nº 9.605/1998 e artigo 29 do Código Penal). Segundo a acusação descrita na denúncia (Evento 1), eles teriam aplicado o herbicida 2.4-D em plantações de soja, cuja dispersão pelo vento teria prejudicado lavouras de propriedades lindeiras. A defesa pediu, em manifestações nos autos (Eventos 15 e 20), o acesso aos arquivos originais e coloridos do Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental nº 606/2023/980400 e do Laudo de Vistoria de Imóvel Rural. Sustentou que as imagens juntadas ao inquérito policial (Evento 1, OUT1) estão em preto e branco e com resolução insuficiente, inviabilizando a análise técnica de eventuais alterações nas folhas e plantas. O Ministério Público concordou com a solicitação da defesa no Evento 18, manifestando-se a favor da apresentação das fotos coloridas para assegurar a correta instrução da causa. O juízo de origem, porém, rejeitou o pedido de novas diligências (Evento 38) e não admitiu a apelação apresentada pela defesa (Evento 45). Na mesma decisão, agendou a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 16 de setembro de 2026, às 17h50min, para que os réus decidam sobre a proposta do órgão de acusação. Na petição deste habeas corpus, a defesa alega restrição ilegal ao direito de defesa. Argumenta que os réus não devem ser forçados a deliberar sobre um acordo restritivo de direitos sem antes examinar a prova completa que atesta a existência do fato, ressaltando que a própria equipe ambiental militar registrou não ter inspecionado o local diretamente. Pede, de forma urgente, a suspensão do processo e da audiência agendada. No mérito, postula o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu a juntada da prova técnica, com a determinação de que o juízo de origem forneça a mídia digital original e colorida antes de qualquer manifestação sobre o benefício do Art. 89 da Lei 9.099/95. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração imediata de dois requisitos: a probabilidade de o direito alegado existir e o risco de dano decorrente da demora na decisão final. No caso examinado, os elementos trazidos justificam o acolhimento em parte do pedido de urgência. A Constituição Federal garante aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que inclui a possibilidade de avaliar e questionar as provas produzidas em sua totalidade técnica. Para crimes de natureza ambiental que deixam vestígios, a legislação processual penal determina a realização de exame pericial para comprovar que o fato de fato existiu. Na área agronômica, a verificação de danos causados pela dispersão de defensivos químicos apoia-se fortemente em aspectos visuais, a exemplo da alteração na tonalidade das plantas. Desse modo, o acesso às imagens coloridas originais que fundamentam o relatório técnico é importante para que a defesa avalie os indícios da denúncia e decida sobre sua manifestação técnica. O próprio Ministério Público concordou expressamente em fornecer as fotos coloridas, mostrando que a medida não causa atrasos ou problemas ao andamento do processo. Pelo contrário, trata-se de providência útil para esclarecer os fatos em cooperação mútua. A recusa do juízo em disponibilizar esse material, com o argumento de que os arquivos em preto e branco seriam suficientes, limita sem justificativa a atuação da defesa técnica. O perigo da demora se constata pela proximidade da audiência, que está agendada para o dia 16 de setembro de 2026. Os acusados têm o direito de tomar decisão consciente sobre aceitar ou recusar a proposta de suspensão do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995). Exigir que eles se manifestem sobre condições que restringem direitos e impõem obrigações, sem dar acesso completo às provas que demonstram o suposto dano ambiental, gera evidente prejuízo à estratégia defensiva. Por outro lado, as solicitações para suspender integralmente a ação penal ou para encerrar o processo penal de forma definitiva exigem análise detalhada sobre o mérito do pedido, o que será decidido pelo colegiado desta Câmara Criminal. Ante o exposto, defiro em parte a liminar para suspender a realização da audiência designada para o dia 16 de setembro de 2026, às 17h50min, no processo nº 5005931-45.2025.8.21.0006/RS, até o julgamento deste habeas corpus. Intime-se. Dispensadas as informações. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de seu parecer.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor TALISSON DARONCH

Autor TOBIAS DARONCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ESTEVAN DUARTE

OAB: 95233/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5254570-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse ou Uso, ou Tráfico de Substância Tóxica ou Perigosa PACIENTE/IMPETRANTE : TOBIAS DARONCH ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) PACIENTE/IMPETRANTE : TALISSON DARONCH ADVOGADO(A) : LUCAS ESTEVAN DUARTE (OAB RS095233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de Tálisson Daronch e Tobias Daronch . O impetrante questiona ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul praticado na Ação Penal nº 5005931-45.2025.8.21.0006/RS. Os pacientes respondem a processo penal por uso de produto tóxico ou nocivo em desacordo com as normas (artigo 56 da Lei nº 9.605/1998 e artigo 29 do Código Penal). Segundo a acusação descrita na denúncia (Evento 1), eles teriam aplicado o herbicida 2.4-D em plantações de soja, cuja dispersão pelo vento teria prejudicado lavouras de propriedades lindeiras. A defesa pediu, em manifestações nos autos (Eventos 15 e 20), o acesso aos arquivos originais e coloridos do Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental nº 606/2023/980400 e do Laudo de Vistoria de Imóvel Rural. Sustentou que as imagens juntadas ao inquérito policial (Evento 1, OUT1) estão em preto e branco e com resolução insuficiente, inviabilizando a análise técnica de eventuais alterações nas folhas e plantas. O Ministério Público concordou com a solicitação da defesa no Evento 18, manifestando-se a favor da apresentação das fotos coloridas para assegurar a correta instrução da causa. O juízo de origem, porém, rejeitou o pedido de novas diligências (Evento 38) e não admitiu a apelação apresentada pela defesa (Evento 45). Na mesma decisão, agendou a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 16 de setembro de 2026, às 17h50min, para que os réus decidam sobre a proposta do órgão de acusação. Na petição deste habeas corpus, a defesa alega restrição ilegal ao direito de defesa. Argumenta que os réus não devem ser forçados a deliberar sobre um acordo restritivo de direitos sem antes examinar a prova completa que atesta a existência do fato, ressaltando que a própria equipe ambiental militar registrou não ter inspecionado o local diretamente. Pede, de forma urgente, a suspensão do processo e da audiência agendada. No mérito, postula o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu a juntada da prova técnica, com a determinação de que o juízo de origem forneça a mídia digital original e colorida antes de qualquer manifestação sobre o benefício do Art. 89 da Lei 9.099/95. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração imediata de dois requisitos: a probabilidade de o direito alegado existir e o risco de dano decorrente da demora na decisão final. No caso examinado, os elementos trazidos justificam o acolhimento em parte do pedido de urgência. A Constituição Federal garante aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que inclui a possibilidade de avaliar e questionar as provas produzidas em sua totalidade técnica. Para crimes de natureza ambiental que deixam vestígios, a legislação processual penal determina a realização de exame pericial para comprovar que o fato de fato existiu. Na área agronômica, a verificação de danos causados pela dispersão de defensivos químicos apoia-se fortemente em aspectos visuais, a exemplo da alteração na tonalidade das plantas. Desse modo, o acesso às imagens coloridas originais que fundamentam o relatório técnico é importante para que a defesa avalie os indícios da denúncia e decida sobre sua manifestação técnica. O próprio Ministério Público concordou expressamente em fornecer as fotos coloridas, mostrando que a medida não causa atrasos ou problemas ao andamento do processo. Pelo contrário, trata-se de providência útil para esclarecer os fatos em cooperação mútua. A recusa do juízo em disponibilizar esse material, com o argumento de que os arquivos em preto e branco seriam suficientes, limita sem justificativa a atuação da defesa técnica. O perigo da demora se constata pela proximidade da audiência, que está agendada para o dia 16 de setembro de 2026. Os acusados têm o direito de tomar decisão consciente sobre aceitar ou recusar a proposta de suspensão do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995). Exigir que eles se manifestem sobre condições que restringem direitos e impõem obrigações, sem dar acesso completo às provas que demonstram o suposto dano ambiental, gera evidente prejuízo à estratégia defensiva. Por outro lado, as solicitações para suspender integralmente a ação penal ou para encerrar o processo penal de forma definitiva exigem análise detalhada sobre o mérito do pedido, o que será decidido pelo colegiado desta Câmara Criminal. Ante o exposto, defiro em parte a liminar para suspender a realização da audiência designada para o dia 16 de setembro de 2026, às 17h50min, no processo nº 5005931-45.2025.8.21.0006/RS, até o julgamento deste habeas corpus. Intime-se. Dispensadas as informações. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de seu parecer.