Detalhe do processo

5254545-33.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5254545-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : AMILCAR ANTONIO DALCIN ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMILCAR ANTONIO DALCIN em face da decisão proferida nos auto s da ação de c umprimento provisório de sentença em que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 136, DESPADEC1 ): " 1 Tendo em vista a ratificação dos atos praticados no Juízo Federal ( evento 26, DESPADEC1 ), salvo decisão em contrário, está preservado o comando decisório do evento 1, INIC1 , que determinou que a correção dos valores deve seguir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Neste sentido, o laudo merece correção por ter aplicado o IGP-M, apenas, divergindo das diretrizes fixadas no referido documento de referência, que determina: Esses são os índices de correção do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral (devedor não enquadrado como Fazenda Pública). Neste sentido, o laudo apresentado merece retificação. 2 Paralelamente, consulto o Juízo da origem sobre o pedido de suspensão do processo, em razão do Tema 1290 STF. Se há submissão ou distinção deste caso, em relação ao objeto submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese de suspensão, após a retificação do cálculo pela perita, seu pagamento será liberado, a fim de evitar-lhe prejuízos pelo trabalho já realizado. 3 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 3 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 4 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC ." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a aplicação dos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao laudo pericial, em detrimento dos índices adotados pela Justiça Estadual. Alega que, declarada a incompetência da Justiça Federal e remetidos os autos à Justiça Estadual, os atos anteriores praticados naquele juízo — inclusive a fixação do índice de correção monetária — podem ser revistos e ad aptados pelo juízo competente, não havendo razão para a manutenção dos parâmetros federais. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMILCAR ANTONIO DALCIN

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA

OAB: 34808/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5254545-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : AMILCAR ANTONIO DALCIN ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMILCAR ANTONIO DALCIN em face da decisão proferida nos auto s da ação de c umprimento provisório de sentença em que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 136, DESPADEC1 ): " 1 Tendo em vista a ratificação dos atos praticados no Juízo Federal ( evento 26, DESPADEC1 ), salvo decisão em contrário, está preservado o comando decisório do evento 1, INIC1 , que determinou que a correção dos valores deve seguir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Neste sentido, o laudo merece correção por ter aplicado o IGP-M, apenas, divergindo das diretrizes fixadas no referido documento de referência, que determina: Esses são os índices de correção do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral (devedor não enquadrado como Fazenda Pública). Neste sentido, o laudo apresentado merece retificação. 2 Paralelamente, consulto o Juízo da origem sobre o pedido de suspensão do processo, em razão do Tema 1290 STF. Se há submissão ou distinção deste caso, em relação ao objeto submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese de suspensão, após a retificação do cálculo pela perita, seu pagamento será liberado, a fim de evitar-lhe prejuízos pelo trabalho já realizado. 3 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 3 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 4 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC ." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a aplicação dos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao laudo pericial, em detrimento dos índices adotados pela Justiça Estadual. Alega que, declarada a incompetência da Justiça Federal e remetidos os autos à Justiça Estadual, os atos anteriores praticados naquele juízo — inclusive a fixação do índice de correção monetária — podem ser revistos e ad aptados pelo juízo competente, não havendo razão para a manutenção dos parâmetros federais. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.