Detalhe do processo

5254458-30.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5254458-30.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TAINARA LEAL BUENO, ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. em face de TAINARA LEAL BUENO . A executada alega excesso de execução no valor de R$ 6.965,95, sustentando que o cálculo da exequente não observou os critérios de compensação definidos no título executivo. Garantiu o juízo com o depósito do valor incontroverso (R$ 6.750,47) e do controvertido (R$ 6.965,95). A exequente manifestou-se no evento 15, RESPOSTA1 , refutando as alegações. Diante da divergência técnica, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 28, DESPADEC1 ). O advogado que patrocinou a causa na fase de conhecimento peticionou no evento 53, QUESTORDEM1 , requerendo a reserva de 30% dos honorários contratuais sobre o proveito econômico da parte autora. Apresentado o laudo inicial ( evento 92, LAUDO1 ), foi impugnado pela exequente, que juntou novos documentos (contracheques) para comprovar a continuidade dos descontos em sua folha de pagamento (Evento 110). A perita, então, apresentou laudo complementar e retificador ( evento 114, LAUDO1 ), no qual, analisando a nova prova documental, recalculou a condenação e apurou um valor total devido de R$ 18.210,34 na data dos depósitos (04/03/2024). A especialista concluiu pela insuficiência dos depósitos e pela existência de um saldo remanescente em favor da exequente . A exequente concordou com o laudo final e requereu o pagamento do saldo devedor ( evento 120, PET1 ). Intimada para se manifestar (Evento 122), a executada permaneceu silente. É o relatório. Decido. A controvérsia foi devidamente solucionada pela prova pericial, especialmente pelo laudo retificador apresentado no Evento 114. Este último parecer técnico foi elaborado de forma criteriosa, após a análise de documentos essenciais (contracheques) que não estavam disponíveis quando da elaboração do primeiro laudo e que foram determinantes para o correto deslinde da questão fática. O laudo complementar apurou que, ao contrário do que se supunha, os descontos relativos a um dos contratos revisados persistiram na folha de pagamento da exequente, fato que altera substancialmente o cálculo da condenação. A executada, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo retificador e o pedido de pagamento complementar formulado pela exequente, não apresentou qualquer impugnação , operando-se a preclusão sobre a matéria. Sua inércia implica concordância tácita com o cálculo final apresentado pela perita. Dessa forma, o laudo pericial do Evento 114 deve ser integralmente acolhido, pois reflete a correta aplicação dos parâmetros fixados no título executivo judicial aos fatos efetivamente comprovados nos autos. A impugnação da executada, embora tenha instaurado a discussão que levou à apuração do valor correto, resta improcedente em sua tese principal de excesso de execução, pois o laudo final demonstrou que o valor depositado foi, na verdade, insuficiente . Assim, a executada sucumbiu no incidente processual. Por fim, o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no Evento 53, com base no contrato juntado e no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deve ser deferido para garantir o direito do profissional que atuou na fase de conhecimento. Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 21), não para reconhecer o excesso alegado pela executada, mas para homologar o laudo pericial retificador (Evento 114) e fixar o valor total da condenação, na data de 04/03/2024, em R$ 18.210,34 (dezoito mil, duzentos e dez reais e trinta e quatro centavos); b) Em consequência, reconheço a insuficiência dos depósitos realizados e condeno a executada, FACTA FINANCEIRA S.A. , ao pagamento do saldo remanescente, apurado pela perita e atualizado para setembro de 2025 no valor de R$ 5.609,33 (cinco mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então e até o efetivo pagamento; c) Intime-se a executada para pagar o valor indicado no item "b", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e posterior início dos atos expropriatórios; d) Pela sucumbência no presente incidente, condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da exequente, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente na impugnação, correspondente ao saldo remanescente apurado (R$ 5.609,33); e) Expeça-se alvará para liberação do saldo do depósito controvertido (R$ 6.965,95, com seus rendimentos) em favor da parte exequente. Do montante a ser liberado, o cartório deverá reservar 30% em conta vinculada ao juízo, em favor do advogado Diego dos Santos Hernandez (OAB/RS 71.476) , conforme requerido no Evento 53, liberando-se os 70% restantes à parte; Cadastre-se o advogado e intime-se. f) Solicite-se à administração do Tribunal de Justiça o pagamento da parcela dos honorários periciais de responsabilidade da parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça. Agendadas as intimações eletrônicas. Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, ou recebido apenas em seu efeito devolutivo, expeça-se alvará à exequente conforme item "e".
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor TAINARA LEAL BUENO,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR

OAB: 124994/RS

DANIEL GOMES ROBAINA

OAB: 108152/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5254458-30.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TAINARA LEAL BUENO, ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ) apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. em face de TAINARA LEAL BUENO . A executada alega excesso de execução no valor de R$ 6.965,95, sustentando que o cálculo da exequente não observou os critérios de compensação definidos no título executivo. Garantiu o juízo com o depósito do valor incontroverso (R$ 6.750,47) e do controvertido (R$ 6.965,95). A exequente manifestou-se no evento 15, RESPOSTA1 , refutando as alegações. Diante da divergência técnica, foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 28, DESPADEC1 ). O advogado que patrocinou a causa na fase de conhecimento peticionou no evento 53, QUESTORDEM1 , requerendo a reserva de 30% dos honorários contratuais sobre o proveito econômico da parte autora. Apresentado o laudo inicial ( evento 92, LAUDO1 ), foi impugnado pela exequente, que juntou novos documentos (contracheques) para comprovar a continuidade dos descontos em sua folha de pagamento (Evento 110). A perita, então, apresentou laudo complementar e retificador ( evento 114, LAUDO1 ), no qual, analisando a nova prova documental, recalculou a condenação e apurou um valor total devido de R$ 18.210,34 na data dos depósitos (04/03/2024). A especialista concluiu pela insuficiência dos depósitos e pela existência de um saldo remanescente em favor da exequente . A exequente concordou com o laudo final e requereu o pagamento do saldo devedor ( evento 120, PET1 ). Intimada para se manifestar (Evento 122), a executada permaneceu silente. É o relatório. Decido. A controvérsia foi devidamente solucionada pela prova pericial, especialmente pelo laudo retificador apresentado no Evento 114. Este último parecer técnico foi elaborado de forma criteriosa, após a análise de documentos essenciais (contracheques) que não estavam disponíveis quando da elaboração do primeiro laudo e que foram determinantes para o correto deslinde da questão fática. O laudo complementar apurou que, ao contrário do que se supunha, os descontos relativos a um dos contratos revisados persistiram na folha de pagamento da exequente, fato que altera substancialmente o cálculo da condenação. A executada, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo retificador e o pedido de pagamento complementar formulado pela exequente, não apresentou qualquer impugnação , operando-se a preclusão sobre a matéria. Sua inércia implica concordância tácita com o cálculo final apresentado pela perita. Dessa forma, o laudo pericial do Evento 114 deve ser integralmente acolhido, pois reflete a correta aplicação dos parâmetros fixados no título executivo judicial aos fatos efetivamente comprovados nos autos. A impugnação da executada, embora tenha instaurado a discussão que levou à apuração do valor correto, resta improcedente em sua tese principal de excesso de execução, pois o laudo final demonstrou que o valor depositado foi, na verdade, insuficiente . Assim, a executada sucumbiu no incidente processual. Por fim, o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no Evento 53, com base no contrato juntado e no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deve ser deferido para garantir o direito do profissional que atuou na fase de conhecimento. Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 21), não para reconhecer o excesso alegado pela executada, mas para homologar o laudo pericial retificador (Evento 114) e fixar o valor total da condenação, na data de 04/03/2024, em R$ 18.210,34 (dezoito mil, duzentos e dez reais e trinta e quatro centavos); b) Em consequência, reconheço a insuficiência dos depósitos realizados e condeno a executada, FACTA FINANCEIRA S.A. , ao pagamento do saldo remanescente, apurado pela perita e atualizado para setembro de 2025 no valor de R$ 5.609,33 (cinco mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então e até o efetivo pagamento; c) Intime-se a executada para pagar o valor indicado no item "b", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante remanescente, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e posterior início dos atos expropriatórios; d) Pela sucumbência no presente incidente, condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da exequente, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente na impugnação, correspondente ao saldo remanescente apurado (R$ 5.609,33); e) Expeça-se alvará para liberação do saldo do depósito controvertido (R$ 6.965,95, com seus rendimentos) em favor da parte exequente. Do montante a ser liberado, o cartório deverá reservar 30% em conta vinculada ao juízo, em favor do advogado Diego dos Santos Hernandez (OAB/RS 71.476) , conforme requerido no Evento 53, liberando-se os 70% restantes à parte; Cadastre-se o advogado e intime-se. f) Solicite-se à administração do Tribunal de Justiça o pagamento da parcela dos honorários periciais de responsabilidade da parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça. Agendadas as intimações eletrônicas. Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, ou recebido apenas em seu efeito devolutivo, expeça-se alvará à exequente conforme item "e".