Detalhe do processo

5254309-81.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5254309-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Extorsão mediante seqüestro (art. 159) PACIENTE/IMPETRANTE : GEISON MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO (OAB RS103659) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por André Gusmão Alves Branco, advogado inscrito na OAB/RS nº 103.659, em favor de GEISON MARTINS DE LIMA , pois preso preventivamente desde 05.07.2026, pela suposta pratica de crime de extorsão mediante sequestro, roubo majorado e associação criminosa , apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), em síntese, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que ela seja substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Còdigo de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, uma vez que se teria limitado a reproduzir a narrativa acusatória e os elementos da investigação, sem enfrentar as provas supervenientes apresentadas pela defesa. Neste ponto, destaca que foram juntados documentos emitidos pela empresa Panatlântica S/A, consistentes em cartão-ponto e comprovação de vínculo empregatício, os quais demonstrariam que o paciente se encontrava regularmente trabalhando no horário em que lhe é atribuída participação nos fatos, elementos que a autoridade coatora teria reconhecido expressamente como fatos novos, mas deixado de examinar quanto à sua eficácia probatória. Aduz, ademais, que a situação do paciente seria idêntica à de diversos corréus que já tiveram suas prisões preventivas revogadas, o que imporia a extensão dos efeitos dessas decisões ao paciente, com fundamento no art. 580 do CPP, sob pena de tratamento processual desigual e violação à proporcionalidade. Reforça tal tese ao afirmar que a decisão impugnada não indicou qualquer circunstância concreta que diferencie a situação do paciente da dos corréus já soltos, o que evidenciaria a ausência de fundamento para a manutenção exclusiva de sua custódia. Aponta, outrossim, que as vítimas não teriam reconhecido os executores do sequestro nas audiências já realizadas em relação a outros corréus, o que enfraqueceria os indícios que sustentam a prisão, e que o lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado não seria suficiente para presumir intenção de fuga, dado que o paciente possui residência fixa e jamais interrompeu suas atividades laborais. Por fim, sustenta que a decisão violaria o art. 315, §2º, do CPP, ao deixar de enfrentar argumentos com capacidade de alterar o juízo cautelar, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a regularidade da persecução penal. É o breve relatório. Decido. Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar, entendendo que a questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, justificável apenas quando demonstrada, de plano, a ilegalidade do ato judicial impugnado. No caso em análise, não vislumbro, em juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Isso porque da análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e os indícios de sua participação na prática criminosa. E a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por sua vez, fundamentou-se também na circunstância de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente um ano , o que evidenciaria o periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme consta ( evento 499, DESPADEC1 ): [...] DOS PEDIDOS DE LIBERDADE. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas de Lucas Davi, Elizabeth e Geison. Os pedidos não comportam acolhimento. Os motivos que justificaram a necessidade da segregação cautelar permanecem íntegros. A denúncia descreve a participação de Lucas Davi na parte operacional do sequestro, com acompanhamento da rotina das vítimas e visitas à residência dos ofendidos durante o planejamento do crime (Evento 1, OUT5, p. 31 e 36, do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015). Além disso, o Laudo Pericial n.º 173600/2025 apontou compatibilidade do perfil genético obtido de bituca de cigarro encontrada no cativeiro com o perfil genético do acusado, conferindo solidez aos indícios de sua presença direta no local do delito. O histórico criminal de Lucas Davi Silva da Silva também é relevante para a avaliação da necessidade da medida. Os autos indicam condenação definitiva por roubo majorado (processo n.º 5017344-38.2019.8.21.0015) e existência de outras ações penais por crimes graves, inclusive homicídio qualificado (processo n.º 5004653-84.2022.8.21.0015). Esses elementos demonstram padrão de conduta que reforça o risco de reiteração delitiva. Igualmente, os elementos até então colhidos indiciam que Elizabeth Lemes Godri foi responsável por providenciar o cativeiro e os mantimentos às vítimas durante o período de sequestro, conduta corroborada por registros de compras em supermercado próximo ao local (Evento 49, OUT11, expediente n.º 5007605-31.2025.8.21.0015). Essa função foi essencial para a manutenção do cativeiro e, por consequência, para a consumação da extorsão. Assim, os motivos que justificaram a segregação cautelar permanecem íntegros e foram analisados recentemente, conforme decisão proferida no evento 456. Com relação ao réu GEISON, este foi citado nas conversas interceptadas entre os membros do grupo como um dos participantes do planejamento e execução do sequestro. Seu nome aparece em diálogos junto com outros integrantes, como Rafael Machado Ventura (mentor do crime), GARRÃO, DAVI e FELIPE. Geison fazia parte do núcleo operacional do grupo, sendo mencionado por Rafael Machado Ventura como um dos que executariam o sequestro. Sua atuação envolvia apoio logístico e operacional, integrando a divisão de tarefas estabelecida pelo grupo criminoso. Mais, além de ser necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva de GEISON se mostra necessária também para garantir a aplicação da lei penal, pois, embora sua prisão tenha sido decretada no dia 27/06/2025 ( evento 7, DESPADEC1 ), o acusado somente foi preso no dia 05/07/2026 ( evento 486, OFIC1 ), com evidente intuito de furtar-se da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime, o modus operandi do grupo, com uso de armas e privação prolongada de liberdade de vítimas idosas, e os fortes indícios de participação direta dos denunciados na execução do delito justificam a manutenção da medida cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para neutralizar esses riscos. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Geison Martins de Lima ,Elizabeth Lemes Godri e Lucas Davi Silva da Silva. [...] Pois bem. Entendo que estão presentes na hipótese em apreço o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , restando devidamente configurados os requisitos do artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, a autorizarem a manutenção do decreto da prisão preventiva, revelando-se, outrossim, insuficientes medidas alternativas à segregação, assim como tudo denotando ser adequado e necessário o recolhimento cautelar nesta fase processual, pois, em liberdade, pode o paciente frustrar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de continuar expondo a risco a ordem pública com a reiteração delitiva. Oportunamente, " O crime de extorsão mediante sequestro qualificado, por sua natureza, implica risco concreto à ordem pública, sendo justificável a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa (...) A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a decretação e a manutenção da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 876.387/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Assim, diante dos elementos angariados, frente às circunstâncias dos fatos imputados ao paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus , não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar e sequer a possibilidade de substituir a segregação por medidas alternativas. Daí por que, na hipótese em exame, estou INDEFERINDO a liminar postulada e deixo para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal . DISPENSO a necessidade de vinda das informações pelo juízo apontado como coator. DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEISON MARTINS DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO

OAB: 103659/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5254309-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Extorsão mediante seqüestro (art. 159) PACIENTE/IMPETRANTE : GEISON MARTINS DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO (OAB RS103659) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por André Gusmão Alves Branco, advogado inscrito na OAB/RS nº 103.659, em favor de GEISON MARTINS DE LIMA , pois preso preventivamente desde 05.07.2026, pela suposta pratica de crime de extorsão mediante sequestro, roubo majorado e associação criminosa , apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), em síntese, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que ela seja substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Còdigo de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, uma vez que se teria limitado a reproduzir a narrativa acusatória e os elementos da investigação, sem enfrentar as provas supervenientes apresentadas pela defesa. Neste ponto, destaca que foram juntados documentos emitidos pela empresa Panatlântica S/A, consistentes em cartão-ponto e comprovação de vínculo empregatício, os quais demonstrariam que o paciente se encontrava regularmente trabalhando no horário em que lhe é atribuída participação nos fatos, elementos que a autoridade coatora teria reconhecido expressamente como fatos novos, mas deixado de examinar quanto à sua eficácia probatória. Aduz, ademais, que a situação do paciente seria idêntica à de diversos corréus que já tiveram suas prisões preventivas revogadas, o que imporia a extensão dos efeitos dessas decisões ao paciente, com fundamento no art. 580 do CPP, sob pena de tratamento processual desigual e violação à proporcionalidade. Reforça tal tese ao afirmar que a decisão impugnada não indicou qualquer circunstância concreta que diferencie a situação do paciente da dos corréus já soltos, o que evidenciaria a ausência de fundamento para a manutenção exclusiva de sua custódia. Aponta, outrossim, que as vítimas não teriam reconhecido os executores do sequestro nas audiências já realizadas em relação a outros corréus, o que enfraqueceria os indícios que sustentam a prisão, e que o lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado não seria suficiente para presumir intenção de fuga, dado que o paciente possui residência fixa e jamais interrompeu suas atividades laborais. Por fim, sustenta que a decisão violaria o art. 315, §2º, do CPP, ao deixar de enfrentar argumentos com capacidade de alterar o juízo cautelar, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a regularidade da persecução penal. É o breve relatório. Decido. Adianto não ser hipótese de deferimento do pleito em sede de liminar, entendendo que a questão, diante do que é apresentado, deve ser apreciada pelo Colegiado desta Câmara Criminal. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, justificável apenas quando demonstrada, de plano, a ilegalidade do ato judicial impugnado. No caso em análise, não vislumbro, em juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Isso porque da análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e os indícios de sua participação na prática criminosa. E a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por sua vez, fundamentou-se também na circunstância de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente um ano , o que evidenciaria o periculum libertatis e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme consta ( evento 499, DESPADEC1 ): [...] DOS PEDIDOS DE LIBERDADE. Quanto aos pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas de Lucas Davi, Elizabeth e Geison. Os pedidos não comportam acolhimento. Os motivos que justificaram a necessidade da segregação cautelar permanecem íntegros. A denúncia descreve a participação de Lucas Davi na parte operacional do sequestro, com acompanhamento da rotina das vítimas e visitas à residência dos ofendidos durante o planejamento do crime (Evento 1, OUT5, p. 31 e 36, do expediente n.º 5016497-26.2025.8.21.0015). Além disso, o Laudo Pericial n.º 173600/2025 apontou compatibilidade do perfil genético obtido de bituca de cigarro encontrada no cativeiro com o perfil genético do acusado, conferindo solidez aos indícios de sua presença direta no local do delito. O histórico criminal de Lucas Davi Silva da Silva também é relevante para a avaliação da necessidade da medida. Os autos indicam condenação definitiva por roubo majorado (processo n.º 5017344-38.2019.8.21.0015) e existência de outras ações penais por crimes graves, inclusive homicídio qualificado (processo n.º 5004653-84.2022.8.21.0015). Esses elementos demonstram padrão de conduta que reforça o risco de reiteração delitiva. Igualmente, os elementos até então colhidos indiciam que Elizabeth Lemes Godri foi responsável por providenciar o cativeiro e os mantimentos às vítimas durante o período de sequestro, conduta corroborada por registros de compras em supermercado próximo ao local (Evento 49, OUT11, expediente n.º 5007605-31.2025.8.21.0015). Essa função foi essencial para a manutenção do cativeiro e, por consequência, para a consumação da extorsão. Assim, os motivos que justificaram a segregação cautelar permanecem íntegros e foram analisados recentemente, conforme decisão proferida no evento 456. Com relação ao réu GEISON, este foi citado nas conversas interceptadas entre os membros do grupo como um dos participantes do planejamento e execução do sequestro. Seu nome aparece em diálogos junto com outros integrantes, como Rafael Machado Ventura (mentor do crime), GARRÃO, DAVI e FELIPE. Geison fazia parte do núcleo operacional do grupo, sendo mencionado por Rafael Machado Ventura como um dos que executariam o sequestro. Sua atuação envolvia apoio logístico e operacional, integrando a divisão de tarefas estabelecida pelo grupo criminoso. Mais, além de ser necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva de GEISON se mostra necessária também para garantir a aplicação da lei penal, pois, embora sua prisão tenha sido decretada no dia 27/06/2025 ( evento 7, DESPADEC1 ), o acusado somente foi preso no dia 05/07/2026 ( evento 486, OFIC1 ), com evidente intuito de furtar-se da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do crime, o modus operandi do grupo, com uso de armas e privação prolongada de liberdade de vítimas idosas, e os fortes indícios de participação direta dos denunciados na execução do delito justificam a manutenção da medida cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para neutralizar esses riscos. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Geison Martins de Lima ,Elizabeth Lemes Godri e Lucas Davi Silva da Silva. [...] Pois bem. Entendo que estão presentes na hipótese em apreço o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , restando devidamente configurados os requisitos do artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, a autorizarem a manutenção do decreto da prisão preventiva, revelando-se, outrossim, insuficientes medidas alternativas à segregação, assim como tudo denotando ser adequado e necessário o recolhimento cautelar nesta fase processual, pois, em liberdade, pode o paciente frustrar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de continuar expondo a risco a ordem pública com a reiteração delitiva. Oportunamente, " O crime de extorsão mediante sequestro qualificado, por sua natureza, implica risco concreto à ordem pública, sendo justificável a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa (...) A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a decretação e a manutenção da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 876.387/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Assim, diante dos elementos angariados, frente às circunstâncias dos fatos imputados ao paciente, e nos limites do juízo de cognição sumária inerente ao exame do pedido de liminar em habeas corpus , não vislumbro, por ora, qualquer hipótese capaz de justificar o deferimento da liminar e sequer a possibilidade de substituir a segregação por medidas alternativas. Daí por que, na hipótese em exame, estou INDEFERINDO a liminar postulada e deixo para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal . DISPENSO a necessidade de vinda das informações pelo juízo apontado como coator. DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. Comunique-se. Cumpra-se.