5254297-67.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5254297-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : RAMAO SANI DA SILVA BRITES ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAMAO SANI DA SILVA BRITES , assim decidiu ( evento 305, DESPADEC1 ): Vistos. 1. SÍNTESE DA DEMANDA Analiso as manifestações das partes (Evento 301) sobre o laudo pericial complementar (Evento 294). O exequente contesta os cálculos, alegando desconto indevido de "outras parcelas", uso de índices do INPC inferiores aos do IBGE e erro no prazo final dos honorários da fase de conhecimento. Pede que a devedora pague imediatamente o valor incontroverso de R$ 4.547.857,62 . A executada pede a suspensão do processo até o julgamento final de recursos e a aplicação da taxa Selic para juros e correção. Concorda com a liberação dos valores incontroversos depositados. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pedido de suspensão do processo Rejeito o pedido de suspensão apresentado pela executada. O agravo de instrumento não suspende o andamento do cumprimento de sentença, exceto por decisão expressa do tribunal. No caso, o efeito suspensivo foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Evento 283). Sem ordem de suspensão do tribunal, o processo deve continuar para garantir a rapidez da decisão. 2.2. Aplicação da taxa Selic e critérios de correção A executada pede a aplicação da taxa Selic com base nos Temas 1361 do STF, 1368 do STJ e na Lei 14.905 de 2024. O pedido não pode ser aceito. Os índices de correção (IGP-M) e os juros de mora (1% ao mês) estão definidos pela coisa julgada, pois constam da sentença e da decisão de saneamento (Evento 230). Mudar esses critérios na fase de execução viola a coisa julgada e a segurança jurídica. A Lei 14.905 de 2024 e os precedentes dos tribunais superiores aplicam-se apenas quando o título é omisso ou genérico, o que não ocorre neste caso. 2.3. Liberação de valores incontroversos As partes concordam com a liberação imediata do valor incontroverso depositado em juízo. A executada reconheceu como devido o valor de R$ 4.547.857,62 (Evento 301). Assim, autorizo a expedição de alvará para que o exequente levante o depósito de R$ 1.397.335,92 realizado em 04/10/2017. Como o valor incontroverso é maior que o depósito, a executada deve ser intimada a depositar a diferença, sob pena de penhora e outros atos de execução. 2.4. Impugnação do exequente ao laudo pericial (Evento 294) O exequente questiona o abatimento de R$ 570.498,90 feito pela perita sob a rubrica "outras parcelas" (autopatrocínio, resgate de poupança e incentivo de migração). Acolho a contestação. Esse desconto contraria a decisão do Evento 230 e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5301772-53.2025.8.21.7000/RS, que proibiram compensações não autorizadas na sentença. O regulamento do plano de previdência não permite criar descontos que não estão na sentença. Portanto, o valor retirado sob o título "outras parcelas" deve ser devolvido ao cálculo. O exequente também tem razão quanto ao INPC. A perita deve usar os índices oficiais do IBGE para o período de 2004 a 2014, corrigindo a planilha desde maio de 2004. Por fim, acolho o pedido sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (15%). Conforme a Súmula 111 do STJ, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconhece o direito. No caso, o direito foi garantido pelo acórdão de maio de 2010. Assim, o cálculo deve incluir as prestações vencidas até maio de 2010, e não até dezembro de 2009. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Decido: a) rejeitar o pedido de suspensão do processo feito pela executada; b) rejeitar o pedido de aplicação da taxa Selic; c) autorizar a expedição de alvará ao exequente para levantamento do depósito de R$ 1.397.335,92 (efetuado em 04/10/2017), com os acréscimos da conta judicial; d) determinar a intimação da executada para depositar a diferença necessária para atingir o valor incontroverso de R$ 4.547.857,62 no prazo de 15 dias, descontando o valor nominal do depósito já autorizado; e) acolher a impugnação do exequente para que a perita retifique o laudo do Evento 294, devendo: excluir o desconto de "outras parcelas" ( R$ 570.498,90 ), adotar os índices oficiais do INPC do IBGE desde maio de 2004 e calcular os honorários sobre as parcelas vencidas até maio de 2010; f) fixar o prazo de 20 dias para que a perita Erika Débora Arcanjo Franzen Farias apresente o laudo corrigido. Intimem-se. Cumpra-se. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma em dois pontos. Quanto aos critérios de cálculo e à aplicação da taxa Selic, argumenta que a decisão recorrida aplica o Tema 677 do STJ em relação à amortização do depósito, mas deixa de aplicar o mesmo raciocínio ao Tema 1368 do STJ e ao Tema 1361 do STF, que determinam a incidência da taxa Selic como índice de atualização de dívidas civis. Defende que há afronta ao princípio da paridade de tratamento previsto no art. 7º do CPC, uma vez que apenas os precedentes desfavoráveis à Fundação são aplicados, enquanto aqueles favoráveis são desconsiderados. Sustenta que os critérios de correção monetária e juros são matéria de ordem pública, aplicáveis de imediato, inclusive aos processos em andamento, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no art. 406, § 1º, do Código Civil. Quanto ao item "e" da decisão agravada, insurge-se contra a determinação de exclusão do desconto de R$ 570.498,90 relativo à rubrica "outras parcelas". Alega que a metodologia adotada pela perita está em conformidade com o título executivo e com os princípios atuariais, pois a migração do participante na condição de assistido, conforme determinação judicial, implica que o patrimônio previdenciário permaneça vinculado ao custeio do Benefício Saldado, inexistindo fundamento técnico para a constituição simultânea de benefício na modalidade Contribuição Definida com a mesma reserva previdenciária. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão nos pontos indicados. Preparo regular (Evento 5 - GUIA DE CUSTAS: 265693195). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo almejado. As questões trazidas pela entidade previdenciária têm cunho meramente patrimonial, e, assim, poderão ser solvidas quase que a qualquer tempo. No tocante à pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição ao IGP-M e aos juros de 1% ao mês, a decisão agravada (Evento 305) consignou expressamente que os índices de correção e os juros de mora estão definidos pela coisa julgada, constantes da sentença e da decisão de saneamento (Evento 230). Trata-se, portanto, de controvérsia que não evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apta a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Eventual revisão desse entendimento poderá ser feita pelo Colegiado sem prejuízo ao resultado útil do processo. Quanto à determinação de exclusão do desconto de R$ 570.498,90 referente às "outras parcelas" e à retificação do laudo pericial (item "e" da decisão agravada), também não se verifica urgência que justifique a suspensão. A questão diz respeito a critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença, matéria de natureza estritamente patrimonial e reversível, que comporta reexame pelo órgão colegiado sem que haja comprometimento ao resultado do processo. Ressalto, ainda, que consta dos autos (Evento 314) que a agravante procedeu ao depósito do valor reconhecido como incontroverso de R$ 4.547.857,62, o que mitiga ainda mais qualquer pretensão de urgência. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu RAMAO SANI DA SILVA BRITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
OAB: 40469/RS
IVONE DA FONSECA GARCIA
OAB: 36827/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5254297-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : RAMAO SANI DA SILVA BRITES ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RAMAO SANI DA SILVA BRITES , assim decidiu ( evento 305, DESPADEC1 ): Vistos. 1. SÍNTESE DA DEMANDA Analiso as manifestações das partes (Evento 301) sobre o laudo pericial complementar (Evento 294). O exequente contesta os cálculos, alegando desconto indevido de "outras parcelas", uso de índices do INPC inferiores aos do IBGE e erro no prazo final dos honorários da fase de conhecimento. Pede que a devedora pague imediatamente o valor incontroverso de R$ 4.547.857,62 . A executada pede a suspensão do processo até o julgamento final de recursos e a aplicação da taxa Selic para juros e correção. Concorda com a liberação dos valores incontroversos depositados. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pedido de suspensão do processo Rejeito o pedido de suspensão apresentado pela executada. O agravo de instrumento não suspende o andamento do cumprimento de sentença, exceto por decisão expressa do tribunal. No caso, o efeito suspensivo foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Evento 283). Sem ordem de suspensão do tribunal, o processo deve continuar para garantir a rapidez da decisão. 2.2. Aplicação da taxa Selic e critérios de correção A executada pede a aplicação da taxa Selic com base nos Temas 1361 do STF, 1368 do STJ e na Lei 14.905 de 2024. O pedido não pode ser aceito. Os índices de correção (IGP-M) e os juros de mora (1% ao mês) estão definidos pela coisa julgada, pois constam da sentença e da decisão de saneamento (Evento 230). Mudar esses critérios na fase de execução viola a coisa julgada e a segurança jurídica. A Lei 14.905 de 2024 e os precedentes dos tribunais superiores aplicam-se apenas quando o título é omisso ou genérico, o que não ocorre neste caso. 2.3. Liberação de valores incontroversos As partes concordam com a liberação imediata do valor incontroverso depositado em juízo. A executada reconheceu como devido o valor de R$ 4.547.857,62 (Evento 301). Assim, autorizo a expedição de alvará para que o exequente levante o depósito de R$ 1.397.335,92 realizado em 04/10/2017. Como o valor incontroverso é maior que o depósito, a executada deve ser intimada a depositar a diferença, sob pena de penhora e outros atos de execução. 2.4. Impugnação do exequente ao laudo pericial (Evento 294) O exequente questiona o abatimento de R$ 570.498,90 feito pela perita sob a rubrica "outras parcelas" (autopatrocínio, resgate de poupança e incentivo de migração). Acolho a contestação. Esse desconto contraria a decisão do Evento 230 e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5301772-53.2025.8.21.7000/RS, que proibiram compensações não autorizadas na sentença. O regulamento do plano de previdência não permite criar descontos que não estão na sentença. Portanto, o valor retirado sob o título "outras parcelas" deve ser devolvido ao cálculo. O exequente também tem razão quanto ao INPC. A perita deve usar os índices oficiais do IBGE para o período de 2004 a 2014, corrigindo a planilha desde maio de 2004. Por fim, acolho o pedido sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (15%). Conforme a Súmula 111 do STJ, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a decisão que reconhece o direito. No caso, o direito foi garantido pelo acórdão de maio de 2010. Assim, o cálculo deve incluir as prestações vencidas até maio de 2010, e não até dezembro de 2009. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Decido: a) rejeitar o pedido de suspensão do processo feito pela executada; b) rejeitar o pedido de aplicação da taxa Selic; c) autorizar a expedição de alvará ao exequente para levantamento do depósito de R$ 1.397.335,92 (efetuado em 04/10/2017), com os acréscimos da conta judicial; d) determinar a intimação da executada para depositar a diferença necessária para atingir o valor incontroverso de R$ 4.547.857,62 no prazo de 15 dias, descontando o valor nominal do depósito já autorizado; e) acolher a impugnação do exequente para que a perita retifique o laudo do Evento 294, devendo: excluir o desconto de "outras parcelas" ( R$ 570.498,90 ), adotar os índices oficiais do INPC do IBGE desde maio de 2004 e calcular os honorários sobre as parcelas vencidas até maio de 2010; f) fixar o prazo de 20 dias para que a perita Erika Débora Arcanjo Franzen Farias apresente o laudo corrigido. Intimem-se. Cumpra-se. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma em dois pontos. Quanto aos critérios de cálculo e à aplicação da taxa Selic, argumenta que a decisão recorrida aplica o Tema 677 do STJ em relação à amortização do depósito, mas deixa de aplicar o mesmo raciocínio ao Tema 1368 do STJ e ao Tema 1361 do STF, que determinam a incidência da taxa Selic como índice de atualização de dívidas civis. Defende que há afronta ao princípio da paridade de tratamento previsto no art. 7º do CPC, uma vez que apenas os precedentes desfavoráveis à Fundação são aplicados, enquanto aqueles favoráveis são desconsiderados. Sustenta que os critérios de correção monetária e juros são matéria de ordem pública, aplicáveis de imediato, inclusive aos processos em andamento, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no art. 406, § 1º, do Código Civil. Quanto ao item "e" da decisão agravada, insurge-se contra a determinação de exclusão do desconto de R$ 570.498,90 relativo à rubrica "outras parcelas". Alega que a metodologia adotada pela perita está em conformidade com o título executivo e com os princípios atuariais, pois a migração do participante na condição de assistido, conforme determinação judicial, implica que o patrimônio previdenciário permaneça vinculado ao custeio do Benefício Saldado, inexistindo fundamento técnico para a constituição simultânea de benefício na modalidade Contribuição Definida com a mesma reserva previdenciária. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão nos pontos indicados. Preparo regular (Evento 5 - GUIA DE CUSTAS: 265693195). Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência necessária ao deferimento do efeito suspensivo almejado. As questões trazidas pela entidade previdenciária têm cunho meramente patrimonial, e, assim, poderão ser solvidas quase que a qualquer tempo. No tocante à pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição ao IGP-M e aos juros de 1% ao mês, a decisão agravada (Evento 305) consignou expressamente que os índices de correção e os juros de mora estão definidos pela coisa julgada, constantes da sentença e da decisão de saneamento (Evento 230). Trata-se, portanto, de controvérsia que não evidencia risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apta a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Eventual revisão desse entendimento poderá ser feita pelo Colegiado sem prejuízo ao resultado útil do processo. Quanto à determinação de exclusão do desconto de R$ 570.498,90 referente às "outras parcelas" e à retificação do laudo pericial (item "e" da decisão agravada), também não se verifica urgência que justifique a suspensão. A questão diz respeito a critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença, matéria de natureza estritamente patrimonial e reversível, que comporta reexame pelo órgão colegiado sem que haja comprometimento ao resultado do processo. Ressalto, ainda, que consta dos autos (Evento 314) que a agravante procedeu ao depósito do valor reconhecido como incontroverso de R$ 4.547.857,62, o que mitiga ainda mais qualquer pretensão de urgência. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.