5254036-21.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254036-21.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA DENISE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A) : WITOR FLORES DA SILVA (OAB RS128671) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZANFONATTO SLONGO (OAB RS132973) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) RÉU : TOMASETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PRETTO JUCHEM (OAB RS041730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5092557-03.2026.8.21.7000 ( evento 16, ACOR2 ). 2) A parte autora noticia a ocorrência de fatos novos e requer a concessão de tutela de urgência. Alega que o empreendimento vizinho, denominado Edifício Soul República, teria causado danos em seu imóvel, consistentes em rachaduras, comprometimento da ventilação e iluminação, infiltrações, umidade e mofo, circunstâncias que teriam inviabilizado sua permanência no local. Relata, ainda, a ocorrência de novos fatos, consistentes na instalação de cabeamento e de estrutura metálica (“tapadeira”) em seu pátio, sem autorização, bem como no direcionamento de águas pluviais para sua propriedade. Afirma, por fim, que deverá desocupar o imóvel em que atualmente reside, cedido gratuitamente por terceiro. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados aos autos, notadamente fotografias, vídeos e laudos, evidenciam, em cognição sumária, a existência de infiltrações, umidade e proliferação de mofo no imóvel da autora ( evento 69, VIDEO8 , evento 69, FOTO6 , evento 69, FOTO2 e evento 69, VIDEO7 ). Quanto aos fatos supervenientes, os elementos apresentados indicam o direcionamento de águas pluviais provenientes das estruturas instaladas pela ré para o pátio e as paredes do imóvel da autora, circunstância que, ao menos neste momento processual, recomenda a adoção de medidas destinadas a impedir o agravamento dos danos, nos termos dos arts. 1.288 e 1.299 do Código Civil. Com efeito, o art. 1.301 estabelece que é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho, evidenciando a preocupação do legislador com a preservação da privacidade, da segurança e da regularidade das construções em relação ao imóvel lindeiro. No caso em análise, verifica-se que a instalação da peça metálica e das calhas pelo empreendimento da ré alterou o escoamento das águas pluviais, direcionando-as e concentrando-as sobre a área privativa da requerente, com consequente agravamento da umidade no imóvel. Do mesmo modo, a realização de intervenções no pátio privativo da autora sem sua autorização, ressalvada eventual necessidade técnica a ser apurada no curso da instrução, justifica a determinação de que a ré se abstenha de ingressar no imóvel sem prévio consentimento ou autorização judicial. O perigo de dano também está caracterizado, diante das condições de habitabilidade narradas e da notícia de que a autora deverá desocupar o imóvel em que atualmente reside. A situação merece especial atenção em razão de sua condição de pessoa idosa, à luz da proteção conferida pelos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medidas provisórias para impedir o agravamento dos danos e assegurar condições mínimas de moradia à autora, sem prejuízo da posterior reavaliação da matéria após a produção da prova pericial. É cabível, ainda, a fixação de multa para assegurar o cumprimento das determinações, nos termos do art. 537 do CPC. ISSO POSTO, defiro a tutela de urgência , para: a) determinar que a ré, seus prepostos, empregados ou terceiros por ela contratados se abstenham de ingressar no imóvel da autora, inclusive em seu pátio privativo, sem prévia autorização da demandante ou deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento ; b) determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias , promova as adequações técnicas necessárias na tapadeira e na estrutura metálica instalada, de modo a cessar o direcionamento de águas pluviais para o pátio e as paredes do imóvel da autora, promovendo, se necessário, a remoção das estruturas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 , limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. c) determinar que a ré pague à autora, a título de aluguel provisório, o valor mensal de R$ 2.500,00 , mediante depósito em conta a ser indicada, até o 5º dia útil de cada mês, a contar da data em que a autora efetivamente deixou de habitar o imóvel , mantendo-se a obrigação até ulterior deliberação ou até que laudo pericial ateste a plena habitabilidade e salubridade do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de atraso; Intime-se pessoalmente a ré, com urgência, para cumprimento das determinações. A intimação pessoal deverá observar o disposto na Súmula 410 do STJ 1 . 3) No que se refere a prova pericial requerida pela demandante, considerando que a matéria litigiosa é fática, vislumbro ser importante ao deslinde do feito a produção da prova pericial e oral. Nomeio como perito o Engenheiro Civil LUIZ EDER SANTOS DOS SANTOS , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias, ciente de que seus honorários arcados pela ré HDI, na forma do art. 95 do CPC. A parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação aplicável, observados os limites e critérios estabelecidos pela tabela vigente para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários e demais providências necessárias à realização da perícia. 4) Acerca da designação de audiência, considerando que esta magistrada atua em regime de substituição, aguarde-se a assunção do novo titular. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária paraa cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DENISE DOS SANTOS SOUZA
Réu TOMASETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254036-21.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA DENISE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANO JANNONE CARRION (OAB RS048109) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS080662) ADVOGADO(A) : WITOR FLORES DA SILVA (OAB RS128671) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ZANFONATTO SLONGO (OAB RS132973) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS140555) RÉU : TOMASETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PRETTO JUCHEM (OAB RS041730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5092557-03.2026.8.21.7000 ( evento 16, ACOR2 ). 2) A parte autora noticia a ocorrência de fatos novos e requer a concessão de tutela de urgência. Alega que o empreendimento vizinho, denominado Edifício Soul República, teria causado danos em seu imóvel, consistentes em rachaduras, comprometimento da ventilação e iluminação, infiltrações, umidade e mofo, circunstâncias que teriam inviabilizado sua permanência no local. Relata, ainda, a ocorrência de novos fatos, consistentes na instalação de cabeamento e de estrutura metálica (“tapadeira”) em seu pátio, sem autorização, bem como no direcionamento de águas pluviais para sua propriedade. Afirma, por fim, que deverá desocupar o imóvel em que atualmente reside, cedido gratuitamente por terceiro. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados aos autos, notadamente fotografias, vídeos e laudos, evidenciam, em cognição sumária, a existência de infiltrações, umidade e proliferação de mofo no imóvel da autora ( evento 69, VIDEO8 , evento 69, FOTO6 , evento 69, FOTO2 e evento 69, VIDEO7 ). Quanto aos fatos supervenientes, os elementos apresentados indicam o direcionamento de águas pluviais provenientes das estruturas instaladas pela ré para o pátio e as paredes do imóvel da autora, circunstância que, ao menos neste momento processual, recomenda a adoção de medidas destinadas a impedir o agravamento dos danos, nos termos dos arts. 1.288 e 1.299 do Código Civil. Com efeito, o art. 1.301 estabelece que é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho, evidenciando a preocupação do legislador com a preservação da privacidade, da segurança e da regularidade das construções em relação ao imóvel lindeiro. No caso em análise, verifica-se que a instalação da peça metálica e das calhas pelo empreendimento da ré alterou o escoamento das águas pluviais, direcionando-as e concentrando-as sobre a área privativa da requerente, com consequente agravamento da umidade no imóvel. Do mesmo modo, a realização de intervenções no pátio privativo da autora sem sua autorização, ressalvada eventual necessidade técnica a ser apurada no curso da instrução, justifica a determinação de que a ré se abstenha de ingressar no imóvel sem prévio consentimento ou autorização judicial. O perigo de dano também está caracterizado, diante das condições de habitabilidade narradas e da notícia de que a autora deverá desocupar o imóvel em que atualmente reside. A situação merece especial atenção em razão de sua condição de pessoa idosa, à luz da proteção conferida pelos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medidas provisórias para impedir o agravamento dos danos e assegurar condições mínimas de moradia à autora, sem prejuízo da posterior reavaliação da matéria após a produção da prova pericial. É cabível, ainda, a fixação de multa para assegurar o cumprimento das determinações, nos termos do art. 537 do CPC. ISSO POSTO, defiro a tutela de urgência , para: a) determinar que a ré, seus prepostos, empregados ou terceiros por ela contratados se abstenham de ingressar no imóvel da autora, inclusive em seu pátio privativo, sem prévia autorização da demandante ou deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento ; b) determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias , promova as adequações técnicas necessárias na tapadeira e na estrutura metálica instalada, de modo a cessar o direcionamento de águas pluviais para o pátio e as paredes do imóvel da autora, promovendo, se necessário, a remoção das estruturas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 , limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. c) determinar que a ré pague à autora, a título de aluguel provisório, o valor mensal de R$ 2.500,00 , mediante depósito em conta a ser indicada, até o 5º dia útil de cada mês, a contar da data em que a autora efetivamente deixou de habitar o imóvel , mantendo-se a obrigação até ulterior deliberação ou até que laudo pericial ateste a plena habitabilidade e salubridade do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de atraso; Intime-se pessoalmente a ré, com urgência, para cumprimento das determinações. A intimação pessoal deverá observar o disposto na Súmula 410 do STJ 1 . 3) No que se refere a prova pericial requerida pela demandante, considerando que a matéria litigiosa é fática, vislumbro ser importante ao deslinde do feito a produção da prova pericial e oral. Nomeio como perito o Engenheiro Civil LUIZ EDER SANTOS DOS SANTOS , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias, ciente de que seus honorários arcados pela ré HDI, na forma do art. 95 do CPC. A parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação aplicável, observados os limites e critérios estabelecidos pela tabela vigente para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários e demais providências necessárias à realização da perícia. 4) Acerca da designação de audiência, considerando que esta magistrada atua em regime de substituição, aguarde-se a assunção do novo titular. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária paraa cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.