5253978-05.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253978-05.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATHEUS CARVALHAIS REIS PEDROSO CPF: 118.022.176-14 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BHERING CPF: 08.091.495/0001-13 Processo nº: 5253978-05.2023.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MATHEUS CARVALHAIS REIS PEDROSO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BHERING. O autor afirma-se proprietário da unidade 1004 do condomínio requerido. Relata uma série de problemas envolvendo a obra no apartamento de sua propriedade e a gestão do condomínio. Sustenta que, em janeiro de 2022, seu pai, responsável pelo apartamento, Sr. Daniel, comunicou ao síndico Thiago sobre o início de uma obra no imóvel, enviando toda a documentação necessária. Alega que, durante a obra, foram detectados danos devido a infiltrações e vazamentos, que já eram de conhecimento do condomínio, mas que o pedido de reparo apresentado anteriormente pelo Sr. Daniel havia sido ignorado. Aduz que, em abril de 2023, o Sr. Daniel enviou um e-mail ao síndico Renato, informando a retomada da obra no apartamento e novamente solicitando reparos das infiltrações constatadas no condomínio, mas não obteve resposta. Informa que, quando questionado, o síndico Sr. Renato afirmou que a questão deveria ser discutida em assembleia, o que nunca aconteceu, e ainda priorizou outros serviços, como a repintura do prédio, em detrimento do conserto do vazamento. Sustenta, ainda, que foi identificado um erro na instalação do hidrômetro no imóvel, que culminou na cobrança de valores errados na conta de água. Após a constatação do erro, informa que buscou ressarcimento, mas enfrentou dificuldades com a falta de prazos e de resposta por parte do condomínio, resultando em mais custos, incluindo aluguel de outro imóvel para a família durante a obra. Salienta que em junho de 2023, o síndico Renato, sem aviso prévio, retirou o hidrômetro do apartamento e bloqueou a passagem de água, e que em agosto, o Sr. Daniel, após novos pedidos, organizou uma vistoria técnica, mas o síndico confirmou o laudo apenas para uma data posterior, sem resolver a questão de maneira definitiva. Relata ter enfrentado uma série de falhas de comunicação e gestão por parte dos síndicos, culminando em custos extras devido à alegada morosidade na resolução dos problemas do condomínio. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão de acusações de furto de água, notificações extrajudiciais reiteradas e desnecessárias, denúncias anônimas formuladas ao CREA/MG e à Prefeitura Municipal, e tratamento hostil por parte de síndicos e condôminos. Requer, assim, seja o requerido condenado ao pagamento de (i) indenização por danos morais no montante de R$50.000,00; e (ii) indenização por danos materiais no montante de R$43.371,44. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 10090646306. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de ID 10227765755. Em ID 10232141750, o autor requereu o parcelamento das custas processuais em três parcelas; pedido deferido no ID 10235512741. A parte autora apresentou comprovante de recolhimento integral das custas iniciais (ID 10295979788). Citado, o requerido apresentou contestação de ID 10317622277, não arguindo preliminares. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Quanto ao dano moral, sustenta que não houve qualquer acusação ou ofensa dirigida ao autor, mas mero questionamento de condômino a respeito da interrupção do fornecimento de água, e que a alegada perseguição não restou demonstrada pelos prints de conversas de aplicativo de mensagens juntados aos autos, os quais, por serem produzidos unilateralmente, não gozariam de idoneidade probatória suficiente. No que se refere ao hidrômetro, reconhece o erro de instalação, informando que, em assembleia realizada em 21/09/2023, o condomínio se comprometeu a ressarcir os valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados pela empresa prestadora de serviços. Quanto ao alegado atraso da reforma, sustenta que a paralisação decorreu de alteração do projeto por iniciativa do próprio autor, conforme notificação por este encaminhada ao condomínio, e não de qualquer inércia da administração condominial. Por fim, impugna a existência e a extensão dos danos materiais decorrentes das infiltrações, sob o argumento de que o autor não permitiu, antes da reforma, a vistoria da unidade pelo condomínio, o que teria inviabilizado a apuração da real causa das manifestações patológicas alegadas. Impugnação à contestação no ID 10351066355. Instadas as partes sobre a especificação de provas, o requerido pugnou pela realização de perícia técnica a ser realizada por engenheiro civil, para averiguar a origem dos supostos vazamentos (ID 10360199483); o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10362347445). Decisão de saneamento proferida no ID 10385097506; pela qual foi deferida a prova pericial. Laudo pericial juntado no ID 10594262778; intimadas as partes, o requerido apresentou “quesitos de esclarecimento” no ID 10604936975 e o autor manifestou ciência do laudo pericial sem quesitos ou solicitações de esclarecimentos. Esclarecimentos prestados pelo perito conforme ID 10674199084. Intimadas, as partes se manifestaram tempestivamente (ID 10690420069 e ID 10694632484), sem pedidos de esclarecimentos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor em face do requerido fundada em i) danos materiais vinculados à cobrança a maior decorrente de erro de instalação em hidrômetro; ii) danos materiais em razão do surgimento de danos em seu imóvel (infiltrações e vazamento) de alegada responsabilidade do requerido; iii) dano material relativo à valores pagos a título de locação pelo período em que não teria sido solucionada a pendência; iv) danos morais que o autor afirma ter sofrido por alegadamente ter sido vítima de acusações de furto de água, de comentários que o responsabilizariam por defeitos no elevador do prédio, de notificações extrajudiciais desnecessárias e de denúncias anônimas a órgãos públicos Pois bem. Incontroverso o fato de o autor ser proprietário do imóvel n.º 1004, situado no condomínio requerido. O cerne da lide cinge-se à análise acerca da responsabilização do requerido pelos alegados danos sofridos. Nos termos do art. 1.331, § 2º, do Código Civil, a rede geral de distribuição de água, o solo, a estrutura do prédio e as demais partes que sirvam ao uso comum dos condôminos constituem partes comuns da edificação, insuscetíveis de utilização exclusiva, competindo ao condomínio, por meio de seu síndico, o dever de zelar por sua conservação e manutenção (art. 1.348, inciso V, do Código Civil). Outrossim, a responsabilidade civil do condomínio por danos decorrentes de vícios ou falhas nesses elementos comuns funda-se na responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação do ato ilícito, ou seja, da omissão no dever de manutenção e conservação, bem como do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ônus que compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esclarecidas tais considerações, passo à análise individualizada dos pontos sobre os quais se funda a causa de pedir. Em relação ao erro de instalação do hidrômetro, o próprio requerido, em sua contestação, reconheceu expressamente que a empresa por ele contratada para individualizar o consumo de água das unidades incorreu em erro na instalação do hidrômetro da unidade do autor, o qual passou a contabilizar, além do consumo próprio, parte do consumo de outras unidades do condomínio (unidades com finais 04 e 01). Inclusive, na ata de assembleia realizada em 21/09/2023, juntada pelo próprio requerido (ID 10317626038), restou deliberado que o condomínio ressarciria os valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados pela empresa prestadora do serviço quanto aos cinco anos pretéritos. Vejamos trecho da defesa nesse sentido: “Lado outro, conforme atas de assembleia anexas, verifica-se que o réu foi diligente ao identificar o erro de leitura encontrado no hidrômetro instalado em sua unidade, bem como se prontificou em indenizá-lo na assembleia ocorrida em 21 de setembro de 2023. (…) De fato, conforme Ata de Assembleia que ora se junta, depois dos testes realizados, restou verificado que o hidrômetro instalado na cozinha do Autor, contabilizava o consumo de todas as unidades com finais 04 e 01. Assim, conforme deliberado em assembleia (doc II), o réu concorda em ressarcir os valores pagos a maior, que será apurado pela prestadora de serviço referente aos 5 anos pretéritos.” Trata-se, portanto, de fato incontroverso quanto à existência do dever de indenizar, subsistindo controvérsia, em tese, unicamente quanto ao valor devido. Nesse ponto, o autor instruiu a inicial com relatório técnico elaborado pela própria empresa responsável pela administração do consumo de água do condomínio, que apurou consumo real de 43.817 m³ desde a instalação do equipamento, quando à unidade do autor foi imputado o consumo de apenas 3.957,989 m³ (ID 10089250139), o que afirmou totalizar cobrança a maior no importe de R$ 29.121,44. O requerido não impugnou especificamente os critérios técnicos empregados nesse levantamento, tampouco apresentou cálculo divergente, limitando-se a arguições genéricas quanto à ausência de prova de dano, as quais não se sustentam em relação a esta verba, já que a própria defesa confessa a existência do erro e o compromisso de ressarcimento assumido em assembleia. Assim, deve ser acolhido tal pedido, condenando-se o requerido ao pagamento de R$ 29.121,44. Passo à análise do pedido de indenização por dano material relativo às infiltrações e ao vazamento, apurado no montante de R$5.500,00. A prova pericial produzida nos autos (ID 10594262778 e ID 10674199084) por perito engenheiro civil com expertise na área, técnica e equidistante das partes, corrobora a versão do autor quanto à origem comum das infiltrações verificadas na unidade. Neste ponto, destaco que, não obstante as limitações decorrentes da reforma já concluída no imóvel ao tempo da vistoria, o perito concluiu, a partir da análise conjunta dos registros fotográficos e audiovisuais fornecidos pelo autor, do projeto hidrossanitário da edificação e dos relatos colhidos em diligência, que: (i) há fortes indícios de vazamento em tubulação horizontal de responsabilidade comum do condomínio, situada sobre o forro do primeiro pavimento da cobertura, cuja finalidade é a distribuição de água às colunas que alimentam as unidades inferiores; e (ii) as manifestações patológicas verificadas nas paredes externas da unidade são compatíveis com infiltração proveniente da fachada do edifício, por deficiência dos elementos de vedação externa, ou seja, elemento estrutural de natureza inequivocamente comum. Vejamos, nesse sentido, a conclusão do laudo: “As análises foram realizadas com base na diligência pericial in loco, na documentação disponibilizada nos autos e pelas partes, incluindo o projeto hidrossanitário posteriormente apresentado, nas imagens e vídeos enviados pelo autor, nos croquis elaborados por este profissional e nas diretrizes da ABNT NBR 13.752:2024. No momento da vistoria, verificou-se que a unidade havia passado por reforma recente e se encontrava completamente finalizada, circunstância que impediu a observação direta das condições existentes à época dos fatos, especialmente no que se refere à inspeção das instalações embutidas e de eventuais manifestações patológicas que pudessem ter sido eliminadas pelo processo de renovação dos acabamentos. Quanto ao possível vazamento na tubulação localizada no teto do primeiro pavimento da cobertura, não foram identificados sinais atuais de infiltração devido à reforma realizada. Contudo, os vídeos e registros fotográficos enviados pela parte autora demonstram a existência, em momento anterior, de manchas escuras, áreas de estufamento e deterioração do forro de gesso, compatíveis com infiltração por vazamento de água. A análise do projeto hidrossanitário evidencia que, sobre esse forro, percorre uma tubulação horizontal responsável por distribuir água às colunas que alimentam os apartamentos inferiores, tratando-se, portanto, de tubulação de responsabilidade comum do condomínio. A coincidência entre o raçado dessa tubulação e os locais das manifestações registradas antes da reforma corrobora a conclusão de que houve, de fato, infiltração compatível com vazamento em trecho da linha hidráulica comum. Todavia, devido às limitações impostas pela reforma e pela ausência de acesso às instalações embutidas, não foi possível identificar o ponto preciso da falha, sua causa direta ou sua extensão. No tocante às infiltrações observadas nas paredes externas da unidade, verificou-se, durante a vistoria, a presença de manchas escuras, estufamento da pintura, desprendimento do revestimento e fissuras em diversos ambientes, incluindo a Sala, Suíte, Quarto Social, Sala de TV e Área de Serviço. Esses danos foram constatados tanto em registros anteriores à reforma quanto na inspeção atual, mesmo após reparos realizados pelo proprietário, indicando recorrência das manifestações. A posição das paredes afetadas, todas voltadas para a fachada do edifício, aliada às características das anomalias observadas, confirma que as infiltrações são compatíveis com a entrada de água proveniente da fachada, decorrente de deficiência no sistema externo de vedação. Não foram disponibilizados projetos da fachada ou histórico de manutenção que permitissem avaliar a conformidade construtiva ou intervenções prévias, limitando a análise ao conjunto de evidências presentes. Diante de todos os elementos técnicos apresentados, conclui-se que houve, em momento anterior à reforma, infiltração decorrente de vazamento em tubulação de responsabilidade comum, instalada no teto do primeiro pavimento da cobertura, embora não seja possível identificar de forma precisa o ponto da falha ou sua causa específica. Conclui-se, igualmente, que as infiltrações atualmente visíveis nas paredes externas da unidade possuem forte relação com deficiências na vedação da fachada do edifício, sendo compatíveis com infiltração de origem externa.” Saliente-se que o perito, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela requerida (ID 10674199084), notadamente quanto à possibilidade de as manifestações terem sido causadas ou agravadas pela própria reforma promovida pelo autor, foi expresso ao afirmar que, embora não seja possível excluir de forma absoluta essa hipótese, os elementos técnicos disponíveis não a apontam como causa mais provável, permanecendo as evidências mais compatíveis com vazamento em tubulação comum e com infiltração pela fachada, tal como concluído no laudo. O perito reiterou, ademais, que as manifestações de umidade e infiltração já eram relatadas e documentadas antes mesmo da conclusão da reforma, circunstância que enfraquece a hipótese de que a própria obra do autor tenha sido a causa originária das anomalias. Não há, nos autos, elementos técnicos de igual ou maior robustez capazes de infirmar as conclusões periciais, sobressaindo o laudo como prova técnica idônea a respaldar a pretensão indenizatória quanto à existência do dano e ao seu nexo causal com elemento de responsabilidade comum do condomínio. Quanto ao valor pleiteado, observo que o autor instruiu a inicial com orçamento discriminado dos serviços necessários à reparação dos danos decorrentes da infiltração, no valor de R$5.500,00 (ID 10089264700). Conquanto a parte requerida tenha suscitado a insuficiência de mero orçamento para comprovação de dano material, não impugnou especificamente os itens, quantitativos ou valores unitários constantes do documento, tampouco apresentou contraproposta orçamentária ou qualquer elemento técnico capaz de infirmar sua compatibilidade com a extensão dos danos constatados pela perícia nos ambientes afetados. Portanto, entendo que comprovado o dano material, bem como o nexo causal e a responsabilidade do requerido por indenizá-lo. Passo à análise do pedido de indenização por dano material relativo aos valores alegadamente pagos pelo autor a título de locação, no importe de R$8.750,00. O autor afirma que a prorrogação da locação de imóvel por temporada decorreu da morosidade do condomínio em solucionar as pendências relativas ao hidrômetro e às infiltrações, o que teria obrigado sua família a permanecer hospedada por período superior ao inicialmente previsto. Sem razão. Conforme se denota dos autos, principalmente dos contratos de locação (ID 10089247782 e ID 10089256483) e das atas de assembleia e dos demais documentos, o período da locação do imóvel de temporada coincide com o período no qual o autor realizava obras, por sua liberalidade, em seu imóvel. Saliente-se que, conforme relatado pelo perito, a reforma promovida pelo autor “alterou a configuração interna do imóvel, especialmente com a desativação da antiga cozinha localizada no pavimento principal, a adaptação desse ambiente para quarto e a transferência da cozinha para o pavimento superior da cobertura.” Ou seja, tratou-se de reforma de grande porte, sendo evidente que tal reforma fora o verdadeiro motivo pelo qual o autor e sua família alugaram imóvel de temporada. Portanto, improcede o pedido em tal ponto. Para que haja indenização por dano moral, por sua vez, afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra e dignidade da pessoa humana, ou seja, o fato deve afetar a pessoa em sua intimidade, causando transtorno e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, o autor sustenta ter sido vítima de acusações de furto de água, de comentários que o responsabilizariam por defeitos no elevador do prédio, de notificações extrajudiciais desnecessárias e de denúncias anônimas a órgãos públicos. Todavia, compulsando os autos, inclusive os prints de conversas do grupo de aplicativo de mensagens juntados (ID 10089252415), não se constata conteúdo ofensivo, difamatório ou acusatório dirigido especificamente ao autor, mas questionamentos pontuais de condôminos sobre a interrupção do fornecimento de água e sobre a origem de problemas técnicos no elevador do edifício, no contexto de reformas concomitantes realizadas tanto pelo autor quanto pelo próprio condomínio (reforma de fachada). Note-se, ademais, que eventuais manifestações pessoais de condôminos identificados em grupo de aplicativo de mensagens não são aptas a gerar responsabilidade do condomínio, mas eventual responsabilidade pessoal de seu autor, considerando a ausência de vínculo de subordinação entre o condomínio e os condôminos que, individualmente, se manifestam em grupos de mensagens do condomínio. Quanto às denúncias anônimas formuladas à Prefeitura Municipal e ao CREA/MG, não há nos autos elemento algum que permita atribuir sua autoria ao condomínio, ao síndico ou a seus prepostos, não se podendo reputar tal conduta como ato ilícito imputável à parte requerida. Por fim, as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo condomínio solicitando documentação relativa à obra, não ultrapassam o exercício regular do direito do condomínio de fiscalizar obras realizadas em unidades autônomas, não se revestindo de conteúdo vexatório ou humilhante apto a configurar ilícito civil. Dessa forma, ausente comprovação de ofensa efetiva a direito de personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para: 1) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material ao autor no importe de R$29.121,44, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação. 2) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material ao autor no importe de R$5.500,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do orçamento (13/01/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários na proporção de 50% para cada; fixo os honorários em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, bem como diante da natureza da causa e do trabalho realizado. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão e não havendo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO BHERING
Autor MATHEUS CARVALHAIS REIS PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERANDIR JOSE ALVES
OAB: 113819/MG
GILMAR XAVIER PEREIRA
OAB: 54807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253978-05.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATHEUS CARVALHAIS REIS PEDROSO CPF: 118.022.176-14 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BHERING CPF: 08.091.495/0001-13 Processo nº: 5253978-05.2023.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MATHEUS CARVALHAIS REIS PEDROSO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BHERING. O autor afirma-se proprietário da unidade 1004 do condomínio requerido. Relata uma série de problemas envolvendo a obra no apartamento de sua propriedade e a gestão do condomínio. Sustenta que, em janeiro de 2022, seu pai, responsável pelo apartamento, Sr. Daniel, comunicou ao síndico Thiago sobre o início de uma obra no imóvel, enviando toda a documentação necessária. Alega que, durante a obra, foram detectados danos devido a infiltrações e vazamentos, que já eram de conhecimento do condomínio, mas que o pedido de reparo apresentado anteriormente pelo Sr. Daniel havia sido ignorado. Aduz que, em abril de 2023, o Sr. Daniel enviou um e-mail ao síndico Renato, informando a retomada da obra no apartamento e novamente solicitando reparos das infiltrações constatadas no condomínio, mas não obteve resposta. Informa que, quando questionado, o síndico Sr. Renato afirmou que a questão deveria ser discutida em assembleia, o que nunca aconteceu, e ainda priorizou outros serviços, como a repintura do prédio, em detrimento do conserto do vazamento. Sustenta, ainda, que foi identificado um erro na instalação do hidrômetro no imóvel, que culminou na cobrança de valores errados na conta de água. Após a constatação do erro, informa que buscou ressarcimento, mas enfrentou dificuldades com a falta de prazos e de resposta por parte do condomínio, resultando em mais custos, incluindo aluguel de outro imóvel para a família durante a obra. Salienta que em junho de 2023, o síndico Renato, sem aviso prévio, retirou o hidrômetro do apartamento e bloqueou a passagem de água, e que em agosto, o Sr. Daniel, após novos pedidos, organizou uma vistoria técnica, mas o síndico confirmou o laudo apenas para uma data posterior, sem resolver a questão de maneira definitiva. Relata ter enfrentado uma série de falhas de comunicação e gestão por parte dos síndicos, culminando em custos extras devido à alegada morosidade na resolução dos problemas do condomínio. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão de acusações de furto de água, notificações extrajudiciais reiteradas e desnecessárias, denúncias anônimas formuladas ao CREA/MG e à Prefeitura Municipal, e tratamento hostil por parte de síndicos e condôminos. Requer, assim, seja o requerido condenado ao pagamento de (i) indenização por danos morais no montante de R$50.000,00; e (ii) indenização por danos materiais no montante de R$43.371,44. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 10090646306. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de ID 10227765755. Em ID 10232141750, o autor requereu o parcelamento das custas processuais em três parcelas; pedido deferido no ID 10235512741. A parte autora apresentou comprovante de recolhimento integral das custas iniciais (ID 10295979788). Citado, o requerido apresentou contestação de ID 10317622277, não arguindo preliminares. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Quanto ao dano moral, sustenta que não houve qualquer acusação ou ofensa dirigida ao autor, mas mero questionamento de condômino a respeito da interrupção do fornecimento de água, e que a alegada perseguição não restou demonstrada pelos prints de conversas de aplicativo de mensagens juntados aos autos, os quais, por serem produzidos unilateralmente, não gozariam de idoneidade probatória suficiente. No que se refere ao hidrômetro, reconhece o erro de instalação, informando que, em assembleia realizada em 21/09/2023, o condomínio se comprometeu a ressarcir os valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados pela empresa prestadora de serviços. Quanto ao alegado atraso da reforma, sustenta que a paralisação decorreu de alteração do projeto por iniciativa do próprio autor, conforme notificação por este encaminhada ao condomínio, e não de qualquer inércia da administração condominial. Por fim, impugna a existência e a extensão dos danos materiais decorrentes das infiltrações, sob o argumento de que o autor não permitiu, antes da reforma, a vistoria da unidade pelo condomínio, o que teria inviabilizado a apuração da real causa das manifestações patológicas alegadas. Impugnação à contestação no ID 10351066355. Instadas as partes sobre a especificação de provas, o requerido pugnou pela realização de perícia técnica a ser realizada por engenheiro civil, para averiguar a origem dos supostos vazamentos (ID 10360199483); o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10362347445). Decisão de saneamento proferida no ID 10385097506; pela qual foi deferida a prova pericial. Laudo pericial juntado no ID 10594262778; intimadas as partes, o requerido apresentou “quesitos de esclarecimento” no ID 10604936975 e o autor manifestou ciência do laudo pericial sem quesitos ou solicitações de esclarecimentos. Esclarecimentos prestados pelo perito conforme ID 10674199084. Intimadas, as partes se manifestaram tempestivamente (ID 10690420069 e ID 10694632484), sem pedidos de esclarecimentos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor em face do requerido fundada em i) danos materiais vinculados à cobrança a maior decorrente de erro de instalação em hidrômetro; ii) danos materiais em razão do surgimento de danos em seu imóvel (infiltrações e vazamento) de alegada responsabilidade do requerido; iii) dano material relativo à valores pagos a título de locação pelo período em que não teria sido solucionada a pendência; iv) danos morais que o autor afirma ter sofrido por alegadamente ter sido vítima de acusações de furto de água, de comentários que o responsabilizariam por defeitos no elevador do prédio, de notificações extrajudiciais desnecessárias e de denúncias anônimas a órgãos públicos Pois bem. Incontroverso o fato de o autor ser proprietário do imóvel n.º 1004, situado no condomínio requerido. O cerne da lide cinge-se à análise acerca da responsabilização do requerido pelos alegados danos sofridos. Nos termos do art. 1.331, § 2º, do Código Civil, a rede geral de distribuição de água, o solo, a estrutura do prédio e as demais partes que sirvam ao uso comum dos condôminos constituem partes comuns da edificação, insuscetíveis de utilização exclusiva, competindo ao condomínio, por meio de seu síndico, o dever de zelar por sua conservação e manutenção (art. 1.348, inciso V, do Código Civil). Outrossim, a responsabilidade civil do condomínio por danos decorrentes de vícios ou falhas nesses elementos comuns funda-se na responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação do ato ilícito, ou seja, da omissão no dever de manutenção e conservação, bem como do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ônus que compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esclarecidas tais considerações, passo à análise individualizada dos pontos sobre os quais se funda a causa de pedir. Em relação ao erro de instalação do hidrômetro, o próprio requerido, em sua contestação, reconheceu expressamente que a empresa por ele contratada para individualizar o consumo de água das unidades incorreu em erro na instalação do hidrômetro da unidade do autor, o qual passou a contabilizar, além do consumo próprio, parte do consumo de outras unidades do condomínio (unidades com finais 04 e 01). Inclusive, na ata de assembleia realizada em 21/09/2023, juntada pelo próprio requerido (ID 10317626038), restou deliberado que o condomínio ressarciria os valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados pela empresa prestadora do serviço quanto aos cinco anos pretéritos. Vejamos trecho da defesa nesse sentido: “Lado outro, conforme atas de assembleia anexas, verifica-se que o réu foi diligente ao identificar o erro de leitura encontrado no hidrômetro instalado em sua unidade, bem como se prontificou em indenizá-lo na assembleia ocorrida em 21 de setembro de 2023. (…) De fato, conforme Ata de Assembleia que ora se junta, depois dos testes realizados, restou verificado que o hidrômetro instalado na cozinha do Autor, contabilizava o consumo de todas as unidades com finais 04 e 01. Assim, conforme deliberado em assembleia (doc II), o réu concorda em ressarcir os valores pagos a maior, que será apurado pela prestadora de serviço referente aos 5 anos pretéritos.” Trata-se, portanto, de fato incontroverso quanto à existência do dever de indenizar, subsistindo controvérsia, em tese, unicamente quanto ao valor devido. Nesse ponto, o autor instruiu a inicial com relatório técnico elaborado pela própria empresa responsável pela administração do consumo de água do condomínio, que apurou consumo real de 43.817 m³ desde a instalação do equipamento, quando à unidade do autor foi imputado o consumo de apenas 3.957,989 m³ (ID 10089250139), o que afirmou totalizar cobrança a maior no importe de R$ 29.121,44. O requerido não impugnou especificamente os critérios técnicos empregados nesse levantamento, tampouco apresentou cálculo divergente, limitando-se a arguições genéricas quanto à ausência de prova de dano, as quais não se sustentam em relação a esta verba, já que a própria defesa confessa a existência do erro e o compromisso de ressarcimento assumido em assembleia. Assim, deve ser acolhido tal pedido, condenando-se o requerido ao pagamento de R$ 29.121,44. Passo à análise do pedido de indenização por dano material relativo às infiltrações e ao vazamento, apurado no montante de R$5.500,00. A prova pericial produzida nos autos (ID 10594262778 e ID 10674199084) por perito engenheiro civil com expertise na área, técnica e equidistante das partes, corrobora a versão do autor quanto à origem comum das infiltrações verificadas na unidade. Neste ponto, destaco que, não obstante as limitações decorrentes da reforma já concluída no imóvel ao tempo da vistoria, o perito concluiu, a partir da análise conjunta dos registros fotográficos e audiovisuais fornecidos pelo autor, do projeto hidrossanitário da edificação e dos relatos colhidos em diligência, que: (i) há fortes indícios de vazamento em tubulação horizontal de responsabilidade comum do condomínio, situada sobre o forro do primeiro pavimento da cobertura, cuja finalidade é a distribuição de água às colunas que alimentam as unidades inferiores; e (ii) as manifestações patológicas verificadas nas paredes externas da unidade são compatíveis com infiltração proveniente da fachada do edifício, por deficiência dos elementos de vedação externa, ou seja, elemento estrutural de natureza inequivocamente comum. Vejamos, nesse sentido, a conclusão do laudo: “As análises foram realizadas com base na diligência pericial in loco, na documentação disponibilizada nos autos e pelas partes, incluindo o projeto hidrossanitário posteriormente apresentado, nas imagens e vídeos enviados pelo autor, nos croquis elaborados por este profissional e nas diretrizes da ABNT NBR 13.752:2024. No momento da vistoria, verificou-se que a unidade havia passado por reforma recente e se encontrava completamente finalizada, circunstância que impediu a observação direta das condições existentes à época dos fatos, especialmente no que se refere à inspeção das instalações embutidas e de eventuais manifestações patológicas que pudessem ter sido eliminadas pelo processo de renovação dos acabamentos. Quanto ao possível vazamento na tubulação localizada no teto do primeiro pavimento da cobertura, não foram identificados sinais atuais de infiltração devido à reforma realizada. Contudo, os vídeos e registros fotográficos enviados pela parte autora demonstram a existência, em momento anterior, de manchas escuras, áreas de estufamento e deterioração do forro de gesso, compatíveis com infiltração por vazamento de água. A análise do projeto hidrossanitário evidencia que, sobre esse forro, percorre uma tubulação horizontal responsável por distribuir água às colunas que alimentam os apartamentos inferiores, tratando-se, portanto, de tubulação de responsabilidade comum do condomínio. A coincidência entre o raçado dessa tubulação e os locais das manifestações registradas antes da reforma corrobora a conclusão de que houve, de fato, infiltração compatível com vazamento em trecho da linha hidráulica comum. Todavia, devido às limitações impostas pela reforma e pela ausência de acesso às instalações embutidas, não foi possível identificar o ponto preciso da falha, sua causa direta ou sua extensão. No tocante às infiltrações observadas nas paredes externas da unidade, verificou-se, durante a vistoria, a presença de manchas escuras, estufamento da pintura, desprendimento do revestimento e fissuras em diversos ambientes, incluindo a Sala, Suíte, Quarto Social, Sala de TV e Área de Serviço. Esses danos foram constatados tanto em registros anteriores à reforma quanto na inspeção atual, mesmo após reparos realizados pelo proprietário, indicando recorrência das manifestações. A posição das paredes afetadas, todas voltadas para a fachada do edifício, aliada às características das anomalias observadas, confirma que as infiltrações são compatíveis com a entrada de água proveniente da fachada, decorrente de deficiência no sistema externo de vedação. Não foram disponibilizados projetos da fachada ou histórico de manutenção que permitissem avaliar a conformidade construtiva ou intervenções prévias, limitando a análise ao conjunto de evidências presentes. Diante de todos os elementos técnicos apresentados, conclui-se que houve, em momento anterior à reforma, infiltração decorrente de vazamento em tubulação de responsabilidade comum, instalada no teto do primeiro pavimento da cobertura, embora não seja possível identificar de forma precisa o ponto da falha ou sua causa específica. Conclui-se, igualmente, que as infiltrações atualmente visíveis nas paredes externas da unidade possuem forte relação com deficiências na vedação da fachada do edifício, sendo compatíveis com infiltração de origem externa.” Saliente-se que o perito, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela requerida (ID 10674199084), notadamente quanto à possibilidade de as manifestações terem sido causadas ou agravadas pela própria reforma promovida pelo autor, foi expresso ao afirmar que, embora não seja possível excluir de forma absoluta essa hipótese, os elementos técnicos disponíveis não a apontam como causa mais provável, permanecendo as evidências mais compatíveis com vazamento em tubulação comum e com infiltração pela fachada, tal como concluído no laudo. O perito reiterou, ademais, que as manifestações de umidade e infiltração já eram relatadas e documentadas antes mesmo da conclusão da reforma, circunstância que enfraquece a hipótese de que a própria obra do autor tenha sido a causa originária das anomalias. Não há, nos autos, elementos técnicos de igual ou maior robustez capazes de infirmar as conclusões periciais, sobressaindo o laudo como prova técnica idônea a respaldar a pretensão indenizatória quanto à existência do dano e ao seu nexo causal com elemento de responsabilidade comum do condomínio. Quanto ao valor pleiteado, observo que o autor instruiu a inicial com orçamento discriminado dos serviços necessários à reparação dos danos decorrentes da infiltração, no valor de R$5.500,00 (ID 10089264700). Conquanto a parte requerida tenha suscitado a insuficiência de mero orçamento para comprovação de dano material, não impugnou especificamente os itens, quantitativos ou valores unitários constantes do documento, tampouco apresentou contraproposta orçamentária ou qualquer elemento técnico capaz de infirmar sua compatibilidade com a extensão dos danos constatados pela perícia nos ambientes afetados. Portanto, entendo que comprovado o dano material, bem como o nexo causal e a responsabilidade do requerido por indenizá-lo. Passo à análise do pedido de indenização por dano material relativo aos valores alegadamente pagos pelo autor a título de locação, no importe de R$8.750,00. O autor afirma que a prorrogação da locação de imóvel por temporada decorreu da morosidade do condomínio em solucionar as pendências relativas ao hidrômetro e às infiltrações, o que teria obrigado sua família a permanecer hospedada por período superior ao inicialmente previsto. Sem razão. Conforme se denota dos autos, principalmente dos contratos de locação (ID 10089247782 e ID 10089256483) e das atas de assembleia e dos demais documentos, o período da locação do imóvel de temporada coincide com o período no qual o autor realizava obras, por sua liberalidade, em seu imóvel. Saliente-se que, conforme relatado pelo perito, a reforma promovida pelo autor “alterou a configuração interna do imóvel, especialmente com a desativação da antiga cozinha localizada no pavimento principal, a adaptação desse ambiente para quarto e a transferência da cozinha para o pavimento superior da cobertura.” Ou seja, tratou-se de reforma de grande porte, sendo evidente que tal reforma fora o verdadeiro motivo pelo qual o autor e sua família alugaram imóvel de temporada. Portanto, improcede o pedido em tal ponto. Para que haja indenização por dano moral, por sua vez, afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra e dignidade da pessoa humana, ou seja, o fato deve afetar a pessoa em sua intimidade, causando transtorno e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, o autor sustenta ter sido vítima de acusações de furto de água, de comentários que o responsabilizariam por defeitos no elevador do prédio, de notificações extrajudiciais desnecessárias e de denúncias anônimas a órgãos públicos. Todavia, compulsando os autos, inclusive os prints de conversas do grupo de aplicativo de mensagens juntados (ID 10089252415), não se constata conteúdo ofensivo, difamatório ou acusatório dirigido especificamente ao autor, mas questionamentos pontuais de condôminos sobre a interrupção do fornecimento de água e sobre a origem de problemas técnicos no elevador do edifício, no contexto de reformas concomitantes realizadas tanto pelo autor quanto pelo próprio condomínio (reforma de fachada). Note-se, ademais, que eventuais manifestações pessoais de condôminos identificados em grupo de aplicativo de mensagens não são aptas a gerar responsabilidade do condomínio, mas eventual responsabilidade pessoal de seu autor, considerando a ausência de vínculo de subordinação entre o condomínio e os condôminos que, individualmente, se manifestam em grupos de mensagens do condomínio. Quanto às denúncias anônimas formuladas à Prefeitura Municipal e ao CREA/MG, não há nos autos elemento algum que permita atribuir sua autoria ao condomínio, ao síndico ou a seus prepostos, não se podendo reputar tal conduta como ato ilícito imputável à parte requerida. Por fim, as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo condomínio solicitando documentação relativa à obra, não ultrapassam o exercício regular do direito do condomínio de fiscalizar obras realizadas em unidades autônomas, não se revestindo de conteúdo vexatório ou humilhante apto a configurar ilícito civil. Dessa forma, ausente comprovação de ofensa efetiva a direito de personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para: 1) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material ao autor no importe de R$29.121,44, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação. 2) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material ao autor no importe de R$5.500,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do orçamento (13/01/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários na proporção de 50% para cada; fixo os honorários em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, bem como diante da natureza da causa e do trabalho realizado. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão e não havendo custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J