Detalhe do processo

5253974-31.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253974-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SILVIA JUNQUEIRA DIAS ANDRADE CPF: 082.639.616-02 e outros RÉU: RAIZEN S.A. CPF: 33.453.598/0001-23 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Auto Posto Santo Padre Victor Ltda., Diego Ferreira Andrade e Silvia Junqueira Dias Andrade (ID 10705579750) contra a decisão saneadora de ID 10680880045, que organizou o processo, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu as provas requeridas. Os embargantes apontam três vícios na decisão embargada: a) erro de fato e contradição quanto à determinação de complementação de custas, uma vez que o recolhimento já havia sido realizado e homologado nos autos; b) contradição na distribuição do ônus da prova, com imposição de prova diabólica de fato negativo; c) omissão quanto à definição do ônus probatório relativo ao ponto controvertido sobre a relação jurídica entre o motorista signatário dos canhotos e os embargantes. Intimada, a embargada Raízen S.A. manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos (ID 10711210424), sustentando a inexistência dos vícios apontados. Na mesma oportunidade, a embargada apresentou pedidos de esclarecimentos próprios sobre a decisão saneadora (ID 10706822340), requerendo: a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas de Silvia Junqueira; esclarecimentos sobre a utilidade dos ofícios ao Ministério do Trabalho; e pronunciamento sobre a admissão da prova documental já juntada. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi publicada em 24/06/2026. Os embargos de declaração foram protocolados em 30/06/2026 (ID 10705579750), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Portanto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Do erro de fato quanto às custas processuais Os embargantes alegam que a decisão saneadora incorreu em erro de fato ao determinar a retificação do valor da causa para R$ 405.412,59 e a complementação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (item 2.1 e 6, alínea "a", da decisão de ID 10680880045). Segundo os embargantes, essa providência já havia sido determinada no despacho de ID 10423886258 e devidamente cumprida no ID 10522973158, com o recolhimento das custas nos IDs 10617057001, 10617064889 e 10617058658, tendo sido homologadas no ID 10637563010. Assiste razão aos embargantes neste ponto. O erro de fato constitui vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e ocorre quando a decisão se funda em premissa fática dissociada da realidade dos autos. No caso em exame, a decisão saneadora partiu da premissa de que o valor da causa ainda não havia sido retificado e as custas complementares não haviam sido recolhidas. Contudo, a análise dos autos revela que essa diligência já foi integralmente cumprida pelos embargantes, com a devida homologação judicial. Dessa forma, a determinação de nova complementação de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, configura erro material que deve ser corrigido, com a revogação desse comando decisório. Acolho os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para revogar a determinação constante no item 6, alínea "a", da decisão embargada, reconhecendo que os embargantes já procederam à retificação do valor da causa e ao recolhimento das custas complementares. Da alegada contradição na distribuição do ônus da prova Os embargantes sustentam que a decisão saneadora incorreu em contradição ao determinar, simultaneamente, que: (i) aos embargantes incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente, como a não entrega das mercadorias e a falsidade das assinaturas nos canhotos; (ii) à embargada incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, como a regularidade da emissão dos títulos e a entrega das mercadorias. Alegam que tal sistemática impõe aos embargantes o dever de produzir "prova diabólica", caracterizada pela impossibilidade prática de comprovar fato negativo abstrato. A alegação merece parcial acolhimento, com esclarecimentos. A decisão embargada aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, atribuindo a cada parte o encargo conforme a natureza dos fatos alegados. Essa distribuição, em princípio, não configura contradição, pois reflete a lógica do sistema processual civil: ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No entanto, é necessário esclarecer e ajustar a distribuição do ônus probatório em dois aspectos específicos, para evitar interpretação que conduza à exigência de prova impossível. Quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas (ponto controvertido "a"), o art. 429, II, do CPC estabelece regra específica: quando impugnada a autenticidade de documento, o ônus de prová-la incumbe à parte que o produziu. Como a embargada juntou aos autos da execução o Contrato de Posto Revendedor e a Carta de Fiança com assinaturas eletrônicas atribuídas a Silvia Junqueira Dias Andrade, e a embargante impugna expressamente a autenticidade dessas assinaturas, cabe exclusivamente à embargada provar a regularidade e a autenticidade dos documentos. Esse ponto já foi corretamente assentado na decisão embargada, mas convém reiterá-lo para afastar qualquer dúvida. Quanto à efetiva entrega das mercadorias (ponto controvertido "b"), a situação é distinta. A embargada juntou às notas fiscais os respectivos canhotos de entrega assinados, o que constitui prova documental prima facie da retirada dos produtos. Nesse cenário, não se trata de impor aos embargantes prova de fato negativo absoluto, mas sim de exigir contraprova de fato positivo documentalmente demonstrado pela parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demonstração de fato relativamente negativo não configura prova impossível ou diabólica quando a parte dispõe de meios para produzir prova dos fatos positivos correspondentes. Assim, os embargantes podem produzir prova de que as assinaturas nos canhotos são falsas, de que não havia funcionários no posto no período indicado, ou de que o signatário não tinha vínculo com as empresas envolvidas. Tais provas, embora envolvam aspectos negativos, são passíveis de demonstração por meios indiretos, como prova testemunhal, documental e o ofício ao Ministério do Trabalho já deferido. Portanto, não há contradição na distribuição do ônus probatório quanto à entrega das mercadorias, mas apenas quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas, cujo ônus é exclusivo da embargada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Acolho parcialmente os embargos neste ponto, apenas para esclarecer que: (a) quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas de Silvia Junqueira Dias Andrade no Contrato de Posto Revendedor e na Carta de Fiança, o ônus da prova incumbe exclusivamente à embargada, por força do art. 429, II, do CPC; (b) quanto à efetiva entrega e recebimento das mercadorias, a embargada já se desincumbiu do ônus inicial ao juntar as notas fiscais com os canhotos de entrega assinados, cabendo aos embargantes a produção de contraprova. Da omissão quanto ao ponto controvertido sobre a relação jurídica do motorista Os embargantes alegam que a decisão saneadora, ao fixar como ponto controvertido a relação jurídica entre o motorista signatário dos canhotos (Sr. Benito de Paula Mendonça) e os embargantes, deixou de definir a qual das partes incumbe o ônus de provar essa relação, em violação ao art. 357, III, do CPC. A omissão existe e deve ser suprida. O art. 357, III, do CPC exige que a decisão de saneamento defina a distribuição do ônus da prova para cada uma das questões de fato controvertidas fixadas no processo. A decisão embargada, embora tenha delimitado o ponto controvertido na alínea "c" do item 3, não atribuiu expressamente o encargo probatório a nenhuma das partes quanto a esse aspecto específico. A relação jurídica entre o motorista signatário dos canhotos e os embargantes constitui fato constitutivo do direito da embargada, na medida em que é a Raízen S.A. quem afirma que a retirada dos combustíveis ocorreu na modalidade FOB por transportadora contratada pelos embargantes, e que o motorista agia como representante destes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte que alega determinado fato o ônus de prová-lo. Se a embargada sustenta que o motorista Sr. Benito de Paula Mendonça atuava como preposto ou representante dos embargantes, incumbe à embargada provar essa relação jurídica de representação, demonstrando que o signatário dos canhotos possuía poderes de autorização formal para retirada dos produtos em nome dos embargantes. Ademais, os embargantes informam que Diego Ferreira Andrade retirou-se do quadro societário da Transportadora Mais Ltda. ainda em 2022, antes dos fatos discutidos nos autos (ID 10387967042). Esse dado reforça a necessidade de a embargada demonstrar, de forma concreta, o vínculo jurídico entre o motorista e os embargantes no período das supostas retiradas. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão, definindo que incumbe à embargada Raízen S.A. o ônus de provar a relação jurídica de representação entre o motorista Sr. Benito de Paula Mendonça e os embargantes, bem como a regularidade da autorização para retirada dos produtos na modalidade FOB. Dos pedidos de esclarecimentos da embargada A embargada Raízen S.A., em manifestação de ID 10706822340, formulou pedidos de esclarecimentos próprios sobre a decisão saneadora. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica: a decisão saneadora indeferiu a perícia contábil por entender que a controvérsia é fática e jurídica, não demandando cálculos complexos. No entanto, a embargada requer perícia para aferir a autenticidade das assinaturas eletrônicas de Silvia Junqueira nos contratos. Esse pedido guarda pertinência com o ponto controvertido "a" e com a distribuição do ônus probatório ora esclarecida. Como a embargada tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas (art. 429, II, CPC), defiro a realização de perícia técnica em documento eletrônico para verificação da regularidade das assinaturas digitais apostas no Contrato de Posto Revendedor e na Carta de Fiança, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Os relatórios de autenticidade já juntados pela embargada (IDs 10360657081 e 10360659272) serão oportunamente avaliados em conjunto com o laudo pericial. Quanto aos ofícios ao Ministério do Trabalho: a embargada questiona a utilidade dos ofícios, argumentando que a ausência de registro de emprego não demonstra ausência de vínculo. O argumento não prospera. A informação sobre registros de vínculos empregatícios nas empresas Auto Posto Santo Padre Victor Ltda. e Transportadora Mais Ltda. no período de junho de 2023 é elemento probatório relevante para identificar se o signatário dos canhotos integrava o quadro funcional dessas empresas, o que contribui para a elucidação do ponto controvertido "c". A diligência foi corretamente deferida e será mantida. Quanto à admissão da prova documental já juntada: os documentos apresentados pela embargada na impugnação e em petições ulteriores, incluindo os relatórios de autenticidade de assinaturas eletrônicas, encontram-se regularmente acostados aos autos e serão oportunamente valorados na sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que a decisão saneadora já deferiu a juntada de prova documental suplementar (item 5, alínea "c"). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Auto Posto Santo Padre Victor Ltda., Diego Ferreira Andrade e Silvia Junqueira Dias Andrade (ID 10705579750), com efeitos infringentes, para: a) Reconhecer o erro de fato quanto à determinação de complementação de custas, revogando o item 6, alínea "a", da decisão embargada, uma vez que os embargantes já procederam à retificação do valor da causa e ao recolhimento das custas complementares, devidamente homologados; b) Esclarecer a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas, definindo que incumbe exclusivamente à embargada Raízen S.A. provar a regularidade das assinaturas de Silvia Junqueira Dias Andrade no Contrato de Posto Revendedor e na Carta de Fiança, nos termos do art. 429, II, do CPC; c) Suprir a omissão quanto ao ponto controvertido "c", definindo que incumbe à embargada Raízen S.A. o ônus de provar a relação jurídica de representação entre o motorista Sr. Benito de Paula Mendonça e os embargantes, bem como a regularidade da autorização para retirada dos produtos na modalidade FOB. Em consequência, defiro a realização de perícia técnica em documento eletrônico para verificação da autenticidade das assinaturas digitais impugnadas, a ser realizada por perito a ser nomeado por este juízo. As partes serão intimadas para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo legal. Mantenho os demais termos da decisão saneadora de ID 10680880045, inclusive quanto ao deferimento dos ofícios ao Ministério do Trabalho e à produção de prova oral. Decorrido o prazo recursal, renove-se a conclusão para nomeação de perito. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO POSTO SANTO PADRE VICTOR LTDA - ME

Autor DIEGO FERREIRA ANDRADE

Réu RAIZEN S.A.

Autor SILVIA JUNQUEIRA DIAS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BRITO PIEDADE

OAB: 144742/MG

ALEXANDRE ESPINHA OLIVEIRA

OAB: 98873/MG

RENAN ASSAD DE OLIVEIRA

OAB: 16086/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253974-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SILVIA JUNQUEIRA DIAS ANDRADE CPF: 082.639.616-02 e outros RÉU: RAIZEN S.A. CPF: 33.453.598/0001-23 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Auto Posto Santo Padre Victor Ltda., Diego Ferreira Andrade e Silvia Junqueira Dias Andrade (ID 10705579750) contra a decisão saneadora de ID 10680880045, que organizou o processo, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu as provas requeridas. Os embargantes apontam três vícios na decisão embargada: a) erro de fato e contradição quanto à determinação de complementação de custas, uma vez que o recolhimento já havia sido realizado e homologado nos autos; b) contradição na distribuição do ônus da prova, com imposição de prova diabólica de fato negativo; c) omissão quanto à definição do ônus probatório relativo ao ponto controvertido sobre a relação jurídica entre o motorista signatário dos canhotos e os embargantes. Intimada, a embargada Raízen S.A. manifestou-se pugnando pela rejeição dos embargos (ID 10711210424), sustentando a inexistência dos vícios apontados. Na mesma oportunidade, a embargada apresentou pedidos de esclarecimentos próprios sobre a decisão saneadora (ID 10706822340), requerendo: a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas de Silvia Junqueira; esclarecimentos sobre a utilidade dos ofícios ao Ministério do Trabalho; e pronunciamento sobre a admissão da prova documental já juntada. É o relatório. Decido. A decisão embargada foi publicada em 24/06/2026. Os embargos de declaração foram protocolados em 30/06/2026 (ID 10705579750), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Portanto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Do erro de fato quanto às custas processuais Os embargantes alegam que a decisão saneadora incorreu em erro de fato ao determinar a retificação do valor da causa para R$ 405.412,59 e a complementação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (item 2.1 e 6, alínea "a", da decisão de ID 10680880045). Segundo os embargantes, essa providência já havia sido determinada no despacho de ID 10423886258 e devidamente cumprida no ID 10522973158, com o recolhimento das custas nos IDs 10617057001, 10617064889 e 10617058658, tendo sido homologadas no ID 10637563010. Assiste razão aos embargantes neste ponto. O erro de fato constitui vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e ocorre quando a decisão se funda em premissa fática dissociada da realidade dos autos. No caso em exame, a decisão saneadora partiu da premissa de que o valor da causa ainda não havia sido retificado e as custas complementares não haviam sido recolhidas. Contudo, a análise dos autos revela que essa diligência já foi integralmente cumprida pelos embargantes, com a devida homologação judicial. Dessa forma, a determinação de nova complementação de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, configura erro material que deve ser corrigido, com a revogação desse comando decisório. Acolho os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para revogar a determinação constante no item 6, alínea "a", da decisão embargada, reconhecendo que os embargantes já procederam à retificação do valor da causa e ao recolhimento das custas complementares. Da alegada contradição na distribuição do ônus da prova Os embargantes sustentam que a decisão saneadora incorreu em contradição ao determinar, simultaneamente, que: (i) aos embargantes incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da exequente, como a não entrega das mercadorias e a falsidade das assinaturas nos canhotos; (ii) à embargada incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, como a regularidade da emissão dos títulos e a entrega das mercadorias. Alegam que tal sistemática impõe aos embargantes o dever de produzir "prova diabólica", caracterizada pela impossibilidade prática de comprovar fato negativo abstrato. A alegação merece parcial acolhimento, com esclarecimentos. A decisão embargada aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, atribuindo a cada parte o encargo conforme a natureza dos fatos alegados. Essa distribuição, em princípio, não configura contradição, pois reflete a lógica do sistema processual civil: ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No entanto, é necessário esclarecer e ajustar a distribuição do ônus probatório em dois aspectos específicos, para evitar interpretação que conduza à exigência de prova impossível. Quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas (ponto controvertido "a"), o art. 429, II, do CPC estabelece regra específica: quando impugnada a autenticidade de documento, o ônus de prová-la incumbe à parte que o produziu. Como a embargada juntou aos autos da execução o Contrato de Posto Revendedor e a Carta de Fiança com assinaturas eletrônicas atribuídas a Silvia Junqueira Dias Andrade, e a embargante impugna expressamente a autenticidade dessas assinaturas, cabe exclusivamente à embargada provar a regularidade e a autenticidade dos documentos. Esse ponto já foi corretamente assentado na decisão embargada, mas convém reiterá-lo para afastar qualquer dúvida. Quanto à efetiva entrega das mercadorias (ponto controvertido "b"), a situação é distinta. A embargada juntou às notas fiscais os respectivos canhotos de entrega assinados, o que constitui prova documental prima facie da retirada dos produtos. Nesse cenário, não se trata de impor aos embargantes prova de fato negativo absoluto, mas sim de exigir contraprova de fato positivo documentalmente demonstrado pela parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demonstração de fato relativamente negativo não configura prova impossível ou diabólica quando a parte dispõe de meios para produzir prova dos fatos positivos correspondentes. Assim, os embargantes podem produzir prova de que as assinaturas nos canhotos são falsas, de que não havia funcionários no posto no período indicado, ou de que o signatário não tinha vínculo com as empresas envolvidas. Tais provas, embora envolvam aspectos negativos, são passíveis de demonstração por meios indiretos, como prova testemunhal, documental e o ofício ao Ministério do Trabalho já deferido. Portanto, não há contradição na distribuição do ônus probatório quanto à entrega das mercadorias, mas apenas quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas, cujo ônus é exclusivo da embargada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Acolho parcialmente os embargos neste ponto, apenas para esclarecer que: (a) quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas de Silvia Junqueira Dias Andrade no Contrato de Posto Revendedor e na Carta de Fiança, o ônus da prova incumbe exclusivamente à embargada, por força do art. 429, II, do CPC; (b) quanto à efetiva entrega e recebimento das mercadorias, a embargada já se desincumbiu do ônus inicial ao juntar as notas fiscais com os canhotos de entrega assinados, cabendo aos embargantes a produção de contraprova. Da omissão quanto ao ponto controvertido sobre a relação jurídica do motorista Os embargantes alegam que a decisão saneadora, ao fixar como ponto controvertido a relação jurídica entre o motorista signatário dos canhotos (Sr. Benito de Paula Mendonça) e os embargantes, deixou de definir a qual das partes incumbe o ônus de provar essa relação, em violação ao art. 357, III, do CPC. A omissão existe e deve ser suprida. O art. 357, III, do CPC exige que a decisão de saneamento defina a distribuição do ônus da prova para cada uma das questões de fato controvertidas fixadas no processo. A decisão embargada, embora tenha delimitado o ponto controvertido na alínea "c" do item 3, não atribuiu expressamente o encargo probatório a nenhuma das partes quanto a esse aspecto específico. A relação jurídica entre o motorista signatário dos canhotos e os embargantes constitui fato constitutivo do direito da embargada, na medida em que é a Raízen S.A. quem afirma que a retirada dos combustíveis ocorreu na modalidade FOB por transportadora contratada pelos embargantes, e que o motorista agia como representante destes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte que alega determinado fato o ônus de prová-lo. Se a embargada sustenta que o motorista Sr. Benito de Paula Mendonça atuava como preposto ou representante dos embargantes, incumbe à embargada provar essa relação jurídica de representação, demonstrando que o signatário dos canhotos possuía poderes de autorização formal para retirada dos produtos em nome dos embargantes. Ademais, os embargantes informam que Diego Ferreira Andrade retirou-se do quadro societário da Transportadora Mais Ltda. ainda em 2022, antes dos fatos discutidos nos autos (ID 10387967042). Esse dado reforça a necessidade de a embargada demonstrar, de forma concreta, o vínculo jurídico entre o motorista e os embargantes no período das supostas retiradas. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão, definindo que incumbe à embargada Raízen S.A. o ônus de provar a relação jurídica de representação entre o motorista Sr. Benito de Paula Mendonça e os embargantes, bem como a regularidade da autorização para retirada dos produtos na modalidade FOB. Dos pedidos de esclarecimentos da embargada A embargada Raízen S.A., em manifestação de ID 10706822340, formulou pedidos de esclarecimentos próprios sobre a decisão saneadora. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica: a decisão saneadora indeferiu a perícia contábil por entender que a controvérsia é fática e jurídica, não demandando cálculos complexos. No entanto, a embargada requer perícia para aferir a autenticidade das assinaturas eletrônicas de Silvia Junqueira nos contratos. Esse pedido guarda pertinência com o ponto controvertido "a" e com a distribuição do ônus probatório ora esclarecida. Como a embargada tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas (art. 429, II, CPC), defiro a realização de perícia técnica em documento eletrônico para verificação da regularidade das assinaturas digitais apostas no Contrato de Posto Revendedor e na Carta de Fiança, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Os relatórios de autenticidade já juntados pela embargada (IDs 10360657081 e 10360659272) serão oportunamente avaliados em conjunto com o laudo pericial. Quanto aos ofícios ao Ministério do Trabalho: a embargada questiona a utilidade dos ofícios, argumentando que a ausência de registro de emprego não demonstra ausência de vínculo. O argumento não prospera. A informação sobre registros de vínculos empregatícios nas empresas Auto Posto Santo Padre Victor Ltda. e Transportadora Mais Ltda. no período de junho de 2023 é elemento probatório relevante para identificar se o signatário dos canhotos integrava o quadro funcional dessas empresas, o que contribui para a elucidação do ponto controvertido "c". A diligência foi corretamente deferida e será mantida. Quanto à admissão da prova documental já juntada: os documentos apresentados pela embargada na impugnação e em petições ulteriores, incluindo os relatórios de autenticidade de assinaturas eletrônicas, encontram-se regularmente acostados aos autos e serão oportunamente valorados na sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. Não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que a decisão saneadora já deferiu a juntada de prova documental suplementar (item 5, alínea "c"). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Auto Posto Santo Padre Victor Ltda., Diego Ferreira Andrade e Silvia Junqueira Dias Andrade (ID 10705579750), com efeitos infringentes, para: a) Reconhecer o erro de fato quanto à determinação de complementação de custas, revogando o item 6, alínea "a", da decisão embargada, uma vez que os embargantes já procederam à retificação do valor da causa e ao recolhimento das custas complementares, devidamente homologados; b) Esclarecer a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas eletrônicas, definindo que incumbe exclusivamente à embargada Raízen S.A. provar a regularidade das assinaturas de Silvia Junqueira Dias Andrade no Contrato de Posto Revendedor e na Carta de Fiança, nos termos do art. 429, II, do CPC; c) Suprir a omissão quanto ao ponto controvertido "c", definindo que incumbe à embargada Raízen S.A. o ônus de provar a relação jurídica de representação entre o motorista Sr. Benito de Paula Mendonça e os embargantes, bem como a regularidade da autorização para retirada dos produtos na modalidade FOB. Em consequência, defiro a realização de perícia técnica em documento eletrônico para verificação da autenticidade das assinaturas digitais impugnadas, a ser realizada por perito a ser nomeado por este juízo. As partes serão intimadas para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo legal. Mantenho os demais termos da decisão saneadora de ID 10680880045, inclusive quanto ao deferimento dos ofícios ao Ministério do Trabalho e à produção de prova oral. Decorrido o prazo recursal, renove-se a conclusão para nomeação de perito. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte