5253937-04.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253937-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: NELTO JOSE GOMES CPF: 294.831.666-91 RÉU: LENITA DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS CPF: 027.728.936-00 Vistos, etc. 1. Relatório NELTO JOSÉ GOMES, devidamente qualificado, ajuizou “ação declaratória de demarcação de propriedade” em face de LENITA DA CRUZ BATISTA, igualmente qualificada. Narrou que é o legítimo proprietário do imóvel correspondente ao lote 29 do quarteirão 99, regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis Bolivar, sob a matrícula nº 7898 P 19051, situado na rua Mariana Oliveira Tavares, nº 217, bairro Ouro Preto, em Belo Horizonte, Minas Gerais, o qual foi adquirido em 31 de julho de 1998. Relatou que, nos últimos meses, surgiu uma controvérsia com a ré a respeito da delimitação precisa do terreno e que, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial, as partes não alcançaram um consenso amigável sobre os limites territoriais, tornando indispensável a intervenção do Poder Judiciário. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser pessoa idosa e carente economicamente, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Defendeu que a ação demarcatória é o meio jurídico e jurisprudencial adequado para dirimir conflitos de vizinhança e fixar marcos divisórios definitivos, conferindo segurança jurídica, fundamentando sua pretensão nos artigos 569 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 1.228 do mesmo diploma, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar qualquer lesão ou ameaça ao seu direito de propriedade. Ao fim, pediu a total procedência da demanda com a declaração judicial dos limites territoriais da propriedade do autor, conforme escritura, registro, planta da prefeitura, conferindo ao autor a posse total geral e integral do imóvel conforme escritura. Pediu também que sejam afixados marcos, marcas, linhas, estacas ou qualquer outro meio para delimitar os limites divisórios do terreno em conformidade com a documentação oficial e com croqui assinado por engenheiro agrimensor, além de requerer a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Decisão de ID 10323877519 concedeu justiça gratuita ao autor. Manifestação da parte autora requerendo seja declarada a revelia da ré com aplicação de seus efeitos, de modo que seja considerada veracidade dos fatos alegados a inicial, bem como julgamento antecipado da lide, diante da ausência de oposição. Decisão de ID 10456932797 declarou a revelia da ré. Posteriormente, decisão de ID 10463839868 determinou a realização de perícia de engenharia civil para demarcação da área. Laudo pericial juntado no ID 10497869019. Esclarecimentos apresentados no ID 10569253560. Impugnação ao laudo. (ID 10591843638) É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Com a presente demanda, o autor pretende “a declaração judicial dos limites territoriais da propriedade do autor, conforme escritura, registro, planta da prefeitura, conferindo ao autor a posse total geral e integral do imóvel conforme escritura”, bem como “sejam afixados marcos, marcas, linhas, estacas, OU QUALQUER OUTRO MEIO para delimitar os limites territoriais do terreno do autor, conforme escritura, registro, planta da prefeitura e croqui devidamente assinado por engenheiro agrimensor, conferindo as partes, PLENA, ciência dos limites da propriedade.” Antes de adentrar ao mérito da pretensão, cumpre analisar a questão preliminar referente à revelia decretada em desfavor da ré no ID 10456932797. Constata-se que, a despeito de ter sido devidamente citada para os termos da presente ação, conforme certificado no ID 10357963134, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Não obstante os efeitos formais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é meramente relativa e não induz, por si só, à procedência automática do pedido inicial, notadamente em demandas relativas a direitos reais e delimitação de divisas imobiliárias. Pois bem! A ação demarcatória constitui o instrumento processual adequado colocado à disposição do proprietário para compelir o seu confinante a extremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, conforme dicção do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1.297 do Código Civil. Tal pretensão pressupõe a existência de contiguidade entre imóveis e a dúvida ou incerteza objetiva sobre a correta linha divisória que os separa. Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Para o adequado acolhimento do pedido de demarcação e fixação de marcos, faz-se indispensável o confronto rigoroso entre o título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a realidade fática apurada na vistoria de campo executada pela perícia técnica judicial. No presente caso, a instrução probatória contou com a confecção de laudo pericial efetuado por engenheiro nomeado pelo Juízo (ID 10497869019), devidamente acompanhado dos esclarecimentos técnicos do ID 10569253560, oportunidade em que foram analisados a Matrícula nº 7898, a planta aprovada pelo Município de Belo Horizonte (SIURBE/BHMap) e o levantamento topográfico unilateral instruído pelo autor no ID 10322110906. O exame do acervo probatório demonstra que a pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo nos fatos apurados em juízo. O laudo pericial foi peremptório ao atestar que o levantamento planimétrico apresentado na petição inicial diverge frontalmente das medições de campo e das diretrizes oficiais do Município. Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou de forma clara e objetiva acerca da imprecisão dos limites indicados pelo requerente: "O item 6 apresentado pelo autor diverge do levantamento de campo e da Prefeitura." “Quesito 1: O imóvel do autor, correspondente ao lote 29 da quadra 99, com área de projeto de , área573,00 m² ocupada de e área remanescente de , conforme memorial descritivo constante do552,53 m² 50,43 m² ID 10322110906, está devidamente delimitado em campo? Não. O imovel contem hoje area de 576,22 m2 conforme documento prefeitura. Ha invasão a favor e contra no terreno dos fundos e invasão na parte do lote 28 e na calçada. A area devida é de 570 m2. Como ja existem construções no local por todos, muros errados do lote 30 com 29 e 29 com 28 e 29 com fundos em area em declive, o melhor a se fazer é recomposição da area pelas partes com mudanças de documentos na Prefeitura e no Cartoório. Em suma, ninguem está com a razão, nem tampouco o lote do fundo, nem o lote 29 nem o 30. O lote 28 tem razão pois foi invadido pelo lote 29. (sic)” Além disso, ao responder ao Quesito 2 a respeito da possibilidade de confirmação dos marcos físicos (Marco 1 ao Marco 4), medidas e ângulos indicados pelo autor, o perito reafirmou a incorreção da tese exordial: "Não. Os marcos, locação descritos no sue item 6 deste laudo não batem com os encontrados em campo quando comparados com o que deveria ser pela Prefeitura. Cito frente 13,16 mts na frente quando deveria ser 12 mts como exemplo. Cito avanços do lote 30 e avanco no lote 28 conforme já exlplicado nos iten 7 e 8 deste laudo detatalhadamente e angulos diferentes." (sic) Nesse cenário, evidencia-se que o direito do proprietário de ver delimitado e regularizado o imóvel adquirido não pode ser exercido com base em croqui unilateral que mascara ocupações indevidas perpetradas pelo próprio requerente sobre terrenos de terceiros e sobre o espaço público. A perícia oficial constatou expressamente que o autor ocupa área de fato substancialmente superior àquela constante no registro imobiliário e no cadastro municipal, avançando cerca de 2 metros sobre a calçada pública, invadindo o lote 28 vizinho e adentrando o lote dos fundos. Conquanto o autor sustente em suas manifestações (ID 10544703390 e ID 10591843638) que a demanda deveria restringir-se unicamente ao confronto entre o seu terreno (lote 29) e o terreno da ré (lote 15 dos fundos), alegando que o laudo extrapolou ao mencionar outros lotes, a prova técnica demonstrou que as divisas físicas no local se encontram completamente descaracterizadas e entrelaçadas por invasões mútuas e consolidadas que envolvem toda a quadra. A respeito das ocupações recíprocas verificadas na vistoria de campo, o laudo pericial registrou: "O lote 30 invade em pequena parcela o lote 29 conforme desenho da Prefeitura O lote 29 INVADE FORTEMENTE o lote 28 conforme desenho da Prefeitura O lote dos fundos invade o lote 29 conforme desenho da Prefeitura. O lote 29 invade o lote dos fundos. Concluimos que ninguem tem razão exceto lote 28." (sic) "A area vermelha, menor que a area amarela pertence ao lote dos fundos e foi invadida pelo lote 29. Esta área é menor que a area amarela. AQUI FICA CLARO QUE AMBOS ESTÃO ERRADOS." (sic) Instado a prestar esclarecimentos no ID 10569253560, o expert manteve-se firme quanto ao fato de que o autor possui posse de área de fato muito superior à formalmente registrada e que promoveu avanço nas divisas vizinhas: "Não ha de se discutir a area muito maior do terreno da parte AUTORA do que o registrado na Prefeitura, digo na prefeitura com area de 576 m2 e no local com de 716 m2 conforme anexo." "Sim o AUTOR avancou no lote dos fundos da sr. LENITA DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS, no lote a sua direita, no lote a sua esquerda e na frente na prefeitura e isto ficou claro nas conclusões do LAUDO."(sic) Quando a controvérsia ultrapassa a simples indefinição formal de divisas e envolve disputas complexas sobre porções de terras ocupadas por edificações consolidadas e muros antigos, a ação demarcatória pura não se presta a chancelar demarcações unilaterais, devendo eventuais conflitos possessórios ou de domínio serem dirimidos pelas vias petitórias ou possessórias próprias. Como argumento de reforço à total improcedência da pretensão, revela-se a manifesta inviabilidade do pedido formulado na petição inicial sob o prisma da própria relação jurídica de vizinhança deduzida nos autos. O autor postulou a declaração judicial dos limites e a afixação de marcos em todo o contorno de sua propriedade de acordo com a planta e croqui por ele instruídos, mas direcionou a ação exclusivamente em face da proprietária do lote 15 (fundos), deixando de incluir na lide os proprietários dos lotes laterais 28 e 30. Pretender a fixação de limites e marcos gerais de um lote urbano sem a presença dos vizinhos confinantes das divisas laterais evidencia a falta de respaldo prático do pleito inicial, pois seria juridicamente inadmissível chancelar uma demarcação perimetral que afetaria diretamente os terrenos vizinhos sem que tais terceiros fizessem parte do processo Constata-se, portanto, que a pretensão do autor de obter a declaração de limites e a fixação de marcos territoriais na forma formulada na petição inicial é juridicamente inviável. Por um lado, o autor deixou de integrar no polo passivo os demais confrontantes indispensáveis para a fixação dos limites globais de seu lote. Por outro lado, o acolhimento do pleito inicial nos moldes formulados importaria na chancelaria judicial de planta incorreta que desrespeita os registros públicos, a planta cadastral do Município e o direito de propriedade do proprietário dos lotes vizinhos e do ente público municipal. Portanto, diante da inaplicabilidade dos limites indicados pelo autor, da falta de respaldo do croqui inicial na prova pericial e da inviabilidade de acolhimento da demarcação nos moldes propostos, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por NELTO JOSÉ GOMES em face de LENITA DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo autor. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Deixo de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a revelia da ré. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELTO JOSE GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLEY PEREIRA DIAS
OAB: 140001/MG
GLAUCIO PEREIRA DIAS
OAB: 162049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253937-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: NELTO JOSE GOMES CPF: 294.831.666-91 RÉU: LENITA DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS CPF: 027.728.936-00 Vistos, etc. 1. Relatório NELTO JOSÉ GOMES, devidamente qualificado, ajuizou “ação declaratória de demarcação de propriedade” em face de LENITA DA CRUZ BATISTA, igualmente qualificada. Narrou que é o legítimo proprietário do imóvel correspondente ao lote 29 do quarteirão 99, regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis Bolivar, sob a matrícula nº 7898 P 19051, situado na rua Mariana Oliveira Tavares, nº 217, bairro Ouro Preto, em Belo Horizonte, Minas Gerais, o qual foi adquirido em 31 de julho de 1998. Relatou que, nos últimos meses, surgiu uma controvérsia com a ré a respeito da delimitação precisa do terreno e que, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial, as partes não alcançaram um consenso amigável sobre os limites territoriais, tornando indispensável a intervenção do Poder Judiciário. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser pessoa idosa e carente economicamente, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Defendeu que a ação demarcatória é o meio jurídico e jurisprudencial adequado para dirimir conflitos de vizinhança e fixar marcos divisórios definitivos, conferindo segurança jurídica, fundamentando sua pretensão nos artigos 569 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 1.228 do mesmo diploma, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar qualquer lesão ou ameaça ao seu direito de propriedade. Ao fim, pediu a total procedência da demanda com a declaração judicial dos limites territoriais da propriedade do autor, conforme escritura, registro, planta da prefeitura, conferindo ao autor a posse total geral e integral do imóvel conforme escritura. Pediu também que sejam afixados marcos, marcas, linhas, estacas ou qualquer outro meio para delimitar os limites divisórios do terreno em conformidade com a documentação oficial e com croqui assinado por engenheiro agrimensor, além de requerer a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Decisão de ID 10323877519 concedeu justiça gratuita ao autor. Manifestação da parte autora requerendo seja declarada a revelia da ré com aplicação de seus efeitos, de modo que seja considerada veracidade dos fatos alegados a inicial, bem como julgamento antecipado da lide, diante da ausência de oposição. Decisão de ID 10456932797 declarou a revelia da ré. Posteriormente, decisão de ID 10463839868 determinou a realização de perícia de engenharia civil para demarcação da área. Laudo pericial juntado no ID 10497869019. Esclarecimentos apresentados no ID 10569253560. Impugnação ao laudo. (ID 10591843638) É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Com a presente demanda, o autor pretende “a declaração judicial dos limites territoriais da propriedade do autor, conforme escritura, registro, planta da prefeitura, conferindo ao autor a posse total geral e integral do imóvel conforme escritura”, bem como “sejam afixados marcos, marcas, linhas, estacas, OU QUALQUER OUTRO MEIO para delimitar os limites territoriais do terreno do autor, conforme escritura, registro, planta da prefeitura e croqui devidamente assinado por engenheiro agrimensor, conferindo as partes, PLENA, ciência dos limites da propriedade.” Antes de adentrar ao mérito da pretensão, cumpre analisar a questão preliminar referente à revelia decretada em desfavor da ré no ID 10456932797. Constata-se que, a despeito de ter sido devidamente citada para os termos da presente ação, conforme certificado no ID 10357963134, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Não obstante os efeitos formais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é meramente relativa e não induz, por si só, à procedência automática do pedido inicial, notadamente em demandas relativas a direitos reais e delimitação de divisas imobiliárias. Pois bem! A ação demarcatória constitui o instrumento processual adequado colocado à disposição do proprietário para compelir o seu confinante a extremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, conforme dicção do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 1.297 do Código Civil. Tal pretensão pressupõe a existência de contiguidade entre imóveis e a dúvida ou incerteza objetiva sobre a correta linha divisória que os separa. Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Para o adequado acolhimento do pedido de demarcação e fixação de marcos, faz-se indispensável o confronto rigoroso entre o título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a realidade fática apurada na vistoria de campo executada pela perícia técnica judicial. No presente caso, a instrução probatória contou com a confecção de laudo pericial efetuado por engenheiro nomeado pelo Juízo (ID 10497869019), devidamente acompanhado dos esclarecimentos técnicos do ID 10569253560, oportunidade em que foram analisados a Matrícula nº 7898, a planta aprovada pelo Município de Belo Horizonte (SIURBE/BHMap) e o levantamento topográfico unilateral instruído pelo autor no ID 10322110906. O exame do acervo probatório demonstra que a pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo nos fatos apurados em juízo. O laudo pericial foi peremptório ao atestar que o levantamento planimétrico apresentado na petição inicial diverge frontalmente das medições de campo e das diretrizes oficiais do Município. Ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou de forma clara e objetiva acerca da imprecisão dos limites indicados pelo requerente: "O item 6 apresentado pelo autor diverge do levantamento de campo e da Prefeitura." “Quesito 1: O imóvel do autor, correspondente ao lote 29 da quadra 99, com área de projeto de , área573,00 m² ocupada de e área remanescente de , conforme memorial descritivo constante do552,53 m² 50,43 m² ID 10322110906, está devidamente delimitado em campo? Não. O imovel contem hoje area de 576,22 m2 conforme documento prefeitura. Ha invasão a favor e contra no terreno dos fundos e invasão na parte do lote 28 e na calçada. A area devida é de 570 m2. Como ja existem construções no local por todos, muros errados do lote 30 com 29 e 29 com 28 e 29 com fundos em area em declive, o melhor a se fazer é recomposição da area pelas partes com mudanças de documentos na Prefeitura e no Cartoório. Em suma, ninguem está com a razão, nem tampouco o lote do fundo, nem o lote 29 nem o 30. O lote 28 tem razão pois foi invadido pelo lote 29. (sic)” Além disso, ao responder ao Quesito 2 a respeito da possibilidade de confirmação dos marcos físicos (Marco 1 ao Marco 4), medidas e ângulos indicados pelo autor, o perito reafirmou a incorreção da tese exordial: "Não. Os marcos, locação descritos no sue item 6 deste laudo não batem com os encontrados em campo quando comparados com o que deveria ser pela Prefeitura. Cito frente 13,16 mts na frente quando deveria ser 12 mts como exemplo. Cito avanços do lote 30 e avanco no lote 28 conforme já exlplicado nos iten 7 e 8 deste laudo detatalhadamente e angulos diferentes." (sic) Nesse cenário, evidencia-se que o direito do proprietário de ver delimitado e regularizado o imóvel adquirido não pode ser exercido com base em croqui unilateral que mascara ocupações indevidas perpetradas pelo próprio requerente sobre terrenos de terceiros e sobre o espaço público. A perícia oficial constatou expressamente que o autor ocupa área de fato substancialmente superior àquela constante no registro imobiliário e no cadastro municipal, avançando cerca de 2 metros sobre a calçada pública, invadindo o lote 28 vizinho e adentrando o lote dos fundos. Conquanto o autor sustente em suas manifestações (ID 10544703390 e ID 10591843638) que a demanda deveria restringir-se unicamente ao confronto entre o seu terreno (lote 29) e o terreno da ré (lote 15 dos fundos), alegando que o laudo extrapolou ao mencionar outros lotes, a prova técnica demonstrou que as divisas físicas no local se encontram completamente descaracterizadas e entrelaçadas por invasões mútuas e consolidadas que envolvem toda a quadra. A respeito das ocupações recíprocas verificadas na vistoria de campo, o laudo pericial registrou: "O lote 30 invade em pequena parcela o lote 29 conforme desenho da Prefeitura O lote 29 INVADE FORTEMENTE o lote 28 conforme desenho da Prefeitura O lote dos fundos invade o lote 29 conforme desenho da Prefeitura. O lote 29 invade o lote dos fundos. Concluimos que ninguem tem razão exceto lote 28." (sic) "A area vermelha, menor que a area amarela pertence ao lote dos fundos e foi invadida pelo lote 29. Esta área é menor que a area amarela. AQUI FICA CLARO QUE AMBOS ESTÃO ERRADOS." (sic) Instado a prestar esclarecimentos no ID 10569253560, o expert manteve-se firme quanto ao fato de que o autor possui posse de área de fato muito superior à formalmente registrada e que promoveu avanço nas divisas vizinhas: "Não ha de se discutir a area muito maior do terreno da parte AUTORA do que o registrado na Prefeitura, digo na prefeitura com area de 576 m2 e no local com de 716 m2 conforme anexo." "Sim o AUTOR avancou no lote dos fundos da sr. LENITA DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS, no lote a sua direita, no lote a sua esquerda e na frente na prefeitura e isto ficou claro nas conclusões do LAUDO."(sic) Quando a controvérsia ultrapassa a simples indefinição formal de divisas e envolve disputas complexas sobre porções de terras ocupadas por edificações consolidadas e muros antigos, a ação demarcatória pura não se presta a chancelar demarcações unilaterais, devendo eventuais conflitos possessórios ou de domínio serem dirimidos pelas vias petitórias ou possessórias próprias. Como argumento de reforço à total improcedência da pretensão, revela-se a manifesta inviabilidade do pedido formulado na petição inicial sob o prisma da própria relação jurídica de vizinhança deduzida nos autos. O autor postulou a declaração judicial dos limites e a afixação de marcos em todo o contorno de sua propriedade de acordo com a planta e croqui por ele instruídos, mas direcionou a ação exclusivamente em face da proprietária do lote 15 (fundos), deixando de incluir na lide os proprietários dos lotes laterais 28 e 30. Pretender a fixação de limites e marcos gerais de um lote urbano sem a presença dos vizinhos confinantes das divisas laterais evidencia a falta de respaldo prático do pleito inicial, pois seria juridicamente inadmissível chancelar uma demarcação perimetral que afetaria diretamente os terrenos vizinhos sem que tais terceiros fizessem parte do processo Constata-se, portanto, que a pretensão do autor de obter a declaração de limites e a fixação de marcos territoriais na forma formulada na petição inicial é juridicamente inviável. Por um lado, o autor deixou de integrar no polo passivo os demais confrontantes indispensáveis para a fixação dos limites globais de seu lote. Por outro lado, o acolhimento do pleito inicial nos moldes formulados importaria na chancelaria judicial de planta incorreta que desrespeita os registros públicos, a planta cadastral do Município e o direito de propriedade do proprietário dos lotes vizinhos e do ente público municipal. Portanto, diante da inaplicabilidade dos limites indicados pelo autor, da falta de respaldo do croqui inicial na prova pericial e da inviabilidade de acolhimento da demarcação nos moldes propostos, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por NELTO JOSÉ GOMES em face de LENITA DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo autor. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Deixo de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a revelia da ré. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte