5253922-06.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253922-06.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ELIENE LESSA BARBOSA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARTINS DE MELO (OAB MG173299) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARVALHO MENDES (OAB MG175359) RÉU : SORRIA BH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598) ADVOGADO(A) : KARINA TEIXEIRA MAIA (OAB MG070843) DECISÃO Inicialmente, importa ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado conforme decisão ao evento 44, DOC1 , havendo sido analisadas as questões pendentes, bem como as provas, estando preclusa discussão sobre tais temas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, ressalvando-se que a pertinência quanto a produção de prova oral, seria apreciada após a conclusão da perícia. Laudo pericial ao evento 65, DOC1 . Esclarecimentos prestados aos evento 73, DOC1 , evento 80, DOC1 e evento 89, DOC1 . Ofício requisitório expedido ao evento 104, DOC2 . Considerando a existência de matéria controvertida remanescente, DEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora e do representante legal da parte ré, uma vez que, tratando-se de clínica de odontologia, infere-se que o referido representante detenha conhecimento acerca dos fatos objeto da controvérsia. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar rol de testemunhas, sob pena de ficar preclusa a produção da prova, nos termos do art. 357, §4º do CPC, devendo ser indicado o número de testemunhas a serem ouvidas e o endereço destas testemunhas. Na oportunidade, deverão as partes manifestarem se dispensam a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor/réu por sala passiva, quando residentes fora da comarca de Belo Horizonte, autorizando a oitiva destes por videoconferência. Destaca-se que o silêncio das partes será reputado como anuência, dispensando a marcação de sala passiva. Intime-se. Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIENE LESSA BARBOSA
Réu SORRIA BH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL MARTINS DE MELO
OAB: 173299/MG
GUILHERME CARVALHO MENDES
OAB: 175359/MG
KARINA TEIXEIRA MAIA
OAB: 70843/MG
RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 120598/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253922-06.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ELIENE LESSA BARBOSA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MARTINS DE MELO (OAB MG173299) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARVALHO MENDES (OAB MG175359) RÉU : SORRIA BH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG120598) ADVOGADO(A) : KARINA TEIXEIRA MAIA (OAB MG070843) DECISÃO Inicialmente, importa ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado conforme decisão ao evento 44, DOC1 , havendo sido analisadas as questões pendentes, bem como as provas, estando preclusa discussão sobre tais temas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, ressalvando-se que a pertinência quanto a produção de prova oral, seria apreciada após a conclusão da perícia. Laudo pericial ao evento 65, DOC1 . Esclarecimentos prestados aos evento 73, DOC1 , evento 80, DOC1 e evento 89, DOC1 . Ofício requisitório expedido ao evento 104, DOC2 . Considerando a existência de matéria controvertida remanescente, DEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora e do representante legal da parte ré, uma vez que, tratando-se de clínica de odontologia, infere-se que o referido representante detenha conhecimento acerca dos fatos objeto da controvérsia. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar rol de testemunhas, sob pena de ficar preclusa a produção da prova, nos termos do art. 357, §4º do CPC, devendo ser indicado o número de testemunhas a serem ouvidas e o endereço destas testemunhas. Na oportunidade, deverão as partes manifestarem se dispensam a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor/réu por sala passiva, quando residentes fora da comarca de Belo Horizonte, autorizando a oitiva destes por videoconferência. Destaca-se que o silêncio das partes será reputado como anuência, dispensando a marcação de sala passiva. Intime-se. Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito