Detalhe do processo

5253716-21.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253716-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: AGRO PECUARIA JOGIL LTDA CPF: 54.578.729/0001-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO O presente processo se encontra em fase de instrução. O perito nomeado apresentou proposta final de honorários (ID 10567597185). Concedida vista às partes, apenas a autora concordou com o valor proposto, tendo requerido apenas o seu parcelamento em 2 vezes (ID 10596396456). Lado outro, a ré insistiu para que o valor fosse reduzido novamente (ID 10607876786). Decido. No caso em tela, a perícia foi requerida pela autora, que não está sob o palio da justiça gratuita. Não há que se falar, portanto, em aplicação da tabela concernente ao custeio de perícias pelos cofres públicos. A alegação constante da petição de ID 10577218302 de que a normatização relativa a tal custeio "serve como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade" é totalmente desprovida de razão, pois é notório, e de total conhecimento da Advocacia Geral do Estado, que os honorários previstos na tabela mencionada são reduzidos, e não compatíveis com os valores praticados no mercado de perícias. É comum inclusive, que, em processos que a parte requerente da prova técnica litiga sob gratuidade judiciciária, e tal prova se reveste de maior complexidade, os juízos se vejam na necessidade de nomear diversos peritos, sem sucesso, dada a modicidade do valor dos honorários previstos na mencionada regulamentação, precisando contar com a colaboração de profissionais dispostos a realmente colocar seus serviços à disposição da sociedade, a fim de conseguir concluir a instrução processual. O argumento de que a elevação de custos, no caso, decorreria da nomeação de perito residente em local distante daquele em que deve ser realizada a perícia também não merece acolhimento. Isso porque, também como é de conhecimento de todos os operadores do direito, notadamente da Advocacia Geral do Estado, dificilmente se consegue identificar peritos com suficiente especialização residentes em localidades distantes dos grandes centros urbanos, de maneira que seria quase impossível encontrar perito com habilitação técnica suficiente para realizar a perícia necessária, no caso, inscrito no sistema AJ, que pudesse realizar a perícia em Carbonita. Não se pode deixar de destacar ainda que a designação dos peritos deve se dar, em regra, por sorteio, como determina a legislação vigente. Assim, e tendo em vista que os honorários propostos consideraram parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a complexidade da prova a ser realidade neste caso, homologo a proposta de ID 10567597185. Defiro o parcelamento do valor proposto em duas prestações, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela em cinco dias, e a segunda, no mesmo dia do mês subsequente, sob pena de preclusão da possibildiade de produzir a prova. Comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, intime-se o perito para, em 5 dias, agendar a data da perícia e dar prosseguimento ao feito. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 dias (art. 465, CPC). Com a juntada aos autos do laudo pericial, abra-se vista às partes por 15 dias (art. 477, 1º, do CPC). Por fim, retornem os autos conclusos. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGRO PECUARIA JOGIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO VILELA LEITE

OAB: 215752/MG

JANAINA DE OLIVEIRA COSTA E SILVA

OAB: 157879/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253716-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: AGRO PECUARIA JOGIL LTDA CPF: 54.578.729/0001-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO O presente processo se encontra em fase de instrução. O perito nomeado apresentou proposta final de honorários (ID 10567597185). Concedida vista às partes, apenas a autora concordou com o valor proposto, tendo requerido apenas o seu parcelamento em 2 vezes (ID 10596396456). Lado outro, a ré insistiu para que o valor fosse reduzido novamente (ID 10607876786). Decido. No caso em tela, a perícia foi requerida pela autora, que não está sob o palio da justiça gratuita. Não há que se falar, portanto, em aplicação da tabela concernente ao custeio de perícias pelos cofres públicos. A alegação constante da petição de ID 10577218302 de que a normatização relativa a tal custeio "serve como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade" é totalmente desprovida de razão, pois é notório, e de total conhecimento da Advocacia Geral do Estado, que os honorários previstos na tabela mencionada são reduzidos, e não compatíveis com os valores praticados no mercado de perícias. É comum inclusive, que, em processos que a parte requerente da prova técnica litiga sob gratuidade judiciciária, e tal prova se reveste de maior complexidade, os juízos se vejam na necessidade de nomear diversos peritos, sem sucesso, dada a modicidade do valor dos honorários previstos na mencionada regulamentação, precisando contar com a colaboração de profissionais dispostos a realmente colocar seus serviços à disposição da sociedade, a fim de conseguir concluir a instrução processual. O argumento de que a elevação de custos, no caso, decorreria da nomeação de perito residente em local distante daquele em que deve ser realizada a perícia também não merece acolhimento. Isso porque, também como é de conhecimento de todos os operadores do direito, notadamente da Advocacia Geral do Estado, dificilmente se consegue identificar peritos com suficiente especialização residentes em localidades distantes dos grandes centros urbanos, de maneira que seria quase impossível encontrar perito com habilitação técnica suficiente para realizar a perícia necessária, no caso, inscrito no sistema AJ, que pudesse realizar a perícia em Carbonita. Não se pode deixar de destacar ainda que a designação dos peritos deve se dar, em regra, por sorteio, como determina a legislação vigente. Assim, e tendo em vista que os honorários propostos consideraram parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a complexidade da prova a ser realidade neste caso, homologo a proposta de ID 10567597185. Defiro o parcelamento do valor proposto em duas prestações, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela em cinco dias, e a segunda, no mesmo dia do mês subsequente, sob pena de preclusão da possibildiade de produzir a prova. Comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, intime-se o perito para, em 5 dias, agendar a data da perícia e dar prosseguimento ao feito. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 dias (art. 465, CPC). Com a juntada aos autos do laudo pericial, abra-se vista às partes por 15 dias (art. 477, 1º, do CPC). Por fim, retornem os autos conclusos. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte