5253559-48.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253559-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO JOSE DE FARIA CPF: 872.761.786-68 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Luciano José de Faria em face de Banco J. Safra S/A, distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0726987-69.2013.8.13.0024, fundado em cédula de crédito bancário nº 023000052848. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, e foi deferida ao embargante a gratuidade de justiça. A parte embargada impugnou os embargos. Deferida a produção de prova pericial contábil, a perita judicial apresentou laudo, do qual discordou a parte embargante, sobrevindo esclarecimento pericial e, após manifestação do assistente técnico da parte embargada, um segundo esclarecimento, no qual a perita reafirmou o cálculo anteriormente apresentado, apurando o débito atualizado em R$398.115,12, já incluídos honorários de dez por cento sobre o referido valor. Dada vista às partes sobre o segundo esclarecimento, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada quanto ao seu conteúdo técnico (Id. 10678030660). A parte embargante também não impugnou esse esclarecimento, tendo apenas requerido a intimação da embargada para fornecimento de dados de contato com vistas a eventual composição amigável. Sobreveio manifestação da parte embargada (Id. 10708990236), na qual informa ter recusado, nos autos da execução, a proposta de pagamento de R$5.000,00 formulada pelo embargante, por reputá-la incompatível com os valores apurados tanto pela perícia judicial quanto pelo seu assistente técnico, este último apontando saldo devedor de R$892.504,53. Na mesma petição, requer a expedição de alvará ou ofício para a liberação, em seu favor, do veículo Chevrolet Vectra Elegance, placa MRO4041, apreendido no pátio do Detran de Itabira/MG desde outubro de 2017. Quanto à ausência de acordo entre as partes, cuida-se de matéria de disposição exclusiva dos interessados, que não reclama deliberação judicial. Já no tocante ao requerimento de liberação do veículo, a manifestação ainda não foi submetida ao contraditório da parte embargante. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 10708990236, inclusive quanto ao requerimento de liberação do veículo. Encerrada a instrução pericial e ausente controvérsia remanescente a exigir nova diligência, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais escritas, por aplicação analógica do artigo 364, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, dispensada a designação de audiência dada a natureza documental e pericial da controvérsia. Após, conclusos para sentença e apreciação do pedido de ID10708990236. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO J. SAFRA S/A
Autor LUCIANO JOSE DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARBOSA PEREIRA
OAB: 173554/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253559-48.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO JOSE DE FARIA CPF: 872.761.786-68 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Luciano José de Faria em face de Banco J. Safra S/A, distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0726987-69.2013.8.13.0024, fundado em cédula de crédito bancário nº 023000052848. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, e foi deferida ao embargante a gratuidade de justiça. A parte embargada impugnou os embargos. Deferida a produção de prova pericial contábil, a perita judicial apresentou laudo, do qual discordou a parte embargante, sobrevindo esclarecimento pericial e, após manifestação do assistente técnico da parte embargada, um segundo esclarecimento, no qual a perita reafirmou o cálculo anteriormente apresentado, apurando o débito atualizado em R$398.115,12, já incluídos honorários de dez por cento sobre o referido valor. Dada vista às partes sobre o segundo esclarecimento, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada quanto ao seu conteúdo técnico (Id. 10678030660). A parte embargante também não impugnou esse esclarecimento, tendo apenas requerido a intimação da embargada para fornecimento de dados de contato com vistas a eventual composição amigável. Sobreveio manifestação da parte embargada (Id. 10708990236), na qual informa ter recusado, nos autos da execução, a proposta de pagamento de R$5.000,00 formulada pelo embargante, por reputá-la incompatível com os valores apurados tanto pela perícia judicial quanto pelo seu assistente técnico, este último apontando saldo devedor de R$892.504,53. Na mesma petição, requer a expedição de alvará ou ofício para a liberação, em seu favor, do veículo Chevrolet Vectra Elegance, placa MRO4041, apreendido no pátio do Detran de Itabira/MG desde outubro de 2017. Quanto à ausência de acordo entre as partes, cuida-se de matéria de disposição exclusiva dos interessados, que não reclama deliberação judicial. Já no tocante ao requerimento de liberação do veículo, a manifestação ainda não foi submetida ao contraditório da parte embargante. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 10708990236, inclusive quanto ao requerimento de liberação do veículo. Encerrada a instrução pericial e ausente controvérsia remanescente a exigir nova diligência, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de quinze dias, apresentarem alegações finais escritas, por aplicação analógica do artigo 364, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, dispensada a designação de audiência dada a natureza documental e pericial da controvérsia. Após, conclusos para sentença e apreciação do pedido de ID10708990236. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs