5253488-59.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5253488-59.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : PAULO DA SILVA MATIAS ADVOGADO(A) : MONIQUE SILVA DE SOUZA (OAB RS060468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAULO DA SILVA MATIAS ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do IPE-SAÚDE , alegando possuir diagnóstico de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal associado a quadro de dissecção com falsa luz (CID10-I71). Disse que necessita urgentemente de procedimento endovascular para correção de tal patologia. Requereu, em tutela de urgência, seja determinado ao réu que autorize a realização do procedimento com a disponibilização de todos os materiais especiais necessários ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido ( evento 43, DESPADEC1 ), amparado em Nota Técnica desfavorável do NatJus ( evento 27, RESPOSTA1 ). No curso do feito, diante da juntada de novos documentos pela parte autora demonstrando a evolução de seu quadro de saúde (evento 68), deferiu-se a produção de prova pericial médica ( evento 72, DESPADEC1 ). Apresentado o laudo pericial ( evento 94, LAUDO1 ), o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência ( evento 107, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos. Para a concessão da tutela de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciado o preenchimento dos requisitos acima. Explico. Segundo o laudo médico pericial ( evento 94, LAUDO1 ), o autor, de 64 anos de idade, apresenta 'doença vascular arterial crônica complexa, caracterizada por dissecção crônica da aorta abdominal infrarrenal com persistência de luz falsa parcialmente trombosada, associada a aneurismas das artérias ilíacas comuns bilateralmente, além de alterações estenóticas envolvendo a artéria renal direita. O expert atestou que a postergação da intervenção pode estar associada a sérios riscos à integridade física do demandante, consistentes na progressão dos aneurismas, expansão da dissecção e consequente aumento do risco de complicações vasculares fatais, incluindo a ruptura arterial. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório judicial, portanto, corroborou a indicação médica e a gravidade do quadro do demandante, preenchendo os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano necessários ao deferimento da tutela. Além disso, restou comprovada a negativa do IPE-Saúde em fornecer os materiais especiais (OPME) necessários para a cirurgia ( evento 32, INDEFERIMENTO9 ), sob o argumento de ausência de cobertura atuarial ou contratual. Vale dizer, restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa do IPÊ-Saúde, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua enfermidade. Importante aduzir, ainda, que a parte autora mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Dessa forma, comprovada a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição exauriente dos elementos periciais, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Fica ciente a parte autora, todavia, de que o procedimento deverá ser realizado junto à rede credenciada do plano de saúde. Esclareço, ainda, que não estão cobertos honorários de profissionais particulares ou anestesistas fora das tabelas do plano, ressalvado eventual reembolso administrativo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar ao IPE-SAÚDE que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize os materiais especiais (OPME) necessários ao procedimento do autor, para que seja realizada a respectiva cirurgia endovascular para correção do aneurisma em hospital e através de equipe médica pertencentes à sua rede credenciada. Intime-se o IPÊ-Saúde, inclusive via Unidade Externa, para cumprir a ordem com urgência. → Contate-se via WhatsApp. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO DA SILVA MATIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE SILVA DE SOUZA
OAB: 60468/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5253488-59.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : PAULO DA SILVA MATIAS ADVOGADO(A) : MONIQUE SILVA DE SOUZA (OAB RS060468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAULO DA SILVA MATIAS ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face do IPE-SAÚDE , alegando possuir diagnóstico de aneurisma de aorta abdominal infrarrenal associado a quadro de dissecção com falsa luz (CID10-I71). Disse que necessita urgentemente de procedimento endovascular para correção de tal patologia. Requereu, em tutela de urgência, seja determinado ao réu que autorize a realização do procedimento com a disponibilização de todos os materiais especiais necessários ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido ( evento 43, DESPADEC1 ), amparado em Nota Técnica desfavorável do NatJus ( evento 27, RESPOSTA1 ). No curso do feito, diante da juntada de novos documentos pela parte autora demonstrando a evolução de seu quadro de saúde (evento 68), deferiu-se a produção de prova pericial médica ( evento 72, DESPADEC1 ). Apresentado o laudo pericial ( evento 94, LAUDO1 ), o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência ( evento 107, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos. Para a concessão da tutela de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciado o preenchimento dos requisitos acima. Explico. Segundo o laudo médico pericial ( evento 94, LAUDO1 ), o autor, de 64 anos de idade, apresenta 'doença vascular arterial crônica complexa, caracterizada por dissecção crônica da aorta abdominal infrarrenal com persistência de luz falsa parcialmente trombosada, associada a aneurismas das artérias ilíacas comuns bilateralmente, além de alterações estenóticas envolvendo a artéria renal direita. O expert atestou que a postergação da intervenção pode estar associada a sérios riscos à integridade física do demandante, consistentes na progressão dos aneurismas, expansão da dissecção e consequente aumento do risco de complicações vasculares fatais, incluindo a ruptura arterial. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório judicial, portanto, corroborou a indicação médica e a gravidade do quadro do demandante, preenchendo os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano necessários ao deferimento da tutela. Além disso, restou comprovada a negativa do IPE-Saúde em fornecer os materiais especiais (OPME) necessários para a cirurgia ( evento 32, INDEFERIMENTO9 ), sob o argumento de ausência de cobertura atuarial ou contratual. Vale dizer, restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa do IPÊ-Saúde, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua enfermidade. Importante aduzir, ainda, que a parte autora mantém contrato firmado com o Instituto, contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Dessa forma, comprovada a probabilidade do direito e a urgência consistente no perigo de dano, tenho, em cognição exauriente dos elementos periciais, que é caso de deferimento da tutela de urgência. Fica ciente a parte autora, todavia, de que o procedimento deverá ser realizado junto à rede credenciada do plano de saúde. Esclareço, ainda, que não estão cobertos honorários de profissionais particulares ou anestesistas fora das tabelas do plano, ressalvado eventual reembolso administrativo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar ao IPE-SAÚDE que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize os materiais especiais (OPME) necessários ao procedimento do autor, para que seja realizada a respectiva cirurgia endovascular para correção do aneurisma em hospital e através de equipe médica pertencentes à sua rede credenciada. Intime-se o IPÊ-Saúde, inclusive via Unidade Externa, para cumprir a ordem com urgência. → Contate-se via WhatsApp. Intimem-se.