Detalhe do processo

5253477-48.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
AçãO RESCISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5253477-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AUTOR : ELIANA BAPTISTA CARNEIRO ADVOGADO(A) : NATHALIA LAUERMANN TASSINARI (OAB RS098842) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A AUTORA SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO DE FATO E EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AO CONSIDERAR O LANÇAMENTO DE SAQUE POR APOSENTADORIA COMO COMPROVAÇÃO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO PRINCIPAL PARA FINS DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO RESCINDENDO INCORREU EM ERRO DE FATO OU EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC/2015, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO COM BASE NO EXTRATO DA CONTA DO PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A AÇÃO RESCISÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL EXCEPCIONAL E NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS JÁ DECIDIDOS. 4. O ERRO DE FATO, COMO FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE, PRESSUPÕE QUE O FATO NÃO TENHA SIDO OBJETO DE CONTROVÉRSIA NEM DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO RESCINDENDO; AUSENTE ESSE REQUISITO, A RESCISÓRIA É INCABÍVEL. 5. O ACÓRDÃO RESCINDENDO EXAMINOU EXPRESSAMENTE O EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP DA AUTORA E, COM BASE NELE, APLICOU OS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ, QUE FIXAM O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 6. A DISCORDÂNCIA DA AUTORA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E À APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NÃO CONFIGURA ERRO DE FATO NEM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, REVELANDO O PROPÓSITO DE REABRIR DISCUSSÃO JÁ ENCERRADA. IV. DISPOSITIVO: 7. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, C/C ART. 968, § 3º, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELIANA BAPTISTA CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando desconstituir o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível desta Corte, nos autos do agravo de instrumento nº 5064571-74.2026.8.21.7000, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo originário nº 5089029-40.2025.8.21.0001 com resolução de mérito. Em suas razões, a autora assevera que o acórdão deve ser rescindido com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil. Argumenta, em apertada síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica ao considerar o lançamento denominado "PGTO APOSENTADORIA" em 25/01/2000 como correspondente ao saque integral do principal, para fins de início da contagem do prazo prescricional decenal. Sustenta que o referido lançamento não comprova, por si só, o levantamento integral das cotas, e que a aplicação do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça demandaria dilação probatória e realização de perícia contábil para verificar a real composição da conta do PASEP. Audaz que a decisão adotou premissa fática equivocada e violou os artigos 189 e 205 do Código Civil, bem como os artigos 371, 373, 489, parágrafo 1º, inciso V, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao extinguir de ofício o feito sem a devida instrução. Postulou a procedência da ação para rescindir o acórdão, determinando o regular prosseguimento da demanda de origem. Os autos da ação rescisória foram distribuídos no âmbito do 5º Grupo Cível desta Corte e, após nova revisão de autuação e de distribuição processual, fora realizada a redistribuição corretiva do feito por incompetência da subclasse "Responsabilidade Civil" para a subclasse "Responsabilidade Civil (Grupos)" [ evento 7, INF1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, ao exame da admissibilidade da ação, observo que vem ela proposta dentro do prazo de lei e desacompanhada do prévio depósito de que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da dispensa legal de que goza a parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que ora defiro para fins deste procedimento rescisório. Passada essa análise prefacial, e atento à indicação de que a ação rescisória proposta é fundamentada nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, verifico, de plano, a improcedência da rescisória, mormente considerando que a ação proposta é instrumento processual excepcional, cujo escopo é justamente rescindir decisão judicial de mérito abarcada pela imutabilidade da coisa julgada. No caso em exame, a partir da leitura das razões iniciais, verifico o nítido propósito da parte autora da presente rescisória em reabrir a discussão dos fatos e matéria amplamente debatida e decidida preteritamente, ao argumento da violação das hipóteses de cabimento da ação rescisória. Mais nada. Ou seja, em verdade, há o nítido interesse de instrumentalizar a presente ação como via recursal para novo debate de matérias, fatos e provas já decididos, sobremaneira quando a matéria foi objeto de expresso enfrentamento pelo colegiado da 9ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5064571-74.2026.8.21.7000 [ processo 5064571-74.2026.8.21.7000/TJRS, evento 31, ACOR2 e processo 5064571-74.2026.8.21.7000/TJRS, evento 31, RELVOTO1 . E a ação rescisória, à evidência, não se presta como sucedâneo recursal para provocar o reexame da decisão, sobremaneira quando a parte discorda do critério de valoração das provas e da aplicação dos precedentes obrigatórios realizada pelo órgão julgador. Nesse sentido, a propósito, trago à colação o entendimento da Superior Instância: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGATIVA DE ERRO DE FATO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966. 2. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegativa de erro de fato, quando o mesmo tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. 3. No caso, a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na peça inicial evidencia a mera discordância do litigante em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda sobre o reconhecimento da deserção do recurso especial, em razão do preenchimento equivocado das respectivas guias de recolhimento. Em tal situação, está evidenciada a utilização do feito rescisório como mero sucedâneo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que extinguiu a ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INADMISSÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPOSTO ERRO DE FATO. ADVENTO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é vedado o manejo da Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 como sucedâneo recursal, para substituir providência ou medida que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1o.2.2012; AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011. 2. Quanto à suposta incidência em erro de fato, ensejadora do ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento na alínea IX do permissivo legal, verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para o seu descabimento, qual seja, de que teria se operado a preclusão no tocante à matéria, visto que a ora Recorrente, apesar de instada a se pronunciar sobre o laudo pericial, não o fez (fls. 1.616). 3. A existência ou não de laudo pericial constituiria exame de matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1203585/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato depende da adequada demonstração dos seguintes requisitos: a) que o erro seja relevante para o julgamento da questão; b) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e c) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. No caso, a certidão a que alude a parte autora foi objeto de específica análise pela decisão, o que inviabiliza o ajuizamento da rescisória com base no art. 185, IX, do CPC/1973. 3. A ação rescisória ajuizada com suporte no inciso V do art. 485 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado em nome da segurança jurídica. 4. Na espécie, contudo, a decisão rescindenda está lastreada no entendimento de que o disposto no art. 19 do ADCT não ampara os denominados agentes públicos honoríficos, isto é, aqueles que realizaram função pública a título voluntário. Trata-se, portanto, de interpretação jurídica razoável do referido normativo, não sendo possível qualificá-la como violadora da literalidade do dispositivo de lei. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 5.601/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019) Passado isso, à luz do bojo do conjunto das peças que formam a presente rescisória e, notadamente, a própria decisão rescindenda, inviável acolher a alegação da autora a respeito do erro de fato ou da violação a norma jurídica na análise da questão controvertida e os elementos probatórios carreados. Muito antes pelo contrário. O que se observa dos termos da decisão rescindenda é que houve, sim, destacado exame do extrato da conta do PASEP da autora [ processo 5089029-40.2025.8.21.0001/RS, evento 43, EXTR8 ], o qual demonstrou de forma clara que o saque do valor principal por motivo de aposentadoria ocorreu em 25/01/2000, ensejando a aplicação do prazo prescricional decenal e do termo inicial fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387. Como bem referiu o ilustre Relator do acórdão rescindendo, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, em parte de suas conclusões: "(...) O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, além de enfrentar a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, também fixou tese a respeito da prescrição, nos seguintes termos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifei) Considerando o acima exposto, verifico que a decisão agravada aplicou o prazo prescricional correto, decenal, nos termos do artigo 205 do CC 1 . Determinado o prazo prescricional, o debate seguinte diz respeito ao termo inicial para a sua fluência. E, nesse sentido, nota-se que, na tese acima mencionada, a Corte Cidadã entendeu pela aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia a partir da data em que o credor toma conhecimento acerca dos elementos essenciais concernentes ao seu direito, como a sua existência e extensão. O viés subjetivo da actio nata é excepcional, incidindo apenas quando há previsão expressa em lei e nas hipóteses em que a percepção da lesão é de difícil aferição pelo credor. Em casos como o presente, em que a parte autora alega má gestão e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, a pretensão apenas passa a ser exercitável no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca acerca da falha na prestação do serviço. Assim, a controvérsia central reside em definir quando é o momento efetivo da " ciência dos desfalques " apontada na tese fixada no julgamento do Tema n° 1.150. Para a parte autora, o conhecimento referente às irregularidades perpetradas pelo banco réu apenas ocorreu no momento em que teve acesso aos extratos detalhados da conta individual vinculada ao PASEP. Para o réu, tal ciência inequívoca ocorreu no momento do saque integral do valor principal, oportunidade em que o correntista tomou conhecimento do montante que a instituição bancária entendia como devido. Sobre esse assunto, este Relator entendia que o mero saque dos valores não era suficiente para que se configurasse a efetiva ciência dos desfalques mencionada na tese firmada no Tema n° 1.150, uma vez que a aplicação incorreta dos índices e retiradas irregulares apenas poderia ser aferida através do acesso aos extratos da conta individualizada. Contudo, recentemente, no julgamento do Tema de n° 1.387, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou as divergências jurisprudenciais existentes quanto à matéria, fixando o entendimento de que saque integral já configura ciência suficiente para início da contagem do prazo prescricional, conforme tese que ora transcrevo: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Dessa forma, considerando que a Jurisprudência deve se manter estável, íntegra e coerente (artigo 926 do CPC 2 ), passo a aderir à interpretação alcançada pela Superior Instância, de modo a considerar a data do saque integral do valor principal como a data de início da fluência do prazo prescricional, e não mais a data de acesso aos extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP. E, nesse sentido, noto que a data do saque do valor principal, no caso em tela, ocorreu em 25/01/2000 ( evento 43, ANEXO7 e evento 43, EXTR8 ) e que a ação apenas foi ajuizada em 03/04/2025. Logo, tendo transcorrido mais de 10 anos entre as referidas datas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...)" Como se vê, não convence a alegação de erro de fato ou de violação manifesta a norma jurídica a dar azo ao seguimento da presente rescisória. É consabido e escorreito na doutrina e jurisprudência que a violação literal a dispositivo de lei significa a errônea interpretação de uma norma ou de um preceito que conduza a uma fundamentação ou conclusão dissonante da realidade dos autos ou da lei. E isso, verdadeiramente, não aconteceu na situação trazida. A tentativa que tenta imprimir a autora, reforço, não serve ao reexame para valoração da prova, a qual é vedada em sede de ação rescisória. E, a respeito do erro de fato como pressuposto à rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, leciona Alexandre Freitas Câmara que: Esta causa de rescindibilidade é oriunda do Direito italiano, pois o Código daquele país prevê como fundamento da revocazione o errore di fatto risultante dagli atti o documenti della causa. A tradução para o português, porém, foi mal feita, pois que resultante não significa "resultante" (aquilo que resulta), mas "emergente" (aquilo que emerge, que transparece). A lei, portanto, quer se referir ao erro de fato que emerge, que ressalta dos atti o documenti della causa. Aqui, aliás, outro equívoco de tradução. A palavra atti está empregada aqui não no sentido de "atos", como diz a lei brasileira, mas no de "autos". “Assim sendo, há que se concluir que a verdadeira vontade da lei é a de ter por rescindível a sentença que se funda em erro de fato que transparece dos autos e documentos do processo. “Há que se considerar, porém, que não é qualquer erro do juiz que deve ser capaz de ensejar a rescisão da sentença. “(...) “Assim, para que a sentença possa ser rescindida com base neste fundamento, é preciso que a sentença tenha sido fundada em erro de fato e que tal erro seja apurado pelo mero exame dos autos e documentos do processo (não sendo possível, pois, que se produza qualquer outra prova com o fim de alcançar o resultado favorável ao demandante da decisão)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, vol. II, p. 23/24.) Destarte, há erro de fato quando o erro puder ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos que demonstrem que não existia o fato admitido pelo juízo, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. Existe, ainda, a necessidade de que não tenha havido controvérsia e de que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a matéria. Com efeito, inexiste erro de fato quando a decisão rescindenda não atribui ao conjunto probatório a valoração desejada por uma das partes. A ação rescisória não se presta ao reexame da prova para a correção de eventual injustiça da decisão rescindenda. A doutrina é unânime em ensinar que, se a respeito do fato ocorreu controvérsia discutida e debatida, mas houve erro, ainda assim não é permitida a rescisória porque poderia ter havido erro de julgamento, mas não erro de fato, na feliz e clássica lição de FREDERICO MARQUES (Manual, Saraiva, vol. III, p. 709). De José Carlos Barbosa Moreira, trago a seguinte passagem: Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, ‘pronunciamento judicial sobre o fato’, preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve trata-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz – ou , consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em contra a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. (...) Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio, exposto na motivação, em cujas premissas figure por meio de raciocínio, exposto na motivação, em cujas premissas figure expressamente a afirmação de fato não ocorrido ou a negação de fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provado nos autos porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 149/152). Com isso, no caso em exame, não se pode dizer que erro de fato aconteceu, dentro dos limites em que há de ser considerado para efeito de rescisão de uma decisão passada em julgado, uma vez que as alegações de parte a parte dos envolvidos na oportunidade da análise do recurso de instrumento foram sobejamente considerados e apontados na análise do julgado rescindendo. Nesse passo, observa-se que a decisão rescindenda foi pautada e proferida segundo a controvérsia estabelecida entre as partes e com base nas provas produzidas e apresentadas ao seu julgamento, notadamente o extrato da conta individualizada do PASEP da autora), revelando, mesmo agora em juízo de tentativa de rescisão, o propósito de reacender a discussão daquilo que já restou ultrapassado e julgado, não servindo a presente demanda, então, como uma espécie de segunda apelação. Por fim, ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). 3. À vista do exposto , com fulcro no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 968, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Como consequência do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Intime-se. Diligências legais. 1. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 2. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELIANA BAPTISTA CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA LAUERMANN TASSINARI

OAB: 98842/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ação Rescisória (Grupo) Nº 5253477-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AUTOR : ELIANA BAPTISTA CARNEIRO ADVOGADO(A) : NATHALIA LAUERMANN TASSINARI (OAB RS098842) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A AUTORA SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM ERRO DE FATO E EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AO CONSIDERAR O LANÇAMENTO DE SAQUE POR APOSENTADORIA COMO COMPROVAÇÃO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO PRINCIPAL PARA FINS DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO RESCINDENDO INCORREU EM ERRO DE FATO OU EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC/2015, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO COM BASE NO EXTRATO DA CONTA DO PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A AÇÃO RESCISÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL EXCEPCIONAL E NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS JÁ DECIDIDOS. 4. O ERRO DE FATO, COMO FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE, PRESSUPÕE QUE O FATO NÃO TENHA SIDO OBJETO DE CONTROVÉRSIA NEM DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO RESCINDENDO; AUSENTE ESSE REQUISITO, A RESCISÓRIA É INCABÍVEL. 5. O ACÓRDÃO RESCINDENDO EXAMINOU EXPRESSAMENTE O EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP DA AUTORA E, COM BASE NELE, APLICOU OS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ, QUE FIXAM O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 6. A DISCORDÂNCIA DA AUTORA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E À APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS NÃO CONFIGURA ERRO DE FATO NEM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, REVELANDO O PROPÓSITO DE REABRIR DISCUSSÃO JÁ ENCERRADA. IV. DISPOSITIVO: 7. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, C/C ART. 968, § 3º, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELIANA BAPTISTA CARNEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando desconstituir o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível desta Corte, nos autos do agravo de instrumento nº 5064571-74.2026.8.21.7000, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo originário nº 5089029-40.2025.8.21.0001 com resolução de mérito. Em suas razões, a autora assevera que o acórdão deve ser rescindido com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil. Argumenta, em apertada síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica ao considerar o lançamento denominado "PGTO APOSENTADORIA" em 25/01/2000 como correspondente ao saque integral do principal, para fins de início da contagem do prazo prescricional decenal. Sustenta que o referido lançamento não comprova, por si só, o levantamento integral das cotas, e que a aplicação do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça demandaria dilação probatória e realização de perícia contábil para verificar a real composição da conta do PASEP. Audaz que a decisão adotou premissa fática equivocada e violou os artigos 189 e 205 do Código Civil, bem como os artigos 371, 373, 489, parágrafo 1º, inciso V, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao extinguir de ofício o feito sem a devida instrução. Postulou a procedência da ação para rescindir o acórdão, determinando o regular prosseguimento da demanda de origem. Os autos da ação rescisória foram distribuídos no âmbito do 5º Grupo Cível desta Corte e, após nova revisão de autuação e de distribuição processual, fora realizada a redistribuição corretiva do feito por incompetência da subclasse "Responsabilidade Civil" para a subclasse "Responsabilidade Civil (Grupos)" [ evento 7, INF1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, ao exame da admissibilidade da ação, observo que vem ela proposta dentro do prazo de lei e desacompanhada do prévio depósito de que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da dispensa legal de que goza a parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que ora defiro para fins deste procedimento rescisório. Passada essa análise prefacial, e atento à indicação de que a ação rescisória proposta é fundamentada nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, verifico, de plano, a improcedência da rescisória, mormente considerando que a ação proposta é instrumento processual excepcional, cujo escopo é justamente rescindir decisão judicial de mérito abarcada pela imutabilidade da coisa julgada. No caso em exame, a partir da leitura das razões iniciais, verifico o nítido propósito da parte autora da presente rescisória em reabrir a discussão dos fatos e matéria amplamente debatida e decidida preteritamente, ao argumento da violação das hipóteses de cabimento da ação rescisória. Mais nada. Ou seja, em verdade, há o nítido interesse de instrumentalizar a presente ação como via recursal para novo debate de matérias, fatos e provas já decididos, sobremaneira quando a matéria foi objeto de expresso enfrentamento pelo colegiado da 9ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5064571-74.2026.8.21.7000 [ processo 5064571-74.2026.8.21.7000/TJRS, evento 31, ACOR2 e processo 5064571-74.2026.8.21.7000/TJRS, evento 31, RELVOTO1 . E a ação rescisória, à evidência, não se presta como sucedâneo recursal para provocar o reexame da decisão, sobremaneira quando a parte discorda do critério de valoração das provas e da aplicação dos precedentes obrigatórios realizada pelo órgão julgador. Nesse sentido, a propósito, trago à colação o entendimento da Superior Instância: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGATIVA DE ERRO DE FATO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966. 2. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegativa de erro de fato, quando o mesmo tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. 3. No caso, a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na peça inicial evidencia a mera discordância do litigante em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda sobre o reconhecimento da deserção do recurso especial, em razão do preenchimento equivocado das respectivas guias de recolhimento. Em tal situação, está evidenciada a utilização do feito rescisório como mero sucedâneo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que extinguiu a ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INADMISSÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPOSTO ERRO DE FATO. ADVENTO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é vedado o manejo da Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 como sucedâneo recursal, para substituir providência ou medida que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1o.2.2012; AR 1.277/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.8.2011. 2. Quanto à suposta incidência em erro de fato, ensejadora do ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento na alínea IX do permissivo legal, verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para o seu descabimento, qual seja, de que teria se operado a preclusão no tocante à matéria, visto que a ora Recorrente, apesar de instada a se pronunciar sobre o laudo pericial, não o fez (fls. 1.616). 3. A existência ou não de laudo pericial constituiria exame de matéria fático-probatória dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1203585/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato depende da adequada demonstração dos seguintes requisitos: a) que o erro seja relevante para o julgamento da questão; b) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e c) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. No caso, a certidão a que alude a parte autora foi objeto de específica análise pela decisão, o que inviabiliza o ajuizamento da rescisória com base no art. 185, IX, do CPC/1973. 3. A ação rescisória ajuizada com suporte no inciso V do art. 485 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado em nome da segurança jurídica. 4. Na espécie, contudo, a decisão rescindenda está lastreada no entendimento de que o disposto no art. 19 do ADCT não ampara os denominados agentes públicos honoríficos, isto é, aqueles que realizaram função pública a título voluntário. Trata-se, portanto, de interpretação jurídica razoável do referido normativo, não sendo possível qualificá-la como violadora da literalidade do dispositivo de lei. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 5.601/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019) Passado isso, à luz do bojo do conjunto das peças que formam a presente rescisória e, notadamente, a própria decisão rescindenda, inviável acolher a alegação da autora a respeito do erro de fato ou da violação a norma jurídica na análise da questão controvertida e os elementos probatórios carreados. Muito antes pelo contrário. O que se observa dos termos da decisão rescindenda é que houve, sim, destacado exame do extrato da conta do PASEP da autora [ processo 5089029-40.2025.8.21.0001/RS, evento 43, EXTR8 ], o qual demonstrou de forma clara que o saque do valor principal por motivo de aposentadoria ocorreu em 25/01/2000, ensejando a aplicação do prazo prescricional decenal e do termo inicial fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150 e 1387. Como bem referiu o ilustre Relator do acórdão rescindendo, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, em parte de suas conclusões: "(...) O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, além de enfrentar a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, também fixou tese a respeito da prescrição, nos seguintes termos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifei) Considerando o acima exposto, verifico que a decisão agravada aplicou o prazo prescricional correto, decenal, nos termos do artigo 205 do CC 1 . Determinado o prazo prescricional, o debate seguinte diz respeito ao termo inicial para a sua fluência. E, nesse sentido, nota-se que, na tese acima mencionada, a Corte Cidadã entendeu pela aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia a partir da data em que o credor toma conhecimento acerca dos elementos essenciais concernentes ao seu direito, como a sua existência e extensão. O viés subjetivo da actio nata é excepcional, incidindo apenas quando há previsão expressa em lei e nas hipóteses em que a percepção da lesão é de difícil aferição pelo credor. Em casos como o presente, em que a parte autora alega má gestão e desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, a pretensão apenas passa a ser exercitável no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca acerca da falha na prestação do serviço. Assim, a controvérsia central reside em definir quando é o momento efetivo da " ciência dos desfalques " apontada na tese fixada no julgamento do Tema n° 1.150. Para a parte autora, o conhecimento referente às irregularidades perpetradas pelo banco réu apenas ocorreu no momento em que teve acesso aos extratos detalhados da conta individual vinculada ao PASEP. Para o réu, tal ciência inequívoca ocorreu no momento do saque integral do valor principal, oportunidade em que o correntista tomou conhecimento do montante que a instituição bancária entendia como devido. Sobre esse assunto, este Relator entendia que o mero saque dos valores não era suficiente para que se configurasse a efetiva ciência dos desfalques mencionada na tese firmada no Tema n° 1.150, uma vez que a aplicação incorreta dos índices e retiradas irregulares apenas poderia ser aferida através do acesso aos extratos da conta individualizada. Contudo, recentemente, no julgamento do Tema de n° 1.387, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou as divergências jurisprudenciais existentes quanto à matéria, fixando o entendimento de que saque integral já configura ciência suficiente para início da contagem do prazo prescricional, conforme tese que ora transcrevo: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Dessa forma, considerando que a Jurisprudência deve se manter estável, íntegra e coerente (artigo 926 do CPC 2 ), passo a aderir à interpretação alcançada pela Superior Instância, de modo a considerar a data do saque integral do valor principal como a data de início da fluência do prazo prescricional, e não mais a data de acesso aos extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP. E, nesse sentido, noto que a data do saque do valor principal, no caso em tela, ocorreu em 25/01/2000 ( evento 43, ANEXO7 e evento 43, EXTR8 ) e que a ação apenas foi ajuizada em 03/04/2025. Logo, tendo transcorrido mais de 10 anos entre as referidas datas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...)" Como se vê, não convence a alegação de erro de fato ou de violação manifesta a norma jurídica a dar azo ao seguimento da presente rescisória. É consabido e escorreito na doutrina e jurisprudência que a violação literal a dispositivo de lei significa a errônea interpretação de uma norma ou de um preceito que conduza a uma fundamentação ou conclusão dissonante da realidade dos autos ou da lei. E isso, verdadeiramente, não aconteceu na situação trazida. A tentativa que tenta imprimir a autora, reforço, não serve ao reexame para valoração da prova, a qual é vedada em sede de ação rescisória. E, a respeito do erro de fato como pressuposto à rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, leciona Alexandre Freitas Câmara que: Esta causa de rescindibilidade é oriunda do Direito italiano, pois o Código daquele país prevê como fundamento da revocazione o errore di fatto risultante dagli atti o documenti della causa. A tradução para o português, porém, foi mal feita, pois que resultante não significa "resultante" (aquilo que resulta), mas "emergente" (aquilo que emerge, que transparece). A lei, portanto, quer se referir ao erro de fato que emerge, que ressalta dos atti o documenti della causa. Aqui, aliás, outro equívoco de tradução. A palavra atti está empregada aqui não no sentido de "atos", como diz a lei brasileira, mas no de "autos". “Assim sendo, há que se concluir que a verdadeira vontade da lei é a de ter por rescindível a sentença que se funda em erro de fato que transparece dos autos e documentos do processo. “Há que se considerar, porém, que não é qualquer erro do juiz que deve ser capaz de ensejar a rescisão da sentença. “(...) “Assim, para que a sentença possa ser rescindida com base neste fundamento, é preciso que a sentença tenha sido fundada em erro de fato e que tal erro seja apurado pelo mero exame dos autos e documentos do processo (não sendo possível, pois, que se produza qualquer outra prova com o fim de alcançar o resultado favorável ao demandante da decisão)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, vol. II, p. 23/24.) Destarte, há erro de fato quando o erro puder ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos que demonstrem que não existia o fato admitido pelo juízo, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. Existe, ainda, a necessidade de que não tenha havido controvérsia e de que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a matéria. Com efeito, inexiste erro de fato quando a decisão rescindenda não atribui ao conjunto probatório a valoração desejada por uma das partes. A ação rescisória não se presta ao reexame da prova para a correção de eventual injustiça da decisão rescindenda. A doutrina é unânime em ensinar que, se a respeito do fato ocorreu controvérsia discutida e debatida, mas houve erro, ainda assim não é permitida a rescisória porque poderia ter havido erro de julgamento, mas não erro de fato, na feliz e clássica lição de FREDERICO MARQUES (Manual, Saraiva, vol. III, p. 709). De José Carlos Barbosa Moreira, trago a seguinte passagem: Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, ‘pronunciamento judicial sobre o fato’, preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve trata-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz – ou , consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em contra a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. (...) Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio, exposto na motivação, em cujas premissas figure por meio de raciocínio, exposto na motivação, em cujas premissas figure expressamente a afirmação de fato não ocorrido ou a negação de fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provado nos autos porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 149/152). Com isso, no caso em exame, não se pode dizer que erro de fato aconteceu, dentro dos limites em que há de ser considerado para efeito de rescisão de uma decisão passada em julgado, uma vez que as alegações de parte a parte dos envolvidos na oportunidade da análise do recurso de instrumento foram sobejamente considerados e apontados na análise do julgado rescindendo. Nesse passo, observa-se que a decisão rescindenda foi pautada e proferida segundo a controvérsia estabelecida entre as partes e com base nas provas produzidas e apresentadas ao seu julgamento, notadamente o extrato da conta individualizada do PASEP da autora), revelando, mesmo agora em juízo de tentativa de rescisão, o propósito de reacender a discussão daquilo que já restou ultrapassado e julgado, não servindo a presente demanda, então, como uma espécie de segunda apelação. Por fim, ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). 3. À vista do exposto , com fulcro no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 968, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Como consequência do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte demandada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Intime-se. Diligências legais. 1. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 2. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.