5253167-79.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253167-79.2022.8.13.0024/MG AUTOR : NELCI VIANA ROCHA ADVOGADO(A) : OSMANE LOPES CARDOSO (OAB MG134347) RÉU : FABIO ROBERTO ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : VICTOR MORAIS PESSOA (OAB MG112705) DECISÃO Vistos, etc.… No que diz respeito à impugnação apresentada no evento 128, a autora não demonstrou a existência de qualquer vício técnico apto a comprometer a validade da prova produzida, limitando-se a externar seu inconformismo. Com efeito, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo se apresenta devidamente fundamentado e os esclarecimentos suficientes para elucidar os pontos suscitados. Embora a autora sustente que a ausência do prontuário médico completo impediria a conclusão pericial quanto à inexistência de erro médico, verifica-se que tal circunstância foi expressamente enfrentada pelo expert, que esclareceu ter baseado suas conclusões no exame físico realizado, na análise do padrão cicatricial e nos demais documentos constantes dos autos, reputando tais elementos suficientes para a identificação dos procedimentos efetivamente realizados. As alegações de que o resultado cirúrgico teria sido diverso do esperado, de que as mamas permaneceram “caídas e murchas” , de que não teria havido retirada de excesso de pele ou, ainda, de que determinados documentos corroborariam sua versão dos fatos, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao próprio mérito da controvérsia, não evidenciando deficiência metodológica, omissão relevante, contradição ou erro técnico no trabalho pericial. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial , declaro válida a prova técnica realizada e encerro a participação do auxiliar da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais ainda pendentes em seu favor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se persiste o interesse na prova oral anteriormente requerida, justificando, se o caso for, a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para decisão cabível. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (V)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO ROBERTO ALMEIDA CAMPOS
Autor NELCI VIANA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR MORAIS PESSOA
OAB: 112705/MG
OSMANE LOPES CARDOSO
OAB: 134347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253167-79.2022.8.13.0024/MG AUTOR : NELCI VIANA ROCHA ADVOGADO(A) : OSMANE LOPES CARDOSO (OAB MG134347) RÉU : FABIO ROBERTO ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : VICTOR MORAIS PESSOA (OAB MG112705) DECISÃO Vistos, etc.… No que diz respeito à impugnação apresentada no evento 128, a autora não demonstrou a existência de qualquer vício técnico apto a comprometer a validade da prova produzida, limitando-se a externar seu inconformismo. Com efeito, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo se apresenta devidamente fundamentado e os esclarecimentos suficientes para elucidar os pontos suscitados. Embora a autora sustente que a ausência do prontuário médico completo impediria a conclusão pericial quanto à inexistência de erro médico, verifica-se que tal circunstância foi expressamente enfrentada pelo expert, que esclareceu ter baseado suas conclusões no exame físico realizado, na análise do padrão cicatricial e nos demais documentos constantes dos autos, reputando tais elementos suficientes para a identificação dos procedimentos efetivamente realizados. As alegações de que o resultado cirúrgico teria sido diverso do esperado, de que as mamas permaneceram “caídas e murchas” , de que não teria havido retirada de excesso de pele ou, ainda, de que determinados documentos corroborariam sua versão dos fatos, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao próprio mérito da controvérsia, não evidenciando deficiência metodológica, omissão relevante, contradição ou erro técnico no trabalho pericial. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial , declaro válida a prova técnica realizada e encerro a participação do auxiliar da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais ainda pendentes em seu favor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se persiste o interesse na prova oral anteriormente requerida, justificando, se o caso for, a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para decisão cabível. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (V)