Detalhe do processo

5253167-79.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253167-79.2022.8.13.0024/MG AUTOR : NELCI VIANA ROCHA ADVOGADO(A) : OSMANE LOPES CARDOSO (OAB MG134347) RÉU : FABIO ROBERTO ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : VICTOR MORAIS PESSOA (OAB MG112705) DECISÃO Vistos, etc.… No que diz respeito à impugnação apresentada no evento 128, a autora não demonstrou a existência de qualquer vício técnico apto a comprometer a validade da prova produzida, limitando-se a externar seu inconformismo. Com efeito, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo se apresenta devidamente fundamentado e os esclarecimentos suficientes para elucidar os pontos suscitados. Embora a autora sustente que a ausência do prontuário médico completo impediria a conclusão pericial quanto à inexistência de erro médico, verifica-se que tal circunstância foi expressamente enfrentada pelo expert, que esclareceu ter baseado suas conclusões no exame físico realizado, na análise do padrão cicatricial e nos demais documentos constantes dos autos, reputando tais elementos suficientes para a identificação dos procedimentos efetivamente realizados. As alegações de que o resultado cirúrgico teria sido diverso do esperado, de que as mamas permaneceram “caídas e murchas” , de que não teria havido retirada de excesso de pele ou, ainda, de que determinados documentos corroborariam sua versão dos fatos, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao próprio mérito da controvérsia, não evidenciando deficiência metodológica, omissão relevante, contradição ou erro técnico no trabalho pericial. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial , declaro válida a prova técnica realizada e encerro a participação do auxiliar da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais ainda pendentes em seu favor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se persiste o interesse na prova oral anteriormente requerida, justificando, se o caso for, a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para decisão cabível. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (V)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO ROBERTO ALMEIDA CAMPOS

Autor NELCI VIANA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR MORAIS PESSOA

OAB: 112705/MG

OSMANE LOPES CARDOSO

OAB: 134347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253167-79.2022.8.13.0024/MG AUTOR : NELCI VIANA ROCHA ADVOGADO(A) : OSMANE LOPES CARDOSO (OAB MG134347) RÉU : FABIO ROBERTO ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : VICTOR MORAIS PESSOA (OAB MG112705) DECISÃO Vistos, etc.… No que diz respeito à impugnação apresentada no evento 128, a autora não demonstrou a existência de qualquer vício técnico apto a comprometer a validade da prova produzida, limitando-se a externar seu inconformismo. Com efeito, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo se apresenta devidamente fundamentado e os esclarecimentos suficientes para elucidar os pontos suscitados. Embora a autora sustente que a ausência do prontuário médico completo impediria a conclusão pericial quanto à inexistência de erro médico, verifica-se que tal circunstância foi expressamente enfrentada pelo expert, que esclareceu ter baseado suas conclusões no exame físico realizado, na análise do padrão cicatricial e nos demais documentos constantes dos autos, reputando tais elementos suficientes para a identificação dos procedimentos efetivamente realizados. As alegações de que o resultado cirúrgico teria sido diverso do esperado, de que as mamas permaneceram “caídas e murchas” , de que não teria havido retirada de excesso de pele ou, ainda, de que determinados documentos corroborariam sua versão dos fatos, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao próprio mérito da controvérsia, não evidenciando deficiência metodológica, omissão relevante, contradição ou erro técnico no trabalho pericial. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial , declaro válida a prova técnica realizada e encerro a participação do auxiliar da justiça (art. 479, CPC), com ordem de liberação dos honorários periciais ainda pendentes em seu favor. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se persiste o interesse na prova oral anteriormente requerida, justificando, se o caso for, a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para decisão cabível. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (V)