5252973-24.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5252973-24.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OSVALDINO CANDIA DE CANDIA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por OSVALDINO CANDIA DE CANDIA . Alegou excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o valor efetivamente devido corresponde apenas ao saldo remanescente no banco de horas do servidor, totalizando 1,55 horas, o que resultaria em um montante de R$ 115,42. Apontou os seguintes equívocos no cálculo do exequente: a inclusão de horas extras estimadas para períodos sem cartões de ponto, a aplicação indevida do adicional de 100% sobre o labor em finais de semana e feriados, o acúmulo de todas as parcelas em uma única data e o termo inicial incorreto dos juros de mora. Intimado, o exequente apresentou manifestação ( evento 31, PET1 ), rechaçando os argumentos do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, matéria arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul em sua impugnação. A análise deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5009949-66.2021.8.21.0001. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que constitui o título executivo, foi claro ao condenar o executado ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive por serviços noturnos prestados e finais de semana, deduzindo-se, entretanto, os valores já pagos e compensados pelo ente público, devidamente atualizados monetariamente, a serem apurados em liquidação de sentença . Dessa forma, o principal ponto de divergência reside na metodologia de cálculo. O exequente elaborou uma nova apuração de todas as horas trabalhadas desde março de 2000, aplicando os adicionais que entende devidos. O executado, defende que o débito se resume ao saldo final do banco de horas não compensado, conforme apurado na fase de conhecimento. A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito ou os critérios de apuração já consolidados na fase de conhecimento. O título executivo determinou o pagamento das diferenças , o que pressupõe o aproveitamento do sistema de controle e compensação de jornada, o chamado banco de horas, utilizado pela Administração e analisado exaustivamente durante a instrução processual, inclusive por meio de prova pericial. Conforme apontado pelo executado e corroborado pelos documentos da fase de conhecimento, o laudo pericial contábil apurou um saldo final de 1,55 horas extras pendentes de pagamento ou compensação em favor do exequente ( evento 7, PROCJUDIC45 , pág. 16): Este valor representa exatamente o crédito remanescente após a aplicação das deduções e amortizações determinadas pelo título judicial. Ao ignorar este saldo consolidado e refazer toda a contabilidade do período, o exequente incorre em evidente excesso de execução, violando a coisa julgada. Adicionalmente, a memória de cálculo do exequente apresenta outros vícios que reforçam a procedência da impugnação. Dessa forma, conclui-se que o cálculo que melhor reflete o comando do título executivo é aquele apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 26, LAUDO2 ), que parte do saldo de horas efetivamente devido ao final do período, devidamente atualizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul frente ao cumprimento de sentença lhe move Eduardo Bedin Camargo , nos termos da fundamentação acima . Condeno o exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado em 10% sobre o valor reduzido da execução, conforme artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade face o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em ralação a exequente. Fica vedada a compensação de honorários. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVALDINO CANDIA DE CANDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID EMILIANO
OAB: 91283/RS
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5252973-24.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OSVALDINO CANDIA DE CANDIA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por OSVALDINO CANDIA DE CANDIA . Alegou excesso de execução. Sustentou, em síntese, que o valor efetivamente devido corresponde apenas ao saldo remanescente no banco de horas do servidor, totalizando 1,55 horas, o que resultaria em um montante de R$ 115,42. Apontou os seguintes equívocos no cálculo do exequente: a inclusão de horas extras estimadas para períodos sem cartões de ponto, a aplicação indevida do adicional de 100% sobre o labor em finais de semana e feriados, o acúmulo de todas as parcelas em uma única data e o termo inicial incorreto dos juros de mora. Intimado, o exequente apresentou manifestação ( evento 31, PET1 ), rechaçando os argumentos do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, matéria arguida pelo Estado do Rio Grande do Sul em sua impugnação. A análise deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5009949-66.2021.8.21.0001. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que constitui o título executivo, foi claro ao condenar o executado ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive por serviços noturnos prestados e finais de semana, deduzindo-se, entretanto, os valores já pagos e compensados pelo ente público, devidamente atualizados monetariamente, a serem apurados em liquidação de sentença . Dessa forma, o principal ponto de divergência reside na metodologia de cálculo. O exequente elaborou uma nova apuração de todas as horas trabalhadas desde março de 2000, aplicando os adicionais que entende devidos. O executado, defende que o débito se resume ao saldo final do banco de horas não compensado, conforme apurado na fase de conhecimento. A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito ou os critérios de apuração já consolidados na fase de conhecimento. O título executivo determinou o pagamento das diferenças , o que pressupõe o aproveitamento do sistema de controle e compensação de jornada, o chamado banco de horas, utilizado pela Administração e analisado exaustivamente durante a instrução processual, inclusive por meio de prova pericial. Conforme apontado pelo executado e corroborado pelos documentos da fase de conhecimento, o laudo pericial contábil apurou um saldo final de 1,55 horas extras pendentes de pagamento ou compensação em favor do exequente ( evento 7, PROCJUDIC45 , pág. 16): Este valor representa exatamente o crédito remanescente após a aplicação das deduções e amortizações determinadas pelo título judicial. Ao ignorar este saldo consolidado e refazer toda a contabilidade do período, o exequente incorre em evidente excesso de execução, violando a coisa julgada. Adicionalmente, a memória de cálculo do exequente apresenta outros vícios que reforçam a procedência da impugnação. Dessa forma, conclui-se que o cálculo que melhor reflete o comando do título executivo é aquele apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 26, LAUDO2 ), que parte do saldo de horas efetivamente devido ao final do período, devidamente atualizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul frente ao cumprimento de sentença lhe move Eduardo Bedin Camargo , nos termos da fundamentação acima . Condeno o exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado em 10% sobre o valor reduzido da execução, conforme artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade face o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em ralação a exequente. Fica vedada a compensação de honorários. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.