Detalhe do processo

5252892-75.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5252892-75.2025.8.21.0001/RS RÉU : CARLOS ALBERTO SERBA VARREIRA ADVOGADO(A) : Francis Rafael Beck (OAB RS049383) ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES ARIZA (OAB RS071221) RÉU : PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : Francis Rafael Beck (OAB RS049383) ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES ARIZA (OAB RS071221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A empresa ré juntou comprovantes dos pagamentos realizados com os valores liberados pelos alvarás expedidos ( evento 314, PET1 ). O Laudo Pericial Contábil juntado no evento 276, LAUDO2 e a petição do Estado do Rio Grande do Sul no evento 312, PET1 confirmaram a regularidade dos recolhimentos do FGTS realizados em 09/06/2026, relativos às competências de 08/2025 a 02/2026, totalizando R$ 348.043,52, bem como a comprovação das demais despesas operacionais e rescisórias discriminadas naqueles eventos. Tomam-se por cumpridas, nessa extensão, as obrigações de comprovação impostas pela decisão do evento 281, DESPADEC1 . 2. A empresa ré juntou, no evento 314, PET1 , a relação detalhada das notas fiscais cujas retenções foram utilizadas para quitação das contribuições do INSS referentes às competências de 08/2025 a 02/2026, conforme requerimento original do Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifeste e apresente análise pericial contábil sobre os documentos juntados no evento 314, PET1 , confrontando as notas fiscais apresentadas com os valores declarados nas DCTFWebs das respectivas competências, para fins de verificação da regularidade dos recolhimentos previdenciários. Após a manifestação do Estado, abra-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. A empresa ré requereu, no evento 294, PET1 , a liberação do valor de R$ 21.904,31 (vinte e um mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos) para pagamento das seguintes despesas: honorários advocatícios no valor de R$ 9.000,00 (NFS-e nº 1006 da Henrique Caporal Pereira Sociedade Individual de Advocacia, competência julho de 2026); serviços contábeis no valor de R$ 1.500,00 (NFS-e nº 50 da Alcom Consultoria Contábil Ltda., competência 07/2026); FGTS mensal da competência 07/2026 no valor de R$ 360,00 e contribuições previdenciárias de julho de 2026 no valor de R$ 1.508,68; folha de salários referente à competência 07/2026 (empregada Katia Beatriz Affatato, admitida em 01/07/2026), com salário bruto de R$ 5.500,00 e líquido de R$ 5.068,50; e acordos trabalhistas nos processos nº 0021001-89.2025.5.04.0014 (Rosie Alves Guimarães, R$ 1.100,00, vencimento 20/08/2026), nº 0020961-13.2025.5.04.0013 (Harrison da Silva Alves, R$ 1.650,00, vencimento 17/08/2026), nº 0021012-97.2025.5.04.0021 (Marcia Regina de Souza Menezes, R$ 1.000,00, vencimento 24/08/2026), nº 0020969-69.2025.5.04.0019 (Luiz Fernando Campos dos Santos, R$ 805,00, em duas parcelas de R$ 402,50 com vencimentos em 03/09/2026 e 05/10/2026) e nº 0020970-51.2025.5.04.0020 (Pamela Silveira Chaves, R$ 1.100,00, vencimento 28/08/2026). Abra-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público , no prazo de 15 (quinze) dias , para que se manifestem sobre o pedido. 4. A empresa ré requereu, no evento 319, PET1 a liberação do valor de R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) para pagamento de acordos trabalhistas, conforme documentos comprobatórios anexados, relativos aos processos nº 0020969-69.2025.5.04.0019 (Luiz Fernando Campos dos Santos), nº 0020970-51.2025.5.04.0020 (Pamela Silveira Chaves), nº 0021007-23.2025.5.04.0006 (Angela Maria Machado Barbosa, R$ 1.650,00, vencimento 05/10/2026) e nº 0020961-13.2025.5.04.0013 (Harrison da Silva Alves). Abra-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público , no prazo de 15 (quinze) dias , para que se manifestem sobre o pedido. Havendo identidade de objetos com acordos também constantes do pedido do evento 294, PET1 , as manifestações poderão ser conjuntas. 5. Do pedido de liberação para pagamento do acordo trabalhista no processo nº 0021040-83.2025.5.04.0015 (Sonia Idete Miranda Marques) ( evento 279, PET1 ) Conforme determinado na decisão do evento 281, DESPADEC1 , já foi aberta vista ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público sobre este pedido. O Estado se manifestou no evento 312, PET1 não se opondo à liberação, condicionando-a à comprovação do efetivo pagamento e à apresentação da decisão homologatória do acordo. O Ministério Público, no evento 318, PROMOÇÃO1 , aderiu à manifestação do Estado. Verificada a concordância das partes, defiro a liberação do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em favor de Porto Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ nº 27.111.743/0001-95) para pagamento do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0021040-83.2025.5.04.0015. Expeça-se alvará automatizado , de pronto. A empresa ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo crédito, comprovar o pagamento integral do valor à reclamante mediante juntada do respectivo comprovante, bem como apresentar cópia da decisão homologatória do acordo ou informação atualizada acerca do andamento do pedido de homologação. 6. O réu Carlos Alberto Serba Varreira requereu, no evento 273, PET1 , o desbloqueio do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos do montante total de R$ 126.519,69 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) constrito em sua conta corrente via SISBAJUD. Invocou a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando que os valores se destinam à sua subsistência e à de sua família. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a constrição foi deferida com base no art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 12.846/2013, e que o requerente não produziu qualquer prova de que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. O Ministério Público aderiu à manifestação do Estado pelo indeferimento, igualmente assinalando a ausência de prova concreta sobre a natureza alimentar dos recursos bloqueados. O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A indisponibilidade de bens decretada nestes autos foi fundada no art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 12.846/2013, que autoriza a medida em ações de responsabilização de pessoas jurídicas e físicas por atos lesivos à Administração Pública. Essa modalidade de constrição possui disciplina, pressupostos e finalidade próprios, que a distinguem da penhora incidente em execuções comuns e que não se confundem com o regime geral de impenhorabilidade do Código de Processo Civil. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em determinadas circunstâncias, a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrado que tais recursos constituem efetiva reserva destinada à garantia do mínimo existencial do devedor, não bastando a mera invocação genérica do dispositivo legal. Esse ônus probatório é do requerente. No caso concreto, o réu não apresentou qualquer elemento concreto para demonstrar a natureza alimentar ou de subsistência dos valores bloqueados. Não foram juntados comprovantes de rendimentos, extratos bancários que demonstrem a composição do patrimônio, declarações de imposto de renda, demonstrações de despesas mensais ou qualquer documentação que evidencie que o montante constrito se destina ao custeio de necessidades básicas do requerente e de sua família. A alegação genérica de que os valores constituem reserva para subsistência não é suficiente para afastar medida judicial regularmente deferida. Além disso, a análise do pedido não pode ser feita de forma isolada. A constrição foi decretada com fundamento em fundados indícios da prática dos atos lesivos descritos na petição inicial, observados os parâmetros do art. 7º da Lei nº 12.846/2013, que levam em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão causado e a situação econômica do infrator. A decisão do Evento 17 reconheceu, em cognição sumária, a presença desses pressupostos, e não houve fato superveniente apto a modificar esse quadro. A manutenção da indisponibilidade é necessária para preservar a utilidade do processo e assegurar a efetividade de eventual condenação fundada na Lei nº 12.846/2013 e na Lei Estadual nº 15.228/2018, cujas sanções patrimoniais poderão compreender multa e reparação integral dos danos causados à Administração Pública. Indefiro , portanto, o pedido formulado no evento 273, PET1 , mantendo-se integralmente a indisponibilidade dos valores constritos via SISBAJUD em nome de Carlos Alberto Serba Varreira . Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO SERBA VARREIRA

Réu PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LOPES ARIZA

OAB: 71221/RS

FRANCIS RAFAEL BECK

OAB: 49383/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5252892-75.2025.8.21.0001/RS RÉU : CARLOS ALBERTO SERBA VARREIRA ADVOGADO(A) : Francis Rafael Beck (OAB RS049383) ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES ARIZA (OAB RS071221) RÉU : PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : Francis Rafael Beck (OAB RS049383) ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES ARIZA (OAB RS071221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A empresa ré juntou comprovantes dos pagamentos realizados com os valores liberados pelos alvarás expedidos ( evento 314, PET1 ). O Laudo Pericial Contábil juntado no evento 276, LAUDO2 e a petição do Estado do Rio Grande do Sul no evento 312, PET1 confirmaram a regularidade dos recolhimentos do FGTS realizados em 09/06/2026, relativos às competências de 08/2025 a 02/2026, totalizando R$ 348.043,52, bem como a comprovação das demais despesas operacionais e rescisórias discriminadas naqueles eventos. Tomam-se por cumpridas, nessa extensão, as obrigações de comprovação impostas pela decisão do evento 281, DESPADEC1 . 2. A empresa ré juntou, no evento 314, PET1 , a relação detalhada das notas fiscais cujas retenções foram utilizadas para quitação das contribuições do INSS referentes às competências de 08/2025 a 02/2026, conforme requerimento original do Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifeste e apresente análise pericial contábil sobre os documentos juntados no evento 314, PET1 , confrontando as notas fiscais apresentadas com os valores declarados nas DCTFWebs das respectivas competências, para fins de verificação da regularidade dos recolhimentos previdenciários. Após a manifestação do Estado, abra-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. A empresa ré requereu, no evento 294, PET1 , a liberação do valor de R$ 21.904,31 (vinte e um mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos) para pagamento das seguintes despesas: honorários advocatícios no valor de R$ 9.000,00 (NFS-e nº 1006 da Henrique Caporal Pereira Sociedade Individual de Advocacia, competência julho de 2026); serviços contábeis no valor de R$ 1.500,00 (NFS-e nº 50 da Alcom Consultoria Contábil Ltda., competência 07/2026); FGTS mensal da competência 07/2026 no valor de R$ 360,00 e contribuições previdenciárias de julho de 2026 no valor de R$ 1.508,68; folha de salários referente à competência 07/2026 (empregada Katia Beatriz Affatato, admitida em 01/07/2026), com salário bruto de R$ 5.500,00 e líquido de R$ 5.068,50; e acordos trabalhistas nos processos nº 0021001-89.2025.5.04.0014 (Rosie Alves Guimarães, R$ 1.100,00, vencimento 20/08/2026), nº 0020961-13.2025.5.04.0013 (Harrison da Silva Alves, R$ 1.650,00, vencimento 17/08/2026), nº 0021012-97.2025.5.04.0021 (Marcia Regina de Souza Menezes, R$ 1.000,00, vencimento 24/08/2026), nº 0020969-69.2025.5.04.0019 (Luiz Fernando Campos dos Santos, R$ 805,00, em duas parcelas de R$ 402,50 com vencimentos em 03/09/2026 e 05/10/2026) e nº 0020970-51.2025.5.04.0020 (Pamela Silveira Chaves, R$ 1.100,00, vencimento 28/08/2026). Abra-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público , no prazo de 15 (quinze) dias , para que se manifestem sobre o pedido. 4. A empresa ré requereu, no evento 319, PET1 a liberação do valor de R$ 3.555,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) para pagamento de acordos trabalhistas, conforme documentos comprobatórios anexados, relativos aos processos nº 0020969-69.2025.5.04.0019 (Luiz Fernando Campos dos Santos), nº 0020970-51.2025.5.04.0020 (Pamela Silveira Chaves), nº 0021007-23.2025.5.04.0006 (Angela Maria Machado Barbosa, R$ 1.650,00, vencimento 05/10/2026) e nº 0020961-13.2025.5.04.0013 (Harrison da Silva Alves). Abra-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público , no prazo de 15 (quinze) dias , para que se manifestem sobre o pedido. Havendo identidade de objetos com acordos também constantes do pedido do evento 294, PET1 , as manifestações poderão ser conjuntas. 5. Do pedido de liberação para pagamento do acordo trabalhista no processo nº 0021040-83.2025.5.04.0015 (Sonia Idete Miranda Marques) ( evento 279, PET1 ) Conforme determinado na decisão do evento 281, DESPADEC1 , já foi aberta vista ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério Público sobre este pedido. O Estado se manifestou no evento 312, PET1 não se opondo à liberação, condicionando-a à comprovação do efetivo pagamento e à apresentação da decisão homologatória do acordo. O Ministério Público, no evento 318, PROMOÇÃO1 , aderiu à manifestação do Estado. Verificada a concordância das partes, defiro a liberação do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em favor de Porto Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ nº 27.111.743/0001-95) para pagamento do acordo celebrado nos autos do Processo nº 0021040-83.2025.5.04.0015. Expeça-se alvará automatizado , de pronto. A empresa ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo crédito, comprovar o pagamento integral do valor à reclamante mediante juntada do respectivo comprovante, bem como apresentar cópia da decisão homologatória do acordo ou informação atualizada acerca do andamento do pedido de homologação. 6. O réu Carlos Alberto Serba Varreira requereu, no evento 273, PET1 , o desbloqueio do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos do montante total de R$ 126.519,69 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) constrito em sua conta corrente via SISBAJUD. Invocou a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando que os valores se destinam à sua subsistência e à de sua família. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a constrição foi deferida com base no art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 12.846/2013, e que o requerente não produziu qualquer prova de que os valores constritos constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. O Ministério Público aderiu à manifestação do Estado pelo indeferimento, igualmente assinalando a ausência de prova concreta sobre a natureza alimentar dos recursos bloqueados. O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A indisponibilidade de bens decretada nestes autos foi fundada no art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 12.846/2013, que autoriza a medida em ações de responsabilização de pessoas jurídicas e físicas por atos lesivos à Administração Pública. Essa modalidade de constrição possui disciplina, pressupostos e finalidade próprios, que a distinguem da penhora incidente em execuções comuns e que não se confundem com o regime geral de impenhorabilidade do Código de Processo Civil. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em determinadas circunstâncias, a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, desde que demonstrado que tais recursos constituem efetiva reserva destinada à garantia do mínimo existencial do devedor, não bastando a mera invocação genérica do dispositivo legal. Esse ônus probatório é do requerente. No caso concreto, o réu não apresentou qualquer elemento concreto para demonstrar a natureza alimentar ou de subsistência dos valores bloqueados. Não foram juntados comprovantes de rendimentos, extratos bancários que demonstrem a composição do patrimônio, declarações de imposto de renda, demonstrações de despesas mensais ou qualquer documentação que evidencie que o montante constrito se destina ao custeio de necessidades básicas do requerente e de sua família. A alegação genérica de que os valores constituem reserva para subsistência não é suficiente para afastar medida judicial regularmente deferida. Além disso, a análise do pedido não pode ser feita de forma isolada. A constrição foi decretada com fundamento em fundados indícios da prática dos atos lesivos descritos na petição inicial, observados os parâmetros do art. 7º da Lei nº 12.846/2013, que levam em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão causado e a situação econômica do infrator. A decisão do Evento 17 reconheceu, em cognição sumária, a presença desses pressupostos, e não houve fato superveniente apto a modificar esse quadro. A manutenção da indisponibilidade é necessária para preservar a utilidade do processo e assegurar a efetividade de eventual condenação fundada na Lei nº 12.846/2013 e na Lei Estadual nº 15.228/2018, cujas sanções patrimoniais poderão compreender multa e reparação integral dos danos causados à Administração Pública. Indefiro , portanto, o pedido formulado no evento 273, PET1 , mantendo-se integralmente a indisponibilidade dos valores constritos via SISBAJUD em nome de Carlos Alberto Serba Varreira . Intimem-se. Cumpra-se com urgência.