5252792-41.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252792-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : EDSON PINTO QUINTANA ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, por entender que o depósito foi realizado dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial configura pagamento voluntário para fins do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indeferiu as penalidades do art. 523, § 1º, era imediatamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC. 2. A ausência de recurso oportuno contra aquela decisão interlocutória gerou preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração contra a sentença não restaura prazo recursal encerrado nem afasta preclusão já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários majorados. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede o conhecimento de agravo de instrumento contra matéria já decidida em decisão interlocutória não impugnada oportunamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CC/2002, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Tema 677). DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDSON PINTO QUINTANA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, que acolheu em parte os embargos de declaração, determinou a atualização do valor homologado segundo as diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e rejeitou o pedido de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, nos seguintes termos: Foi indeferido o pedido de inclusão das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, por se entender que o depósito foi efetuado dentro do prazo legal ( evento 46, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos cinge-se primariamente à apuração do valor exato devido pela executada à exequente, em conformidade com o título executivo judicial, considerando-se as teses de revisão de juros e repetição do indébito. A parte executada, ao apresentar sua impugnação ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ), apontou divergências relevantes no cálculo da exequente. Assim, a prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, é o elemento central para o deslinde da causa. A decisão judicial que originou o presente cumprimento de sentença determinou a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo aos índices da taxa média de mercado à época da contratação, bem como a descaracterização da mora da parte autora. Adicionalmente, a referida decisão estabeleceu a condenação da ré à devolução dos valores cobrados em excesso, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Nesse contexto, o laudo pericial contábil apresentado pela perita Viviane A. Pereira Viccari ( evento 36, LAUDO1 ) procedeu à elaboração dos cálculos em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. A perita analisou detidamente cada um dos contratos, aplicando as taxas de juros devidas e promovendo a atualização monetária e os juros de mora conforme explicitado na sentença. O laudo pericial apurou que o valor total devido pela executada à exequente, já atualizado até a data do depósito judicial (27/02/2024), era de R$ 27.990,89 (vinte e sete mil, novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, o laudo pericial sugere uma proporção de 73,15% para o autor e 26,85% para o réu, tomando como base o valor apurado como devido ao autor em relação ao total depositado pela ré. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, a fim de HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 36, LAUDO1 . Por consequência, DECLARO que o valor devido pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à exequente EDSON PINTO QUINTANA é de R$ 27.990,89 (vinte e sete mil, novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 27/02/2024. Ainda, o saldo remanescente do depósito, no valor de R$ 10.274,66 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), deverá ser restituído à executada. Em face da sucumbência recíproca, mas considerando a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n° 1.134.186/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do que dispõe o art. 85, §1° e §8° do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da AJG deferida nos autos. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Agendada a intimação das partes. Sustenta que o depósito judicial foi realizado para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, razão pela qual devem incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alega que as penalidades somente são afastadas quando o depósito é feito com intenção de pagamento, sem condicionamento à discussão do débito. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão nesse ponto e aplicar o art. 523 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento. A questão relativa às penalidades do art. 523, § 1º, do CPC já havia sido submetida ao Juízo de origem antes da sentença. Embora não constasse da resposta à impugnação, que se limitou às divergências dos cálculos e aos honorários então executados ( evento 13, PET1 , p. 1-3), o exequente formulou posteriormente, no evento 41, pedido específico de inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, sob o fundamento de que o depósito havia sido realizado apenas para garantia do juízo. O pedido foi expressamente indeferido no evento 46, DESPADEC1 , por se entender que o depósito ocorreu dentro do prazo legal, circunstância registrada na própria sentença ( evento 62, SENT1 ). Com efeito, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC estabelece: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, a decisão do evento 46, DESPADEC1 , por ter resolvido , durante o cumprimento de sentença, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, era imediatamente recorrível por agravo de instrumento. Ausente recurso oportuno contra esse pronunciamento, operou-se a preclusão. Incide, ainda, o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” A posterior sentença não reabriu a possibilidade de impugnação da matéria. Ao contrário, seu relatório consignou expressamente que o pedido formulado no evento 41, PET1 já havia sido indeferido no evento 46, DESPADEC1 . Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração contra a sentença não tem aptidão para restaurar prazo recursal já encerrado nem para afastar preclusão anteriormente consumada. A circunstância de a decisão dos aclaratórios novamente registrar a rejeição das penalidades não transforma em nova controvérsia questão já definitivamente estabilizada no curso do procedimento. Admitir o agravo agora significaria permitir impugnação tardia da decisão interlocutória do evento 46. É certo que o art. 523, § 1º, do CPC prevê que “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Também consta da impugnação da executada referência expressa à garantia do juízo ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ), e as razões recursais desenvolvem a distinção entre depósito para garantia e pagamento voluntário. Esses elementos dizem respeito, porém, ao mérito da questão preclusa e não superam o pressuposto de admissibilidade ausente. A preclusão constitui óbice intransponível ao exame, nesta oportunidade, da natureza do depósito e da consequente incidência das penalidades legais. Diante do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em 2% sobre o valor fixado na origem, observada a gratuidade da justiça deferida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON PINTO QUINTANA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES
OAB: 77737/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5252792-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : EDSON PINTO QUINTANA ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, por entender que o depósito foi realizado dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial configura pagamento voluntário para fins do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indeferiu as penalidades do art. 523, § 1º, era imediatamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC. 2. A ausência de recurso oportuno contra aquela decisão interlocutória gerou preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração contra a sentença não restaura prazo recursal encerrado nem afasta preclusão já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários majorados. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal impede o conhecimento de agravo de instrumento contra matéria já decidida em decisão interlocutória não impugnada oportunamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CC/2002, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Tema 677). DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDSON PINTO QUINTANA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, que acolheu em parte os embargos de declaração, determinou a atualização do valor homologado segundo as diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e rejeitou o pedido de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, nos seguintes termos: Foi indeferido o pedido de inclusão das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, por se entender que o depósito foi efetuado dentro do prazo legal ( evento 46, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos cinge-se primariamente à apuração do valor exato devido pela executada à exequente, em conformidade com o título executivo judicial, considerando-se as teses de revisão de juros e repetição do indébito. A parte executada, ao apresentar sua impugnação ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ), apontou divergências relevantes no cálculo da exequente. Assim, a prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, é o elemento central para o deslinde da causa. A decisão judicial que originou o presente cumprimento de sentença determinou a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo aos índices da taxa média de mercado à época da contratação, bem como a descaracterização da mora da parte autora. Adicionalmente, a referida decisão estabeleceu a condenação da ré à devolução dos valores cobrados em excesso, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Nesse contexto, o laudo pericial contábil apresentado pela perita Viviane A. Pereira Viccari ( evento 36, LAUDO1 ) procedeu à elaboração dos cálculos em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial. A perita analisou detidamente cada um dos contratos, aplicando as taxas de juros devidas e promovendo a atualização monetária e os juros de mora conforme explicitado na sentença. O laudo pericial apurou que o valor total devido pela executada à exequente, já atualizado até a data do depósito judicial (27/02/2024), era de R$ 27.990,89 (vinte e sete mil, novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, o laudo pericial sugere uma proporção de 73,15% para o autor e 26,85% para o réu, tomando como base o valor apurado como devido ao autor em relação ao total depositado pela ré. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, a fim de HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 36, LAUDO1 . Por consequência, DECLARO que o valor devido pela executada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à exequente EDSON PINTO QUINTANA é de R$ 27.990,89 (vinte e sete mil, novecentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 27/02/2024. Ainda, o saldo remanescente do depósito, no valor de R$ 10.274,66 (dez mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), deverá ser restituído à executada. Em face da sucumbência recíproca, mas considerando a tese fixada no julgamento do Recurso Especial n° 1.134.186/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do que dispõe o art. 85, §1° e §8° do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da AJG deferida nos autos. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Agendada a intimação das partes. Sustenta que o depósito judicial foi realizado para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário, razão pela qual devem incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alega que as penalidades somente são afastadas quando o depósito é feito com intenção de pagamento, sem condicionamento à discussão do débito. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão nesse ponto e aplicar o art. 523 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento. A questão relativa às penalidades do art. 523, § 1º, do CPC já havia sido submetida ao Juízo de origem antes da sentença. Embora não constasse da resposta à impugnação, que se limitou às divergências dos cálculos e aos honorários então executados ( evento 13, PET1 , p. 1-3), o exequente formulou posteriormente, no evento 41, pedido específico de inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, sob o fundamento de que o depósito havia sido realizado apenas para garantia do juízo. O pedido foi expressamente indeferido no evento 46, DESPADEC1 , por se entender que o depósito ocorreu dentro do prazo legal, circunstância registrada na própria sentença ( evento 62, SENT1 ). Com efeito, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC estabelece: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, a decisão do evento 46, DESPADEC1 , por ter resolvido , durante o cumprimento de sentença, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, era imediatamente recorrível por agravo de instrumento. Ausente recurso oportuno contra esse pronunciamento, operou-se a preclusão. Incide, ainda, o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” A posterior sentença não reabriu a possibilidade de impugnação da matéria. Ao contrário, seu relatório consignou expressamente que o pedido formulado no evento 41, PET1 já havia sido indeferido no evento 46, DESPADEC1 . Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração contra a sentença não tem aptidão para restaurar prazo recursal já encerrado nem para afastar preclusão anteriormente consumada. A circunstância de a decisão dos aclaratórios novamente registrar a rejeição das penalidades não transforma em nova controvérsia questão já definitivamente estabilizada no curso do procedimento. Admitir o agravo agora significaria permitir impugnação tardia da decisão interlocutória do evento 46. É certo que o art. 523, § 1º, do CPC prevê que “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Também consta da impugnação da executada referência expressa à garantia do juízo ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ), e as razões recursais desenvolvem a distinção entre depósito para garantia e pagamento voluntário. Esses elementos dizem respeito, porém, ao mérito da questão preclusa e não superam o pressuposto de admissibilidade ausente. A preclusão constitui óbice intransponível ao exame, nesta oportunidade, da natureza do depósito e da consequente incidência das penalidades legais. Diante do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em 2% sobre o valor fixado na origem, observada a gratuidade da justiça deferida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se.