Detalhe do processo

5252776-69.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5252776-69.2025.8.21.0001/RS AUTOR : THAYLA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : LUIZA FRANZOI GRALA (OAB RS100022) RÉU : UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED ADVOGADO(A) : ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB SP189219) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o médico cirurgião plástico, Dr. PEDRO JACCOTTET FREITAS , CRMRS35777. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema EPROC, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THAYLA DA SILVA SOARES

Réu UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI

OAB: 189219/SP

LUIZA FRANZOI GRALA

OAB: 100022/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5252776-69.2025.8.21.0001/RS AUTOR : THAYLA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : LUIZA FRANZOI GRALA (OAB RS100022) RÉU : UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED ADVOGADO(A) : ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB SP189219) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o médico cirurgião plástico, Dr. PEDRO JACCOTTET FREITAS , CRMRS35777. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema EPROC, observada a ordem alfabética. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465,§1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte ré, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.