5252664-21.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252664-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : AMANTINO TOMAZI ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME STEFFENS (OAB RS047072) AGRAVANTE : AMELIA GHESLA TOMAZI ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : CLAUDIOMIRO TOMAZI ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan INTERESSADO : CLAUDIOMIRO TOMAZI ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan INTERESSADO : MICHELINE SCUR ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E SUAS COMPLEMENTAÇÕES EM AÇÃO MONITÓRIA, SEM ENFRENTAR AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELOS AGRAVANTES QUANTO À BASE DOCUMENTAL UNILATERAL UTILIZADA PELO PERITO E À AUSÊNCIA DE RESPOSTA INTEGRAL AOS QUESITOS DA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E REJEITA IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DOS RESPS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA 988), ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO EM APELAÇÃO. 3. OS VÍCIOS APONTADOS PELOS AGRAVANTES, BASE DOCUMENTAL DEFICIENTE, AUSÊNCIA DE RESPOSTA INTEGRAL AOS QUESITOS E FALTA DE RECÁLCULO COM EXPURGO DE ENCARGOS, PODEM SER SUSCITADOS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC, SEM QUE SOBRE ELES INCIDA PRECLUSÃO. 4. A MERA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ROL TAXATIVO, POIS A SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL PODE SER PLENAMENTE REVISTA EM APELAÇÃO COM EFETIVIDADE DE RESULTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ, POIS AS IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 932, INC. III, 1.009, §1º, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52949929720258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 20.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMANTINO TOMAZI e SUCESSÃO DE AMÉLIA GHESLA TOMAZI (MARLI TEREZINHA TOMAZI) em face de decisão que homologou o laudo pericial contábil e suas complementações nos autos da ação monitória em que contende com BANCO DO BRASIL S/A , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 123, DESPADEC1 ): Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial judicial foi elaborado em conformidade com os critérios legais, tendo o perito se desincumbido adequadamente de seu encargo, razão pela qual homologo o laudo pericial ( 5.9 ), bem como suas complementações ( 78.1 e 110.1 ). Procedam-se os atos necessários para o pagamento do perito. Após, intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas. Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que a ação monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A e que, no curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial contábil, a cargo do perito judicial Márcio Lavies Bonder. Arguiu que, ao longo da instrução, os agravantes impugnaram por duas vezes os laudos apresentados: a primeira em relação ao laudo complementar do Evento 78 e a segunda em relação ao laudo pericial contábil complementar nº 02 do Evento 110, apontando, em ambas as oportunidades, que a perícia foi elaborada com base predominantemente em extratos bancários parciais e documentos produzidos unilateralmente pelo autor, sem exame de documentação bilateral. Sustentou que o perito não examinou o instrumento contratual assinado, os termos aditivos nem as notificações de mora, documentos essenciais à verificação da regularidade dos encargos cobrados. Arguiu, ainda, que o perito deixou de responder de forma completa aos quesitos 21 a 24 formulados pela defesa, permanecendo silente quanto à evolução do saldo devedor e à consistência dos lançamentos contábeis, sob o argumento de que tais questões seriam de natureza jurídica, quando, na realidade, tratam de questões fáticas e documentais integrantes do escopo pericial. Sustentou que a decisão agravada homologou a prova técnica sem enfrentar nenhum dos pontos suscitados nas impugnações dos Eventos 95 e 120, conferindo validade a laudo construído a partir de documentação fornecida unilateralmente pela parte adversa. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade do provimento decorre da ausência de enfrentamento das impugnações e que o risco de dano reside na possibilidade de prolação de sentença fundada em prova técnica cuja suficiência é objeto de controvérsia, impondo aos agravantes, em caso de êxito apenas em sede de apelação, o ônus de ver a sentença anulada e o processo retornar à fase instrutória. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de desconstituição da homologação do laudo pericial e suas complementações, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da prova, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão proferida no Evento 123 até o julgamento definitivo do recurso. É, no essencial, o sumário relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. O recurso é tempestivo e está dispensado do preparo, por litigar a agravante ao abrigo da gratuidade da justiça na origem ( evento 5, PROCJUDIC9 ), que vai mantida nesta instância para fins de admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que se enquadrem nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece um rol fechado de matérias recorríveis de imediato, visando reduzir a fragmentação do processo e privilegiar a celeridade da instrução. A decisão agravada é de homologação de laudo pericial proferida na fase de conhecimento de ação monitória. Não se trata, portanto, de decisão sobre tutela provisória, mérito do processo, rejeição de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração de personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição ou posse de documento, exclusão de litisconsorte, limitação de litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo de embargos à execução ou redistribuição do ônus da prova, hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC. Tampouco se trata de decisão proferida na fase de liquidação, cumprimento de sentença, processo de execução ou inventário, que autorizariam o recurso com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo. Em razão disso, a decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, o que torna o agravo de instrumento, a princípio, incabível. Os agravantes invocam a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018), segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A tese, contudo, tem alcance restritivo e pressupõe demonstração concreta de que a apreciação diferida da matéria em apelação seria efetivamente inútil, por não ter condições de reverter o estado de coisas produzido pela decisão impugnada. No caso em exame, os vícios apontados pelos agravantes em relação à perícia, seja a suposta base documental deficiente, seja a ausência de resposta integral aos quesitos, seja a falta de recálculo com expurgo de encargos, são questões que podem ser arguidas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem que sobre elas incida preclusão. Se, ao final, o julgamento de mérito der provimento a tais alegações, o resultado prático pode ser a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. Os agravantes argumentam que essa possibilidade de anulação posterior seria, ela mesma, a demonstração do risco de dano. O raciocínio, porém, não preenche o critério do Tema 988. A urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade não é a mera possibilidade de que a questão tenha de ser resolvida em instância superior: isso é consequência natural de qualquer recurso. O que se exige é que o julgamento diferido seja inútil , ou seja, que a matéria não possa mais ser revertida em apelação com eficácia prática. Não é o que ocorre aqui: a suficiência ou insuficiência da prova pericial é questão que pode ser plenamente revista em sede de apelação, com efetividade de resultado, inclusive com a possibilidade de determinação de nova perícia ou de complementação da prova já produzida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça converge nesse sentido. A decisão que versa sobre a produção, deferimento, indeferimento ou homologação de prova em fase de conhecimento não é recorrível por agravo de instrumento, e a mera perspectiva de que a questão possa gerar anulação futura não configura a urgência qualificada necessária à mitigação excepcional do rol taxativo. O potencial de reabertura de instrução é inerente à natureza do pedido, e admiti-lo como argumento suficiente equivaleria a tornar todo e qualquer questionamento probatório passível de agravo imediato, subvertendo a sistemática processual do CPC. Nesse sentido, cito precedente desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO GRAFOSCÓPICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO, REJEITANDO IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR EM AÇÃO MONITÓRIA , QUE QUESTIONAVA A VALIDADE TÉCNICA DO LAUDO QUANTO À ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DO MATERIAL GRÁFICO UTILIZADO COMO PADRÃO DE CONFRONTO PARA ANÁLISE DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E REJEITA IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC POSSUI NATUREZA TAXATIVA MITIGADA, CONFORME DEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1696396/MT (TEMA 988/STJ), ADMITINDO-SE O EXAME DE MATÉRIAS NÃO ARROLADAS QUANDO URGENTES EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.2. A DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E O HOMOLOGA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE INSERE NA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA PELO STJ.3. A QUESTÃO NÃO POSSUI URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DE EXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, PODENDO SER SUSCITADA POSTERIORMENTE, NA FORMA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC.4. A JURISPRUDÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL.5. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA NA VALORAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO, INSERINDO-SE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO PARA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO, CONFORME ART. 370 DO CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52949929720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 20-10-2025) Importante registrar que o não conhecimento do agravo de instrumento não implica, em hipótese alguma, preclusão das questões levantadas pelos agravantes. O art. 1.009, §1º, do CPC assegura expressamente que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Assim, ao não conhecer do presente recurso, preserva-se integralmente o direito dos agravantes de submeter ao reexame do Tribunal, em sede recursal própria, todas as alegações relativas à suficiência da prova pericial, à alegada base documental unilateral, à ausência de resposta integral aos quesitos da defesa e à falta de recálculo com expurgo de encargos. O contraditório diferido, nessas circunstâncias, não representa prejuízo concreto, mas sim o caminho processual adequado. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por inadmissível. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANTINO TOMAZI
Autor AMELIA GHESLA TOMAZI
Réu BANCO DO BRASIL S/A
T CLAUDIOMIRO TOMAZI
T MICHELINE SCUR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
JANETE DAMBROS
OAB: 27041/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
JULIANA FAVERO BAZZAN
OAB: 77979/RS
LUIZ GUILHERME STEFFENS
OAB: 47072/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5252664-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : AMANTINO TOMAZI ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME STEFFENS (OAB RS047072) AGRAVANTE : AMELIA GHESLA TOMAZI ADVOGADO(A) : JANETE DAMBROS (OAB RS027041) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : CLAUDIOMIRO TOMAZI ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan INTERESSADO : CLAUDIOMIRO TOMAZI ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan INTERESSADO : MICHELINE SCUR ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E SUAS COMPLEMENTAÇÕES EM AÇÃO MONITÓRIA, SEM ENFRENTAR AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELOS AGRAVANTES QUANTO À BASE DOCUMENTAL UNILATERAL UTILIZADA PELO PERITO E À AUSÊNCIA DE RESPOSTA INTEGRAL AOS QUESITOS DA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E REJEITA IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DOS RESPS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA 988), ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO EM APELAÇÃO. 3. OS VÍCIOS APONTADOS PELOS AGRAVANTES, BASE DOCUMENTAL DEFICIENTE, AUSÊNCIA DE RESPOSTA INTEGRAL AOS QUESITOS E FALTA DE RECÁLCULO COM EXPURGO DE ENCARGOS, PODEM SER SUSCITADOS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC, SEM QUE SOBRE ELES INCIDA PRECLUSÃO. 4. A MERA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ROL TAXATIVO, POIS A SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL PODE SER PLENAMENTE REVISTA EM APELAÇÃO COM EFETIVIDADE DE RESULTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ, POIS AS IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 932, INC. III, 1.009, §1º, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52949929720258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 20.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMANTINO TOMAZI e SUCESSÃO DE AMÉLIA GHESLA TOMAZI (MARLI TEREZINHA TOMAZI) em face de decisão que homologou o laudo pericial contábil e suas complementações nos autos da ação monitória em que contende com BANCO DO BRASIL S/A , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 123, DESPADEC1 ): Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial judicial foi elaborado em conformidade com os critérios legais, tendo o perito se desincumbido adequadamente de seu encargo, razão pela qual homologo o laudo pericial ( 5.9 ), bem como suas complementações ( 78.1 e 110.1 ). Procedam-se os atos necessários para o pagamento do perito. Após, intimem-se as partes acerca do interesse na produção de outras provas. Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que a ação monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A e que, no curso da instrução, foi determinada a produção de prova pericial contábil, a cargo do perito judicial Márcio Lavies Bonder. Arguiu que, ao longo da instrução, os agravantes impugnaram por duas vezes os laudos apresentados: a primeira em relação ao laudo complementar do Evento 78 e a segunda em relação ao laudo pericial contábil complementar nº 02 do Evento 110, apontando, em ambas as oportunidades, que a perícia foi elaborada com base predominantemente em extratos bancários parciais e documentos produzidos unilateralmente pelo autor, sem exame de documentação bilateral. Sustentou que o perito não examinou o instrumento contratual assinado, os termos aditivos nem as notificações de mora, documentos essenciais à verificação da regularidade dos encargos cobrados. Arguiu, ainda, que o perito deixou de responder de forma completa aos quesitos 21 a 24 formulados pela defesa, permanecendo silente quanto à evolução do saldo devedor e à consistência dos lançamentos contábeis, sob o argumento de que tais questões seriam de natureza jurídica, quando, na realidade, tratam de questões fáticas e documentais integrantes do escopo pericial. Sustentou que a decisão agravada homologou a prova técnica sem enfrentar nenhum dos pontos suscitados nas impugnações dos Eventos 95 e 120, conferindo validade a laudo construído a partir de documentação fornecida unilateralmente pela parte adversa. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a probabilidade do provimento decorre da ausência de enfrentamento das impugnações e que o risco de dano reside na possibilidade de prolação de sentença fundada em prova técnica cuja suficiência é objeto de controvérsia, impondo aos agravantes, em caso de êxito apenas em sede de apelação, o ônus de ver a sentença anulada e o processo retornar à fase instrutória. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de desconstituição da homologação do laudo pericial e suas complementações, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da prova, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão proferida no Evento 123 até o julgamento definitivo do recurso. É, no essencial, o sumário relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. O recurso é tempestivo e está dispensado do preparo, por litigar a agravante ao abrigo da gratuidade da justiça na origem ( evento 5, PROCJUDIC9 ), que vai mantida nesta instância para fins de admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que se enquadrem nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece um rol fechado de matérias recorríveis de imediato, visando reduzir a fragmentação do processo e privilegiar a celeridade da instrução. A decisão agravada é de homologação de laudo pericial proferida na fase de conhecimento de ação monitória. Não se trata, portanto, de decisão sobre tutela provisória, mérito do processo, rejeição de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração de personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição ou posse de documento, exclusão de litisconsorte, limitação de litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo de embargos à execução ou redistribuição do ônus da prova, hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC. Tampouco se trata de decisão proferida na fase de liquidação, cumprimento de sentença, processo de execução ou inventário, que autorizariam o recurso com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo. Em razão disso, a decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, o que torna o agravo de instrumento, a princípio, incabível. Os agravantes invocam a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018), segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A tese, contudo, tem alcance restritivo e pressupõe demonstração concreta de que a apreciação diferida da matéria em apelação seria efetivamente inútil, por não ter condições de reverter o estado de coisas produzido pela decisão impugnada. No caso em exame, os vícios apontados pelos agravantes em relação à perícia, seja a suposta base documental deficiente, seja a ausência de resposta integral aos quesitos, seja a falta de recálculo com expurgo de encargos, são questões que podem ser arguidas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem que sobre elas incida preclusão. Se, ao final, o julgamento de mérito der provimento a tais alegações, o resultado prático pode ser a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. Os agravantes argumentam que essa possibilidade de anulação posterior seria, ela mesma, a demonstração do risco de dano. O raciocínio, porém, não preenche o critério do Tema 988. A urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade não é a mera possibilidade de que a questão tenha de ser resolvida em instância superior: isso é consequência natural de qualquer recurso. O que se exige é que o julgamento diferido seja inútil , ou seja, que a matéria não possa mais ser revertida em apelação com eficácia prática. Não é o que ocorre aqui: a suficiência ou insuficiência da prova pericial é questão que pode ser plenamente revista em sede de apelação, com efetividade de resultado, inclusive com a possibilidade de determinação de nova perícia ou de complementação da prova já produzida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça converge nesse sentido. A decisão que versa sobre a produção, deferimento, indeferimento ou homologação de prova em fase de conhecimento não é recorrível por agravo de instrumento, e a mera perspectiva de que a questão possa gerar anulação futura não configura a urgência qualificada necessária à mitigação excepcional do rol taxativo. O potencial de reabertura de instrução é inerente à natureza do pedido, e admiti-lo como argumento suficiente equivaleria a tornar todo e qualquer questionamento probatório passível de agravo imediato, subvertendo a sistemática processual do CPC. Nesse sentido, cito precedente desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO GRAFOSCÓPICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO, REJEITANDO IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR EM AÇÃO MONITÓRIA , QUE QUESTIONAVA A VALIDADE TÉCNICA DO LAUDO QUANTO À ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DO MATERIAL GRÁFICO UTILIZADO COMO PADRÃO DE CONFRONTO PARA ANÁLISE DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E REJEITA IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC POSSUI NATUREZA TAXATIVA MITIGADA, CONFORME DEFINIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1696396/MT (TEMA 988/STJ), ADMITINDO-SE O EXAME DE MATÉRIAS NÃO ARROLADAS QUANDO URGENTES EM DECORRÊNCIA DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.2. A DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E O HOMOLOGA NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE INSERE NA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA PELO STJ.3. A QUESTÃO NÃO POSSUI URGÊNCIA DECORRENTE DE EVENTUAL INUTILIDADE DE EXAME EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, PODENDO SER SUSCITADA POSTERIORMENTE, NA FORMA DO ART. 1.009, §1º, DO CPC.4. A JURISPRUDÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL.5. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA NA VALORAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO, INSERINDO-SE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO PARA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO, CONFORME ART. 370 DO CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52949929720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 20-10-2025) Importante registrar que o não conhecimento do agravo de instrumento não implica, em hipótese alguma, preclusão das questões levantadas pelos agravantes. O art. 1.009, §1º, do CPC assegura expressamente que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Assim, ao não conhecer do presente recurso, preserva-se integralmente o direito dos agravantes de submeter ao reexame do Tribunal, em sede recursal própria, todas as alegações relativas à suficiência da prova pericial, à alegada base documental unilateral, à ausência de resposta integral aos quesitos da defesa e à falta de recálculo com expurgo de encargos. O contraditório diferido, nessas circunstâncias, não representa prejuízo concreto, mas sim o caminho processual adequado. Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por inadmissível. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se. Diligências legais.