5252649-52.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5252649-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário REQUERENTE : DORLI NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Dorli Nunes da Silva [ evento 1, INIC1 ], no qual a parte autora postula a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença [ evento 149, SENT1 ] c/c tutela provisória recursal para manutenção ou imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário vinculado ao NB 632.431.501-4. A ação de origem versa sobre concessão de benefício acidentário decorrente de moléstias ortopédicas que acometem ombros, joelho e coluna do apelante, trabalhador rural, que atribuiu as patologias ao exercício de atividades agrícolas de alta exigência física. No curso do processo de origem, esta 9ª Câmara Cível proferiu decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 5062343-68.2022.8.21.7000/RS, dando provimento ao recurso e determinando a implantação do auxílio por incapacidade temporária no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias-multa, com efeito temporal até que sobreviesse decisão judicial nos autos da ação originária. Posteriormente, foi realizada perícia judicial pelo perito médico Paulo Rovati (CREMERS nº 6842), cujo laudo foi apresentado em 07/01/2025 [ evento 91, LAUDO1 ], com complementação em 17/04/2025 [ evento 113, LAUDO1 ]. A perícia reconheceu sequelas definitivas, déficit funcional parcial e permanente, incapacidade para as atividades habituais de agricultor anteriormente exercidas e ausência de possibilidade de recuperação. Entretanto, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor rural, classificando as moléstias como de etiologia constitucional e degenerativa. O requerimento formulado pela parte autora tem por objeto central a preservação da tutela provisória concedida por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 5062343-68.2022.8.21.7000/RS durante o período de tramitação da apelação. Para tanto, a parte sustenta dois argumentos principais: o primeiro, de que a sentença de improcedência não revogou expressamente a tutela anteriormente concedida pelo Tribunal, razão pela qual ela permaneceria em vigor; o segundo, em caráter sucessivo, de que os requisitos para nova tutela provisória recursal estariam presentes, dado que a apelação teria elevada probabilidade de provimento e o risco de dano pelo caráter alimentar do benefício seria atual e concreto. O exame adequado do pedido exige que se parta da análise do regime jurídico da tutela provisória no contexto da sentença de improcedência e, especialmente, dos efeitos que o art. 1.012 do Código de Processo Civil projeta sobre a presente situação, uma vez que a apelação será julgada por esta mesma 9ª Câmara Cível, que já detém prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento. O primeiro argumento deduzido pela parte autora é o de que a sentença do Evento 149, por não conter dispositivo expresso de revogação da tutela concedida no Agravo de Instrumento, não teria encerrado sua eficácia, permanecendo o benefício devido durante o processamento da apelação. O argumento, embora compreensível à luz do art. 296 do CPC, que prevê que a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, não se sustenta quando examinado em conjunto com o regime específico das tutelas provisórias satisfativas e com a natureza da sentença de improcedência. O art. 296 do CPC deve ser lido em sua inteireza, sem se ignorar que a tutela provisória é instrumento destinado a conferir proteção durante a pendência do processo e subordinada à probabilidade do direito . A sentença de mérito, ao julgar o pedido, resolve definitivamente a controvérsia em primeiro grau e conclui, com cognição plena e exauriente, que o direito material postulado não existe. Nesse contexto, ainda que o dispositivo não contenha cláusula expressa de revogação, a própria improcedência do pedido principal é incompatível com a subsistência da tutela que nele se fundava, pois a tutela provisória existe precisamente para assegurar o resultado útil de um direito que se mostrou, após instrução completa, inexistente segundo o julgador de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que a sentença de improcedência traz consigo, como consequência lógica e necessária, a revogação implícita da tutela provisória satisfativa concedida anteriormente, independentemente de cláusula expressa nesse sentido. A lógica é simples: se o juiz, após examinar toda a prova produzida, concluiu que o autor não tem o direito que alegava, a tutela provisória que lhe foi concedida com base na mera probabilidade desse direito perde seu pressuposto central. Exigir que o magistrado, além de julgar o mérito, reproduza no dispositivo uma cláusula de revogação seria impor formalismo sem utilidade prática, pois a revogação decorre naturalmente do julgamento de improcedência. Dessa forma, a tese de que a tutela concedida no Agravo de Instrumento permaneceria em vigor pela ausência de revogação expressa não encontra sustentação no regime processual vigente. A sentença do Evento 149, ao julgar improcedentes os pedidos, encerrou a eficácia da medida provisória que os amparava. O argumento da parte autora, nesse ponto específico, não pode ser acolhido. Quanto ao pedido sucessivo de concessão de nova tutela provisória recursal com efeito suspensivo ativo, o exame deve partir de um dado processual de fundamental relevância, que torna desnecessária a análise dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de nova tutela pelo relator: a apelação interposta pela parte autora será julgada por esta 9ª Câmara Cível , que já detém prevenção em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5062343-68.2022.8.21.7000/RS. O art. 1.012, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a apelação terá efeito suspensivo. Esse é o regime geral, e importa considerar suas consequências práticas para o caso concreto antes de qualquer deliberação sobre concessão de tutela provisória recursal. Ainda, a decisão cujo cumprimento se pretende forçar foi proferida no Agravo de Instrumento de 2022, tendo eficácia temporal expressamente delimitada "até que sobrevenha decisão judicial nos autos da ação originária". A sentença, proferida em 15/06/2026, constitui precisamente essa "decisão judicial superveniente" prevista no limite temporal fixado pelo próprio acórdão do agravo. Portanto, o título executivo do Agravo de Instrumento, por seu próprio conteúdo, já não sustenta a exigência da prestação após a prolação da sentença. Com efeito, atento aos termos da manifestação apresentada e a apelação cível interposta pela autora, depreende-se que não estão preenchidos os requisitos para antecipação da tutela, cujo recurso será julgado pelo Colegiado desta 9ª Câmara Cível, notadamente porque a sentença recorrida lastreada no laudo pericial não identificou nexo causal/concausal com acidente de trabalho ou trabalho desenvolvido. Por outro lado, o efeito suspensivo no caso é ordinário e emana do próprio texto legal (art.1012, caput ), inobstante a sentença tenha agregado efeito para a revogação da tutela antecipada, ponto no qual talvez seja o imediato interesse da parte recorrente, ao efeito de manter a tutela antecipada até o exame do recurso. No entanto, conforme referido, ausente um dos pressupostos legais para o exame da questão em caráter antecedente, isto é, a probabilidade do direito, haja vista, conforme referido, a sentença tem base fática no laudo pericial que não identificou nexo causal. Por essas razões, o pedido de tutela provisória recursal com efeito suspensivo ativo não comporta deferimento nesta fase, sem prejuízo do exame integral da questão quando do julgamento colegiado da apelação, que será realizado por esta 9ª Câmara Cível, à qual compete verificar, com cognição plena, a existência do nexo causal ou concausal, a suficiência da prova para a concessão do benefício acidentário e, sendo o caso, a implantação do benefício como decorrência do eventual provimento do recurso. O momento adequado para examinar todas as demais pretensões da parte autora, com plena cognição e deliberação colegiada, é o julgamento da apelação, que observará o contraditório e a amplitude de análise inerentes ao recurso ordinário. Assim, até que sobrevenha o julgamento do mérito do recurso de apelação, e não sendo o caso de incidência de quaisquer hipóteses elencadas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 1.012, bem como do art. 303 do CPC, ambos do CPC, os efeitos da sentença permanecem suspensos, por foça de expressa previsão legal que já traz ínsita a suspensão, conforme referido. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória recursal formulado pela parte requerente nos autos deste processo nº 5252649-52.2026.8.21.7000/RS, com fundamento nos art. 1.012, caput , c/c arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na fundamentação. O efeito suspensivo automático da apelação, decorrente do art. 1.012, caput , do CPC, já produz a proteção processual cabível nesta fase, afastando a urgência que justificaria intervenção monocrática. O mérito do recurso, incluindo eventual determinação de implantação ou manutenção do benefício, será examinado por ocasião do julgamento colegiado da apelação por esta 9ª Câmara Cível, nos termos da prevenção já estabelecida. Comunique-se ao juízo a quo . Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DORLI NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
OAB: 78605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5252649-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário REQUERENTE : DORLI NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por Dorli Nunes da Silva [ evento 1, INIC1 ], no qual a parte autora postula a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença [ evento 149, SENT1 ] c/c tutela provisória recursal para manutenção ou imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário vinculado ao NB 632.431.501-4. A ação de origem versa sobre concessão de benefício acidentário decorrente de moléstias ortopédicas que acometem ombros, joelho e coluna do apelante, trabalhador rural, que atribuiu as patologias ao exercício de atividades agrícolas de alta exigência física. No curso do processo de origem, esta 9ª Câmara Cível proferiu decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 5062343-68.2022.8.21.7000/RS, dando provimento ao recurso e determinando a implantação do auxílio por incapacidade temporária no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta dias-multa, com efeito temporal até que sobreviesse decisão judicial nos autos da ação originária. Posteriormente, foi realizada perícia judicial pelo perito médico Paulo Rovati (CREMERS nº 6842), cujo laudo foi apresentado em 07/01/2025 [ evento 91, LAUDO1 ], com complementação em 17/04/2025 [ evento 113, LAUDO1 ]. A perícia reconheceu sequelas definitivas, déficit funcional parcial e permanente, incapacidade para as atividades habituais de agricultor anteriormente exercidas e ausência de possibilidade de recuperação. Entretanto, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor rural, classificando as moléstias como de etiologia constitucional e degenerativa. O requerimento formulado pela parte autora tem por objeto central a preservação da tutela provisória concedida por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 5062343-68.2022.8.21.7000/RS durante o período de tramitação da apelação. Para tanto, a parte sustenta dois argumentos principais: o primeiro, de que a sentença de improcedência não revogou expressamente a tutela anteriormente concedida pelo Tribunal, razão pela qual ela permaneceria em vigor; o segundo, em caráter sucessivo, de que os requisitos para nova tutela provisória recursal estariam presentes, dado que a apelação teria elevada probabilidade de provimento e o risco de dano pelo caráter alimentar do benefício seria atual e concreto. O exame adequado do pedido exige que se parta da análise do regime jurídico da tutela provisória no contexto da sentença de improcedência e, especialmente, dos efeitos que o art. 1.012 do Código de Processo Civil projeta sobre a presente situação, uma vez que a apelação será julgada por esta mesma 9ª Câmara Cível, que já detém prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento. O primeiro argumento deduzido pela parte autora é o de que a sentença do Evento 149, por não conter dispositivo expresso de revogação da tutela concedida no Agravo de Instrumento, não teria encerrado sua eficácia, permanecendo o benefício devido durante o processamento da apelação. O argumento, embora compreensível à luz do art. 296 do CPC, que prevê que a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, não se sustenta quando examinado em conjunto com o regime específico das tutelas provisórias satisfativas e com a natureza da sentença de improcedência. O art. 296 do CPC deve ser lido em sua inteireza, sem se ignorar que a tutela provisória é instrumento destinado a conferir proteção durante a pendência do processo e subordinada à probabilidade do direito . A sentença de mérito, ao julgar o pedido, resolve definitivamente a controvérsia em primeiro grau e conclui, com cognição plena e exauriente, que o direito material postulado não existe. Nesse contexto, ainda que o dispositivo não contenha cláusula expressa de revogação, a própria improcedência do pedido principal é incompatível com a subsistência da tutela que nele se fundava, pois a tutela provisória existe precisamente para assegurar o resultado útil de um direito que se mostrou, após instrução completa, inexistente segundo o julgador de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que a sentença de improcedência traz consigo, como consequência lógica e necessária, a revogação implícita da tutela provisória satisfativa concedida anteriormente, independentemente de cláusula expressa nesse sentido. A lógica é simples: se o juiz, após examinar toda a prova produzida, concluiu que o autor não tem o direito que alegava, a tutela provisória que lhe foi concedida com base na mera probabilidade desse direito perde seu pressuposto central. Exigir que o magistrado, além de julgar o mérito, reproduza no dispositivo uma cláusula de revogação seria impor formalismo sem utilidade prática, pois a revogação decorre naturalmente do julgamento de improcedência. Dessa forma, a tese de que a tutela concedida no Agravo de Instrumento permaneceria em vigor pela ausência de revogação expressa não encontra sustentação no regime processual vigente. A sentença do Evento 149, ao julgar improcedentes os pedidos, encerrou a eficácia da medida provisória que os amparava. O argumento da parte autora, nesse ponto específico, não pode ser acolhido. Quanto ao pedido sucessivo de concessão de nova tutela provisória recursal com efeito suspensivo ativo, o exame deve partir de um dado processual de fundamental relevância, que torna desnecessária a análise dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de nova tutela pelo relator: a apelação interposta pela parte autora será julgada por esta 9ª Câmara Cível , que já detém prevenção em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5062343-68.2022.8.21.7000/RS. O art. 1.012, caput , do Código de Processo Civil estabelece que a apelação terá efeito suspensivo. Esse é o regime geral, e importa considerar suas consequências práticas para o caso concreto antes de qualquer deliberação sobre concessão de tutela provisória recursal. Ainda, a decisão cujo cumprimento se pretende forçar foi proferida no Agravo de Instrumento de 2022, tendo eficácia temporal expressamente delimitada "até que sobrevenha decisão judicial nos autos da ação originária". A sentença, proferida em 15/06/2026, constitui precisamente essa "decisão judicial superveniente" prevista no limite temporal fixado pelo próprio acórdão do agravo. Portanto, o título executivo do Agravo de Instrumento, por seu próprio conteúdo, já não sustenta a exigência da prestação após a prolação da sentença. Com efeito, atento aos termos da manifestação apresentada e a apelação cível interposta pela autora, depreende-se que não estão preenchidos os requisitos para antecipação da tutela, cujo recurso será julgado pelo Colegiado desta 9ª Câmara Cível, notadamente porque a sentença recorrida lastreada no laudo pericial não identificou nexo causal/concausal com acidente de trabalho ou trabalho desenvolvido. Por outro lado, o efeito suspensivo no caso é ordinário e emana do próprio texto legal (art.1012, caput ), inobstante a sentença tenha agregado efeito para a revogação da tutela antecipada, ponto no qual talvez seja o imediato interesse da parte recorrente, ao efeito de manter a tutela antecipada até o exame do recurso. No entanto, conforme referido, ausente um dos pressupostos legais para o exame da questão em caráter antecedente, isto é, a probabilidade do direito, haja vista, conforme referido, a sentença tem base fática no laudo pericial que não identificou nexo causal. Por essas razões, o pedido de tutela provisória recursal com efeito suspensivo ativo não comporta deferimento nesta fase, sem prejuízo do exame integral da questão quando do julgamento colegiado da apelação, que será realizado por esta 9ª Câmara Cível, à qual compete verificar, com cognição plena, a existência do nexo causal ou concausal, a suficiência da prova para a concessão do benefício acidentário e, sendo o caso, a implantação do benefício como decorrência do eventual provimento do recurso. O momento adequado para examinar todas as demais pretensões da parte autora, com plena cognição e deliberação colegiada, é o julgamento da apelação, que observará o contraditório e a amplitude de análise inerentes ao recurso ordinário. Assim, até que sobrevenha o julgamento do mérito do recurso de apelação, e não sendo o caso de incidência de quaisquer hipóteses elencadas nos §§ 1º, 3º e 4º do artigo 1.012, bem como do art. 303 do CPC, ambos do CPC, os efeitos da sentença permanecem suspensos, por foça de expressa previsão legal que já traz ínsita a suspensão, conforme referido. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória recursal formulado pela parte requerente nos autos deste processo nº 5252649-52.2026.8.21.7000/RS, com fundamento nos art. 1.012, caput , c/c arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, pelas razões expostas na fundamentação. O efeito suspensivo automático da apelação, decorrente do art. 1.012, caput , do CPC, já produz a proteção processual cabível nesta fase, afastando a urgência que justificaria intervenção monocrática. O mérito do recurso, incluindo eventual determinação de implantação ou manutenção do benefício, será examinado por ocasião do julgamento colegiado da apelação por esta 9ª Câmara Cível, nos termos da prevenção já estabelecida. Comunique-se ao juízo a quo . Intime-se. Diligências legais.