5252608-85.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252608-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial AGRAVANTE : ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) AGRAVADO : DE BIASI REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. em face da decisão que, nos autos da liquidação provisória por arbitramento movida por DE BIASI REPRESENTACOES LTDA, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial nos seguintes termos ( evento 153, DESPADEC1 ): A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial e ao laudo complementar acostados nos eventos 130.1 e 143.1 , requerendo sua desconsideração e a realização de nova perícia com metodologia diversa, com fundamento, em síntese, na suposta violação ao escopo delimitado pelo juízo e no uso indevido de média aritmética de período posterior ao objeto da liquidação. A requerente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o resultado pericial ( evento 137, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Escopo da perícia e da delimitação judicial A presente liquidação provisória por arbitramento tem por objeto apurar o valor da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, referente ao período de 19/01/1999 a 13/09/2010, conforme determinou a sentença proferida nos autos do processo originário nº 5035534-93.2021.8.21.0010 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD5 ). A razão pela qual essa parcela da condenação foi remetida à liquidação é conhecida e está bem documentada nos autos: a requerida não dispõe dos registros de comissões do período, alegando perda de arquivos em razão de ataque hacker. A ausência documental foi reconhecida expressamente tanto na sentença de origem quanto no acórdão da 16ª Câmara Cível (Evento 1.5 e 1.8 ), que destacou ser inviável impor à representante o ônus de produzir prova impossível. Diante desse contexto, ao determinar a realização de perícia contábil, este juízo delimitou o objeto da prova de forma precisa: "a perícia contábil a ser realizada não demanda análise de extensa documentação ou cálculos complexos, mas, sim, a verificação da plausibilidade do método proposto pela requerente ou a indicação de outro método adequado para a apuração do valor devido, considerando a escassez de documentos." ( evento 49, DESPADEC1 ) O escopo, portanto, era alternativo: verificar se o método proposto pela autora era plausível ou, não sendo, indicar outro método mais adequado . Não se exigiu da perita um estudo econômico setorial completo, uma análise macroeconômica histórica ou a reconstrução integral do comportamento de mercado entre 1999 e 2010. Isso seria inviável justamente porque os documentos que permitiriam tal análise não existem nos autos, e a responsabilidade por essa lacuna é atribuível à própria requerida. E, nesse contexto, tenho que a perita nomeada, Sra. Jordana Marchioro Canali, cumpriu o escopo delimitado. No laudo principal ( evento 130, LAUDO1 ), a expert examinou a metodologia proposta pela requerente, concluiu que a utilização da média aritmética mensal da indenização apurada no período documentado (2010 a 2018) como parâmetro de estimativa para o período sem documentação é "plausível e adequada como critério de estimativa" , por se basear em valores efetivamente comprovados por documentação idônea relativa ao mesmo contrato e às mesmas partes. Outrossim, no laudo complementar ( evento 143, LAUDO1 ), apresentado após a impugnação da requerida, a perita respondeu de forma detalhada e tecnicamente consistente a todos os dez quesitos complementares formulados, ratificando integralmente as conclusões anteriores e esclarecendo que não foram apresentados aos autos quaisquer documentos históricos, registros contábeis, relatórios gerenciais ou estudos setoriais que permitissem construir metodologia alternativa com maior grau de confiabilidade técnica. Dessa forma, a perícia atingiu o seu escopo . A perita avaliou a plausibilidade do método proposto, concluiu pela sua adequação técnica e, diante da ausência de elementos que permitissem metodologia diversa, não havia outra via tecnicamente executável. 2. Impugnação da requerida A requerida, em suas impugnações (Eventos 138.1 e 151.1 ), sustenta que o laudo teria violado o escopo delimitado pelo juízo e que a metodologia seria tecnicamente inadequada por não considerar variáveis macroeconômicas, evolução de mercado e capacidade produtiva da empresa ao longo do tempo. Esse argumento não resiste a análise. Primeiro , o próprio escopo definido pelo juízo (Evento 49) não exigia análise econômica retrospectiva ampla. O comando judicial era verificar a plausibilidade do método proposto ou indicar alternativa, "considerando a escassez de documentos". A perita agiu exatamente dentro desse limite. Segundo , as variáveis que a requerida diz deveriam ter sido consideradas (evolução de mercado, faturamento histórico, capacidade produtiva, indicadores econômicos do período de 1999 a 2010) não foram apresentadas nos autos e não se pode exigir que a perícia utilize dados inexistentes. Ademais, a ausência desses dados, repita-se, decorre da própria conduta da requerida, que alegou a perda dos arquivos sem conseguir comprovação suficiente nos autos originários, conforme registrado no acórdão ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ). Terceiro , a requerida não apresentou metodologia alternativa concreta, executável com base na documentação disponível. Limita-se a criticar o método adotado sem indicar outro que pudesse ser tecnicamente aplicado. A impugnação é, em essência, uma contestação ao resultado desfavorável, não uma objeção técnica sustentada. Quarto , a tese de "enriquecimento sem causa" não tem apoio jurídico neste contexto. A indenização tem origem em rescisão imotivada do contrato de representação comercial, reconhecida judicialmente com trânsito em julgado parcial. Portanto, a base de cálculo abrange todo o período contratual por expressa disposição legal (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65), conforme reafirmado pela sentença, pelo acórdão e pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial ( evento 1, OUT9 ). O fato de a apuração se dar por estimativa, em razão da ausência de documentos cuja guarda competia à requerida, não transforma em indevido o crédito reconhecido. Quinto , o art. 473 do CPC, invocado pela requerida, não foi desatendido, pois o laudo expõe o objeto da perícia, a metodologia utilizada, a fundamentação técnica adotada e as respostas a todos os quesitos formulados. Em síntese, o que a requerida efetivamente pretende é que a perícia produza resultado diferente, mais favorável a ela. Todavia, isso não é fundamento para rejeição de um laudo tecnicamente adequado. 3. Homologação do laudo Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida nos Eventos 138.1 e 151.1 e homologo o laudo pericial produzido pela perita Jordana Marchioro Canali, constante nos eventos 130.1 e 143.1 , por estar em conformidade com o escopo delimitado por este juízo e com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Fica fixado o valor da indenização correspondente ao período de 19/01/1999 a 13/09/2010 em R$ 108.473,40 (cento e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos) , posicionado conforme as datas de referência indicadas no laudo, valor esse que deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV a partir da data da rescisão contratual e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos termos da sentença liquidanda. Expeça-se alvará eletrônico para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita, conforme dados bancários indicados no evento 143, LAUDO1 . Intimações eletrônicas. Em embargos de declaração, dispõs ( evento 163, DESPADEC1 ): Os embargos declaratórios apresentados no evento 158, EMBDECL1 , merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil. Contudo, não merecem acolhimento. A decisão impugnada examinou detidamente a metodologia pericial adotada, concluindo pela sua adequação diante da ausência de documentação histórica relativa ao período objeto da liquidação e da inexistência de metodologia alternativa tecnicamente executável. Embora a embargante sustente ausência de pronunciamento específico acerca da aplicação de redutor monetário ou fator de ajuste temporal, a questão restou implicitamente enfrentada quando da homologação integral do laudo pericial, o qual expressamente consignou inexistirem elementos técnicos aptos a justificar a adoção de critérios econômicos diversos daqueles utilizados pela expert. Dessarte, verifico que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, não se configurando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, a parte embargante busca a rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso cabível. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração . Da presente decisão, intimo as partes. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o laudo pericial adotou metodologia inadequada ao utilizar média de valores apurados entre 2010 e 2018 para estimar indenização relativa ao período de 1999 a 2010, sem qualquer ajuste temporal, monetário ou econômico. Argumentou que a decisão não enfrentou adequadamente a necessidade de compatibilização dos períodos comparados, que a perícia não analisou metodologias alternativas nem variáveis históricas relevantes e que isso comprometeria a confiabilidade do cálculo e poderia gerar superavaliação do crédito. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a desconsideração do laudo ou a realização dos cálculos com aplicação de ajuste temporal/deflacionamento dos valores utilizados na perícia. É o breve relato. Decido . Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto, com o deferimento da gratuidade judiciária, diante da concessão em recurso relacionado ( evento 73, DESPADEC1 ) tão somente para o processamento do recurso, ante a ausência de análise na origem. Em fase de cognição sumária, com os elementos apresentados pela parte agravante, entendo ser caso de deferimento do efeito suspensivo requerido, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Como visto, busca a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial. Assim, verifica-se a necessidade da suspensão da decisão agravada para que seja apresentado o contraditório processual para uma nova análise minuciosa sobre o caso concreto. Logo, defiro o efeito suspensivo. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DE BIASI REPRESENTACOES LTDA
Autor ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE MARIA MENEGOTTO
OAB: 39972/RS
PEDRO FIGUEIRO RAMBOR
OAB: 83723/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5252608-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial AGRAVANTE : ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) AGRAVADO : DE BIASI REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA MENEGOTTO (OAB RS039972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto ENGATCAR INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA. em face da decisão que, nos autos da liquidação provisória por arbitramento movida por DE BIASI REPRESENTACOES LTDA, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial nos seguintes termos ( evento 153, DESPADEC1 ): A requerida apresentou impugnação ao laudo pericial e ao laudo complementar acostados nos eventos 130.1 e 143.1 , requerendo sua desconsideração e a realização de nova perícia com metodologia diversa, com fundamento, em síntese, na suposta violação ao escopo delimitado pelo juízo e no uso indevido de média aritmética de período posterior ao objeto da liquidação. A requerente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o resultado pericial ( evento 137, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Escopo da perícia e da delimitação judicial A presente liquidação provisória por arbitramento tem por objeto apurar o valor da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, referente ao período de 19/01/1999 a 13/09/2010, conforme determinou a sentença proferida nos autos do processo originário nº 5035534-93.2021.8.21.0010 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD5 ). A razão pela qual essa parcela da condenação foi remetida à liquidação é conhecida e está bem documentada nos autos: a requerida não dispõe dos registros de comissões do período, alegando perda de arquivos em razão de ataque hacker. A ausência documental foi reconhecida expressamente tanto na sentença de origem quanto no acórdão da 16ª Câmara Cível (Evento 1.5 e 1.8 ), que destacou ser inviável impor à representante o ônus de produzir prova impossível. Diante desse contexto, ao determinar a realização de perícia contábil, este juízo delimitou o objeto da prova de forma precisa: "a perícia contábil a ser realizada não demanda análise de extensa documentação ou cálculos complexos, mas, sim, a verificação da plausibilidade do método proposto pela requerente ou a indicação de outro método adequado para a apuração do valor devido, considerando a escassez de documentos." ( evento 49, DESPADEC1 ) O escopo, portanto, era alternativo: verificar se o método proposto pela autora era plausível ou, não sendo, indicar outro método mais adequado . Não se exigiu da perita um estudo econômico setorial completo, uma análise macroeconômica histórica ou a reconstrução integral do comportamento de mercado entre 1999 e 2010. Isso seria inviável justamente porque os documentos que permitiriam tal análise não existem nos autos, e a responsabilidade por essa lacuna é atribuível à própria requerida. E, nesse contexto, tenho que a perita nomeada, Sra. Jordana Marchioro Canali, cumpriu o escopo delimitado. No laudo principal ( evento 130, LAUDO1 ), a expert examinou a metodologia proposta pela requerente, concluiu que a utilização da média aritmética mensal da indenização apurada no período documentado (2010 a 2018) como parâmetro de estimativa para o período sem documentação é "plausível e adequada como critério de estimativa" , por se basear em valores efetivamente comprovados por documentação idônea relativa ao mesmo contrato e às mesmas partes. Outrossim, no laudo complementar ( evento 143, LAUDO1 ), apresentado após a impugnação da requerida, a perita respondeu de forma detalhada e tecnicamente consistente a todos os dez quesitos complementares formulados, ratificando integralmente as conclusões anteriores e esclarecendo que não foram apresentados aos autos quaisquer documentos históricos, registros contábeis, relatórios gerenciais ou estudos setoriais que permitissem construir metodologia alternativa com maior grau de confiabilidade técnica. Dessa forma, a perícia atingiu o seu escopo . A perita avaliou a plausibilidade do método proposto, concluiu pela sua adequação técnica e, diante da ausência de elementos que permitissem metodologia diversa, não havia outra via tecnicamente executável. 2. Impugnação da requerida A requerida, em suas impugnações (Eventos 138.1 e 151.1 ), sustenta que o laudo teria violado o escopo delimitado pelo juízo e que a metodologia seria tecnicamente inadequada por não considerar variáveis macroeconômicas, evolução de mercado e capacidade produtiva da empresa ao longo do tempo. Esse argumento não resiste a análise. Primeiro , o próprio escopo definido pelo juízo (Evento 49) não exigia análise econômica retrospectiva ampla. O comando judicial era verificar a plausibilidade do método proposto ou indicar alternativa, "considerando a escassez de documentos". A perita agiu exatamente dentro desse limite. Segundo , as variáveis que a requerida diz deveriam ter sido consideradas (evolução de mercado, faturamento histórico, capacidade produtiva, indicadores econômicos do período de 1999 a 2010) não foram apresentadas nos autos e não se pode exigir que a perícia utilize dados inexistentes. Ademais, a ausência desses dados, repita-se, decorre da própria conduta da requerida, que alegou a perda dos arquivos sem conseguir comprovação suficiente nos autos originários, conforme registrado no acórdão ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ). Terceiro , a requerida não apresentou metodologia alternativa concreta, executável com base na documentação disponível. Limita-se a criticar o método adotado sem indicar outro que pudesse ser tecnicamente aplicado. A impugnação é, em essência, uma contestação ao resultado desfavorável, não uma objeção técnica sustentada. Quarto , a tese de "enriquecimento sem causa" não tem apoio jurídico neste contexto. A indenização tem origem em rescisão imotivada do contrato de representação comercial, reconhecida judicialmente com trânsito em julgado parcial. Portanto, a base de cálculo abrange todo o período contratual por expressa disposição legal (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65), conforme reafirmado pela sentença, pelo acórdão e pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial ( evento 1, OUT9 ). O fato de a apuração se dar por estimativa, em razão da ausência de documentos cuja guarda competia à requerida, não transforma em indevido o crédito reconhecido. Quinto , o art. 473 do CPC, invocado pela requerida, não foi desatendido, pois o laudo expõe o objeto da perícia, a metodologia utilizada, a fundamentação técnica adotada e as respostas a todos os quesitos formulados. Em síntese, o que a requerida efetivamente pretende é que a perícia produza resultado diferente, mais favorável a ela. Todavia, isso não é fundamento para rejeição de um laudo tecnicamente adequado. 3. Homologação do laudo Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida nos Eventos 138.1 e 151.1 e homologo o laudo pericial produzido pela perita Jordana Marchioro Canali, constante nos eventos 130.1 e 143.1 , por estar em conformidade com o escopo delimitado por este juízo e com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Fica fixado o valor da indenização correspondente ao período de 19/01/1999 a 13/09/2010 em R$ 108.473,40 (cento e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos) , posicionado conforme as datas de referência indicadas no laudo, valor esse que deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV a partir da data da rescisão contratual e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, nos termos da sentença liquidanda. Expeça-se alvará eletrônico para liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita, conforme dados bancários indicados no evento 143, LAUDO1 . Intimações eletrônicas. Em embargos de declaração, dispõs ( evento 163, DESPADEC1 ): Os embargos declaratórios apresentados no evento 158, EMBDECL1 , merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil. Contudo, não merecem acolhimento. A decisão impugnada examinou detidamente a metodologia pericial adotada, concluindo pela sua adequação diante da ausência de documentação histórica relativa ao período objeto da liquidação e da inexistência de metodologia alternativa tecnicamente executável. Embora a embargante sustente ausência de pronunciamento específico acerca da aplicação de redutor monetário ou fator de ajuste temporal, a questão restou implicitamente enfrentada quando da homologação integral do laudo pericial, o qual expressamente consignou inexistirem elementos técnicos aptos a justificar a adoção de critérios econômicos diversos daqueles utilizados pela expert. Dessarte, verifico que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida, não se configurando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, a parte embargante busca a rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso cabível. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração . Da presente decisão, intimo as partes. Em suas razões, sustentou a parte agravante que o laudo pericial adotou metodologia inadequada ao utilizar média de valores apurados entre 2010 e 2018 para estimar indenização relativa ao período de 1999 a 2010, sem qualquer ajuste temporal, monetário ou econômico. Argumentou que a decisão não enfrentou adequadamente a necessidade de compatibilização dos períodos comparados, que a perícia não analisou metodologias alternativas nem variáveis históricas relevantes e que isso comprometeria a confiabilidade do cálculo e poderia gerar superavaliação do crédito. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a desconsideração do laudo ou a realização dos cálculos com aplicação de ajuste temporal/deflacionamento dos valores utilizados na perícia. É o breve relato. Decido . Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto, com o deferimento da gratuidade judiciária, diante da concessão em recurso relacionado ( evento 73, DESPADEC1 ) tão somente para o processamento do recurso, ante a ausência de análise na origem. Em fase de cognição sumária, com os elementos apresentados pela parte agravante, entendo ser caso de deferimento do efeito suspensivo requerido, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Como visto, busca a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o laudo pericial. Assim, verifica-se a necessidade da suspensão da decisão agravada para que seja apresentado o contraditório processual para uma nova análise minuciosa sobre o caso concreto. Logo, defiro o efeito suspensivo. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.