Detalhe do processo

5252525-69.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252525-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : MATHEUS DA SILVA NOTTI ADVOGADO(A) : ANDRETI DA SILVA CRUZ (OAB RS070130) AGRAVADO : ANDRIEL PRADO LITZ ADVOGADO(A) : ROBERSON JEAN CARDOSO (OAB RS113132) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BRUNATTO (OAB RS066803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMBAS AJUIZADAS CONTRA O MESMO RÉU, E DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DA DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS E A POSIÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . REUNIÃO DOS PROCESSOS COM BASE NO ART. 55, DO CPC, NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, BASTANDO QUE HAJA QUESTÃO DE FATO COMUM, CUJO JULGAMENTO SEPARADO POSSA GERAR DECISÕES INCOMPATÍVEIS; 2. AMBAS AS AÇÕES DECORREM DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO E TÊM COMO PONTO CENTRAL A APURAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO E DA RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES ENVOLVIDOS, QUESTÃO COMUM E DETERMINANTE PARA O RESULTADO DE AMBAS AS DEMANDAS; 3. O RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS É CONCRETO, POIS A MESMA TESE DEFENSIVA — CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO V1 — É OPOSTA AO RÉU NOS DOIS FEITOS, A PARTIR DAS MESMAS PROVAS; 4. A POSIÇÃO DO AGRAVANTE COMO PASSAGEIRO NÃO O ISOLA DA CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSALIDADE, POIS A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, SE ACOLHIDA, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO POR ELE SOFRIDO; 5. A DIFERENÇA ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS E A DISTINÇÃO ENTRE OS AUTORES NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, POIS A QUESTÃO DE FATO COMUM É RELEVANTE PARA O RESULTADO DE AMBAS AS AÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS DA SILVA NOTTI contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " proposta contra ANDRIEL PRADO LITZ , acolheu " o pedido de conexão e determino a reunião dos autos do processo nº 5010070-55.2026.8.21.0022 com os deste feito , para processamento conjunto e julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC " ( evento 19, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) os pedidos das ações são distintos, pois a presente demanda busca exclusivamente danos morais do passageiro, enquanto a ação apontada como conexa envolve danos materiais e morais do condutor e da proprietária do veículo; (2) as causas de pedir próximas também são distintas, pois a repercussão existencial e subjetiva sofrida pelo passageiro não se confunde com os prejuízos do motorista e da proprietária do bem; (3) não há risco de decisões contraditórias, dado que a posição jurídica do passageiro é autônoma em relação à discussão de culpa entre os condutores; (4) a reunião dos feitos afronta a celeridade processual e a razoável duração do processo. Com base em tais alegações, requereu " O PROVIMENTO do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida, indeferindo o pedido de conexão e a reunião dos processos, determinando o prosseguimento da Ação Indenizatória nº 5010454-18.2026.8.21.0022 perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS; " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. O presente agravo de instrumento envolve a verificação da correção da decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre o processo nº 5010454-18.2026.8.21.0022 e o processo nº 5010070-55.2026.8.21.0022, ambos em trâmite na Comarca de Pelotas/RS, e determinou a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjuntos perante o Juízo prevento. O acidente que originou as duas demandas ocorreu em 21/09/2025, por volta das 12h15min, no km 310 da BR-116, sentido decrescente, em Guaíba/RS, conforme atesta o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, Protocolo n.º 25053322B01 ( evento 1, BOC8 ). Estiveram envolvidos o veículo V1 (RENAULT/SANDERO, placa ITP5E68, conduzido por LEANDRO DE CASTRO DA SILVA), no qual o agravante MATHEUS DA SILVA NOTTI viajava na condição de passageiro, e o veículo V2 (CHEV/ONIX, placa JBV3F90, conduzido pelo agravado ANDRIEL PRADO LITZ ). Segundo o laudo pericial, houve colisão da lateral dianteira direita de V2 com a lateral traseira esquerda de V1, seguida de saída do leito carroçável e capotamento do V1, que permaneceu imobilizado a 180 graus do próprio eixo, com duas pessoas lesionadas ( evento 1, BOC8 ). O laudo pericial concluiu não ter sido possível identificar o fator determinante para o sinistro ( evento 1, BOC8, fl. 4 ). A partir do mesmo evento, foram ajuizadas duas ações distintas contra o mesmo réu, ANDRIEL PRADO LITZ . No processo nº 5010454-18.2026.8.21.0022, o passageiro MATHEUS DA SILVA NOTTI postula indenização exclusivamente por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). No processo nº 5010070-55.2026.8.21.0022, proposto contra o mesmo réu ANDRIEL PRADO LITZ , o condutor do V1, LEANDRO DE CASTRO DA SILVA, postula indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e NATANIELI NUNES DE SOUZA, única herdeira da proprietária registral do veículo V1, postula indenização pelos danos materiais correspondentes à perda total do bem, avaliado em R$ 29.249,00 pela tabela FIPE ( processo 5010070-55.2026.8.21.0022/RS, evento 1, INIC1 ). Em sua contestação apresentada nos dois feitos, o réu ANDRIEL PRADO LITZ sustentou, em síntese, que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência e imperícia do condutor LEANDRO DE CASTRO DA SILVA, que teria ingressado abruptamente na faixa da esquerda sem a cautela necessária para ultrapassar um terceiro veículo, interceptando a trajetória do réu, que já circulava regularmente por aquela faixa ( processo 5010070-55.2026.8.21.0022/RS, evento 16, CONT1 ; evento 9, CONT1 ). O réu arguiu ainda que o condutor do V1 possuía restrições médicas registradas em sua CNH — códigos D, E, F e I —, que lhe impunham a obrigatoriedade de conduzir apenas veículos com transmissão automática e adaptações específicas, restrições essas descumpridas no dia do acidente, pois o Renault Sandero era de câmbio manual e não possuía qualquer adaptação, conforme atestado pela Certidão de Registro do DETRAN/RS ( processo 5010070-55.2026.8.21.0022/RS, evento 16, CONT1 , e processo 5010070-55.2026.8.21.0022/RS, evento 16, OUT8 ; evento 9, CONT1 e evento 9, OUT5 ). Diante desse panorama fático e processual, o Juízo de origem acolheu o pedido de conexão, reconhecendo que a apuração da dinâmica do acidente e da conduta do condutor LEANDRO DE CASTRO DA SILVA constitui pressuposto lógico para o julgamento de ambas as causas, e que o trâmite separado criaria risco concreto de decisões contraditórias sobre a responsabilidade pelo mesmo evento ( evento 19, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão: [...] O art. 55 do CPC estabelece que são conexas as ações que compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. A conexão visa, essencialmente, evitar o risco de decisões contraditórias sobre questões de fato ou de direito comuns a mais de um processo. No caso, ambas as demandas decorrem do mesmo sinistro de trânsito, ocorrido em 21/09/2025, no km 310 da BR-116, em Guaíba/RS, envolvendo os veículos V1 (RENAULT/SANDERO, placa ITP5E68) e V2 (CHEV/ONIX, placa JBV3F90), conforme Laudo Pericial da PRF, Protocolo nº 25053322B01 (Evento 1, BOC8). O réu neste processo, Andriel Prado Litz , condutor do V2, é igualmente réu no processo apontado como conexo. O ponto central de ambas as demandas é a apuração da dinâmica do acidente e da responsabilidade de cada condutor. Leandro de Castro da Silva, identificado no laudo pericial como condutor do V1 (Evento 1, BOC8, Página 8; Evento 9, LAUDO7, Página 8), é parte no outro processo e, nestes autos, figura como terceiro cuja conduta é objeto de controvérsia direta: a defesa atribui o acidente exclusivamente à sua suposta imperícia e à irregularidade do veículo que conduzia, ao passo que o autor sustenta que a responsabilidade é do réu. Nesse contexto, a análise da responsabilidade de Leandro como motorista do V1 é pressuposto lógico para o julgamento de ambas as causas . Proferir decisões separadas, em juízos distintos, sobre a conduta do mesmo condutor no mesmo evento, a partir das mesmas evidências materiais, cria risco concreto de pronunciamentos judiciais incompatíveis entre si. Em um processo, a conduta de Leandro poderia ser considerada determinante para o sinistro; em outro, não. Essa contradição afetaria diretamente a segurança jurídica das partes e a coerência do sistema judiciário. A diferença entre os pedidos formulados nas demandas (danos morais exclusivos neste feito; danos morais e materiais no outro) e a distinção entre os autores não afastam a conexão. O instituto não exige identidade total entre as causas, mas sim que a questão de fato comum seja relevante para o resultado de ambas, o que aqui está presente de forma direta e inegável. Posto isso, acolho o pedido de conexão e determino a reunião dos autos do processo nº 5010070-55.2026.8.21.0022 com os deste feito , para processamento conjunto e julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. Considerando que o feito de nº 5010070-55.2026.8.21.0022 foi ajuizado antes do presente, determino a remessa dos autos ao juízo prevento . [...] Contra essa decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida. O instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, visa preservar a coerência do sistema jurisdicional, evitando que a mesma questão de fato ou de direito seja decidida de forma divergente em processos distintos. Não exige identidade plena de partes, pedidos ou causa de pedir — basta que haja questão comum relevante cujo julgamento separado possa gerar pronunciamentos judiciais incompatíveis. No caso em análise, a dinâmica do acidente de 21/09/2025 e a aferição da responsabilidade pelo sinistro são questões absolutamente comuns a ambas as demandas. Em qualquer dos dois processos, o julgamento dependerá de se determinar se o acidente decorreu de manobra imprudente do réu ao tentar realizar a ultrapassagem do V1, como alegam os autores, ou da interceptação abrupta promovida pelo condutor Leandro ao mudar de faixa, como sustenta a defesa. O resultado dessa apuração é vinculante para ambas as ações, pois a mesma tese defensiva — culpa exclusiva ou concorrente do condutor do V1 — é oposta ao réu nos dois feitos. O risco de decisões contraditórias é, portanto, real e concreto: julgados separadamente, um Juízo poderia reconhecer a culpa exclusiva do réu enquanto outro atribuiria a responsabilidade ao condutor do V1, a partir das mesmas provas — o laudo pericial da PRF (Protocolo nº 25053322B01, evento 1, BOC8 ), a certidão do DETRAN/RS sobre a ausência de adaptações no V1 ( evento 16, OUT8 ; evento 9, OUT5 ) e a CNH do condutor Leandro com as restrições D, E, F e I ( evento 16, CONT1 ). Essa contradição seria juridicamente insustentável. O argumento do agravante de que sua posição de passageiro inocente o isola da controvérsia sobre a causalidade não procede. A tese defensiva não atribui responsabilidade civil ao passageiro, mas qualifica a conduta do condutor Leandro como causa exclusiva do acidente — tese que, se acolhida, configura a excludente de culpa exclusiva de terceiro e rompe o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo agravante. Trata-se, portanto, de questão diretamente determinante para o resultado de sua própria ação. A defesa ainda sustentou, em sua contestação, que o agravante teria assumido o risco ao aceitar carona em veículo conduzido em flagrante irregularidade administrativa ( evento 9, CONT1, fl. 7/8 ), o que reforça a necessidade de apuração conjunta. A diferença entre os pedidos formulados — danos morais exclusivos neste feito; danos morais e materiais no processo conexo — e a distinção entre os autores não afastam a conexão, pois o instituto não exige identidade total entre as causas. Como bem assentou o Juízo de origem ( evento 19, DESPADEC1 ), basta que a questão de fato comum seja relevante para o resultado de ambas, o que aqui está configurado de forma direta. A reunião dos feitos assegura apuração coerente e aproveitamento integral das provas, em benefício de todos os envolvidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO (AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM 2019) ATÉ QUE O PROCESSO CONEXO (AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM 2020) ATINJA FASE PROCESSUAL QUE PERMITA O JULGAMENTO CONJUNTO DE AMBAS AS DEMANDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO; (II) A POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MAIS ANTIGO E EM FASE AVANÇADA PARA AGUARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO MAIS RECENTE E EM FASE INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS É EVIDENTE, POIS AMBOS OS PROCESSOS DECORREM DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO O CAMINHÃO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS E A MOTOCICLETA NA QUAL TRAFEGAVAM O CONDUTOR (AUTOR DA SEGUNDA AÇÃO) E A PASSAGEIRA FALECIDA (MÃE DOS AUTORES DA PRIMEIRA AÇÃO). 2. EM AMBOS OS PROCESSOS, A QUESTÃO CENTRAL É DETERMINAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, SENDO A APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO ELEMENTO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AS DEMANDAS.3. O ART. 55, §3º, DO CPC PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO QUANDO HOUVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MESMO QUE NÃO HAJA CONEXÃO EM SENTIDO ESTRITO. 4. O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MAIS AVANÇADO, EMBORA POSSA CAUSAR ALGUM ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, É MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A COERÊNCIA E A HARMONIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, EVITANDO O RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO MESMO EVENTO DANOSO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECE QUE, EM CASOS COMO O PRESENTE, O JULGAMENTO CONJUNTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, APLICANDO-SE A TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52727071320258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 13-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E OUTRO, COM BASE NO ART. 55 CAPUT DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO; (II) O ALEGADO PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL DEVIDO À DISCREPÂNCIA NA MARCHA PROCESSUAL ENTRE OS FEITOS; (III) O SUPOSTO ÔNUS INDEVIDO DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS E PROVAS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS É EVIDENTE, POIS AMBOS OS PROCESSOS DECORREM DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, TENDO COMO QUESTÃO CENTRAL A DETERMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. 2. O ART. 55, §3º, DO CPC PREVÊ EXPRESSAMENTE A REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MESMO SEM IDENTIDADE ENTRE AS PARTES OU ESTRITA COINCIDÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 3. A POSSIBILIDADE DE UMA AÇÃO AFIRMAR A CULPA DE UMA DAS EMPRESAS E, EM OUTRA, ISENTÁ-LA, OU ATRIBUIR A CULPA DE FORMA DIVERSA, GERARIA INSEGURANÇA JURÍDICA, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.4. A ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES QUANTO À SUPOSTA DISCREPÂNCIA NA MARCHA PROCESSUAL NÃO SE SUSTENTA COMO ÓBICE À REUNIÃO, POIS O FATO DAS DEMANDAS ESTAREM EM MOMENTOS PROCESSUAIS DIFERENTES NÃO ALTERA O CRITÉRIO LEGAL DE ANTERIORIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA PREVENÇÃO, CONFORME O ARTIGO 58 DO CPC.5. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NÃO PODE SE SOBREPOR À SEGURANÇA JURÍDICA E À COERÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, SOBRETUDO QUANDO O EVENTO DANOSO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO É DE EXTREMA GRAVOSIDADE.6. A DETERMINAÇÃO PARA QUE OS PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E DEMAIS PROVAS SEJAM REITERADOS NO JUÍZO COMPETENTE NÃO CONFIGURA ÔNUS EXCESSIVO, POIS VISA REORDENAR A MARCHA PROCESSUAL DE FORMA CONCENTRADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPÕE A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, MESMO SEM IDENTIDADE DE PARTES OU COINCIDÊNCIA ESTRITA DE PEDIDOS, QUANDO HOUVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 55, §3º, 58.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 52727071320258217000, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 17-09-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 50178145620258217000, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 12-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 51308050920248217000, REL. JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, J. 22-08-2024.( Agravo de Instrumento , Nº 52050038020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 18-03-2026) Diante desse contexto, a decisão deve ser mantida. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRIEL PRADO LITZ

Autor MATHEUS DA SILVA NOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERSON JEAN CARDOSO

OAB: 113132/RS

MÁRCIO BRUNATTO

OAB: 66803/RS

ANDRETI DA SILVA CRUZ

OAB: 70130/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5252525-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : MATHEUS DA SILVA NOTTI ADVOGADO(A) : ANDRETI DA SILVA CRUZ (OAB RS070130) AGRAVADO : ANDRIEL PRADO LITZ ADVOGADO(A) : ROBERSON JEAN CARDOSO (OAB RS113132) ADVOGADO(A) : MÁRCIO BRUNATTO (OAB RS066803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, AMBAS AJUIZADAS CONTRA O MESMO RÉU, E DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO CONJUNTOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DA DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS E A POSIÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . REUNIÃO DOS PROCESSOS COM BASE NO ART. 55, DO CPC, NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, BASTANDO QUE HAJA QUESTÃO DE FATO COMUM, CUJO JULGAMENTO SEPARADO POSSA GERAR DECISÕES INCOMPATÍVEIS; 2. AMBAS AS AÇÕES DECORREM DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO E TÊM COMO PONTO CENTRAL A APURAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO E DA RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES ENVOLVIDOS, QUESTÃO COMUM E DETERMINANTE PARA O RESULTADO DE AMBAS AS DEMANDAS; 3. O RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS É CONCRETO, POIS A MESMA TESE DEFENSIVA — CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO V1 — É OPOSTA AO RÉU NOS DOIS FEITOS, A PARTIR DAS MESMAS PROVAS; 4. A POSIÇÃO DO AGRAVANTE COMO PASSAGEIRO NÃO O ISOLA DA CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSALIDADE, POIS A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, SE ACOLHIDA, ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO POR ELE SOFRIDO; 5. A DIFERENÇA ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS E A DISTINÇÃO ENTRE OS AUTORES NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, POIS A QUESTÃO DE FATO COMUM É RELEVANTE PARA O RESULTADO DE AMBAS AS AÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS DA SILVA NOTTI contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " proposta contra ANDRIEL PRADO LITZ , acolheu " o pedido de conexão e determino a reunião dos autos do processo nº 5010070-55.2026.8.21.0022 com os deste feito , para processamento conjunto e julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC " ( evento 19, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) os pedidos das ações são distintos, pois a presente demanda busca exclusivamente danos morais do passageiro, enquanto a ação apontada como conexa envolve danos materiais e morais do condutor e da proprietária do veículo; (2) as causas de pedir próximas também são distintas, pois a repercussão existencial e subjetiva sofrida pelo passageiro não se confunde com os prejuízos do motorista e da proprietária do bem; (3) não há risco de decisões contraditórias, dado que a posição jurídica do passageiro é autônoma em relação à discussão de culpa entre os condutores; (4) a reunião dos feitos afronta a celeridade processual e a razoável duração do processo. Com base em tais alegações, requereu " O PROVIMENTO do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida, indeferindo o pedido de conexão e a reunião dos processos, determinando o prosseguimento da Ação Indenizatória nº 5010454-18.2026.8.21.0022 perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS; " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. O presente agravo de instrumento envolve a verificação da correção da decisão interlocutória que reconheceu a conexão entre o processo nº 5010454-18.2026.8.21.0022 e o processo nº 5010070-55.2026.8.21.0022, ambos em trâmite na Comarca de Pelotas/RS, e determinou a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjuntos perante o Juízo prevento. O acidente que originou as duas demandas ocorreu em 21/09/2025, por volta das 12h15min, no km 310 da BR-116, sentido decrescente, em Guaíba/RS, conforme atesta o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, Protocolo n.º 25053322B01 ( evento 1, BOC8 ). Estiveram envolvidos o veículo V1 (RENAULT/SANDERO, placa ITP5E68, conduzido por LEANDRO DE CASTRO DA SILVA), no qual o agravante MATHEUS DA SILVA NOTTI viajava na condição de passageiro, e o veículo V2 (CHEV/ONIX, placa JBV3F90, conduzido pelo agravado ANDRIEL PRADO LITZ ). Segundo o laudo pericial, houve colisão da lateral dianteira direita de V2 com a lateral traseira esquerda de V1, seguida de saída do leito carroçável e capotamento do V1, que permaneceu imobilizado a 180 graus do próprio eixo, com duas pessoas lesionadas ( evento 1, BOC8 ). O laudo pericial concluiu não ter sido possível identificar o fator determinante para o sinistro ( evento 1, BOC8, fl. 4 ). A partir do mesmo evento, foram ajuizadas duas ações distintas contra o mesmo réu, ANDRIEL PRADO LITZ . No processo nº 5010454-18.2026.8.21.0022, o passageiro MATHEUS DA SILVA NOTTI postula indenização exclusivamente por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). No processo nº 5010070-55.2026.8.21.0022, proposto contra o mesmo réu ANDRIEL PRADO LITZ , o condutor do V1, LEANDRO DE CASTRO DA SILVA, postula indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e NATANIELI NUNES DE SOUZA, única herdeira da proprietária registral do veículo V1, postula indenização pelos danos materiais correspondentes à perda total do bem, avaliado em R$ 29.249,00 pela tabela FIPE ( processo 5010070-55.2026.8.21.0022/RS, evento 1, INIC1 ). Em sua contestação apresentada nos dois feitos, o réu ANDRIEL PRADO LITZ sustentou, em síntese, que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência e imperícia do condutor LEANDRO DE CASTRO DA SILVA, que teria ingressado abruptamente na faixa da esquerda sem a cautela necessária para ultrapassar um terceiro veículo, interceptando a trajetória do réu, que já circulava regularmente por aquela faixa ( processo 5010070-55.2026.8.21.0022/RS, evento 16, CONT1 ; evento 9, CONT1 ). O réu arguiu ainda que o condutor do V1 possuía restrições médicas registradas em sua CNH — códigos D, E, F e I —, que lhe impunham a obrigatoriedade de conduzir apenas veículos com transmissão automática e adaptações específicas, restrições essas descumpridas no dia do acidente, pois o Renault Sandero era de câmbio manual e não possuía qualquer adaptação, conforme atestado pela Certidão de Registro do DETRAN/RS ( processo 5010070-55.2026.8.21.0022/RS, evento 16, CONT1 , e processo 5010070-55.2026.8.21.0022/RS, evento 16, OUT8 ; evento 9, CONT1 e evento 9, OUT5 ). Diante desse panorama fático e processual, o Juízo de origem acolheu o pedido de conexão, reconhecendo que a apuração da dinâmica do acidente e da conduta do condutor LEANDRO DE CASTRO DA SILVA constitui pressuposto lógico para o julgamento de ambas as causas, e que o trâmite separado criaria risco concreto de decisões contraditórias sobre a responsabilidade pelo mesmo evento ( evento 19, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão: [...] O art. 55 do CPC estabelece que são conexas as ações que compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. A conexão visa, essencialmente, evitar o risco de decisões contraditórias sobre questões de fato ou de direito comuns a mais de um processo. No caso, ambas as demandas decorrem do mesmo sinistro de trânsito, ocorrido em 21/09/2025, no km 310 da BR-116, em Guaíba/RS, envolvendo os veículos V1 (RENAULT/SANDERO, placa ITP5E68) e V2 (CHEV/ONIX, placa JBV3F90), conforme Laudo Pericial da PRF, Protocolo nº 25053322B01 (Evento 1, BOC8). O réu neste processo, Andriel Prado Litz , condutor do V2, é igualmente réu no processo apontado como conexo. O ponto central de ambas as demandas é a apuração da dinâmica do acidente e da responsabilidade de cada condutor. Leandro de Castro da Silva, identificado no laudo pericial como condutor do V1 (Evento 1, BOC8, Página 8; Evento 9, LAUDO7, Página 8), é parte no outro processo e, nestes autos, figura como terceiro cuja conduta é objeto de controvérsia direta: a defesa atribui o acidente exclusivamente à sua suposta imperícia e à irregularidade do veículo que conduzia, ao passo que o autor sustenta que a responsabilidade é do réu. Nesse contexto, a análise da responsabilidade de Leandro como motorista do V1 é pressuposto lógico para o julgamento de ambas as causas . Proferir decisões separadas, em juízos distintos, sobre a conduta do mesmo condutor no mesmo evento, a partir das mesmas evidências materiais, cria risco concreto de pronunciamentos judiciais incompatíveis entre si. Em um processo, a conduta de Leandro poderia ser considerada determinante para o sinistro; em outro, não. Essa contradição afetaria diretamente a segurança jurídica das partes e a coerência do sistema judiciário. A diferença entre os pedidos formulados nas demandas (danos morais exclusivos neste feito; danos morais e materiais no outro) e a distinção entre os autores não afastam a conexão. O instituto não exige identidade total entre as causas, mas sim que a questão de fato comum seja relevante para o resultado de ambas, o que aqui está presente de forma direta e inegável. Posto isso, acolho o pedido de conexão e determino a reunião dos autos do processo nº 5010070-55.2026.8.21.0022 com os deste feito , para processamento conjunto e julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. Considerando que o feito de nº 5010070-55.2026.8.21.0022 foi ajuizado antes do presente, determino a remessa dos autos ao juízo prevento . [...] Contra essa decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida. O instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, visa preservar a coerência do sistema jurisdicional, evitando que a mesma questão de fato ou de direito seja decidida de forma divergente em processos distintos. Não exige identidade plena de partes, pedidos ou causa de pedir — basta que haja questão comum relevante cujo julgamento separado possa gerar pronunciamentos judiciais incompatíveis. No caso em análise, a dinâmica do acidente de 21/09/2025 e a aferição da responsabilidade pelo sinistro são questões absolutamente comuns a ambas as demandas. Em qualquer dos dois processos, o julgamento dependerá de se determinar se o acidente decorreu de manobra imprudente do réu ao tentar realizar a ultrapassagem do V1, como alegam os autores, ou da interceptação abrupta promovida pelo condutor Leandro ao mudar de faixa, como sustenta a defesa. O resultado dessa apuração é vinculante para ambas as ações, pois a mesma tese defensiva — culpa exclusiva ou concorrente do condutor do V1 — é oposta ao réu nos dois feitos. O risco de decisões contraditórias é, portanto, real e concreto: julgados separadamente, um Juízo poderia reconhecer a culpa exclusiva do réu enquanto outro atribuiria a responsabilidade ao condutor do V1, a partir das mesmas provas — o laudo pericial da PRF (Protocolo nº 25053322B01, evento 1, BOC8 ), a certidão do DETRAN/RS sobre a ausência de adaptações no V1 ( evento 16, OUT8 ; evento 9, OUT5 ) e a CNH do condutor Leandro com as restrições D, E, F e I ( evento 16, CONT1 ). Essa contradição seria juridicamente insustentável. O argumento do agravante de que sua posição de passageiro inocente o isola da controvérsia sobre a causalidade não procede. A tese defensiva não atribui responsabilidade civil ao passageiro, mas qualifica a conduta do condutor Leandro como causa exclusiva do acidente — tese que, se acolhida, configura a excludente de culpa exclusiva de terceiro e rompe o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo agravante. Trata-se, portanto, de questão diretamente determinante para o resultado de sua própria ação. A defesa ainda sustentou, em sua contestação, que o agravante teria assumido o risco ao aceitar carona em veículo conduzido em flagrante irregularidade administrativa ( evento 9, CONT1, fl. 7/8 ), o que reforça a necessidade de apuração conjunta. A diferença entre os pedidos formulados — danos morais exclusivos neste feito; danos morais e materiais no processo conexo — e a distinção entre os autores não afastam a conexão, pois o instituto não exige identidade total entre as causas. Como bem assentou o Juízo de origem ( evento 19, DESPADEC1 ), basta que a questão de fato comum seja relevante para o resultado de ambas, o que aqui está configurado de forma direta. A reunião dos feitos assegura apuração coerente e aproveitamento integral das provas, em benefício de todos os envolvidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO (AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM 2019) ATÉ QUE O PROCESSO CONEXO (AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM 2020) ATINJA FASE PROCESSUAL QUE PERMITA O JULGAMENTO CONJUNTO DE AMBAS AS DEMANDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO; (II) A POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MAIS ANTIGO E EM FASE AVANÇADA PARA AGUARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO MAIS RECENTE E EM FASE INICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS É EVIDENTE, POIS AMBOS OS PROCESSOS DECORREM DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, ENVOLVENDO O CAMINHÃO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS E A MOTOCICLETA NA QUAL TRAFEGAVAM O CONDUTOR (AUTOR DA SEGUNDA AÇÃO) E A PASSAGEIRA FALECIDA (MÃE DOS AUTORES DA PRIMEIRA AÇÃO). 2. EM AMBOS OS PROCESSOS, A QUESTÃO CENTRAL É DETERMINAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE, SENDO A APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO ELEMENTO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AS DEMANDAS.3. O ART. 55, §3º, DO CPC PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO QUANDO HOUVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MESMO QUE NÃO HAJA CONEXÃO EM SENTIDO ESTRITO. 4. O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MAIS AVANÇADO, EMBORA POSSA CAUSAR ALGUM ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, É MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A COERÊNCIA E A HARMONIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, EVITANDO O RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO MESMO EVENTO DANOSO.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECE QUE, EM CASOS COMO O PRESENTE, O JULGAMENTO CONJUNTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, APLICANDO-SE A TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52727071320258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 13-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E OUTRO, COM BASE NO ART. 55 CAPUT DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO; (II) O ALEGADO PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL DEVIDO À DISCREPÂNCIA NA MARCHA PROCESSUAL ENTRE OS FEITOS; (III) O SUPOSTO ÔNUS INDEVIDO DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS E PROVAS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS É EVIDENTE, POIS AMBOS OS PROCESSOS DECORREM DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO, TENDO COMO QUESTÃO CENTRAL A DETERMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. 2. O ART. 55, §3º, DO CPC PREVÊ EXPRESSAMENTE A REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MESMO SEM IDENTIDADE ENTRE AS PARTES OU ESTRITA COINCIDÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 3. A POSSIBILIDADE DE UMA AÇÃO AFIRMAR A CULPA DE UMA DAS EMPRESAS E, EM OUTRA, ISENTÁ-LA, OU ATRIBUIR A CULPA DE FORMA DIVERSA, GERARIA INSEGURANÇA JURÍDICA, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.4. A ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES QUANTO À SUPOSTA DISCREPÂNCIA NA MARCHA PROCESSUAL NÃO SE SUSTENTA COMO ÓBICE À REUNIÃO, POIS O FATO DAS DEMANDAS ESTAREM EM MOMENTOS PROCESSUAIS DIFERENTES NÃO ALTERA O CRITÉRIO LEGAL DE ANTERIORIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA PREVENÇÃO, CONFORME O ARTIGO 58 DO CPC.5. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL NÃO PODE SE SOBREPOR À SEGURANÇA JURÍDICA E À COERÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, SOBRETUDO QUANDO O EVENTO DANOSO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO É DE EXTREMA GRAVOSIDADE.6. A DETERMINAÇÃO PARA QUE OS PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E DEMAIS PROVAS SEJAM REITERADOS NO JUÍZO COMPETENTE NÃO CONFIGURA ÔNUS EXCESSIVO, POIS VISA REORDENAR A MARCHA PROCESSUAL DE FORMA CONCENTRADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONEXÃO ENTRE AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPÕE A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, MESMO SEM IDENTIDADE DE PARTES OU COINCIDÊNCIA ESTRITA DE PEDIDOS, QUANDO HOUVER RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 55, §3º, 58.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 52727071320258217000, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 17-09-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 50178145620258217000, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 12-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO , Nº 51308050920248217000, REL. JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, J. 22-08-2024.( Agravo de Instrumento , Nº 52050038020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 18-03-2026) Diante desse contexto, a decisão deve ser mantida. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.