5252438-16.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252438-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158) PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE GODOLFINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eziquiel Filipiaki, OAB/RS 113.985, em favor de José Godolfino Pereira dos Santos e José Lucas Siqueira dos Santos , apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha, nos autos da Ação Penal nº 5136934-07.2026.8.21.0001. Narra o impetrante que, em decisão proferida em 23 de julho de 2026, após a realização da audiência de instrução, a autoridade coatora concedeu liberdade provisória ao corréu Gustavo Rafael Lange, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, ao fundamento de que sua participação nos fatos teria se limitado a conduzir o veículo, configurando, em tese, cooperação dolosamente distinta. Ao mesmo tempo, a decisão manteve a segregação cautelar dos pacientes. Sustenta que a manutenção das prisões preventivas, diante da soltura do corréu denunciado pelo mesmo contexto fático, configura constrangimento ilegal por violação ao artigo 580 do CPP e ao princípio da isonomia. Argumenta que os fundamentos do decreto preventivo não mais se sustentam após a audiência de instrução, pois: (i) a garantia da ordem pública estaria esvaziada, uma vez que a liberdade de um dos coautores não abala a ordem pública; (ii) a conveniência da instrução criminal estaria superada, pois as testemunhas já foram ouvidas; e (iii) o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, invocado quanto a José Godolfino em razão de sua situação de foragido, poderia ser mitigado por medidas cautelares alternativas. Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor de ambos os pacientes ou, subsidiariamente, a aplicação das mesmas medidas cautelares impostas ao corréu Gustavo. É o breve relatório. Decido sobre o pedido de liminar. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E DA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS Antes de analisar os requisitos da liminar, é necessário contextualizar o presente feito dentro de uma série de impugnações que marcam a tramitação desta causa. Os pacientes deram ensejo à impetração de quatro habeas corpus perante esta 6ª Câmara Criminal, todos distribuídos a este Relator. O processo nº 5121682-16.2026.8.21.7000 , impetrado em favor do paciente José Lucas, questionou os próprios fundamentos do decreto preventivo, tendo a ordem sido denegada por unanimidade em 29 de abril de 2026 (Evento 20, ACOR2 e RELVOTO1 daqueles autos), com trânsito em julgado em 02 de maio de 2026. O processo nº 5132360-90.2026.8.21.7000 , impetrado em favor de José Godolfino, teve o pedido liminar indeferido (Evento 12, DESPADEC1 daqueles autos) e a ordem denegada por unanimidade em 02 de junho de 2026 (Evento 35, ACOR2 e RELVOTO1), com trânsito em julgado em 12 de junho de 2026. O processo nº 5205294-46.2026.8.21.7000 versou sobre alegado excesso de prazo na formação da culpa e, após a antecipação da audiência de instrução pelo próprio juízo de origem, a ordem foi denegada por unanimidade em 16 de julho de 2026 (Evento 24, ACOR2 e RELVOTO1 daqueles autos). Agora, na presente impetração (nº 5252438-16.2026.8.21.7000 ), o impetrante renova o pedido de liberdade dos mesmos pacientes, desta vez com base em argumento novo: a concessão de liberdade ao corréu Gustavo, ocorrida em 23 de julho de 2026. Esse fato superveniente justifica o conhecimento da nova impetração, embora não altere, por si só, a conclusão quanto à necessidade da segregação dos pacientes, em sede liminar. 2. DOS REQUISITOS DA LIMINAR EM HABEAS CORPUS A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é construção pretoriana de natureza excepcional, admitida somente quando a ilegalidade do ato impugnado se apresente de forma patente, identificável ao primeiro exame dos autos, sem necessidade de aprofundamento no conjunto fático-probatório. Para tanto, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ), consistente na plausibilidade da tese de constrangimento ilegal, e o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), traduzido no risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora no julgamento definitivo poderia causar à liberdade de locomoção dos pacientes. A cognição, neste estágio, é sumária e restrita aos elementos documentais disponíveis, não se prestando a resolver definitivamente questões fáticas ou jurídicas complexas. Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos. 2.1. Da probabilidade do direito: ausência de violação ao artigo 580 do CPP O argumento central da impetração repousa na tese de que, tendo sido concedida liberdade ao corréu Gustavo, os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes teriam se esvaziado e o benefício deveria ser a eles estendido por força do artigo 580 do Código de Processo Penal. A premissa não se sustenta em análise sumária. O artigo 580 do CPP determina que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal , aproveitará aos demais. O dispositivo pressupõe, portanto, identidade de situação jurídico-processual entre os réus beneficiado e aqueles que pretendem a extensão. Ocorre que a decisão que concedeu liberdade a Gustavo (Evento 166, DESPADEC1 da Ação Penal nº 5136934-07.2026.8.21.0001) fundamentou-se precisamente em circunstâncias individualizadas e distintas : o juízo verificou, a partir do depoimento da vítima colhido na audiência de 21 de julho de 2026, que Gustavo teria se limitado a conduzir o veículo até o local dos fatos, sem praticar atos diretos de agressão, ameaça ou cobrança, configurando, em tese, figura de cooperação dolosamente distinta. Nessa avaliação específica, a autoridade coatora ponderou que não havia, naquele momento, elementos concretos e individualizados a justificar a manutenção da medida extrema em relação a Gustavo, sendo suficientes as cautelares diversas. A situação dos pacientes é, contudo, substantivamente distinta. Em relação a José Lucas , a vítima narrou, na audiência de instrução, que durante as agressões foi realizada ligação telefônica ao paciente, que reconheceu sua voz e sua foto de perfil no Instagram, e que foi o próprio paciente quem estipulou o prazo de trinta dias para pagamento da quantia de R$ 30.000,00, sob ameaça de morte. Além disso, o paciente reconheceu, em seu interrogatório policial, ser titular do perfil @zezinhocdv758tati/zezinho1908 e ter enviado à vítima a mensagem "dia 5 termina o prazo". O modus operandi empregado, incluindo a articulação das agressões por meio de ligação telefônica e o posterior envio de mensagem ameaçadora via rede social, revela participação central e direta no delito, incompatível com a figura que levou à soltura de Gustavo. A própria decisão da autoridade coatora (Evento 166) ressaltou que, em relação a José Lucas, "as provas colhidas evidenciam sua participação na prática delitiva", com reconhecimento de voz pela vítima e cobrança direta do valor. Em relação a José Godolfino , a decisão recorrida destacou que ele seria o proprietário do estabelecimento em cujo nome a cobrança foi realizada, que os elementos apurados indicam ter ordenado a prática delitiva e que teria enviado à vítima comprovante de transação financeira de R$ 26.110,17. Acresce, ainda, circunstância de peso particular: José Godolfino permanece na condição de foragido , recusando-se a se apresentar para cumprimento do mandado de prisão, comportamento que evidencia, de forma concreta, o risco à aplicação da lei penal previsto no artigo 312 do CPP. Essa condição não é circunstância de caráter exclusivamente pessoal que impeça a extensão: ela é, ao contrário, o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão, radicalmente distinto da situação de Gustavo, que estava recolhido. Portanto, a premissa de que a situação fático-processual dos pacientes seria idêntica à do corréu beneficiado não encontra correspondência nos elementos dos autos. A decisão que soltou Gustavo foi fundada em avaliação individualizada de sua conduta, e não em motivo genérico aplicável a todos os réus. A probabilidade do direito, neste ponto, não se apresenta com a evidência necessária para o deferimento da liminar. 2.2. Da probabilidade do direito: fundamentos da prisão preventiva que permanecem válidos Ainda que se examine a questão sob o ângulo da subsistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, o resultado não favorece os pacientes neste juízo sumário. O decreto preventivo foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi : a vítima foi atraída mediante ardil, conduzida a local ermo, privada de sua liberdade e submetida a agressões físicas com martelo, resultando em lesões corporais graves documentadas pelo Laudo Pericial nº 51039/2026, que atestou fraturas múltiplas dos 3º e 4º metacarpianos e da falange proximal do 4º dedo da mão direita, com incapacidade superior a trinta dias e método cruel. A isso se somam as ameaças de morte perpetuadas por mensagens de Instagram e a nova intimidação dirigida à residência da genitora da vítima em 11 de abril de 2026 (Ocorrência Policial nº 169742/2026/400010), demonstrando que as condutas não cessaram com as agressões físicas. A audiência de instrução, realizada em 21 de julho de 2026 (Evento 158, TERMOAUD1 da Ação Penal), não trouxe elementos novos que afastem esses fundamentos. O depoimento da vítima, ao contrário, reforçou os indícios de autoria, especialmente em relação a José Lucas: confirmou o reconhecimento de voz e de foto de perfil, a ligação durante as agressões, a cobrança direta e o prazo estipulado sob ameaça de morte. A instrução oral corrobora o quadro que justificou a prisão, e não o enfraquece. Há diligências ainda em curso, incluindo a análise pericial dos celulares apreendidos e a apuração do sigilo telefônico (Evento 166, item III), o que reforça a pertinência da cautela. Desse modo, a probabilidade do direito invocado na impetração não se apresenta em grau suficiente para ensejar a intervenção liminar, que pressupõe ilegalidade perceptível de plano. 2.3. Do risco ao resultado útil do processo O perigo na demora, embora objetivamente presente em qualquer situação de privação de liberdade, deve ser analisado em conjunto com a plausibilidade do direito. Se a ilegalidade não se apresenta de forma identificável de imediato, o periculum in mora isoladamente não autoriza a concessão da liminar. No caso, a restrição à liberdade dos pacientes decorre de decisão judicial que encontra amparo nos requisitos do artigo 312 do CPP, conforme já reconhecido por esta Câmara nos habeas corpus anteriores. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE GODOLFINO PEREIRA DOS SANTOS
Autor JOSE LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EZIQUIEL FILIPIAKI
OAB: 113985/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5252438-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Extorsão (art. 158) PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE GODOLFINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) PACIENTE/IMPETRANTE : JOSE LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eziquiel Filipiaki, OAB/RS 113.985, em favor de José Godolfino Pereira dos Santos e José Lucas Siqueira dos Santos , apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha, nos autos da Ação Penal nº 5136934-07.2026.8.21.0001. Narra o impetrante que, em decisão proferida em 23 de julho de 2026, após a realização da audiência de instrução, a autoridade coatora concedeu liberdade provisória ao corréu Gustavo Rafael Lange, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, ao fundamento de que sua participação nos fatos teria se limitado a conduzir o veículo, configurando, em tese, cooperação dolosamente distinta. Ao mesmo tempo, a decisão manteve a segregação cautelar dos pacientes. Sustenta que a manutenção das prisões preventivas, diante da soltura do corréu denunciado pelo mesmo contexto fático, configura constrangimento ilegal por violação ao artigo 580 do CPP e ao princípio da isonomia. Argumenta que os fundamentos do decreto preventivo não mais se sustentam após a audiência de instrução, pois: (i) a garantia da ordem pública estaria esvaziada, uma vez que a liberdade de um dos coautores não abala a ordem pública; (ii) a conveniência da instrução criminal estaria superada, pois as testemunhas já foram ouvidas; e (iii) o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, invocado quanto a José Godolfino em razão de sua situação de foragido, poderia ser mitigado por medidas cautelares alternativas. Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor de ambos os pacientes ou, subsidiariamente, a aplicação das mesmas medidas cautelares impostas ao corréu Gustavo. É o breve relatório. Decido sobre o pedido de liminar. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E DA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS Antes de analisar os requisitos da liminar, é necessário contextualizar o presente feito dentro de uma série de impugnações que marcam a tramitação desta causa. Os pacientes deram ensejo à impetração de quatro habeas corpus perante esta 6ª Câmara Criminal, todos distribuídos a este Relator. O processo nº 5121682-16.2026.8.21.7000 , impetrado em favor do paciente José Lucas, questionou os próprios fundamentos do decreto preventivo, tendo a ordem sido denegada por unanimidade em 29 de abril de 2026 (Evento 20, ACOR2 e RELVOTO1 daqueles autos), com trânsito em julgado em 02 de maio de 2026. O processo nº 5132360-90.2026.8.21.7000 , impetrado em favor de José Godolfino, teve o pedido liminar indeferido (Evento 12, DESPADEC1 daqueles autos) e a ordem denegada por unanimidade em 02 de junho de 2026 (Evento 35, ACOR2 e RELVOTO1), com trânsito em julgado em 12 de junho de 2026. O processo nº 5205294-46.2026.8.21.7000 versou sobre alegado excesso de prazo na formação da culpa e, após a antecipação da audiência de instrução pelo próprio juízo de origem, a ordem foi denegada por unanimidade em 16 de julho de 2026 (Evento 24, ACOR2 e RELVOTO1 daqueles autos). Agora, na presente impetração (nº 5252438-16.2026.8.21.7000 ), o impetrante renova o pedido de liberdade dos mesmos pacientes, desta vez com base em argumento novo: a concessão de liberdade ao corréu Gustavo, ocorrida em 23 de julho de 2026. Esse fato superveniente justifica o conhecimento da nova impetração, embora não altere, por si só, a conclusão quanto à necessidade da segregação dos pacientes, em sede liminar. 2. DOS REQUISITOS DA LIMINAR EM HABEAS CORPUS A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é construção pretoriana de natureza excepcional, admitida somente quando a ilegalidade do ato impugnado se apresente de forma patente, identificável ao primeiro exame dos autos, sem necessidade de aprofundamento no conjunto fático-probatório. Para tanto, exige-se a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ), consistente na plausibilidade da tese de constrangimento ilegal, e o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), traduzido no risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora no julgamento definitivo poderia causar à liberdade de locomoção dos pacientes. A cognição, neste estágio, é sumária e restrita aos elementos documentais disponíveis, não se prestando a resolver definitivamente questões fáticas ou jurídicas complexas. Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos. 2.1. Da probabilidade do direito: ausência de violação ao artigo 580 do CPP O argumento central da impetração repousa na tese de que, tendo sido concedida liberdade ao corréu Gustavo, os fundamentos da prisão preventiva dos pacientes teriam se esvaziado e o benefício deveria ser a eles estendido por força do artigo 580 do Código de Processo Penal. A premissa não se sustenta em análise sumária. O artigo 580 do CPP determina que a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal , aproveitará aos demais. O dispositivo pressupõe, portanto, identidade de situação jurídico-processual entre os réus beneficiado e aqueles que pretendem a extensão. Ocorre que a decisão que concedeu liberdade a Gustavo (Evento 166, DESPADEC1 da Ação Penal nº 5136934-07.2026.8.21.0001) fundamentou-se precisamente em circunstâncias individualizadas e distintas : o juízo verificou, a partir do depoimento da vítima colhido na audiência de 21 de julho de 2026, que Gustavo teria se limitado a conduzir o veículo até o local dos fatos, sem praticar atos diretos de agressão, ameaça ou cobrança, configurando, em tese, figura de cooperação dolosamente distinta. Nessa avaliação específica, a autoridade coatora ponderou que não havia, naquele momento, elementos concretos e individualizados a justificar a manutenção da medida extrema em relação a Gustavo, sendo suficientes as cautelares diversas. A situação dos pacientes é, contudo, substantivamente distinta. Em relação a José Lucas , a vítima narrou, na audiência de instrução, que durante as agressões foi realizada ligação telefônica ao paciente, que reconheceu sua voz e sua foto de perfil no Instagram, e que foi o próprio paciente quem estipulou o prazo de trinta dias para pagamento da quantia de R$ 30.000,00, sob ameaça de morte. Além disso, o paciente reconheceu, em seu interrogatório policial, ser titular do perfil @zezinhocdv758tati/zezinho1908 e ter enviado à vítima a mensagem "dia 5 termina o prazo". O modus operandi empregado, incluindo a articulação das agressões por meio de ligação telefônica e o posterior envio de mensagem ameaçadora via rede social, revela participação central e direta no delito, incompatível com a figura que levou à soltura de Gustavo. A própria decisão da autoridade coatora (Evento 166) ressaltou que, em relação a José Lucas, "as provas colhidas evidenciam sua participação na prática delitiva", com reconhecimento de voz pela vítima e cobrança direta do valor. Em relação a José Godolfino , a decisão recorrida destacou que ele seria o proprietário do estabelecimento em cujo nome a cobrança foi realizada, que os elementos apurados indicam ter ordenado a prática delitiva e que teria enviado à vítima comprovante de transação financeira de R$ 26.110,17. Acresce, ainda, circunstância de peso particular: José Godolfino permanece na condição de foragido , recusando-se a se apresentar para cumprimento do mandado de prisão, comportamento que evidencia, de forma concreta, o risco à aplicação da lei penal previsto no artigo 312 do CPP. Essa condição não é circunstância de caráter exclusivamente pessoal que impeça a extensão: ela é, ao contrário, o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão, radicalmente distinto da situação de Gustavo, que estava recolhido. Portanto, a premissa de que a situação fático-processual dos pacientes seria idêntica à do corréu beneficiado não encontra correspondência nos elementos dos autos. A decisão que soltou Gustavo foi fundada em avaliação individualizada de sua conduta, e não em motivo genérico aplicável a todos os réus. A probabilidade do direito, neste ponto, não se apresenta com a evidência necessária para o deferimento da liminar. 2.2. Da probabilidade do direito: fundamentos da prisão preventiva que permanecem válidos Ainda que se examine a questão sob o ângulo da subsistência dos requisitos do artigo 312 do CPP, o resultado não favorece os pacientes neste juízo sumário. O decreto preventivo foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi : a vítima foi atraída mediante ardil, conduzida a local ermo, privada de sua liberdade e submetida a agressões físicas com martelo, resultando em lesões corporais graves documentadas pelo Laudo Pericial nº 51039/2026, que atestou fraturas múltiplas dos 3º e 4º metacarpianos e da falange proximal do 4º dedo da mão direita, com incapacidade superior a trinta dias e método cruel. A isso se somam as ameaças de morte perpetuadas por mensagens de Instagram e a nova intimidação dirigida à residência da genitora da vítima em 11 de abril de 2026 (Ocorrência Policial nº 169742/2026/400010), demonstrando que as condutas não cessaram com as agressões físicas. A audiência de instrução, realizada em 21 de julho de 2026 (Evento 158, TERMOAUD1 da Ação Penal), não trouxe elementos novos que afastem esses fundamentos. O depoimento da vítima, ao contrário, reforçou os indícios de autoria, especialmente em relação a José Lucas: confirmou o reconhecimento de voz e de foto de perfil, a ligação durante as agressões, a cobrança direta e o prazo estipulado sob ameaça de morte. A instrução oral corrobora o quadro que justificou a prisão, e não o enfraquece. Há diligências ainda em curso, incluindo a análise pericial dos celulares apreendidos e a apuração do sigilo telefônico (Evento 166, item III), o que reforça a pertinência da cautela. Desse modo, a probabilidade do direito invocado na impetração não se apresenta em grau suficiente para ensejar a intervenção liminar, que pressupõe ilegalidade perceptível de plano. 2.3. Do risco ao resultado útil do processo O perigo na demora, embora objetivamente presente em qualquer situação de privação de liberdade, deve ser analisado em conjunto com a plausibilidade do direito. Se a ilegalidade não se apresenta de forma identificável de imediato, o periculum in mora isoladamente não autoriza a concessão da liminar. No caso, a restrição à liberdade dos pacientes decorre de decisão judicial que encontra amparo nos requisitos do artigo 312 do CPP, conforme já reconhecido por esta Câmara nos habeas corpus anteriores. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar . Dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Intimem-se.