5252430-39.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252430-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : ROSANGELA JORGE LOPES ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E PREENCHIMENTO DE PLANILHA PADRONIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA E INTIMOU OS CREDORES A APRESENTAR CONTRATOS, HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E PLANILHA PADRONIZADA DE DÉBITOS, COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC E NA PORTARIA Nº 01/2026 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA; (2) A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE PLANILHA TÉCNICA PADRONIZADA PELOS CREDORES; (3) A ADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO É REJEITADA. A DECISÃO AGRAVADA INDICA COM PRECISÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, OS FATOS QUE ENSEJARAM AS DETERMINAÇÕES E AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO, ATENDENDO AO ART. 489, §1º, DO CPC. A ADOÇÃO DE ESTRUTURA UNIFORME PARA TODOS OS CREDORES, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE RÉUS NA MESMA POSIÇÃO PROCESSUAL, NÃO CONFIGURA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; 2. A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS, HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E PREENCHIMENTO DE PLANILHA PADRONIZADA NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS SÃO DADOS CONTRATUAIS BÁSICOS QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REGISTRAM E CONTROLAM ORDINARIAMENTE, NÃO SE TRATANDO DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL OU ANÁLISE TÉCNICA INDEPENDENTE; 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TEM AMPARO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, QUE A AUTORIZA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUANDO VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU QUANDO PRESENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. TAIS CONDIÇÕES SE VERIFICAM NO CASO, EM QUE CONSUMIDORA PESSOA FÍSICA LITIGA CONTRA MÚLTIPLAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOBRE CONTRATOS DE CRÉDITO DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA; 4. AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS LIMITAM-SE A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO, SENDO COMPATÍVEIS COM O DEVER DE COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE AUDIÊNCIA GLOBAL DE CONCILIAÇÃO " proposta por ROSANGELA JORGE LOPES , indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora e determinou a juntada de documentos ( evento 15, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a exibição de documentos, sendo cabível o agravo de instrumento com base no art. 1.015, incisos I, VI e XI, do CPC; (2) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso; (3) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação concreta, violando o art. 489, §1º, I e II, do CPC; (4) a exigência de preenchimento de planilha técnica impõe obrigação que extrapola a atuação processual do credor e de seus advogados; (5) a inversão do ônus da prova é inadmissível no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Com base em tais alegações, requereu " a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada, com sua consequente desconstituição, nos termos do art. 489, §1º, incisos I e II, do CPC; b) subsidiariamente, caso superada a preliminar, seja reformada a decisão agravada para afastar a determinação de preenchimento de planilha técnica pelos credores, por se tratar de atividade que demanda análise especializada, incompatível com a atuação processual da parte e de seus patronos; seja afastada a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, ou, subsidiariamente, limitada exclusivamente aos documentos que estejam efetivamente sob posse da instituição financeira. Por fim, requer seja reconhecida a necessidade de observância dos limites legais do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se a imposição de obrigações desproporcionais aos credores e assegurando-se a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. (1) O CASO. Cuida-se, na origem, de " AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE AUDIÊNCIA GLOBAL DE CONCILIAÇÃO proposta por ROSANGELA JORGE LOPES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A. e CAPITAL CONSIG S.A. Em seus pedidos iniciais, a autora, ora agravante, postulou, na parte que aqui nos interessa, a " concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que os Réus limitem, imediatamente, a soma de todos os descontos (consignados, RMC e RCC) ao patamar máximo de 25% da renda bruta do Autor, sob pena de multa diária, visando garantir a preservação do mínimo existencial e o pagamento de despesas básicas como aluguel e saúde; " ( evento 1, INIC1 ). O juízo de origem não acolheu o pedido liminar, mas determinou a inversão do ônus da prova com a juntada de documentos ( evento 15, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão: [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em caso de superendividamento; (iv) a necessidade de audiência prévia de conciliação para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão agravada revela-se suficientemente motivada, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e com o art. 93, IX, da CF/1988, tendo o julgador enfrentado as questões submetidas ao seu exame com razões claras e coerentes.2. A matéria relativa à constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, limitou-se ao controle difuso de legalidade, sendo incabível o acolhimento do pedido de declaração de constitucionalidade em sede de cognição sumária, especialmente porque o decreto encontra-se sob exame do STF na ADPF nº 1.097.3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, sendo aplicável a todas as dívidas oriundas de relações de consumo, inclusive operações de crédito consignado.4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, independentemente da natureza da operação de crédito ou da forma de pagamento avençada.5. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os descontos em folha e os débitos em conta corrente totalizam cerca de 75% da renda líquida mensal da parte autora, comprometendo seu mínimo existencial.6. O rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, sendo desnecessária a realização prévia de audiência de conciliação para a concessão da tutela de urgência, sob pena de comprometer a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-03-2026) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)". 1 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial : Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação , o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o , parágrafo 1 o da CF/88. 2 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no evento 10, CHEQ5 demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. ADVIRTO as partes: 1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 3 2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito. 3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC . [...] Contra essa decisão, o réu BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente agravo de instrumento. (2) O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta não merece acolhimento. A decisão proferida pelo juízo de origem demonstra, de forma suficiente, as razões que justificaram tanto a inversão do ônus da prova quanto a determinação de apresentação de documentos e preenchimento de planilha padronizada, apoiando-se expressamente no art. 6º, inciso VIII, do CDC, na Portaria nº 01/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça e nos princípios da cooperação e lealdade processual. A motivação da decisão, ainda que estruturada em formato padronizado, não se confunde com fundamentação genérica ou vazia, pois indica com precisão os dispositivos legais aplicáveis, os fatos que ensejaram as determinações e as consequências jurídicas do descumprimento, atendendo plenamente ao comando do art. 489, §1º, do CPC. O fato de a decisão ter adotado uma estrutura uniforme para todos os credores da mesma demanda não implica, por si só, ausência de fundamentação individualizada. No caso concreto, há pluralidade de réus credores, todos na mesma posição processual e sujeitos às mesmas obrigações de colaboração com o procedimento de repactuação. A adoção de decisão estruturada de forma uniforme para todos os credores é não apenas razoável, mas necessária à eficiência do procedimento, não constituindo vício de fundamentação, mas sim adequação metodológica à natureza coletiva e especial do rito instaurado pela Lei nº 14.181/2021. Tampouco prospera o argumento de que a decisão teria se limitado à reprodução de ato normativo sem estabelecer sua relação com o caso concreto. Ao contrário, o juízo a quo analisou especificamente os documentos apresentados pela parte autora, deliberou sobre o pedido de tutela de urgência — que, diga-se, foi indeferido em relação aos descontos em folha de pagamento, com análise individualizada do comprovante de rendimentos juntado no evento 10, EMENDAINIC1 —, e fundamentou a inversão do ônus da prova e as determinações documentais na necessidade de obtenção das informações contratuais imprescindíveis à elaboração do plano de pagamento, contextualizando cada medida ao rito especial do superendividamento e às peculiaridades da relação consumerista. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 2.2. MÉRITO. No mérito, o recurso também não prospera. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor. Esse microssistema tem como eixo central a fase conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC, na qual os credores são convocados a comparecer à audiência de conciliação para a construção do plano de pagamento. Para que essa fase seja efetiva, é indispensável que o Juízo disponha das informações contratuais necessárias à análise da situação financeira do consumidor e à elaboração de um plano de pagamento que contemple a globalidade das obrigações. Nesse contexto, a determinação de apresentação dos contratos, do histórico de evolução da dívida e do preenchimento da planilha padronizada não extrapola os limites do procedimento especial nem impõe obrigação desproporcional ao credor. As instituições financeiras dispõem, em seus sistemas internos, de todas as informações exigidas pela decisão agravada, que nada mais fazem do que sistematizar dados já existentes e de fácil acesso para o próprio credor. A exigência de organização dessas informações em formato padronizado serve à eficiência do procedimento e ao cumprimento do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma. O argumento de que o preenchimento da planilha demandaria conhecimento técnico especializado incompatível com a atuação processual do advogado não procede. Os dados exigidos — taxa de juros, CET, prazo, valor das parcelas, saldo devedor, número de parcelas pagas — são informações contratuais básicas que qualquer instituição financeira registra e controla ordinariamente no curso de suas operações de crédito. Não se trata de elaboração de laudo pericial ou de análise técnica independente, mas de organização e apresentação de informações que a própria instituição detém e que decorrem diretamente dos contratos por ela celebrados. A nomeação de perito seria providência adequada para verificar a regularidade dos encargos cobrados — matéria meritória a ser apreciada em fase posterior —, mas não para a simples apresentação das condições contratuais pactuadas. Quanto à alegada inadmissibilidade da inversão do ônus da prova no procedimento de repactuação de dívidas, o argumento também não prospera. O art. 104-B do CDC prevê a possibilidade de instauração da fase judicial de repactuação, com contraditório pleno, quando fracassada a fase consensual. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem tem amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que expressamente a autoriza nas relações de consumo quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, condições que se verificam no caso em análise, em que uma consumidora pessoa física se encontra em litígio com seis instituições financeiras sobre contratos de crédito de alta complexidade técnica. A medida não impõe a produção de documento inexistente, mas a apresentação daquilo que razoavelmente se encontra nos arquivos do credor em razão da própria atividade de concessão de crédito responsável. Eventual inadequação a caso específico pode ser demonstrada pelo próprio credor no curso do processo, mediante comprovação de que determinado documento não se encontra sob sua guarda. Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão agravada neste ponto, razão pela qual deve ser mantida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS PROVENTOS, ACRESCIDO DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJO PAGAMENTO DECORRE DE DÉBITO EM CONTA, DIVIDINDO-SE O PERCENTUAL DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE TODOS OS CREDORES DEMANDADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO RITO ESTABELECIDO PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, QUE EXIGIRIA PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA; (III) O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A 2% DO VALOR DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A LEI Nº 14.181/2021 ESTABELECEU RITO PRÓPRIO PARA PROCESSOS DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM NECESSIDADE DE FASE CONCILIATÓRIA, QUE PODE OCORRER TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO JUDICIAL, NÃO HAVENDO VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.2. O ART. 104-A DO CDC DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PELO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, INICIADO COM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, MAS NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LOGO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.3. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTA-CORRENTE A 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, DESCONTADOS APENAS VALORES RELATIVOS À PREVIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, É MEDIDA NECESSÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS ADMITE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONFORME PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. 6. O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A 2% DO VALOR DA CAUSA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS RESULTARIA EM QUANTIA SUPERIOR À ORIGINALMENTE ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50408058920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 06-04-2026) Por fim, não há qualquer violação ao princípio da autonomia privada na decisão agravada. As determinações impostas não obrigam o agravante a aceitar qualquer acordo ou a pagar valor diverso do contratado; limitam-se a exigir que o credor apresente as informações necessárias ao desenvolvimento regular do procedimento de repactuação, o que é plenamente compatível com o dever de cooperação que rege as relações processuais e com a finalidade da Lei nº 14.181/2021 de assegurar ao consumidor superendividado o direito ao tratamento de sua situação financeira com acesso pleno às informações sobre suas dívidas. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 2. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 3. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu ROSANGELA JORGE LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BASTOS & SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 12988/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
BARBARA LUIZA BASTOS BONES
OAB: 125299/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5252430-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : ROSANGELA JORGE LOPES ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E PREENCHIMENTO DE PLANILHA PADRONIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA E INTIMOU OS CREDORES A APRESENTAR CONTRATOS, HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E PLANILHA PADRONIZADA DE DÉBITOS, COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC E NA PORTARIA Nº 01/2026 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA; (2) A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE PLANILHA TÉCNICA PADRONIZADA PELOS CREDORES; (3) A ADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO É REJEITADA. A DECISÃO AGRAVADA INDICA COM PRECISÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, OS FATOS QUE ENSEJARAM AS DETERMINAÇÕES E AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO, ATENDENDO AO ART. 489, §1º, DO CPC. A ADOÇÃO DE ESTRUTURA UNIFORME PARA TODOS OS CREDORES, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE RÉUS NA MESMA POSIÇÃO PROCESSUAL, NÃO CONFIGURA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO; 2. A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS, HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E PREENCHIMENTO DE PLANILHA PADRONIZADA NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS SÃO DADOS CONTRATUAIS BÁSICOS QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REGISTRAM E CONTROLAM ORDINARIAMENTE, NÃO SE TRATANDO DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL OU ANÁLISE TÉCNICA INDEPENDENTE; 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TEM AMPARO NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, QUE A AUTORIZA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUANDO VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR OU QUANDO PRESENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. TAIS CONDIÇÕES SE VERIFICAM NO CASO, EM QUE CONSUMIDORA PESSOA FÍSICA LITIGA CONTRA MÚLTIPLAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOBRE CONTRATOS DE CRÉDITO DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA; 4. AS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS LIMITAM-SE A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO, SENDO COMPATÍVEIS COM O DEVER DE COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE AUDIÊNCIA GLOBAL DE CONCILIAÇÃO " proposta por ROSANGELA JORGE LOPES , indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora e determinou a juntada de documentos ( evento 15, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a exibição de documentos, sendo cabível o agravo de instrumento com base no art. 1.015, incisos I, VI e XI, do CPC; (2) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso; (3) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação concreta, violando o art. 489, §1º, I e II, do CPC; (4) a exigência de preenchimento de planilha técnica impõe obrigação que extrapola a atuação processual do credor e de seus advogados; (5) a inversão do ônus da prova é inadmissível no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. Com base em tais alegações, requereu " a) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada, com sua consequente desconstituição, nos termos do art. 489, §1º, incisos I e II, do CPC; b) subsidiariamente, caso superada a preliminar, seja reformada a decisão agravada para afastar a determinação de preenchimento de planilha técnica pelos credores, por se tratar de atividade que demanda análise especializada, incompatível com a atuação processual da parte e de seus patronos; seja afastada a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem, ou, subsidiariamente, limitada exclusivamente aos documentos que estejam efetivamente sob posse da instituição financeira. Por fim, requer seja reconhecida a necessidade de observância dos limites legais do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, evitando-se a imposição de obrigações desproporcionais aos credores e assegurando-se a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. (1) O CASO. Cuida-se, na origem, de " AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE AUDIÊNCIA GLOBAL DE CONCILIAÇÃO proposta por ROSANGELA JORGE LOPES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A. e CAPITAL CONSIG S.A. Em seus pedidos iniciais, a autora, ora agravante, postulou, na parte que aqui nos interessa, a " concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que os Réus limitem, imediatamente, a soma de todos os descontos (consignados, RMC e RCC) ao patamar máximo de 25% da renda bruta do Autor, sob pena de multa diária, visando garantir a preservação do mínimo existencial e o pagamento de despesas básicas como aluguel e saúde; " ( evento 1, INIC1 ). O juízo de origem não acolheu o pedido liminar, mas determinou a inversão do ônus da prova com a juntada de documentos ( evento 15, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão: [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em caso de superendividamento; (iv) a necessidade de audiência prévia de conciliação para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão agravada revela-se suficientemente motivada, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e com o art. 93, IX, da CF/1988, tendo o julgador enfrentado as questões submetidas ao seu exame com razões claras e coerentes.2. A matéria relativa à constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, limitou-se ao controle difuso de legalidade, sendo incabível o acolhimento do pedido de declaração de constitucionalidade em sede de cognição sumária, especialmente porque o decreto encontra-se sob exame do STF na ADPF nº 1.097.3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, sendo aplicável a todas as dívidas oriundas de relações de consumo, inclusive operações de crédito consignado.4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, independentemente da natureza da operação de crédito ou da forma de pagamento avençada.5. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os descontos em folha e os débitos em conta corrente totalizam cerca de 75% da renda líquida mensal da parte autora, comprometendo seu mínimo existencial.6. O rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, sendo desnecessária a realização prévia de audiência de conciliação para a concessão da tutela de urgência, sob pena de comprometer a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53745753420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-03-2026) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)". 1 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial : Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação , o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o , parágrafo 1 o da CF/88. 2 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no evento 10, CHEQ5 demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. ADVIRTO as partes: 1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 3 2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva , o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito. 3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC . [...] Contra essa decisão, o réu BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente agravo de instrumento. (2) O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta não merece acolhimento. A decisão proferida pelo juízo de origem demonstra, de forma suficiente, as razões que justificaram tanto a inversão do ônus da prova quanto a determinação de apresentação de documentos e preenchimento de planilha padronizada, apoiando-se expressamente no art. 6º, inciso VIII, do CDC, na Portaria nº 01/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça e nos princípios da cooperação e lealdade processual. A motivação da decisão, ainda que estruturada em formato padronizado, não se confunde com fundamentação genérica ou vazia, pois indica com precisão os dispositivos legais aplicáveis, os fatos que ensejaram as determinações e as consequências jurídicas do descumprimento, atendendo plenamente ao comando do art. 489, §1º, do CPC. O fato de a decisão ter adotado uma estrutura uniforme para todos os credores da mesma demanda não implica, por si só, ausência de fundamentação individualizada. No caso concreto, há pluralidade de réus credores, todos na mesma posição processual e sujeitos às mesmas obrigações de colaboração com o procedimento de repactuação. A adoção de decisão estruturada de forma uniforme para todos os credores é não apenas razoável, mas necessária à eficiência do procedimento, não constituindo vício de fundamentação, mas sim adequação metodológica à natureza coletiva e especial do rito instaurado pela Lei nº 14.181/2021. Tampouco prospera o argumento de que a decisão teria se limitado à reprodução de ato normativo sem estabelecer sua relação com o caso concreto. Ao contrário, o juízo a quo analisou especificamente os documentos apresentados pela parte autora, deliberou sobre o pedido de tutela de urgência — que, diga-se, foi indeferido em relação aos descontos em folha de pagamento, com análise individualizada do comprovante de rendimentos juntado no evento 10, EMENDAINIC1 —, e fundamentou a inversão do ônus da prova e as determinações documentais na necessidade de obtenção das informações contratuais imprescindíveis à elaboração do plano de pagamento, contextualizando cada medida ao rito especial do superendividamento e às peculiaridades da relação consumerista. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. 2.2. MÉRITO. No mérito, o recurso também não prospera. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor. Esse microssistema tem como eixo central a fase conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC, na qual os credores são convocados a comparecer à audiência de conciliação para a construção do plano de pagamento. Para que essa fase seja efetiva, é indispensável que o Juízo disponha das informações contratuais necessárias à análise da situação financeira do consumidor e à elaboração de um plano de pagamento que contemple a globalidade das obrigações. Nesse contexto, a determinação de apresentação dos contratos, do histórico de evolução da dívida e do preenchimento da planilha padronizada não extrapola os limites do procedimento especial nem impõe obrigação desproporcional ao credor. As instituições financeiras dispõem, em seus sistemas internos, de todas as informações exigidas pela decisão agravada, que nada mais fazem do que sistematizar dados já existentes e de fácil acesso para o próprio credor. A exigência de organização dessas informações em formato padronizado serve à eficiência do procedimento e ao cumprimento do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma. O argumento de que o preenchimento da planilha demandaria conhecimento técnico especializado incompatível com a atuação processual do advogado não procede. Os dados exigidos — taxa de juros, CET, prazo, valor das parcelas, saldo devedor, número de parcelas pagas — são informações contratuais básicas que qualquer instituição financeira registra e controla ordinariamente no curso de suas operações de crédito. Não se trata de elaboração de laudo pericial ou de análise técnica independente, mas de organização e apresentação de informações que a própria instituição detém e que decorrem diretamente dos contratos por ela celebrados. A nomeação de perito seria providência adequada para verificar a regularidade dos encargos cobrados — matéria meritória a ser apreciada em fase posterior —, mas não para a simples apresentação das condições contratuais pactuadas. Quanto à alegada inadmissibilidade da inversão do ônus da prova no procedimento de repactuação de dívidas, o argumento também não prospera. O art. 104-B do CDC prevê a possibilidade de instauração da fase judicial de repactuação, com contraditório pleno, quando fracassada a fase consensual. Nessa perspectiva, a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem tem amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que expressamente a autoriza nas relações de consumo quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, condições que se verificam no caso em análise, em que uma consumidora pessoa física se encontra em litígio com seis instituições financeiras sobre contratos de crédito de alta complexidade técnica. A medida não impõe a produção de documento inexistente, mas a apresentação daquilo que razoavelmente se encontra nos arquivos do credor em razão da própria atividade de concessão de crédito responsável. Eventual inadequação a caso específico pode ser demonstrada pelo próprio credor no curso do processo, mediante comprovação de que determinado documento não se encontra sob sua guarda. Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão agravada neste ponto, razão pela qual deve ser mantida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS PROVENTOS, ACRESCIDO DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJO PAGAMENTO DECORRE DE DÉBITO EM CONTA, DIVIDINDO-SE O PERCENTUAL DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE TODOS OS CREDORES DEMANDADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO RITO ESTABELECIDO PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, QUE EXIGIRIA PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA; (III) O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A 2% DO VALOR DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A LEI Nº 14.181/2021 ESTABELECEU RITO PRÓPRIO PARA PROCESSOS DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM NECESSIDADE DE FASE CONCILIATÓRIA, QUE PODE OCORRER TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO JUDICIAL, NÃO HAVENDO VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.2. O ART. 104-A DO CDC DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PELO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, INICIADO COM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, MAS NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LOGO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.3. A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTA-CORRENTE A 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, DESCONTADOS APENAS VALORES RELATIVOS À PREVIDÊNCIA, IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, É MEDIDA NECESSÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS ADMITE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONFORME PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. 6. O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A 2% DO VALOR DA CAUSA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS RESULTARIA EM QUANTIA SUPERIOR À ORIGINALMENTE ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50408058920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 06-04-2026) Por fim, não há qualquer violação ao princípio da autonomia privada na decisão agravada. As determinações impostas não obrigam o agravante a aceitar qualquer acordo ou a pagar valor diverso do contratado; limitam-se a exigir que o credor apresente as informações necessárias ao desenvolvimento regular do procedimento de repactuação, o que é plenamente compatível com o dever de cooperação que rege as relações processuais e com a finalidade da Lei nº 14.181/2021 de assegurar ao consumidor superendividado o direito ao tratamento de sua situação financeira com acesso pleno às informações sobre suas dívidas. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 2. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 3. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.