5252395-79.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252395-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IARA CARVALHO SOARES ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.288,91, conforme proposta apresentada pelo perito, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5172994-13.2025.8.21.0001, em que contende com IARA CARVALHO SOARES , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: "Homologo o valor do honorários periciais em R$ 2.288,91, conforme requerido pelo Expert, que remunera de forma justa e equânime o trabalho a ser desenvolvido. Ademais, não cabe as partes estipular a remuneração do expert, frisando que na manifestação do evento 56, PET 1 foi justificado o valor postulado. Intime-se a parte ré para pagamento." Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que o valor dos honorários periciais homologado em R$ 2.288,91 é excessivo, desproporcional e incompatível com a baixa complexidade da causa, que envolve a análise de apenas um contrato de empréstimo pessoal. Sustentou que o valor homologado supera em mais do dobro o patamar previsto no Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal para até 4 contratos revisados (R$ 823,91), o qual deve servir de referência objetiva para a fixação da verba pericial, ainda que a tabela tenha sido editada com foco nos processos custeados pelo Estado. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a perícia seria desnecessária, pois os cálculos já constantes dos autos permitiriam ao juízo verificar diretamente a controvérsia, tratando-se de matéria de direito passível de apreciação sem necessidade de prova técnica. Defendeu, ainda, que, tendo a perícia sido determinada de ofício, o ônus dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não podendo recair integralmente sobre a executada. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de redução dos honorários periciais ao patamar do Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal, com o respectivo rateio entre as partes, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade imediata do depósito determinado pelo juízo de origem. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o agravo de instrumento. Como visto, a agravante sustenta que, por ter sido a perícia determinada de ofício pelo juízo, aplicar-se-ia a regra do art. 95, caput , do CPC, que prevê o rateio dos honorários entre as partes quando a prova pericial não é requerida por nenhuma delas especificamente. No caso dos autos, contudo, a necessidade da perícia deriva diretamente da impugnação apresentada pela própria executada ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ), que alegou excesso de execução, apresentou cálculos alternativos e provocou a instauração do contraditório sobre o quantum debeatur . A divergência entre os cálculos das partes foi o que levou o juízo a deferir a perícia ( evento 35, DESPADEC1 ). Portanto, a determinação da perícia não ocorreu por iniciativa judicial autônoma e desvinculada das alegações das partes: ela foi consequência necessária da controvérsia criada pela impugnante sobre o valor da execução. Nesse contexto, o princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus processuais no processo civil brasileiro, aponta que os custos gerados pelo incidente devem recair sobre quem o provocou. A executada, ao apresentar a impugnação e sustentar excesso de execução, criou a necessidade da prova pericial como instrumento de verificação dos cálculos. Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que na fase de liquidação autônoma de sentença incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais, fundamento que se aplica por analogia à fase de cumprimento de sentença quando a controvérsia é instaurada pelo devedor. Nesse sentido, a decisão agravada encontra amparo no direito aplicável, e a pretensão de rateio da agravante não pode ser acolhida. A agravante sustenta que o valor de R$ 2.288,91 é desproporcional à complexidade da causa e que deveria ser limitado ao patamar de R$ 823,91, previsto no Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal para até 4 contratos revisados. O Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal estabelece valores de referência para honorários periciais em processos custeados pelo Estado, isto é, nos casos em que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita tem seus honorários periciais suportados pelo Poder Público. A própria agravante reconhece, em suas razões recursais, que a tabela foi editada "com foco nos processos custeados pelo Estado". Mesmo assim, postula sua aplicação como limitador absoluto dos honorários periciais em processos entre partes privadas. A aplicação do limite previsto previsto no Ato nº 038/2025-P a uma perícia custeada por uma instituição financeira privada implica a submissão da remuneração do perito às mesmas restrições orçamentárias impostas ao Estado, sem qualquer fundamento legal que justifique essa equiparação. Como sabido, os honorários periciais devem ser fixados com observância dos critérios estabelecidos no art. 465, § 4.º, do CPC, que exige a consideração da complexidade e extensão do trabalho, do tempo necessário para a realização, da dificuldade técnica e da relevância da matéria. No caso concreto, a proposta de honorários apresentada pelo perito (Evento 45) descreve o trabalho com precisão e transparência: exame detalhado dos documentos que constam dos autos (1 hora), elaboração de planilhas e levantamentos periciais (1 hora) e elaboração, estrutura, formatação, fundamentação e conferência do laudo pericial (3,5 horas), totalizando 5,5 horas de trabalho técnico, com base no valor de hora técnica estabelecido pelo SESCON/RS, com desconto de 50% aplicado sobre o valor original, chegando ao montante de R$ 2.288,91. O perito, nesse sentido, respondeu à impugnação apresentada pela executada (Evento 56), esclarecendo que o valor foi dimensionado conforme o volume de trabalho e as características do processo, ao passo que a agravante não apresentou nenhuma proposta alternativa com plano de trabalho detalhado, não indicou qual seria o tempo necessário para a realização da perícia segundo sua perspectiva e não trouxe qualquer elemento técnico que demonstrasse ser possível executar o trabalho pericial em menor número de horas. Limitou-se apenas a apontar o valor da tabela do Ato n.º 038/2025-P como referência, sem qualquer análise sobre a adequação desse parâmetro ao trabalho efetivamente a ser realizado. Nesse sentido, sem razão a agravante ao impugnar o valor da perícia de R$ 2.288,91, distribuído em 5,5 horas de trabalho técnico especializado com desconto de 50% sobre a hora técnica tabelada pelo SESCON/RS, que não se mostra desarrazoado ou desproporcional à luz das circunstâncias concretas. A agravante sustenta, ainda, que a perícia seria desnecessária porque os cálculos já constantes dos autos permitiriam ao juízo resolver a controvérsia diretamente, tratando-se de matéria de direito. O argumento é contraditório com a postura processual da própria executada que, ao apresentar sua manifestação à resposta da exequente (Evento 32), requereu subsidiariamente "a realização de perícia contábil judicial, para correta apuração do saldo efetivamente devido" (Evento 32, item VIII.2). Além disso, a decisão do Evento 35 registrou expressamente que a solução da impugnação exige conhecimento técnico em matéria contábil e que o juízo não detém habilidades para tanto, justificando a imprescindibilidade da perícia. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC, para que apresente contrarrazões.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu IARA CARVALHO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO DORIA VERAS CANABARRO
OAB: 89070/RS
LISANDRO GULARTE MORAES
OAB: 43547/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
JULIANA GULARTE MORAES
OAB: 60296/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5252395-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IARA CARVALHO SOARES ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.288,91, conforme proposta apresentada pelo perito, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5172994-13.2025.8.21.0001, em que contende com IARA CARVALHO SOARES , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: "Homologo o valor do honorários periciais em R$ 2.288,91, conforme requerido pelo Expert, que remunera de forma justa e equânime o trabalho a ser desenvolvido. Ademais, não cabe as partes estipular a remuneração do expert, frisando que na manifestação do evento 56, PET 1 foi justificado o valor postulado. Intime-se a parte ré para pagamento." Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que o valor dos honorários periciais homologado em R$ 2.288,91 é excessivo, desproporcional e incompatível com a baixa complexidade da causa, que envolve a análise de apenas um contrato de empréstimo pessoal. Sustentou que o valor homologado supera em mais do dobro o patamar previsto no Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal para até 4 contratos revisados (R$ 823,91), o qual deve servir de referência objetiva para a fixação da verba pericial, ainda que a tabela tenha sido editada com foco nos processos custeados pelo Estado. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a perícia seria desnecessária, pois os cálculos já constantes dos autos permitiriam ao juízo verificar diretamente a controvérsia, tratando-se de matéria de direito passível de apreciação sem necessidade de prova técnica. Defendeu, ainda, que, tendo a perícia sido determinada de ofício, o ônus dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não podendo recair integralmente sobre a executada. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de redução dos honorários periciais ao patamar do Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal, com o respectivo rateio entre as partes, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade imediata do depósito determinado pelo juízo de origem. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o agravo de instrumento. Como visto, a agravante sustenta que, por ter sido a perícia determinada de ofício pelo juízo, aplicar-se-ia a regra do art. 95, caput , do CPC, que prevê o rateio dos honorários entre as partes quando a prova pericial não é requerida por nenhuma delas especificamente. No caso dos autos, contudo, a necessidade da perícia deriva diretamente da impugnação apresentada pela própria executada ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ), que alegou excesso de execução, apresentou cálculos alternativos e provocou a instauração do contraditório sobre o quantum debeatur . A divergência entre os cálculos das partes foi o que levou o juízo a deferir a perícia ( evento 35, DESPADEC1 ). Portanto, a determinação da perícia não ocorreu por iniciativa judicial autônoma e desvinculada das alegações das partes: ela foi consequência necessária da controvérsia criada pela impugnante sobre o valor da execução. Nesse contexto, o princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus processuais no processo civil brasileiro, aponta que os custos gerados pelo incidente devem recair sobre quem o provocou. A executada, ao apresentar a impugnação e sustentar excesso de execução, criou a necessidade da prova pericial como instrumento de verificação dos cálculos. Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que na fase de liquidação autônoma de sentença incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais, fundamento que se aplica por analogia à fase de cumprimento de sentença quando a controvérsia é instaurada pelo devedor. Nesse sentido, a decisão agravada encontra amparo no direito aplicável, e a pretensão de rateio da agravante não pode ser acolhida. A agravante sustenta que o valor de R$ 2.288,91 é desproporcional à complexidade da causa e que deveria ser limitado ao patamar de R$ 823,91, previsto no Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal para até 4 contratos revisados. O Ato n.º 038/2025-P deste Tribunal estabelece valores de referência para honorários periciais em processos custeados pelo Estado, isto é, nos casos em que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita tem seus honorários periciais suportados pelo Poder Público. A própria agravante reconhece, em suas razões recursais, que a tabela foi editada "com foco nos processos custeados pelo Estado". Mesmo assim, postula sua aplicação como limitador absoluto dos honorários periciais em processos entre partes privadas. A aplicação do limite previsto previsto no Ato nº 038/2025-P a uma perícia custeada por uma instituição financeira privada implica a submissão da remuneração do perito às mesmas restrições orçamentárias impostas ao Estado, sem qualquer fundamento legal que justifique essa equiparação. Como sabido, os honorários periciais devem ser fixados com observância dos critérios estabelecidos no art. 465, § 4.º, do CPC, que exige a consideração da complexidade e extensão do trabalho, do tempo necessário para a realização, da dificuldade técnica e da relevância da matéria. No caso concreto, a proposta de honorários apresentada pelo perito (Evento 45) descreve o trabalho com precisão e transparência: exame detalhado dos documentos que constam dos autos (1 hora), elaboração de planilhas e levantamentos periciais (1 hora) e elaboração, estrutura, formatação, fundamentação e conferência do laudo pericial (3,5 horas), totalizando 5,5 horas de trabalho técnico, com base no valor de hora técnica estabelecido pelo SESCON/RS, com desconto de 50% aplicado sobre o valor original, chegando ao montante de R$ 2.288,91. O perito, nesse sentido, respondeu à impugnação apresentada pela executada (Evento 56), esclarecendo que o valor foi dimensionado conforme o volume de trabalho e as características do processo, ao passo que a agravante não apresentou nenhuma proposta alternativa com plano de trabalho detalhado, não indicou qual seria o tempo necessário para a realização da perícia segundo sua perspectiva e não trouxe qualquer elemento técnico que demonstrasse ser possível executar o trabalho pericial em menor número de horas. Limitou-se apenas a apontar o valor da tabela do Ato n.º 038/2025-P como referência, sem qualquer análise sobre a adequação desse parâmetro ao trabalho efetivamente a ser realizado. Nesse sentido, sem razão a agravante ao impugnar o valor da perícia de R$ 2.288,91, distribuído em 5,5 horas de trabalho técnico especializado com desconto de 50% sobre a hora técnica tabelada pelo SESCON/RS, que não se mostra desarrazoado ou desproporcional à luz das circunstâncias concretas. A agravante sustenta, ainda, que a perícia seria desnecessária porque os cálculos já constantes dos autos permitiriam ao juízo resolver a controvérsia diretamente, tratando-se de matéria de direito. O argumento é contraditório com a postura processual da própria executada que, ao apresentar sua manifestação à resposta da exequente (Evento 32), requereu subsidiariamente "a realização de perícia contábil judicial, para correta apuração do saldo efetivamente devido" (Evento 32, item VIII.2). Além disso, a decisão do Evento 35 registrou expressamente que a solução da impugnação exige conhecimento técnico em matéria contábil e que o juízo não detém habilidades para tanto, justificando a imprescindibilidade da perícia. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, com base no art. 1.019, II, do CPC, para que apresente contrarrazões.