5252367-17.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252367-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] AUTOR: DAYANA ROCHA DO PRADO CPF: 088.976.236-89 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental e pericial médica (ID 10634426070), enquanto a ré disse não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10633144943). Vieram-me os autos conclusos. Defiro a prova documental suplementar, esclarecendo que eventuais documentos devem ser juntados aos autos antes do encerramento da fase instrutória. Defiro também a prova pericial médica e, estando a autora amparada pela gratuidade judiciária, determino à Secretaria que promova ao sorteio do perito médico, pelo SISTEMA AJ. Feito o sorteio, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Havendo o aceite, intimem-se as partes para indicação de assistente técnico, caso queiram, e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos e fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor DAYANA ROCHA DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO
OAB: 115397/MG
RUTILEIA MARTINS MARQUES
OAB: 158248/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252367-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] AUTOR: DAYANA ROCHA DO PRADO CPF: 088.976.236-89 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Na fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental e pericial médica (ID 10634426070), enquanto a ré disse não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10633144943). Vieram-me os autos conclusos. Defiro a prova documental suplementar, esclarecendo que eventuais documentos devem ser juntados aos autos antes do encerramento da fase instrutória. Defiro também a prova pericial médica e, estando a autora amparada pela gratuidade judiciária, determino à Secretaria que promova ao sorteio do perito médico, pelo SISTEMA AJ. Feito o sorteio, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Havendo o aceite, intimem-se as partes para indicação de assistente técnico, caso queiram, e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos e fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte