5252350-75.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252350-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVADO : EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI (OAB RS091620) AGRAVADO : SANDRA REGINA RAYMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI (OAB RS091620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO - DAE , porquanto inconformado com a decisão ( evento 36, SENT1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado por EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI e SANDRA REGINA RAYMUNDO DOS SANTOS , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] I.- Do erro material e da contradição dos valores homologados. A análise da sentença embargada revela uma clara incongruência entre a fundamentação, a homologação expressa de determinado cálculo e os valores numéricos consignados na parte dispositiva. No dispositivo da sentença, especificamente no item "b", a sentença homologou "o cálculo apresentado no Parecer Técnico Pericial juntado no Evento 19, CALC2, por refletir o valor correto do débito". Ocorre que, na sequência, nos subitens "b.1" e "b.2", foram fixados valores que não correspondem ao referido cálculo. A sentença estabeleceu o crédito da exequente Sandra em R$ 370.605,75 e os honorários do exequente Eduardo em R$ 55.590,86. Por outro lado, o laudo pericial do Evento 19, CALC2, ao qual a decisão fez expressa remissão e declarou homologar, aponta um crédito de R$ 489.287,11 para Sandra e honorários (calculados sobre o principal e juros) no valor de R$ 73.393,07 para Eduardo, ambos atualizados para abril de 2025 . A vontade do julgador, extraída da fundamentação e da expressa menção ao Evento 19, CALC2, foi a de adotar o cálculo que expurgou a licença-prêmio e aplicou corretamente a base de cálculo dos honorários, tendo utilizado, por equívoco, valor desatualizado. O próprio executado, em suas contrarrazões, anuiu com a necessidade de correção, reconhecendo a contradição apontada. II.- Do pedido de expedição de precatório quanto ao valor incontroverso. No caso em apreço, o DAE, em sua impugnação (Evento 14), declarou expressamente como devido o montante de R$ 370.605,75 a título de principal e R$ 47.445,62 a título de honorários, conforme valores apurados em seu próprio cálculo para a competência de fevereiro de 2024. Tais valores, portanto, constituem a parte incontroversa do débito, sobre a qual não pairava mais qualquer litígio, sendo plenamente cabível o prosseguimento da execução com a expedição do respectivo precatório. O artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, não sendo impugnado o cumprimento de sentença, ou sendo a impugnação rejeitada, será expedido o precatório. Contudo, considerando que a presente decisão, ao acolher o primeiro ponto dos embargos, já define o valor total e final da execução, torna-se mais prático, com base no princípio da economia processual, determinar a expedição do precatório pelo valor integral ora liquidado, em vez de liberar o crédito em duas partes (incontroverso e controverso). [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, uma vez que o novo cálculo apresentado pelos credores passou a constituir em fundamento da sentença, ao ponto de aumentar substancialmente o valor do débito principal. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. Defiro o pedido de efeito suspensivo ante a possibilidade de grave prejuízo ao erário, caso a decisão agravada seja levada a efeito, tendo em vista a possibilidade de pagamento em valor ou forma indevidos. Deste modo, dou seguimento ao recurso, agregando-lhe efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI
Réu SANDRA REGINA RAYMUNDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI
OAB: 91620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5252350-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVADO : EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI (OAB RS091620) AGRAVADO : SANDRA REGINA RAYMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI (OAB RS091620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE SANTANA DO LIVRAMENTO - DAE , porquanto inconformado com a decisão ( evento 36, SENT1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado por EDUARDO GARAGORRI KARUZSKI e SANDRA REGINA RAYMUNDO DOS SANTOS , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] I.- Do erro material e da contradição dos valores homologados. A análise da sentença embargada revela uma clara incongruência entre a fundamentação, a homologação expressa de determinado cálculo e os valores numéricos consignados na parte dispositiva. No dispositivo da sentença, especificamente no item "b", a sentença homologou "o cálculo apresentado no Parecer Técnico Pericial juntado no Evento 19, CALC2, por refletir o valor correto do débito". Ocorre que, na sequência, nos subitens "b.1" e "b.2", foram fixados valores que não correspondem ao referido cálculo. A sentença estabeleceu o crédito da exequente Sandra em R$ 370.605,75 e os honorários do exequente Eduardo em R$ 55.590,86. Por outro lado, o laudo pericial do Evento 19, CALC2, ao qual a decisão fez expressa remissão e declarou homologar, aponta um crédito de R$ 489.287,11 para Sandra e honorários (calculados sobre o principal e juros) no valor de R$ 73.393,07 para Eduardo, ambos atualizados para abril de 2025 . A vontade do julgador, extraída da fundamentação e da expressa menção ao Evento 19, CALC2, foi a de adotar o cálculo que expurgou a licença-prêmio e aplicou corretamente a base de cálculo dos honorários, tendo utilizado, por equívoco, valor desatualizado. O próprio executado, em suas contrarrazões, anuiu com a necessidade de correção, reconhecendo a contradição apontada. II.- Do pedido de expedição de precatório quanto ao valor incontroverso. No caso em apreço, o DAE, em sua impugnação (Evento 14), declarou expressamente como devido o montante de R$ 370.605,75 a título de principal e R$ 47.445,62 a título de honorários, conforme valores apurados em seu próprio cálculo para a competência de fevereiro de 2024. Tais valores, portanto, constituem a parte incontroversa do débito, sobre a qual não pairava mais qualquer litígio, sendo plenamente cabível o prosseguimento da execução com a expedição do respectivo precatório. O artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, não sendo impugnado o cumprimento de sentença, ou sendo a impugnação rejeitada, será expedido o precatório. Contudo, considerando que a presente decisão, ao acolher o primeiro ponto dos embargos, já define o valor total e final da execução, torna-se mais prático, com base no princípio da economia processual, determinar a expedição do precatório pelo valor integral ora liquidado, em vez de liberar o crédito em duas partes (incontroverso e controverso). [...] Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada carece de reforma, uma vez que o novo cálculo apresentado pelos credores passou a constituir em fundamento da sentença, ao ponto de aumentar substancialmente o valor do débito principal. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. Defiro o pedido de efeito suspensivo ante a possibilidade de grave prejuízo ao erário, caso a decisão agravada seja levada a efeito, tendo em vista a possibilidade de pagamento em valor ou forma indevidos. Deste modo, dou seguimento ao recurso, agregando-lhe efeito suspensivo. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.