Detalhe do processo

5252323-92.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252323-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVADO : CLARA MIGUELINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA ROMERA DE ARAUJO (OAB RS099204) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. REVELIA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a revelia da agravante, fundação pública de direito privado prestadora de serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo nos autos supriu o vício da citação postal e deu início ao prazo para contestação, que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o deferimento da gratuidade da justiça à agravante; (ii) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é deferida à agravante com base na Súmula 481 do STJ, pois a fundação, sem fins lucrativos e prestadora exclusiva de serviços pelo SUS, comprovou grave crise financeira por meio de balanços patrimoniais com déficits sucessivos de dezenas de milhões de reais. 2. A decisão que decreta a revelia não consta do rol do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. 3. Ainda que analisada sob a ótica da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ, não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que afasta a admissibilidade do recurso. 4. Após a virtualização do processo e o cadastramento da agravante no sistema eletrônico, ela teve acesso integral aos autos e peticionou no sistema eproc, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, inexistindo teratologia na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade da justiça deferida para processamento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, prestadora exclusiva de serviços pelo SUS, faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A decisão que decreta a revelia não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, o agravo de instrumento não é admissível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 239, § 1º, 344, 345, 1.015 e 99, § 7º; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da Ação Indenizatória movida por CLARA MIGUELINA RODRIGUES , assim decidiu ( evento 49, DESPADEC1 ): 1. A ré Fundação de Saúde Sapucaia do Sul sustenta a nulidade de sua citação postal, argumentando que, na condição de fundação pública de direito privado integrante da administração indireta municipal (Lei Municipal nº 3.224/2010, republicada pela Lei nº 3.684/2015), goza de prerrogativas fazendárias, o que exigiria ato citatório exclusivo por Oficial de Justiça ( evento 23, PET2 ). Em que pese o art. 247, II, do CPC vede a citação postal para as pessoas jurídicas de direito público, a análise da subsistência do vício resta superada na espécie. O art. 239, § 1º, do CPC consagra o princípio de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação. Conforme os autos, a ré tomou conhecimento inequívoco da demanda e manifestou-se por meio de petição protocolada em setembro de 2019, vindo a arguir a irregularidade do ato. Ocorre que, suprido o vício pelo comparecimento espontâneo, o prazo legal para a apresentação de contestação iniciou-se automaticamente na data da juntada daquela primeira petição (setembro de 2019). No entanto, a fundação limitou-se a requerer a nulidade e a reabertura do prazo, deixando de veicular sua peça de defesa técnica no momento oportuno. Dessa forma, constatada a inércia defensiva após a ciência inequívoca do feito, declaro a revelia da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC, observadas as restrições do art. 345 do mesmo diploma. 1.1. O médico demandado argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o atendimento cirúrgico objeto da lide foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), incidindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940. A irresignação prospera. Os prontuários médicos e fichas de atendimento ambulatorial atestam de forma inequívoca que a cirurgia da autora foi realizada pelo convênio do SUS junto ao Hospital de Tramandaí, onde o réu exercia plantões de urgência. Ao julgar o Tema 940, o Excelso Pretório fixou a tese de que a ação de reparação de danos por ato de agente público deve ser proposta em face da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo descabido o ajuizamento direto contra o agente, a quem se garante a dupla garantia institucional do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O fato de o laudo pericial do Departamento Médico Judiciário (DMJ) apontar indícios de falha na técnica operatória não altera a condição subjetiva do profissional, servindo apenas para balizar o direito de regresso da entidade caso reste vencida. Atuando o médico na condição de preposto e agente do sistema público de saúde, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre a prestadora do serviço. Consequentemente, julgo extinto o feito em relação a Ronaldo Carissimi, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC. A demanda prosseguirá unicamente em face da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul. 1.2. Com a criação da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul em substituição ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, nos termos da Lei Municipal nº 3.684/2015, a fundação sub-rogou-se em todos os direitos e obrigações da autarquia anterior. Assim, a parte corretamente identificada no polo passivo é a Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, já assim reconhecida no processo, o que fica confirmado. 2. Intimem-se as partes para que, fundamentadamente , no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-se, inclusive, que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. 3. As partes deverão juntar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir, restringindo-se, no entanto, a no máximo 03 testemunhas por fato , conforme art. 357, parágrafo 4º e 6º, do CPC, sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo Juízo. 4. Consigno, desde já, que as partes deverão evitar os arrolamentos de testemunhas impedidas, suspeitas ou que tenham interesse na causa, na forma do art. 447 do CPC, sob pena de indeferimento no ato. Após, voltem conclusos. Em suas razões recursais, a agravante FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma. Refere que o feito originário tramitou de forma física até outubro de 2021, período no qual a recorrente protocolou petição tão somente para arguir a nulidade de sua citação postal, realizada por via de correio, sem que houvesse carga dos autos físicos por seu procurador ou acesso aos documentos que embasavam a petição inicial. Argumenta que o comparecimento espontâneo regulado pelo artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, exige ciência inequívoca de todo o conteúdo processual, o que não ocorreu na hipótese, haja vista a indisponibilidade física dos autos em mãos da defesa. Destaca que a declaração imediata de revelia, sem a prévia intimação para apresentar contestação após o reconhecimento do vício de citação, configura surpresa processual, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Paralelamente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando ser fundação pública de direito privado de interesse coletivo e utilidade pública, prestadora de serviços de saúde exclusiva pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos. Defende que passa por grave crise financeira, agravada pela implantação do programa estadual ASSISTIR pelo Decreto Estadual número 56.015 de 2021, que representou uma redução anual drástica em suas receitas de mais de 85% (oitenta e cinco por cento), de R$ 46.737.636,00 para R$ 6.112.053,50, resultando em déficits expressivos nos balanços patrimoniais de 2023 (R$ 31.034.000,00) e de 2024 (R$ 29.091.000,00). PEDE a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a decretação de revelia e determinando a reabertura do prazo para oferecimento de contestação, a contar da intimação da decisão deste agravo. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. II. DA POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. FUNDAMENTAÇÃO. Gratuidade de Justiça Inicialmente, constata-se que o recurso versa, dentre suas teses fundamentais, sobre a própria concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente. Por conseguinte, com fulcro no artigo 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, cabendo ao relator analisar a pretensão da benesse. A Fundação de Saúde Sapucaia do Sul (sucessora da Fundação Hospitalar Municipal Getúlio Vargas, nos termos da Lei Municipal nº 3.684 de 2015) presta serviços de saúde pública de forma exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem finalidade lucrativa. Os balanços patrimoniais juntados aos autos revelam que a instituição opera em constante deficit econômico. Conforme os relatórios financeiros do exercício de 2023, o resultado anual demonstrou um deficit acumulado de R$ 31.034.000,00. No exercício de 2024 (referente ao balanço encerrado em junho de 2025), a situação de desequilíbrio permaneceu grave, registrando deficit de R$ 29.091.000,00. Verifica-se que a Fundação de Saúde Sapucaia do Sul demonstrou, por meio de farta documentação contábil (balanços patrimoniais dos anos de 2023 e 2024), a existência de grave crise financeira, evidenciada por déficits sucessivos superiores a dezenas de milhões de reais, bem como pela brutal redução de repasses de incentivos estatais decorrentes da implantação do programa estadual ASSISTIR (Decreto Estadual nº 56.015 de 2021). Sendo a recorrente pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviços de saúde pública de forma exclusiva pelo Sistema Único de Saúde (SUS), amolda-se à diretriz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à agravante para processamento do recurso, restando dispensado o respectivo preparo recursal, o que não impede a análise do pleito na Origem, o que ainda não foi realizado. Da Nulidade da Citação e do Afastamento da Revelia No caso em análise, a insurgência da parte agravante volta-se contra a decisão que declarou sua revelia. Todavia, a decisão que decreta a revelia não está elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. Mesmo que se analise a questão sob a ótica da tese de taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação, o que afasta a admissibilidade da medida. Ademais, a decisão proferida na origem não se mostra ilegal ou teratológica. O exame dos autos demonstra que o juízo de primeiro grau fundamentou de maneira adequada o reconhecimento da revelia em face do comparecimento espontâneo ocorrido. Cumpre registrar que embora não tenha tido acesso ao processo no ano de 2019, não há dúvidas de que após a virtualização e a migração do processo para o sistema eletrônico eproc ( evento 5, CERT1 ), a parte agravante teve garantido o acesso integral ao feito, tanto que peticionou no evento 9, PET1 . Constata-se que a fundação ré foi devidamente cadastrada no sistema no ano de 2023 e intimada de todos os atos processuais no meio eletrônico desde então. Portanto, diante do amplo acesso aos autos no meio digital e da manifestação da parte no sistema eproc, resta superada qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de atos pretéritos, inexistindo teratologia na decisão recorrida, o que obsta o conhecimento do recurso 1 . DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, defiro a gratuidade da justiça para processamento do recurso e, no mérito, não conheço o recurso de agravo de instrumento. 1. Neste sentido, o entendimento antigo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES. ATO CITATÓRIO INEFICAZ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FINAL DAS FÉRIAS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 284/STF, 5 E 7/STJ.1. O pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC) e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo.2. Imprescindível, para o atendimento aos princípios orientadores do processo civil, que se reconheça deflagrado o início do prazo da contestação quando poderia o advogado, ao menos potencialmente, tomar contato direto com as peças que instruem os autos, resguardando-se uma real e segura oportunidade do exercício ao princípio do contraditório à luz do que nos autos está.3. Realizado o pedido de juntada da procuração no curso das férias forenses, sem que se tenha verificado a exceção constante no inciso II do art. 173 do CPC, faz-se ineficaz o ato citatório até o primeiro dia útil seguinte ao fim das mencionadas férias.4. O início do prazo para a contestação, assim, iniciará no dia subsequente àquele em que se considerou realizada a citação.Tempestividade da defesa. Revelia inocorrente.6. Atração do enunciado nº 7/STJ no que toca à pretensa existência de reconhecimento de pedido/confissão por parte da seguradora.7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp n. 1.249.720/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARA MIGUELINA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA HELENA ROMERA DE ARAUJO

OAB: 99204/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5252323-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVADO : CLARA MIGUELINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : HELOISA HELENA ROMERA DE ARAUJO (OAB RS099204) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. MÉRITO. REVELIA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a revelia da agravante, fundação pública de direito privado prestadora de serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo nos autos supriu o vício da citação postal e deu início ao prazo para contestação, que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o deferimento da gratuidade da justiça à agravante; (ii) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é deferida à agravante com base na Súmula 481 do STJ, pois a fundação, sem fins lucrativos e prestadora exclusiva de serviços pelo SUS, comprovou grave crise financeira por meio de balanços patrimoniais com déficits sucessivos de dezenas de milhões de reais. 2. A decisão que decreta a revelia não consta do rol do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. 3. Ainda que analisada sob a ótica da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ, não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que afasta a admissibilidade do recurso. 4. Após a virtualização do processo e o cadastramento da agravante no sistema eletrônico, ela teve acesso integral aos autos e peticionou no sistema eproc, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, inexistindo teratologia na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade da justiça deferida para processamento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, prestadora exclusiva de serviços pelo SUS, faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. A decisão que decreta a revelia não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, o agravo de instrumento não é admissível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 239, § 1º, 344, 345, 1.015 e 99, § 7º; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da Ação Indenizatória movida por CLARA MIGUELINA RODRIGUES , assim decidiu ( evento 49, DESPADEC1 ): 1. A ré Fundação de Saúde Sapucaia do Sul sustenta a nulidade de sua citação postal, argumentando que, na condição de fundação pública de direito privado integrante da administração indireta municipal (Lei Municipal nº 3.224/2010, republicada pela Lei nº 3.684/2015), goza de prerrogativas fazendárias, o que exigiria ato citatório exclusivo por Oficial de Justiça ( evento 23, PET2 ). Em que pese o art. 247, II, do CPC vede a citação postal para as pessoas jurídicas de direito público, a análise da subsistência do vício resta superada na espécie. O art. 239, § 1º, do CPC consagra o princípio de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação. Conforme os autos, a ré tomou conhecimento inequívoco da demanda e manifestou-se por meio de petição protocolada em setembro de 2019, vindo a arguir a irregularidade do ato. Ocorre que, suprido o vício pelo comparecimento espontâneo, o prazo legal para a apresentação de contestação iniciou-se automaticamente na data da juntada daquela primeira petição (setembro de 2019). No entanto, a fundação limitou-se a requerer a nulidade e a reabertura do prazo, deixando de veicular sua peça de defesa técnica no momento oportuno. Dessa forma, constatada a inércia defensiva após a ciência inequívoca do feito, declaro a revelia da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC, observadas as restrições do art. 345 do mesmo diploma. 1.1. O médico demandado argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o atendimento cirúrgico objeto da lide foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), incidindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940. A irresignação prospera. Os prontuários médicos e fichas de atendimento ambulatorial atestam de forma inequívoca que a cirurgia da autora foi realizada pelo convênio do SUS junto ao Hospital de Tramandaí, onde o réu exercia plantões de urgência. Ao julgar o Tema 940, o Excelso Pretório fixou a tese de que a ação de reparação de danos por ato de agente público deve ser proposta em face da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo descabido o ajuizamento direto contra o agente, a quem se garante a dupla garantia institucional do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O fato de o laudo pericial do Departamento Médico Judiciário (DMJ) apontar indícios de falha na técnica operatória não altera a condição subjetiva do profissional, servindo apenas para balizar o direito de regresso da entidade caso reste vencida. Atuando o médico na condição de preposto e agente do sistema público de saúde, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre a prestadora do serviço. Consequentemente, julgo extinto o feito em relação a Ronaldo Carissimi, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC. A demanda prosseguirá unicamente em face da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul. 1.2. Com a criação da Fundação de Saúde Sapucaia do Sul em substituição ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, nos termos da Lei Municipal nº 3.684/2015, a fundação sub-rogou-se em todos os direitos e obrigações da autarquia anterior. Assim, a parte corretamente identificada no polo passivo é a Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, já assim reconhecida no processo, o que fica confirmado. 2. Intimem-se as partes para que, fundamentadamente , no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-se, inclusive, que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. 3. As partes deverão juntar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir, restringindo-se, no entanto, a no máximo 03 testemunhas por fato , conforme art. 357, parágrafo 4º e 6º, do CPC, sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo Juízo. 4. Consigno, desde já, que as partes deverão evitar os arrolamentos de testemunhas impedidas, suspeitas ou que tenham interesse na causa, na forma do art. 447 do CPC, sob pena de indeferimento no ato. Após, voltem conclusos. Em suas razões recursais, a agravante FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma. Refere que o feito originário tramitou de forma física até outubro de 2021, período no qual a recorrente protocolou petição tão somente para arguir a nulidade de sua citação postal, realizada por via de correio, sem que houvesse carga dos autos físicos por seu procurador ou acesso aos documentos que embasavam a petição inicial. Argumenta que o comparecimento espontâneo regulado pelo artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, exige ciência inequívoca de todo o conteúdo processual, o que não ocorreu na hipótese, haja vista a indisponibilidade física dos autos em mãos da defesa. Destaca que a declaração imediata de revelia, sem a prévia intimação para apresentar contestação após o reconhecimento do vício de citação, configura surpresa processual, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Paralelamente, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando ser fundação pública de direito privado de interesse coletivo e utilidade pública, prestadora de serviços de saúde exclusiva pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos. Defende que passa por grave crise financeira, agravada pela implantação do programa estadual ASSISTIR pelo Decreto Estadual número 56.015 de 2021, que representou uma redução anual drástica em suas receitas de mais de 85% (oitenta e cinco por cento), de R$ 46.737.636,00 para R$ 6.112.053,50, resultando em déficits expressivos nos balanços patrimoniais de 2023 (R$ 31.034.000,00) e de 2024 (R$ 29.091.000,00). PEDE a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a decretação de revelia e determinando a reabertura do prazo para oferecimento de contestação, a contar da intimação da decisão deste agravo. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. II. DA POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. III. FUNDAMENTAÇÃO. Gratuidade de Justiça Inicialmente, constata-se que o recurso versa, dentre suas teses fundamentais, sobre a própria concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente. Por conseguinte, com fulcro no artigo 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, cabendo ao relator analisar a pretensão da benesse. A Fundação de Saúde Sapucaia do Sul (sucessora da Fundação Hospitalar Municipal Getúlio Vargas, nos termos da Lei Municipal nº 3.684 de 2015) presta serviços de saúde pública de forma exclusiva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem finalidade lucrativa. Os balanços patrimoniais juntados aos autos revelam que a instituição opera em constante deficit econômico. Conforme os relatórios financeiros do exercício de 2023, o resultado anual demonstrou um deficit acumulado de R$ 31.034.000,00. No exercício de 2024 (referente ao balanço encerrado em junho de 2025), a situação de desequilíbrio permaneceu grave, registrando deficit de R$ 29.091.000,00. Verifica-se que a Fundação de Saúde Sapucaia do Sul demonstrou, por meio de farta documentação contábil (balanços patrimoniais dos anos de 2023 e 2024), a existência de grave crise financeira, evidenciada por déficits sucessivos superiores a dezenas de milhões de reais, bem como pela brutal redução de repasses de incentivos estatais decorrentes da implantação do programa estadual ASSISTIR (Decreto Estadual nº 56.015 de 2021). Sendo a recorrente pessoa jurídica sem fins lucrativos que presta serviços de saúde pública de forma exclusiva pelo Sistema Único de Saúde (SUS), amolda-se à diretriz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à agravante para processamento do recurso, restando dispensado o respectivo preparo recursal, o que não impede a análise do pleito na Origem, o que ainda não foi realizado. Da Nulidade da Citação e do Afastamento da Revelia No caso em análise, a insurgência da parte agravante volta-se contra a decisão que declarou sua revelia. Todavia, a decisão que decreta a revelia não está elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. Mesmo que se analise a questão sob a ótica da tese de taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação, o que afasta a admissibilidade da medida. Ademais, a decisão proferida na origem não se mostra ilegal ou teratológica. O exame dos autos demonstra que o juízo de primeiro grau fundamentou de maneira adequada o reconhecimento da revelia em face do comparecimento espontâneo ocorrido. Cumpre registrar que embora não tenha tido acesso ao processo no ano de 2019, não há dúvidas de que após a virtualização e a migração do processo para o sistema eletrônico eproc ( evento 5, CERT1 ), a parte agravante teve garantido o acesso integral ao feito, tanto que peticionou no evento 9, PET1 . Constata-se que a fundação ré foi devidamente cadastrada no sistema no ano de 2023 e intimada de todos os atos processuais no meio eletrônico desde então. Portanto, diante do amplo acesso aos autos no meio digital e da manifestação da parte no sistema eproc, resta superada qualquer alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo decorrente de atos pretéritos, inexistindo teratologia na decisão recorrida, o que obsta o conhecimento do recurso 1 . DISPOSITIVO Diante do exposto, em decisão monocrática, defiro a gratuidade da justiça para processamento do recurso e, no mérito, não conheço o recurso de agravo de instrumento. 1. Neste sentido, o entendimento antigo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES. ATO CITATÓRIO INEFICAZ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FINAL DAS FÉRIAS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 284/STF, 5 E 7/STJ.1. O pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC) e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo.2. Imprescindível, para o atendimento aos princípios orientadores do processo civil, que se reconheça deflagrado o início do prazo da contestação quando poderia o advogado, ao menos potencialmente, tomar contato direto com as peças que instruem os autos, resguardando-se uma real e segura oportunidade do exercício ao princípio do contraditório à luz do que nos autos está.3. Realizado o pedido de juntada da procuração no curso das férias forenses, sem que se tenha verificado a exceção constante no inciso II do art. 173 do CPC, faz-se ineficaz o ato citatório até o primeiro dia útil seguinte ao fim das mencionadas férias.4. O início do prazo para a contestação, assim, iniciará no dia subsequente àquele em que se considerou realizada a citação.Tempestividade da defesa. Revelia inocorrente.6. Atração do enunciado nº 7/STJ no que toca à pretensa existência de reconhecimento de pedido/confissão por parte da seguradora.7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp n. 1.249.720/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)