5252246-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252246-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) AGRAVANTE : FUNDACAO BRTPREV ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) AGRAVADO : CARLOS HENTSCHNE ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão exarada nos autos da fase de cumprimento de sentença de ação de complementação de aposentadoria ajuizada por CARLOS HENTSCHNE , nos seguintes termos ( evento 152, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de execução de título judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute, atualmente, a adequação do laudo pericial complementar apresentado no evento 113, bem como o pedido de pagamento de valor incontroverso formulado pelo exequente nos eventos 121 e 127. Analisando os autos, passo a decidir as questões pendentes. I. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A executada requereu, nos eventos 120 e 143, a retificação do polo passivo para que passe a constar a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, na qualidade de sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV, com o que concordou o exequente (Evento 149). Assim, determino ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar como executada a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, inscrita no CNPJ n° 07.110.214/0001-60, sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV. Com a retificação, intime-se a executada para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do valor por ela reconhecido como incontroverso na petição do evento 37 bem como petição do Evento 13 (OUT9), fazendo acompanhar, se for o caso, a guia de depósito quitada. II. DO APONTADO VALOR INCONTROVERSO E DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL DO EVENTO 113 - DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O exequente requer, nos eventos 121 e 127, o pagamento do valor de R$ 3.182.610,61, sob o fundamento de concordância expressa da executada com o laudo pericial do evento 30, manifestada na petição do evento 37, na qual a Fundação requereu a homologação dos respectivos cálculos. Com efeito, o laudo pericial do evento 30 apurou que "resta ao Autor o saldo credor de R$ 3.182.610,61, posicionado em fevereiro/2023, bem como cabe à Ré implementar o pagamento das diferenças na folha de pagamento mensal do Autor, para fins de efetivação definitiva e encerramento do presente processo de execução". Ocorre que, da referida manifestação de concordância, foram apresentadas impugnações pelas partes, as quais geraram a necessidade de elaboração de laudos complementares e de definição judicial dos critérios de cálculo aplicáveis. Elaborado o laudo pericial do evento 113, as partes voltaram a divergir sobre os parâmetros adotados pelo perito, suscitando controvérsias sobre os seguintes critérios de cálculo, os quais passo a definir: II.1. Aplicação do Tema 677 do STJ e data de amortização do depósito judicial A aplicação do Tema 677 do STJ já foi determinada por este Juízo na decisão do evento 72, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantido integralmente essa decisão no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, reafirmando a aplicação imediata do referido tema, sem modulação de efeitos. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Conforme apurado nos autos, o único levantamento efetivo de valores pelo exequente ocorreu em 14/02/2024, mediante alvará eletrônico automatizado no valor de R$ 216.567,71, do evento 66. Assim, confirma-se a aplicação imediata do Tema 677 do STJ, devendo o perito considerar que a amortização do depósito judicial realizado em 26/01/2018 (R$ 161.262,40) somente opera seus efeitos na data do efetivo levantamento pelo credor, ocorrido em 14/02/2024, continuando a correr contra a devedora os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo até essa data. II.2. Base de incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC A decisão do evento 87 determinou expressamente a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil, tendo o Agravo de Instrumento n° 5269988-58.2025.8.21.7000 mantido essa determinação. O exequente impugna o laudo do evento 113 por ter o perito calculado as penalidades após a dedução do depósito judicial, sustentando que a base de incidência correta é o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito. Considerando que o depósito realizado pela executada em 26/01/2018 foi expressamente qualificado como de garantia do juízo — e não como pagamento voluntário da obrigação — tal depósito não possui efeito liberatório da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Assim, a base de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC deve ser apurada sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do referido depósito, o qual somente será amortizado na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), conforme acima definido. Deverá o perito, portanto, retificar os cálculos nesse ponto, adotando como base de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% o valor integral da condenação apurada, sem dedução prévia do depósito de garantia. II.3. Aplicação do Tema 678 do STJ — vedação de redução do valor nominal O exequente, em manifestação do evento 121, impugna o laudo do evento 113 por ter o perito aplicado índices negativos do IGP-M com redução do valor nominal do crédito. Nos termos do Tema 678 do STJ, somente podem ser aplicados índices negativos de correção monetária quando preservado o valor nominal do crédito. Verificando-se nos autos que o perito reduziu o valor nominal em períodos de deflação, acolhe-se a impugnação do exequente nesse ponto. Deverá o perito retificar os cálculos, vedando a redução do valor nominal do crédito em qualquer período, de modo que, nos meses em que o índice do IGP-M for negativo, o valor nominal da parcela deverá ser mantido, sem aplicação do índice deflacionário. II.4. Inaplicabilidade da Taxa SELIC como substitutiva do IGP-M e dos juros de mora fixados no título executivo A executada postula, nos eventos 120, 128 e 143, a substituição do IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa SELIC, com fundamento nos Temas 1361 do STF e 1368 do STJ e na Lei n° 14.905/2024. O pedido não comporta acolhimento no presente caso. O título executivo judicial fixou expressamente como critérios de atualização monetária o IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A aplicação dos Temas 1361/STF e 1368/STJ ao presente caso implicaria ofensa à coisa julgada material formada sobre os critérios de atualização do débito, matéria que se encontra irremediavelmente preclusa, nos termos dos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, a tese da executada já foi rejeitada pelo TJRS no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, que manteve integralmente os parâmetros fixados no título exequendo. Indefere-se, portanto, o pedido de substituição do IGP-M e dos juros de mora pela Taxa SELIC. III. DETERMINAÇÕES AO PERITO Diante do exposto, intime-se o perito Eder Gerson Aguiar de Oliveira para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo laudo complementar, observando os seguintes parâmetros: a) Aplicação do Tema 677 do STJ, com amortização do depósito judicial de R$ 161.262,40 somente na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), continuando a incidir sobre o valor depositado os encargos moratórios previstos no título executivo até essa data; b) Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1°, do CPC sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito de garantia; c) Vedação de redução do valor nominal do crédito em períodos de deflação do IGP-M, em observância ao Tema 678 do STJ; d) Manutenção dos índices de atualização monetária (IGP-M) e de juros de mora (1% ao mês) fixados no título executivo, afastando-se o pedido de substituição pela Taxa SELIC. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte devedora, ora agravante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada estabelece que há vedação de redução do valor nominal do crédito em períodos de deflação do IGP-M, em observância ao Tema 678 do STJ. Afirma que, segundo o Tema 678, o índice deve refletir de forma fidedigna as variações positivas e negativas, sendo equivocada a exclusão dos meses deflacionários quando não há redução do valor nominal final, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. Sustenta que, tal como o Tema 677 foi aplicado mesmo estando os critérios de amortização definidos em decisões anteriores, o mesmo deve ocorrer com a Taxa SELIC, que representa legislação de regência superveniente, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente de novo recálculo com premissas consideradas equivocadas, que poderia ensejar novas intimações para pagamento ou penhora em contas da Entidade ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Recebido o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Consoante art. 1.019, inc. I, c/c com art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez demonstrado que a imediata produção dos efeitos da eficácia da decisão recorrida seja passível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A egrégia Corte Superior, ao apreciar o REsp 1.820.963/SP (com afetação pelo TEMA 677), alterou seu entendimento no que concerne à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado no curso da execução. O entendimento anterior, segundo o qual, a partir do depósito nos autos, a atualização monetária incumbia à instituição financeira depositária, estando isenta a parte devedora de arcar com encargos da mora, foi objeto de revisão sedimentada em tema. O novo posicionamento estabelece que o depósito realizado para fins de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial . Eis a ementa do referido aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Ressalto que, por não ter havido a modulação dos efeitos da tese firmada, seu entendimento deve ser imediatamente aplicado aos processos em trâmite, independentemente de já ter havido levantamento de valores pelos credores. No bojo do TEMA 678, por sua vez, restou fixada a seguinte tese: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. NO CASO CONCRETO , o recurso concentra-se em dois pontos, a aplicação do TEMA 678 do STJ e a pretendida substituição do IGP-M e dos juros de 1% ao mês pela Taxa SELIC, em sede de cumprimento de sentença de ação de diferenças de complementação previdenciária. Considerando que se trata de fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de haver prejuízo processual à parte agravante em face do prosseguimento do feito, inclusive com constrição de valores, mostra-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo perseguido. Desta feita, d e firo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento . Comunique-se à origem. Intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões. Após, voltem para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS HENTSCHNE
Autor FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor FUNDACAO BRTPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
OAB: 40469/RS
IVONE DA FONSECA GARCIA
OAB: 36827/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
GIOVANA ZOTTIS
OAB: 48921/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5252246-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) AGRAVANTE : FUNDACAO BRTPREV ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS048921) AGRAVADO : CARLOS HENTSCHNE ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469) ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão exarada nos autos da fase de cumprimento de sentença de ação de complementação de aposentadoria ajuizada por CARLOS HENTSCHNE , nos seguintes termos ( evento 152, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de execução de título judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute, atualmente, a adequação do laudo pericial complementar apresentado no evento 113, bem como o pedido de pagamento de valor incontroverso formulado pelo exequente nos eventos 121 e 127. Analisando os autos, passo a decidir as questões pendentes. I. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A executada requereu, nos eventos 120 e 143, a retificação do polo passivo para que passe a constar a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, na qualidade de sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV, com o que concordou o exequente (Evento 149). Assim, determino ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar como executada a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, inscrita no CNPJ n° 07.110.214/0001-60, sucessora da FUNDAÇÃO BRTPREV. Com a retificação, intime-se a executada para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do valor por ela reconhecido como incontroverso na petição do evento 37 bem como petição do Evento 13 (OUT9), fazendo acompanhar, se for o caso, a guia de depósito quitada. II. DO APONTADO VALOR INCONTROVERSO E DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL DO EVENTO 113 - DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO O exequente requer, nos eventos 121 e 127, o pagamento do valor de R$ 3.182.610,61, sob o fundamento de concordância expressa da executada com o laudo pericial do evento 30, manifestada na petição do evento 37, na qual a Fundação requereu a homologação dos respectivos cálculos. Com efeito, o laudo pericial do evento 30 apurou que "resta ao Autor o saldo credor de R$ 3.182.610,61, posicionado em fevereiro/2023, bem como cabe à Ré implementar o pagamento das diferenças na folha de pagamento mensal do Autor, para fins de efetivação definitiva e encerramento do presente processo de execução". Ocorre que, da referida manifestação de concordância, foram apresentadas impugnações pelas partes, as quais geraram a necessidade de elaboração de laudos complementares e de definição judicial dos critérios de cálculo aplicáveis. Elaborado o laudo pericial do evento 113, as partes voltaram a divergir sobre os parâmetros adotados pelo perito, suscitando controvérsias sobre os seguintes critérios de cálculo, os quais passo a definir: II.1. Aplicação do Tema 677 do STJ e data de amortização do depósito judicial A aplicação do Tema 677 do STJ já foi determinada por este Juízo na decisão do evento 72, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantido integralmente essa decisão no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, reafirmando a aplicação imediata do referido tema, sem modulação de efeitos. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Conforme apurado nos autos, o único levantamento efetivo de valores pelo exequente ocorreu em 14/02/2024, mediante alvará eletrônico automatizado no valor de R$ 216.567,71, do evento 66. Assim, confirma-se a aplicação imediata do Tema 677 do STJ, devendo o perito considerar que a amortização do depósito judicial realizado em 26/01/2018 (R$ 161.262,40) somente opera seus efeitos na data do efetivo levantamento pelo credor, ocorrido em 14/02/2024, continuando a correr contra a devedora os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo até essa data. II.2. Base de incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC A decisão do evento 87 determinou expressamente a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil, tendo o Agravo de Instrumento n° 5269988-58.2025.8.21.7000 mantido essa determinação. O exequente impugna o laudo do evento 113 por ter o perito calculado as penalidades após a dedução do depósito judicial, sustentando que a base de incidência correta é o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito. Considerando que o depósito realizado pela executada em 26/01/2018 foi expressamente qualificado como de garantia do juízo — e não como pagamento voluntário da obrigação — tal depósito não possui efeito liberatório da mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Assim, a base de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1°, do CPC deve ser apurada sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do referido depósito, o qual somente será amortizado na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), conforme acima definido. Deverá o perito, portanto, retificar os cálculos nesse ponto, adotando como base de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% o valor integral da condenação apurada, sem dedução prévia do depósito de garantia. II.3. Aplicação do Tema 678 do STJ — vedação de redução do valor nominal O exequente, em manifestação do evento 121, impugna o laudo do evento 113 por ter o perito aplicado índices negativos do IGP-M com redução do valor nominal do crédito. Nos termos do Tema 678 do STJ, somente podem ser aplicados índices negativos de correção monetária quando preservado o valor nominal do crédito. Verificando-se nos autos que o perito reduziu o valor nominal em períodos de deflação, acolhe-se a impugnação do exequente nesse ponto. Deverá o perito retificar os cálculos, vedando a redução do valor nominal do crédito em qualquer período, de modo que, nos meses em que o índice do IGP-M for negativo, o valor nominal da parcela deverá ser mantido, sem aplicação do índice deflacionário. II.4. Inaplicabilidade da Taxa SELIC como substitutiva do IGP-M e dos juros de mora fixados no título executivo A executada postula, nos eventos 120, 128 e 143, a substituição do IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês pela Taxa SELIC, com fundamento nos Temas 1361 do STF e 1368 do STJ e na Lei n° 14.905/2024. O pedido não comporta acolhimento no presente caso. O título executivo judicial fixou expressamente como critérios de atualização monetária o IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A aplicação dos Temas 1361/STF e 1368/STJ ao presente caso implicaria ofensa à coisa julgada material formada sobre os critérios de atualização do débito, matéria que se encontra irremediavelmente preclusa, nos termos dos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, a tese da executada já foi rejeitada pelo TJRS no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5075829-18.2025.8.21.7000, que manteve integralmente os parâmetros fixados no título exequendo. Indefere-se, portanto, o pedido de substituição do IGP-M e dos juros de mora pela Taxa SELIC. III. DETERMINAÇÕES AO PERITO Diante do exposto, intime-se o perito Eder Gerson Aguiar de Oliveira para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo laudo complementar, observando os seguintes parâmetros: a) Aplicação do Tema 677 do STJ, com amortização do depósito judicial de R$ 161.262,40 somente na data do efetivo levantamento pelo credor (14/02/2024), continuando a incidir sobre o valor depositado os encargos moratórios previstos no título executivo até essa data; b) Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1°, do CPC sobre o valor total da condenação, sem dedução prévia do depósito de garantia; c) Vedação de redução do valor nominal do crédito em períodos de deflação do IGP-M, em observância ao Tema 678 do STJ; d) Manutenção dos índices de atualização monetária (IGP-M) e de juros de mora (1% ao mês) fixados no título executivo, afastando-se o pedido de substituição pela Taxa SELIC. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte devedora, ora agravante, sustenta, em síntese, que a decisão agravada estabelece que há vedação de redução do valor nominal do crédito em períodos de deflação do IGP-M, em observância ao Tema 678 do STJ. Afirma que, segundo o Tema 678, o índice deve refletir de forma fidedigna as variações positivas e negativas, sendo equivocada a exclusão dos meses deflacionários quando não há redução do valor nominal final, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. Sustenta que, tal como o Tema 677 foi aplicado mesmo estando os critérios de amortização definidos em decisões anteriores, o mesmo deve ocorrer com a Taxa SELIC, que representa legislação de regência superveniente, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente de novo recálculo com premissas consideradas equivocadas, que poderia ensejar novas intimações para pagamento ou penhora em contas da Entidade ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Recebido o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Consoante art. 1.019, inc. I, c/c com art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez demonstrado que a imediata produção dos efeitos da eficácia da decisão recorrida seja passível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A egrégia Corte Superior, ao apreciar o REsp 1.820.963/SP (com afetação pelo TEMA 677), alterou seu entendimento no que concerne à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado no curso da execução. O entendimento anterior, segundo o qual, a partir do depósito nos autos, a atualização monetária incumbia à instituição financeira depositária, estando isenta a parte devedora de arcar com encargos da mora, foi objeto de revisão sedimentada em tema. O novo posicionamento estabelece que o depósito realizado para fins de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial . Eis a ementa do referido aresto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Ressalto que, por não ter havido a modulação dos efeitos da tese firmada, seu entendimento deve ser imediatamente aplicado aos processos em trâmite, independentemente de já ter havido levantamento de valores pelos credores. No bojo do TEMA 678, por sua vez, restou fixada a seguinte tese: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. NO CASO CONCRETO , o recurso concentra-se em dois pontos, a aplicação do TEMA 678 do STJ e a pretendida substituição do IGP-M e dos juros de 1% ao mês pela Taxa SELIC, em sede de cumprimento de sentença de ação de diferenças de complementação previdenciária. Considerando que se trata de fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de haver prejuízo processual à parte agravante em face do prosseguimento do feito, inclusive com constrição de valores, mostra-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo perseguido. Desta feita, d e firo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento . Comunique-se à origem. Intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões. Após, voltem para oportuna inclusão em pauta de julgamento.