Detalhe do processo

5252032-92.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5252032-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : NOEL JORGE ADVOGADO(A) : SANDRA NICOLA JORGE (OAB RS053312) AGRAVADO : COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS SOARES (OAB RS112113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MENSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Noel Jorge contra a decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum proposta contra COTREL – TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao restabelecimento imediato do pagamento da pensão mensal de 1,5 salário mínimo, com retroação a julho de 2025 ( evento 79, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a demanda tem origem em ação indenizatória por gravíssimo acidente causado pela empresa agravada, resultando em sentença condenatória que transitou em julgado e foi confirmada pelo STJ, fixando pensão mensal vitalícia no valor de 1,5 salário mínimo em favor do agravante, obrigação líquida, certa e exigível; (2) desde junho de 2025, a agravada interrompeu completamente e de forma unilateral o pagamento da pensão, tentando levar a erro o magistrado ao sustentar, de má-fé, que os valores estariam sujeitos à liquidação, o que não procede; (3) o benefício previdenciário do agravante foi cancelado, agravando ainda mais a situação, deixando-o absolutamente desprovido de qualquer fonte de renda, conforme comprovam os extratos bancários anexados; (4) a probabilidade do direito é manifesta e decorre do próprio título executivo judicial, não havendo controvérsia sobre a existência da obrigação, que é certa, líquida e exigível, estando acobertada pela coisa julgada material; (5) o pensionamento possui inequívoca natureza alimentar, destinando-se à garantia de alimentação, medicamentos, tratamento médico, fisioterapia, assistência permanente, contratação de cuidadores e aquisição de insumos, sendo reconhecida como tal pela jurisprudência consolidada do STJ e pela doutrina; (6) o perigo de dano grave e irreparável está plenamente caracterizado, pois o agravante tem 88 anos, é portador de graves sequelas permanentes, encontra-se sem qualquer renda e os extratos bancários revelam absoluta insuficiência financeira para custear necessidades básicas, sendo a demora risco concreto à própria vida; (7) a Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, e 230, e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõem ao Estado e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e direito à vida, garantias que a decisão agravada afronta diretamente; (7) estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão da tutela recursal, sendo que a probabilidade do direito decorre da sentença transitada em julgado e o perigo de dano é atual, concreto, permanente e progressivo, tornando a tutela urgente e necessária; (8) a manutenção da decisão agravada tornará absolutamente ineficaz o julgamento do mérito, pois os prejuízos decorrentes da interrupção do tratamento médico e do agravamento do quadro clínico não são plenamente reversíveis mediante posterior indenização, sendo que o risco de irreversibilidade milita em favor da concessão da tutela, e não de seu indeferimento; (9) a controvérsia transcende aspectos meramente patrimoniais e envolve a concretização de direitos fundamentais, devendo ser aplicados os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral à pessoa idosa, não sendo admissível que uma sentença transitada em julgado permaneça ineficaz quando dela depende a sobrevivência do jurisdicionado; (10) o agravante, com mais de 88 anos de idade, faz jus não apenas à prioridade prevista no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, mas à prioridade especial conferida às pessoas maiores de oitenta anos pela Lei nº 13.466/2017, requerendo sua certificação e a imediata apreciação do pedido liminar. Pediu: "a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação regular do instrumento; b) a concessão da continuidade da gratuidade da justiça, nesta fase recursal; c) seja reconhecida a prioridade especial de tramitação prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e na Lei nº 13.466/2017; d) com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja DEFERIDA LIMINARMENTE A TUTELA RECURSAL, determinando à agravada que restabeleça imediatamente o pagamento da pensão mensal fixada na sentença transitada em julgado, no prazo máximo de 3 dias, ou seja, determinado o imediato bloqueio do pensionamento, no valor de 1,5 salário mínimo vigente, cujos pagamentos devem retroagir a julho de 2025, valores estes, devido a título de pensão, que devem ser depositados, na conta utilizada para recebimento da pensão, junto ao banco do Brasil, ag.0153—8, conta 13.265-9, conforme dados do extrato em anexo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja determinado o depósito judicial das parcelas mensais vincendas e das parcelas vencidas desde junho de 2025, assegurando ao agravante acesso imediato aos valores indispensáveis à sua sobrevivência; f) seja determinada a intimação da agravada para cumprimento imediato da decisão liminar, por intermédio de seus procuradores constituídos; g) ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, assegurando-se a plena efetividade da sentença transitada em julgado e o imediato restabelecimento do pensionamento mensal devido ao agravante; h) seja a agravada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, na forma da legislação vigente." É o relatório. 1. Contextualização. O presente caso tem origem em ação indenizatória proposta por Noel Jorge em razão de acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2004, no qual um veículo de propriedade da Cotrel – Terraplenagem e Pavimentações Ltda. colidiu com o automóvel do autor, causando-lhe sequelas físicas permanentes. Após longa tramitação, sobreveio sentença de parcial procedência, reformada em parte pelo acórdão da 11ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 70046704565, evento 68, CERTACORD4 ), o qual restabeleceu o pagamento de pensão mensal no valor de 1,5 salário mínimo, considerando a redução permanente de 50% da capacidade física do autor, constatada em laudo pericial ( evento 68, CERTACORD4 ). A decisão transitou em julgado em março de 2013, conforme certidão do STJ ( evento 68, CERTACORD3 ). A fase atual do processo de origem corresponde à liquidação de sentença, instaurada para apuração dos valores devidos a título de danos materiais — despesas com tratamento médico, fisioterapia, enfermagem, medicamentos e equipamentos de reabilitação — e de honorários de sucumbência. Essa liquidação tramita há anos com inúmeros incidentes, sendo o mais recente a indisponibilidade dos autos físicos do processo principal em razão das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024 ( evento 47, CERT1 e evento 49, CERT1 ). No curso desse processo de liquidação, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência requerendo o pagamento imediato das parcelas de pensão em atraso, alegando que a agravada teria deixado de efetuar os depósitos mensais a partir de junho de 2025 ( evento 68, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). O Juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que a pensão constitui obrigação líquida, certa e exigível, e que, por isso, deve ser cobrada em processo autônomo de cumprimento de sentença, não sendo a tutela de urgência o meio processual adequado para esse fim no bojo da liquidação ( evento 79, DESPADEC1 ). É contra essa decisão que se insurge o presente agravo. 2. Não conhecimento do recurso. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da adequação do agravo de instrumento interposto, especificamente se a peça recursal impugna, de forma minimamente suficiente, os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de maneira específica, os fundamentos da decisão que pretende reformar. Não basta recorrer: é necessário atacar as razões que sustentam o provimento impugnado. Esse requisito decorre da lógica do sistema recursal e encontra respaldo nos arts. 1.010, II e III, e 1.016, II e III, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao agravo de instrumento por força do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma. A decisão agravada ( evento 79, DESPADEC1 ) assentou-se em fundamento preciso e delimitado: a pensão mensal de 1,5 salário mínimo não está sujeita à liquidação, pois constitui obrigação de valor determinado por índice objetivo, com critério de reajuste expressamente fixado e vencimento mensal; por isso, seu cumprimento deve ser exigido em processo autônomo de cumprimento de sentença, e não nos autos da liquidação destinada à apuração dos danos materiais. Esse foi o único fundamento que sustentou o indeferimento da tutela de urgência. O Juízo agravado não negou a existência da obrigação, não questionou a liquidez da pensão nem afastou sua natureza alimentar. Simplesmente indicou que a via processual eleita era inadequada para a cobrança de obrigação líquida. Ocorre que as razões do agravo ( evento 1, INIC1 ) não contêm, em nenhum momento, qualquer impugnação a esse fundamento. O recorrente dedicou extensas razões à demonstração da natureza alimentar da pensão, à probabilidade do direito decorrente do título executivo, ao perigo de dano em razão da idade e das condições de saúde do agravante, e à proteção constitucional conferida à pessoa idosa. Todos esses argumentos são pertinentes em tese, mas nenhum deles ataca o ponto central da decisão recorrida. A questão não era se a pensão é devida — o Juízo de origem não negou isso. A questão era e continua sendo se o processo de liquidação de sentença, destinado à apuração de obrigações ilíquidas, seria o veículo processual adequado para exigir o cumprimento de parcelas de obrigação líquida já constituída. O agravante não enfrentou esse ponto. O agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não preenche o requisito da dialeticidade, tornando-se tecnicamente deficiente e inviabilizando o conhecimento do recurso. Não se trata de exigência formal pela forma em si, mas de exigência lógica: se o agravante não ataca o fundamento da decisão, não há como reformá-la, pois a razão que a sustenta permanece intacta. Além disso, há aspecto relevante a ser consignado: a própria decisão agravada já apontou ao agravante o caminho correto. O Juízo de origem expressamente indicou que o cumprimento da pensão deve ser exigido em processo autônomo de cumprimento de sentença, a partir das parcelas vencidas após abril de 2018 (marco apontado pela agravada em razão do acordo firmado no processo principal). Essa orientação, longe de prejudicar o agravante, confere-lhe o instrumento processual adequado para ver satisfeito seu direito de forma célere e eficaz. A situação fática descrita nas razões recursais — idoso com 88 anos, sem renda, com graves sequelas — é digna de toda atenção e sensibilidade. Entretanto, a solução para o caso não passa pelo conhecimento de um recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, mas pela utilização da via processual correta, que é o cumprimento de sentença autônomo. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA

Autor NOEL JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RAMOS SOARES

OAB: 112113/RS

SANDRA NICOLA JORGE

OAB: 53312/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5252032-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : NOEL JORGE ADVOGADO(A) : SANDRA NICOLA JORGE (OAB RS053312) AGRAVADO : COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS SOARES (OAB RS112113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MENSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Noel Jorge contra a decisão que, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum proposta contra COTREL – TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao restabelecimento imediato do pagamento da pensão mensal de 1,5 salário mínimo, com retroação a julho de 2025 ( evento 79, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a demanda tem origem em ação indenizatória por gravíssimo acidente causado pela empresa agravada, resultando em sentença condenatória que transitou em julgado e foi confirmada pelo STJ, fixando pensão mensal vitalícia no valor de 1,5 salário mínimo em favor do agravante, obrigação líquida, certa e exigível; (2) desde junho de 2025, a agravada interrompeu completamente e de forma unilateral o pagamento da pensão, tentando levar a erro o magistrado ao sustentar, de má-fé, que os valores estariam sujeitos à liquidação, o que não procede; (3) o benefício previdenciário do agravante foi cancelado, agravando ainda mais a situação, deixando-o absolutamente desprovido de qualquer fonte de renda, conforme comprovam os extratos bancários anexados; (4) a probabilidade do direito é manifesta e decorre do próprio título executivo judicial, não havendo controvérsia sobre a existência da obrigação, que é certa, líquida e exigível, estando acobertada pela coisa julgada material; (5) o pensionamento possui inequívoca natureza alimentar, destinando-se à garantia de alimentação, medicamentos, tratamento médico, fisioterapia, assistência permanente, contratação de cuidadores e aquisição de insumos, sendo reconhecida como tal pela jurisprudência consolidada do STJ e pela doutrina; (6) o perigo de dano grave e irreparável está plenamente caracterizado, pois o agravante tem 88 anos, é portador de graves sequelas permanentes, encontra-se sem qualquer renda e os extratos bancários revelam absoluta insuficiência financeira para custear necessidades básicas, sendo a demora risco concreto à própria vida; (7) a Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, e 230, e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) impõem ao Estado e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e direito à vida, garantias que a decisão agravada afronta diretamente; (7) estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão da tutela recursal, sendo que a probabilidade do direito decorre da sentença transitada em julgado e o perigo de dano é atual, concreto, permanente e progressivo, tornando a tutela urgente e necessária; (8) a manutenção da decisão agravada tornará absolutamente ineficaz o julgamento do mérito, pois os prejuízos decorrentes da interrupção do tratamento médico e do agravamento do quadro clínico não são plenamente reversíveis mediante posterior indenização, sendo que o risco de irreversibilidade milita em favor da concessão da tutela, e não de seu indeferimento; (9) a controvérsia transcende aspectos meramente patrimoniais e envolve a concretização de direitos fundamentais, devendo ser aplicados os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral à pessoa idosa, não sendo admissível que uma sentença transitada em julgado permaneça ineficaz quando dela depende a sobrevivência do jurisdicionado; (10) o agravante, com mais de 88 anos de idade, faz jus não apenas à prioridade prevista no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, mas à prioridade especial conferida às pessoas maiores de oitenta anos pela Lei nº 13.466/2017, requerendo sua certificação e a imediata apreciação do pedido liminar. Pediu: "a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação regular do instrumento; b) a concessão da continuidade da gratuidade da justiça, nesta fase recursal; c) seja reconhecida a prioridade especial de tramitação prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e na Lei nº 13.466/2017; d) com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja DEFERIDA LIMINARMENTE A TUTELA RECURSAL, determinando à agravada que restabeleça imediatamente o pagamento da pensão mensal fixada na sentença transitada em julgado, no prazo máximo de 3 dias, ou seja, determinado o imediato bloqueio do pensionamento, no valor de 1,5 salário mínimo vigente, cujos pagamentos devem retroagir a julho de 2025, valores estes, devido a título de pensão, que devem ser depositados, na conta utilizada para recebimento da pensão, junto ao banco do Brasil, ag.0153—8, conta 13.265-9, conforme dados do extrato em anexo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja determinado o depósito judicial das parcelas mensais vincendas e das parcelas vencidas desde junho de 2025, assegurando ao agravante acesso imediato aos valores indispensáveis à sua sobrevivência; f) seja determinada a intimação da agravada para cumprimento imediato da decisão liminar, por intermédio de seus procuradores constituídos; g) ao final, seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, assegurando-se a plena efetividade da sentença transitada em julgado e o imediato restabelecimento do pensionamento mensal devido ao agravante; h) seja a agravada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, na forma da legislação vigente." É o relatório. 1. Contextualização. O presente caso tem origem em ação indenizatória proposta por Noel Jorge em razão de acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2004, no qual um veículo de propriedade da Cotrel – Terraplenagem e Pavimentações Ltda. colidiu com o automóvel do autor, causando-lhe sequelas físicas permanentes. Após longa tramitação, sobreveio sentença de parcial procedência, reformada em parte pelo acórdão da 11ª Câmara Cível deste Tribunal (Apelação Cível nº 70046704565, evento 68, CERTACORD4 ), o qual restabeleceu o pagamento de pensão mensal no valor de 1,5 salário mínimo, considerando a redução permanente de 50% da capacidade física do autor, constatada em laudo pericial ( evento 68, CERTACORD4 ). A decisão transitou em julgado em março de 2013, conforme certidão do STJ ( evento 68, CERTACORD3 ). A fase atual do processo de origem corresponde à liquidação de sentença, instaurada para apuração dos valores devidos a título de danos materiais — despesas com tratamento médico, fisioterapia, enfermagem, medicamentos e equipamentos de reabilitação — e de honorários de sucumbência. Essa liquidação tramita há anos com inúmeros incidentes, sendo o mais recente a indisponibilidade dos autos físicos do processo principal em razão das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024 ( evento 47, CERT1 e evento 49, CERT1 ). No curso desse processo de liquidação, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência requerendo o pagamento imediato das parcelas de pensão em atraso, alegando que a agravada teria deixado de efetuar os depósitos mensais a partir de junho de 2025 ( evento 68, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). O Juízo de origem indeferiu o pedido, fundamentando que a pensão constitui obrigação líquida, certa e exigível, e que, por isso, deve ser cobrada em processo autônomo de cumprimento de sentença, não sendo a tutela de urgência o meio processual adequado para esse fim no bojo da liquidação ( evento 79, DESPADEC1 ). É contra essa decisão que se insurge o presente agravo. 2. Não conhecimento do recurso. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da adequação do agravo de instrumento interposto, especificamente se a peça recursal impugna, de forma minimamente suficiente, os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de maneira específica, os fundamentos da decisão que pretende reformar. Não basta recorrer: é necessário atacar as razões que sustentam o provimento impugnado. Esse requisito decorre da lógica do sistema recursal e encontra respaldo nos arts. 1.010, II e III, e 1.016, II e III, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao agravo de instrumento por força do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma. A decisão agravada ( evento 79, DESPADEC1 ) assentou-se em fundamento preciso e delimitado: a pensão mensal de 1,5 salário mínimo não está sujeita à liquidação, pois constitui obrigação de valor determinado por índice objetivo, com critério de reajuste expressamente fixado e vencimento mensal; por isso, seu cumprimento deve ser exigido em processo autônomo de cumprimento de sentença, e não nos autos da liquidação destinada à apuração dos danos materiais. Esse foi o único fundamento que sustentou o indeferimento da tutela de urgência. O Juízo agravado não negou a existência da obrigação, não questionou a liquidez da pensão nem afastou sua natureza alimentar. Simplesmente indicou que a via processual eleita era inadequada para a cobrança de obrigação líquida. Ocorre que as razões do agravo ( evento 1, INIC1 ) não contêm, em nenhum momento, qualquer impugnação a esse fundamento. O recorrente dedicou extensas razões à demonstração da natureza alimentar da pensão, à probabilidade do direito decorrente do título executivo, ao perigo de dano em razão da idade e das condições de saúde do agravante, e à proteção constitucional conferida à pessoa idosa. Todos esses argumentos são pertinentes em tese, mas nenhum deles ataca o ponto central da decisão recorrida. A questão não era se a pensão é devida — o Juízo de origem não negou isso. A questão era e continua sendo se o processo de liquidação de sentença, destinado à apuração de obrigações ilíquidas, seria o veículo processual adequado para exigir o cumprimento de parcelas de obrigação líquida já constituída. O agravante não enfrentou esse ponto. O agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não preenche o requisito da dialeticidade, tornando-se tecnicamente deficiente e inviabilizando o conhecimento do recurso. Não se trata de exigência formal pela forma em si, mas de exigência lógica: se o agravante não ataca o fundamento da decisão, não há como reformá-la, pois a razão que a sustenta permanece intacta. Além disso, há aspecto relevante a ser consignado: a própria decisão agravada já apontou ao agravante o caminho correto. O Juízo de origem expressamente indicou que o cumprimento da pensão deve ser exigido em processo autônomo de cumprimento de sentença, a partir das parcelas vencidas após abril de 2018 (marco apontado pela agravada em razão do acordo firmado no processo principal). Essa orientação, longe de prejudicar o agravante, confere-lhe o instrumento processual adequado para ver satisfeito seu direito de forma célere e eficaz. A situação fática descrita nas razões recursais — idoso com 88 anos, sem renda, com graves sequelas — é digna de toda atenção e sensibilidade. Entretanto, a solução para o caso não passa pelo conhecimento de um recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, mas pela utilização da via processual correta, que é o cumprimento de sentença autônomo. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.