5252012-70.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5252012-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: 44.969.123 GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS CPF: 44.969.123/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. O Ministério Público apresentou denúncia em face de GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS e SAMOS BEER LTDA, já qualificados nos autos, pela prática da infração penal prevista no artigo 54, § 1º da Lei 9.605/98. Narra a peça acusatória que, no dia 26 de julho de 2024, por volta de 01h28min, na Avenida Guarapari, nº 52, loja 06, Bairro Santa Amélia, nesta capital, os denunciados, de forma negligente, permitiram a emissão de ruídos sonoros acima dos níveis tolerados, causando poluição sonora. A vistoria ambiental realizada pela Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) aferiu o nível de 47 dB(A), quando o limite para o horário era de 45 dB(A), conforme Relatório de Medição de Nível de Pressão Sonora (10320897802). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, arguiu nulidade por suposta não oportunização dos benefícios legais, reiterou as teses de insignificância e bis in idem, e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do arrependimento posterior e de circunstâncias atenuantes. FUNDAMENTAÇÃO I) DA PRELIMINAR DE NULIDADE A defesa alega nulidade processual por não terem sido oferecidos os benefícios da Lei nº 9.099/95. Todavia, conforme exaustivamente documentado nos autos, os réus não só tiveram a oportunidade, como a recusaram em múltiplos momentos. A tentativa de composição e transação penal foi frustrada pela recusa expressa do réu em assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), já negociado e assinado por seu advogado (IDs 10610884303 e 10610884304). Posteriormente, em audiência, a proposta de Suspensão Condicional do Processo foi novamente ofertada e, de forma inequívoca, RECUSADA pelos réus ( ID 10686425986). II) DO MÉRITO O processo teve curso regular, não havendo nulidade que deva ser pronunciada de ofício, tampouco questão preliminar pendente de apreciação. Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR O artigo 54, § 1º, dispõe que: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O artigo 4º da Lei 9.505/08 dispõe que: A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I- em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II- em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III- em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora). O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A materialidade do delito imputado restou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas de acusação e por meio da vistoria realizada pelos fiscais no dia 26/07/2024, entre 01:28 e 01:35 horas – 47 dB (A), através do Relatório de Medição de Níveis de Pressão Sonora, cujo nível equivalente de pressão sonora obtido através das medições realizadas se encontra acima dos padrões fixados no artigo 4º, inciso III, da Lei 9.505/08, extrapolando consideravelmente o limite máximo permitido pela legislação, estabelecido para o período de 19:01h às 22:00h de 60 Db(a), medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, cujas fontes poluidoras diziam respeito aos ruídos provenientes do estabelecimento comercial. - Auto de Notificação nº 20240064417AN e pelo Relatório de Medição de Nível de Pressão Sonora que o acompanha (ID 10320897802, págs. 17-18). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório através do sistema audiovisual. A testemunha César disse que receberam uma solicitação de atendimento em razão de poluição sonora e, diante disso, dirigiram-se até a residência da reclamante; afirmou que passaram em frente ao estabelecimento, ocasião em que não havia mais tantas pessoas no local, porém existia uma caixa de som em funcionamento; relatou que realizaram a fiscalização e constataram que o nível de ruído estava acima do permitido; informou que foi lavrada notificação; esclareceu que também foi expedida notificação em razão de a licença do estabelecimento não estar adequada às suas atividades; afirmou que o aparelho utilizado para a aferição estava devidamente calibrado; disse que, durante a fiscalização, foi possível constatar que o som tinha origem no estabelecimento do denunciado; declarou não possuir conhecimento técnico acerca de curva exponencial ou de outros aspectos técnicos da medição, esclarecendo que o resultado foi gerado pelo sistema; informou que já conhecia o estabelecimento em razão de outras notificações e autuações; por fim, disse que já faz alguns meses que não comparece ao local. Disse que apenas a caixa de som do denunciado chamava atenção; afirmou que, no dia dos fatos, passaram próximo ao estabelecimento, identificaram indícios de poluição sonora e seguiram até a residência da reclamante; relatou que é comum haver aglomerações no local, embora atualmente a incidência seja menor; afirmou que a reclamação referia-se exclusivamente ao empreendimento; esclareceu que, após a lavratura da notificação, o fiscal retorna ao local para verificar se houve regularização; informou, contudo, que atualmente desconhece a situação do estabelecimento. A testemunha Eula disse que a fiscalização foi motivada por uma solicitação; afirmou que o procedimento consiste em entrar em contato com o reclamante para verificar se o incômodo persiste e, em caso positivo, deslocar-se até o local; relatou que compareceram ao endereço e constataram que o nível de decibéis estava acima do permitido; informou que, inicialmente, foi lavrada apenas uma notificação, tanto em razão do excesso de ruído quanto da irregularidade do alvará de funcionamento; afirmou que o aparelho utilizado para a medição estava devidamente calibrado, conforme exigido pela legislação; disse que a aferição foi realizada de acordo com as normas vigentes; esclareceu que o procedimento adotado consiste em realizar a medição no local indicado como ponto de incômodo; declarou não possuir conhecimento técnico acerca da curva exponencial; reafirmou que os decibéis estavam acima do limite permitido; informou que, por determinado período, inclusive até recentemente, o estabelecimento demandou fiscalização frequente; relatou que os clientes consumiam bebidas na área externa; afirmou que o empreendimento era conhecido em razão de outras reclamações; por fim, disse que já faz algum tempo que não realiza aferições no local. Disse que o local é conhecido por registrar aglomerações; afirmou que, na avenida onde se encontra o empreendimento, é comum haver concentração de pessoas e emissão de sons; esclareceu que é procedimento padrão o retorno do fiscal ao local após a notificação e, caso sejam constatadas novas irregularidades, procede-se à juntada de nova prova. Durante o interrogatório, o réu disse que o estabelecimento permanece em funcionamento; afirmou que, no dia dos fatos, foi realizada aferição que registrou 47 decibéis; informou que a caixa de som permanecia direcionada para o interior do estabelecimento, juntamente com uma televisão; declarou que os equipamentos destinavam-se aos funcionários; afirmou que os clientes não adentravam o estabelecimento; disse que o imóvel passou por tratamento acústico; por fim, informou que regularizou o alvará de funcionamento. Disse que o estabelecimento permanece em atividade; afirmou que existem diversos bares nas proximidades e apontou estranheza quanto a algumas incongruências verificadas na fiscalização; declarou não compreender o motivo pelo qual a averiguação foi realizada na forma como ocorreu. Disse que havia, de fato, um equipamento de som no local. Em juízo, as testemunhas, fiscais que realizaram a diligência, confirmaram os fatos narrados na denúncia, a regularidade do procedimento de medição e a identificação do estabelecimento "Samos Beer" como a fonte da poluição sonora. O próprio réu, Geider Junio Martins Samos, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva. A defesa alega que a ultrapassagem de apenas 2 dB(A) seria insignificante. O argumento ignora a natureza logarítmica da escala decibel. Tal incremento não é, de forma alguma, insignificante. A poluição sonora é uma agressão ao meio ambiente e à saúde pública, causando estresse, insônia e outros males, como bem documentado pela literatura médica e científica citada pelo Parquet. O bem jurídico tutelado — a saúde e o bem-estar da coletividade — foi, portanto, relevantemente ofendido. A defesa argumenta que processar a pessoa física e a jurídica configuraria bis in idem. A tese não se sustenta. O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é expresso ao prever que "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato." Trata-se do sistema da dupla imputação, pacificamente aceito pela jurisprudência. O réu Geider, como administrador, agiu com culpa em nome e em benefício da empresa, sendo ambos sujeitos de direito distintos e, no caso, responsáveis pelo mesmo fato delituoso. Os riscos à saúde humana são inerentes à prática ilícita em questão, pois não há dúvidas de que o ruído excessivo, perturba o descanso das pessoas vizinhas e compromete, via de consequência, a saúde dessas. A prova da potencialidade lesiva à saúde humana, in casu, está assentada na Resolução CONAMA 001/1990, segundo a qual são prejudiciais à saúde os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152. No caso, o nível de ruído aferido pelos fiscais foi superior ao estabelecido no ato normativo, o que evidencia que a conduta é, sim, apta a causar dano à saúde humana. Trata-se, a meu ver, o delito imputado, de crime de perigo abstrato, o que se coaduna com o princípio basilar do Direito Ambiental – o da prevenção. Na esteira desse entendimento: CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO. MATERIALIDADE COMPROVADA DE FORMA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O crime de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, bastando aquele potencial, sendo possível a comprovação da materialidade de forma indireta. - A doação de cestas básicas não está descrita no rol taxativo das penas restritivas de direitos previstas no art. 8º da Lei nº 9.605/98, pelo que inviável sua aplicação. (TJMG. Apelação Criminal 1.0433.05.169449-8/001, Relator(a): Des.(a) Herculano Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2007, publicação da súmula em 03/10/2007) APELAÇÃO CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO AMBIENTAL E ARMAZENAMENTO DE PRODUTO PERIGOSO SEM LICENÇA. ARTIGOS 54, CAPUT E §2º, INCISO V, E ART. 56, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, BASTA A POTENCIALIDADE DE RISCO À SAÚDE HUMANA. DEPÓSITO DE CROMO E OUTROS RESÍDUOS QUÍMICOS COM POSSIBILIDADE DE INFILTRAÇÃO NO SOLO E CONTAMINAÇÃO DOS MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS. ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES. TRATANDO-SE DE EMPRESA DE GALVANIZAÇÃO, PELA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DO MATERIAL ARMAZENADO, UMA VEZ QUE A PROVA COLHIDA NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE OS PRODUTOS SÃO NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS. Apelação Crime Nº 70051842573, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 06/02/2013) Não consta dos autos causas que excluam o crime ou isentem os denunciados de pena. Resta, portanto, devidamente comprovada a prática da conduta típica prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 9.605/98. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS e SAMOS BEER LTDA como incursos na ira do artigo 54, §1º, da Lei 9.605/98, passando a impor-lhe a pena: Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a ser imposta aos sentenciados. 1) Quanto ao réu GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: o sentenciado é culpável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta, mas esta não ultrapassa o padrão do tipo. Antecedentes: não existem. Conduta social: não há elementos para aferir. Personalidade: presume-se boa, face à ausência de elementos nos autos para aferi-la. Motivos: não foram apurados. Circunstâncias: não ultrapassa o padrão do tipo. Consequências do delito são normais da espécie, não devendo ser consideradas em desfavor do acusado. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Em sendo assim, atenta ao caráter alternativo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Contudo, deixo de aplicá-la para reduzir a pena, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a condução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Reconheço a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP). Embora a reparação do dano ambiental seja complexa, os autos demonstram que os réus, antes do recebimento da denúncia, adotaram medidas para mitigar o problema, como a obtenção de novo alvará, a instalação de tratamento acústico e a apresentação de laudos técnicos ( IDs 10615390239, 10615391839). Dessa forma, reduzo a pena em 1/3 (um terço), patamar que considero justo e proporcional, e torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção e 06 (seis) dias-multa. Com esteio no art. 33, § 2º, c, e atento ao § 3º, do Código Penal, determino, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto consideradas as circunstâncias judiciais e o tempo da pena aplicada, necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social. Verifica-se que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção da pena substitutiva em relação à pena privativa de liberdade, com base no artigo 7º da Lei nº 9.605, de 1998, e 43 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, com fulcro no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605, de 1998, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 12 da Lei Ambiental. Não havendo necessidade de sua segregação cautelar reconheço o sentenciado direito de permanecer em liberdade, até o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiver preso. 2) Quanto a empresa ré SAMOS BEER LTDA Com base no art. 6º da Lei nº 9.605/98, e considerando a situação econômica da empresa (microempresa, conforme ID 10614815536), aplico a pena de multa, calculada de forma análoga à do réu pessoa física. Fixo a pena definitiva em 06 (seis) dias-multa. Tendo em vista a ausência de elementos nos autos para aferir a situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido (Art. 49, § 1º e 2º, do Código Penal). A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença. Fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação ambiental, a ser arcado de forma solidária pelos réus, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9605, de 1998, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001- 40, conta-corrente 071088-8, operação 006, agência 0093- 0, CEF(104). Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1)oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais; 2) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da CF/88. 3) Publique-se no RUPE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 44.969.123 GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL NERES
OAB: 179831/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5252012-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: 44.969.123 GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS CPF: 44.969.123/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. O Ministério Público apresentou denúncia em face de GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS e SAMOS BEER LTDA, já qualificados nos autos, pela prática da infração penal prevista no artigo 54, § 1º da Lei 9.605/98. Narra a peça acusatória que, no dia 26 de julho de 2024, por volta de 01h28min, na Avenida Guarapari, nº 52, loja 06, Bairro Santa Amélia, nesta capital, os denunciados, de forma negligente, permitiram a emissão de ruídos sonoros acima dos níveis tolerados, causando poluição sonora. A vistoria ambiental realizada pela Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) aferiu o nível de 47 dB(A), quando o limite para o horário era de 45 dB(A), conforme Relatório de Medição de Nível de Pressão Sonora (10320897802). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, arguiu nulidade por suposta não oportunização dos benefícios legais, reiterou as teses de insignificância e bis in idem, e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do arrependimento posterior e de circunstâncias atenuantes. FUNDAMENTAÇÃO I) DA PRELIMINAR DE NULIDADE A defesa alega nulidade processual por não terem sido oferecidos os benefícios da Lei nº 9.099/95. Todavia, conforme exaustivamente documentado nos autos, os réus não só tiveram a oportunidade, como a recusaram em múltiplos momentos. A tentativa de composição e transação penal foi frustrada pela recusa expressa do réu em assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), já negociado e assinado por seu advogado (IDs 10610884303 e 10610884304). Posteriormente, em audiência, a proposta de Suspensão Condicional do Processo foi novamente ofertada e, de forma inequívoca, RECUSADA pelos réus ( ID 10686425986). II) DO MÉRITO O processo teve curso regular, não havendo nulidade que deva ser pronunciada de ofício, tampouco questão preliminar pendente de apreciação. Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR O artigo 54, § 1º, dispõe que: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O artigo 4º da Lei 9.505/08 dispõe que: A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I- em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II- em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III- em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora). O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A materialidade do delito imputado restou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas de acusação e por meio da vistoria realizada pelos fiscais no dia 26/07/2024, entre 01:28 e 01:35 horas – 47 dB (A), através do Relatório de Medição de Níveis de Pressão Sonora, cujo nível equivalente de pressão sonora obtido através das medições realizadas se encontra acima dos padrões fixados no artigo 4º, inciso III, da Lei 9.505/08, extrapolando consideravelmente o limite máximo permitido pela legislação, estabelecido para o período de 19:01h às 22:00h de 60 Db(a), medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, cujas fontes poluidoras diziam respeito aos ruídos provenientes do estabelecimento comercial. - Auto de Notificação nº 20240064417AN e pelo Relatório de Medição de Nível de Pressão Sonora que o acompanha (ID 10320897802, págs. 17-18). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório através do sistema audiovisual. A testemunha César disse que receberam uma solicitação de atendimento em razão de poluição sonora e, diante disso, dirigiram-se até a residência da reclamante; afirmou que passaram em frente ao estabelecimento, ocasião em que não havia mais tantas pessoas no local, porém existia uma caixa de som em funcionamento; relatou que realizaram a fiscalização e constataram que o nível de ruído estava acima do permitido; informou que foi lavrada notificação; esclareceu que também foi expedida notificação em razão de a licença do estabelecimento não estar adequada às suas atividades; afirmou que o aparelho utilizado para a aferição estava devidamente calibrado; disse que, durante a fiscalização, foi possível constatar que o som tinha origem no estabelecimento do denunciado; declarou não possuir conhecimento técnico acerca de curva exponencial ou de outros aspectos técnicos da medição, esclarecendo que o resultado foi gerado pelo sistema; informou que já conhecia o estabelecimento em razão de outras notificações e autuações; por fim, disse que já faz alguns meses que não comparece ao local. Disse que apenas a caixa de som do denunciado chamava atenção; afirmou que, no dia dos fatos, passaram próximo ao estabelecimento, identificaram indícios de poluição sonora e seguiram até a residência da reclamante; relatou que é comum haver aglomerações no local, embora atualmente a incidência seja menor; afirmou que a reclamação referia-se exclusivamente ao empreendimento; esclareceu que, após a lavratura da notificação, o fiscal retorna ao local para verificar se houve regularização; informou, contudo, que atualmente desconhece a situação do estabelecimento. A testemunha Eula disse que a fiscalização foi motivada por uma solicitação; afirmou que o procedimento consiste em entrar em contato com o reclamante para verificar se o incômodo persiste e, em caso positivo, deslocar-se até o local; relatou que compareceram ao endereço e constataram que o nível de decibéis estava acima do permitido; informou que, inicialmente, foi lavrada apenas uma notificação, tanto em razão do excesso de ruído quanto da irregularidade do alvará de funcionamento; afirmou que o aparelho utilizado para a medição estava devidamente calibrado, conforme exigido pela legislação; disse que a aferição foi realizada de acordo com as normas vigentes; esclareceu que o procedimento adotado consiste em realizar a medição no local indicado como ponto de incômodo; declarou não possuir conhecimento técnico acerca da curva exponencial; reafirmou que os decibéis estavam acima do limite permitido; informou que, por determinado período, inclusive até recentemente, o estabelecimento demandou fiscalização frequente; relatou que os clientes consumiam bebidas na área externa; afirmou que o empreendimento era conhecido em razão de outras reclamações; por fim, disse que já faz algum tempo que não realiza aferições no local. Disse que o local é conhecido por registrar aglomerações; afirmou que, na avenida onde se encontra o empreendimento, é comum haver concentração de pessoas e emissão de sons; esclareceu que é procedimento padrão o retorno do fiscal ao local após a notificação e, caso sejam constatadas novas irregularidades, procede-se à juntada de nova prova. Durante o interrogatório, o réu disse que o estabelecimento permanece em funcionamento; afirmou que, no dia dos fatos, foi realizada aferição que registrou 47 decibéis; informou que a caixa de som permanecia direcionada para o interior do estabelecimento, juntamente com uma televisão; declarou que os equipamentos destinavam-se aos funcionários; afirmou que os clientes não adentravam o estabelecimento; disse que o imóvel passou por tratamento acústico; por fim, informou que regularizou o alvará de funcionamento. Disse que o estabelecimento permanece em atividade; afirmou que existem diversos bares nas proximidades e apontou estranheza quanto a algumas incongruências verificadas na fiscalização; declarou não compreender o motivo pelo qual a averiguação foi realizada na forma como ocorreu. Disse que havia, de fato, um equipamento de som no local. Em juízo, as testemunhas, fiscais que realizaram a diligência, confirmaram os fatos narrados na denúncia, a regularidade do procedimento de medição e a identificação do estabelecimento "Samos Beer" como a fonte da poluição sonora. O próprio réu, Geider Junio Martins Samos, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva. A defesa alega que a ultrapassagem de apenas 2 dB(A) seria insignificante. O argumento ignora a natureza logarítmica da escala decibel. Tal incremento não é, de forma alguma, insignificante. A poluição sonora é uma agressão ao meio ambiente e à saúde pública, causando estresse, insônia e outros males, como bem documentado pela literatura médica e científica citada pelo Parquet. O bem jurídico tutelado — a saúde e o bem-estar da coletividade — foi, portanto, relevantemente ofendido. A defesa argumenta que processar a pessoa física e a jurídica configuraria bis in idem. A tese não se sustenta. O art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é expresso ao prever que "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato." Trata-se do sistema da dupla imputação, pacificamente aceito pela jurisprudência. O réu Geider, como administrador, agiu com culpa em nome e em benefício da empresa, sendo ambos sujeitos de direito distintos e, no caso, responsáveis pelo mesmo fato delituoso. Os riscos à saúde humana são inerentes à prática ilícita em questão, pois não há dúvidas de que o ruído excessivo, perturba o descanso das pessoas vizinhas e compromete, via de consequência, a saúde dessas. A prova da potencialidade lesiva à saúde humana, in casu, está assentada na Resolução CONAMA 001/1990, segundo a qual são prejudiciais à saúde os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152. No caso, o nível de ruído aferido pelos fiscais foi superior ao estabelecido no ato normativo, o que evidencia que a conduta é, sim, apta a causar dano à saúde humana. Trata-se, a meu ver, o delito imputado, de crime de perigo abstrato, o que se coaduna com o princípio basilar do Direito Ambiental – o da prevenção. Na esteira desse entendimento: CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO. MATERIALIDADE COMPROVADA DE FORMA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O crime de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, bastando aquele potencial, sendo possível a comprovação da materialidade de forma indireta. - A doação de cestas básicas não está descrita no rol taxativo das penas restritivas de direitos previstas no art. 8º da Lei nº 9.605/98, pelo que inviável sua aplicação. (TJMG. Apelação Criminal 1.0433.05.169449-8/001, Relator(a): Des.(a) Herculano Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2007, publicação da súmula em 03/10/2007) APELAÇÃO CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO AMBIENTAL E ARMAZENAMENTO DE PRODUTO PERIGOSO SEM LICENÇA. ARTIGOS 54, CAPUT E §2º, INCISO V, E ART. 56, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, BASTA A POTENCIALIDADE DE RISCO À SAÚDE HUMANA. DEPÓSITO DE CROMO E OUTROS RESÍDUOS QUÍMICOS COM POSSIBILIDADE DE INFILTRAÇÃO NO SOLO E CONTAMINAÇÃO DOS MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS. ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES. TRATANDO-SE DE EMPRESA DE GALVANIZAÇÃO, PELA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DO MATERIAL ARMAZENADO, UMA VEZ QUE A PROVA COLHIDA NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE OS PRODUTOS SÃO NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS. Apelação Crime Nº 70051842573, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 06/02/2013) Não consta dos autos causas que excluam o crime ou isentem os denunciados de pena. Resta, portanto, devidamente comprovada a prática da conduta típica prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 9.605/98. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS e SAMOS BEER LTDA como incursos na ira do artigo 54, §1º, da Lei 9.605/98, passando a impor-lhe a pena: Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a ser imposta aos sentenciados. 1) Quanto ao réu GEIDER JUNIO MARTINS SAMOS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: o sentenciado é culpável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta, mas esta não ultrapassa o padrão do tipo. Antecedentes: não existem. Conduta social: não há elementos para aferir. Personalidade: presume-se boa, face à ausência de elementos nos autos para aferi-la. Motivos: não foram apurados. Circunstâncias: não ultrapassa o padrão do tipo. Consequências do delito são normais da espécie, não devendo ser consideradas em desfavor do acusado. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Em sendo assim, atenta ao caráter alternativo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Contudo, deixo de aplicá-la para reduzir a pena, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a condução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Reconheço a causa de diminuição do arrependimento posterior (art. 16 do CP). Embora a reparação do dano ambiental seja complexa, os autos demonstram que os réus, antes do recebimento da denúncia, adotaram medidas para mitigar o problema, como a obtenção de novo alvará, a instalação de tratamento acústico e a apresentação de laudos técnicos ( IDs 10615390239, 10615391839). Dessa forma, reduzo a pena em 1/3 (um terço), patamar que considero justo e proporcional, e torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção e 06 (seis) dias-multa. Com esteio no art. 33, § 2º, c, e atento ao § 3º, do Código Penal, determino, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto consideradas as circunstâncias judiciais e o tempo da pena aplicada, necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social. Verifica-se que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção da pena substitutiva em relação à pena privativa de liberdade, com base no artigo 7º da Lei nº 9.605, de 1998, e 43 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, com fulcro no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605, de 1998, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 12 da Lei Ambiental. Não havendo necessidade de sua segregação cautelar reconheço o sentenciado direito de permanecer em liberdade, até o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiver preso. 2) Quanto a empresa ré SAMOS BEER LTDA Com base no art. 6º da Lei nº 9.605/98, e considerando a situação econômica da empresa (microempresa, conforme ID 10614815536), aplico a pena de multa, calculada de forma análoga à do réu pessoa física. Fixo a pena definitiva em 06 (seis) dias-multa. Tendo em vista a ausência de elementos nos autos para aferir a situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido (Art. 49, § 1º e 2º, do Código Penal). A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença. Fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação ambiental, a ser arcado de forma solidária pelos réus, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9605, de 1998, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001- 40, conta-corrente 071088-8, operação 006, agência 0093- 0, CEF(104). Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1)oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais; 2) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da CF/88. 3) Publique-se no RUPE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte