5251868-96.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5251868-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDINELSON FRANCISCO DA SILVA CPF: 706.231.246-02 e outros DECISÃO A defesa do acusado Richellmen Hayllander Fonseca da Silva requereu, em síntese, a disponibilização integral de arquivos digitais, cópias forenses, metadados, hashes, registros da cadeia de custódia e demais elementos relacionados às provas digitais produzidas na investigação, bem como a concessão de prazo para análise do material, indicação de assistente técnico, realização de perícia complementar e, subsidiariamente, o adiamento da sessão do júri. Os pedidos, contudo, não merecem acolhimento, porquanto visam, em essência, à reabertura da fase instrutória para produção de novas provas e formulação de diligências. Com efeito, verifico que a presente ação penal já ultrapassou a fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, destinada ao requerimento de diligências, juntada de documentos e arrolamento de testemunhas para preparação do julgamento em plenário. Ademais, já foi proferida a decisão prevista no artigo 423 do Código de Processo Penal, tendo sido designada sessão de julgamento para o dia 20/08/2026. Evidencia-se, portanto, a preclusão da fase processual destinada à formulação de requerimentos dessa natureza, não sendo juridicamente admissível a reabertura de etapa regularmente encerrada, sobretudo às vésperas do julgamento, mormente quando os pleitos não estão acompanhados da demonstração de fato superveniente ou de efetivo prejuízo decorrente da ausência de acesso a elementos constantes dos autos. É de se ressaltar, ainda, que a constituição de novo patrono não tem o condão de reabrir fases processuais já superadas, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o advogado recebe o processo no estado em que se encontra, inexistindo direito à renovação de prazos ou à repetição de atos validamente praticados em razão da substituição da defesa técnica. Também não se verifica qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Todo o acervo probatório produzido durante a instrução encontra-se regularmente juntado aos autos e disponível para consulta pela defesa no processo eletrônico e no sistema PJe Mídias, permanecendo, ainda, acessíveis na Secretaria deste Juízo todas as mídias existentes neste processo. Lado outro, saliento que eventual interesse da defesa na apresentação de documentos para utilização em plenário poderá ser exercido na forma do art. 479 do Código de Processo Penal, observada a antecedência mínima de três dias úteis em relação à sessão de julgamento. No mesmo sentido, o pedido de adiamento da sessão igualmente não merece acolhimento, diante da inexistência de fundamento jurídico apto a justificar a redesignação do julgamento, sobretudo porque não há qualquer cerceamento de defesa ou fato superveniente que inviabilize o pleno exercício da ampla defesa em plenário. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa no Id 10724202749. Lado outro, o uso de trajes civis pelos réus presos já foi autorizado na decisão de Id 10675528445. Por fim, autorizo a permanência de réus presos em plenário sem o uso de algemas. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RICHELLMEN HAYLLANDER FONSECA DA SILVA
Réu YURI THIAGO DA SILVA MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANO DE OLIVEIRA COTA
OAB: 222420/MG
ADAUTO MOREIRA NASCIMENTO
OAB: 133899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5251868-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDINELSON FRANCISCO DA SILVA CPF: 706.231.246-02 e outros DECISÃO A defesa do acusado Richellmen Hayllander Fonseca da Silva requereu, em síntese, a disponibilização integral de arquivos digitais, cópias forenses, metadados, hashes, registros da cadeia de custódia e demais elementos relacionados às provas digitais produzidas na investigação, bem como a concessão de prazo para análise do material, indicação de assistente técnico, realização de perícia complementar e, subsidiariamente, o adiamento da sessão do júri. Os pedidos, contudo, não merecem acolhimento, porquanto visam, em essência, à reabertura da fase instrutória para produção de novas provas e formulação de diligências. Com efeito, verifico que a presente ação penal já ultrapassou a fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, destinada ao requerimento de diligências, juntada de documentos e arrolamento de testemunhas para preparação do julgamento em plenário. Ademais, já foi proferida a decisão prevista no artigo 423 do Código de Processo Penal, tendo sido designada sessão de julgamento para o dia 20/08/2026. Evidencia-se, portanto, a preclusão da fase processual destinada à formulação de requerimentos dessa natureza, não sendo juridicamente admissível a reabertura de etapa regularmente encerrada, sobretudo às vésperas do julgamento, mormente quando os pleitos não estão acompanhados da demonstração de fato superveniente ou de efetivo prejuízo decorrente da ausência de acesso a elementos constantes dos autos. É de se ressaltar, ainda, que a constituição de novo patrono não tem o condão de reabrir fases processuais já superadas, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que o advogado recebe o processo no estado em que se encontra, inexistindo direito à renovação de prazos ou à repetição de atos validamente praticados em razão da substituição da defesa técnica. Também não se verifica qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Todo o acervo probatório produzido durante a instrução encontra-se regularmente juntado aos autos e disponível para consulta pela defesa no processo eletrônico e no sistema PJe Mídias, permanecendo, ainda, acessíveis na Secretaria deste Juízo todas as mídias existentes neste processo. Lado outro, saliento que eventual interesse da defesa na apresentação de documentos para utilização em plenário poderá ser exercido na forma do art. 479 do Código de Processo Penal, observada a antecedência mínima de três dias úteis em relação à sessão de julgamento. No mesmo sentido, o pedido de adiamento da sessão igualmente não merece acolhimento, diante da inexistência de fundamento jurídico apto a justificar a redesignação do julgamento, sobretudo porque não há qualquer cerceamento de defesa ou fato superveniente que inviabilize o pleno exercício da ampla defesa em plenário. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa no Id 10724202749. Lado outro, o uso de trajes civis pelos réus presos já foi autorizado na decisão de Id 10675528445. Por fim, autorizo a permanência de réus presos em plenário sem o uso de algemas. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Presidente da comarca de Belo Horizonte