5251539-18.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5251539-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) ADVOGADO(A) : SILVIA MENON (OAB RS079162) AGRAVADO : FLORECENO GUINDANI ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG em face da decisão proferida nos autos da ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais que contende com FLORECENO GUINDANI , que assim dispôs ( evento 21, DESPADEC1 ): "(...) Decido. A teor do que disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para ser concedida tutela provisória de urgência, vê-se, pois, que é necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado se refere a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Na hipótese, entendo que se encontram presentes tais pressupostos. A prorrogação da dívida de contrato rural constitui direito do devedor, quando preenchidos os requisitos, não detendo as instituições financeiras o poder discricionário quando atendidos os pressupostos objetivos, tais como, a formulação de pedido expresso para tanto, nos termos das Leis n.º 8.171/91 e n.º 9.138/95. Saliento que, no caso em tela, houve pedido de prorrogação formulado junto à instituição financeira ( evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9 ) , a primeira em março de 2024 e a segunda por e-mail em dezembro de 2024, que demonstram que o autor buscou resolver a questão na via administrativa, inclusive apresentando o laudo técnico como exigido pelo MCR 2.6.4. O silêncio do banco diante dessas comunicações evidencia a resistência injustificada à prorrogação. Sobre a prorrogação da dívida de crédito rural, há um entendimento consolidado pelo STJ, a saber: Súmula n.º 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Ademais, assim dispõe o Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, item 4: MCR 2.6.4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A situação de calamidade climática relatada encontra respaldo em fatos de amplo reconhecimento, com decretação de estado de emergência pelos municípios, nos estados do Rio Grande do Sul e de Goiás, e pela esfera federal, conforme documentação referenciada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o que corrobora a verossimilhança das perdas alegadas. Nesse sentido, os documentos técnicos apresentados, embora sujeitos ao contraditório, indicam, em análise preliminar, redução substancial da capacidade produtiva e financeira do autor, evidenciando, ao menos em juízo de probabilidade, os requisitos previstos no MCR 2.6.4. Salienta-se que, a despeito de tal norma dispor que, nessa situação, “a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida”, isso não quer dizer que o financiador tem a faculdade de conceder ou de negar o benefício ao mutuário, como se estivesse no âmbito de sua discricionariedade e arbítrio assim decidir. Pelo contrário, uma vez que o Manual já autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, se o mutuário desejar a prorrogação e preencher os requisitos objetivos indicados na norma, a prorrogação deve acontecer justamente pelo fato de o credor já estar autorizado pela Autoridade competente, a saber, o Conselho Monetário Nacional (CMN), a efetivar a mudança. In casu , a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por engenheiro agrícola ( evento 1, LAUDO10 ), que documenta tecnicamente as frustrações de safra sofridas pelo grupo familiar nas safras de 2021/2022 e 2022/2023, com perdas expressivas nos estados do Rio Grande do Sul e Goiás. O laudo atesta que o autor opera em regime de produção familiar em 75,3 hectares (sendo 15,3 ha próprios e 60 ha arrendados), que a soja e o milho constituem a única fonte de renda familiar e que a capacidade de pagamento anual do grupo, calculada com base na área e na produção esperada, é de R$ 67.322,92, dos quais a parcela proporcional ao contrato em discussão corresponderia a R$ 9.339,89 anuais. Assim, não podendo, o agricultor, ao menos nesse momento, ter o seu nome inscrito em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, já que, em sede de cognição sumária, há indícios de que faria jus ao alongamento da dívida. A propósito, assim decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. Conforme entendimento da Súmula n.º 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Hipótese dos autos em que é de ser deferida a liminar de modo que as dívidas sejam renegociadas e o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083907287, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-06-2020) O perigo de dano é concreto e imediato. O autor é agricultor familiar que depende do a cesso a crédito rural para custear cada nova safra: aquisição de sementes, insumos, combustível, manutenção de maquinário e pagamento de arrendamentos. O crédito rural no Brasil é operado predominantemente pelo sistema financeiro formal, sendo que o acesso a novas linhas de financiamento é condicionado à regularidade do produtor junto aos cadastros bancários e ao próprio SICOR (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro do Banco Central do Brasil). A alteração do status da operação no SICOR ou a inscrição em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, protestos) podem acarretar restrições ao acesso do produtor rural a novas linhas de crédito e criar obstáculo direto e imediato para custeio da safra seguinte. Sem essa linha de crédito, o autor estaria impedido de plantar, o que significa a interrupção total da atividade produtiva familiar e a perda da única fonte de renda do grupo. Esse dano seria de natureza irreversível ou de difícil reparação: uma safra perdida por impossibilidade de custeio não é recuperada retroativamente pela decisão final favorável. A inscrição indevida em cadastros negativos, por sua vez, gera efeitos que se perpetuam no mercado, comprometendo a reputação creditícia do produtor mesmo após eventual exclusão. Assim, tenho por assegurar ao autor a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu exclua ou se abstenha de inscrevê-lo em todo e qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como seus avalistas, referente ao(s) contrato(s) em discussão. Pelo exposto, com suporte no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar que a parte ré: a. aponte o autor, junto ao SICOR, no enquadramento SOR01, que significa "Em Curso Normal (SOR01)"; b. se abstenha de promover a inscrição do nome do autor e de seus garantidores em cadastros restritivos de crédito (SICOR, SPC/SERASA SCR/BACEN, Cartório de Protestos e similares), relativamente à operação discutida nestes autos, até ulterior deliberação. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para hipótese de descumprimento 3) Forte no art. 6º, inciso VII do CDC, plenamente aplicável ao caso, bem como na forma do art. 373, § 1º do CPC, inverto o ônus da prova desde já, DETERMINANDO À PARTE RÉ que comprove a inexistência de obrigatoriedade de prorrogação do contrato sub judice , devendo juntar aos autos, no prazo da contestação, cópia dos documentos que integram a cadeia negocial existente entre as partes (contratos de abertura de crédito, aditivos e contratos de empréstimos com as respectivas fichas gráficas, extratos e demais operações que tenham sido firmadas entre as partes e que estejam ligados ao instrumento objeto da ação). 4) Deixo de designar , por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto, entretanto, que tal solenidade poderá ser aprazada, em momento oportuno, caso ambas as partes postulem pela sua realização, que se dará quando do saneamento do processo, na audiência prevista no art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. A realização de conciliação no momento do saneamento se mostrará mais efetiva e facilitará a realização do acordo, vez que será de conhecimento mútuo as alegações contidas nos autos, conforme fundamentação acima. 5) Agendei a citação eletrônica da parte ré. Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica, cite-se por carta AR. Outrossim, neste caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. 6) Sobrevindo contestação, à réplica. Intimação eletrônica da parte autora agendada no sistema. " Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando o reenquadramento da operação de crédito rural no SICOR e a abstenção de inscrição do agravado e de seus garantidores em cadastros de inadimplentes. Sustenta que o agravado omitiu, na petição inicial, que a cédula de crédito rural objeto da demanda foi celebrada com instituição financeira distinta, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF Investimento, e que, diante do inadimplemento do agravado, a cooperativa agravante, na condição de garantidora, honrou integralmente o débito perante o credor originário, operando-se a sub-rogação válida do crédito, de modo que não há que se falar em direito à prorrogação compulsória sobre crédito próprio da cooperativa. Aduz que o pedido administrativo de alongamento foi formulado muito após o vencimento da obrigação e após a citação do agravado na ação executiva, contrariando a exigência de requerimento prévio à constituição em mora, nos termos da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Aponta que o laudo agronômico apresentado pelo agravado é unilateral, desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica contemporânea às safras reclamadas e produzido mais de dois anos após o vencimento da dívida, sendo insuficiente para demonstrar o nexo causal exigido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG
Réu FLORECENO GUINDANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUDIMAR CALEGARI
OAB: 66440/RS
DIEGO DE BONA
OAB: 76762/RS
SILVIA MENON
OAB: 79162/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5251539-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) ADVOGADO(A) : SILVIA MENON (OAB RS079162) AGRAVADO : FLORECENO GUINDANI ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG em face da decisão proferida nos autos da ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais que contende com FLORECENO GUINDANI , que assim dispôs ( evento 21, DESPADEC1 ): "(...) Decido. A teor do que disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para ser concedida tutela provisória de urgência, vê-se, pois, que é necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado se refere a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Na hipótese, entendo que se encontram presentes tais pressupostos. A prorrogação da dívida de contrato rural constitui direito do devedor, quando preenchidos os requisitos, não detendo as instituições financeiras o poder discricionário quando atendidos os pressupostos objetivos, tais como, a formulação de pedido expresso para tanto, nos termos das Leis n.º 8.171/91 e n.º 9.138/95. Saliento que, no caso em tela, houve pedido de prorrogação formulado junto à instituição financeira ( evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9 ) , a primeira em março de 2024 e a segunda por e-mail em dezembro de 2024, que demonstram que o autor buscou resolver a questão na via administrativa, inclusive apresentando o laudo técnico como exigido pelo MCR 2.6.4. O silêncio do banco diante dessas comunicações evidencia a resistência injustificada à prorrogação. Sobre a prorrogação da dívida de crédito rural, há um entendimento consolidado pelo STJ, a saber: Súmula n.º 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Ademais, assim dispõe o Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, item 4: MCR 2.6.4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A situação de calamidade climática relatada encontra respaldo em fatos de amplo reconhecimento, com decretação de estado de emergência pelos municípios, nos estados do Rio Grande do Sul e de Goiás, e pela esfera federal, conforme documentação referenciada na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o que corrobora a verossimilhança das perdas alegadas. Nesse sentido, os documentos técnicos apresentados, embora sujeitos ao contraditório, indicam, em análise preliminar, redução substancial da capacidade produtiva e financeira do autor, evidenciando, ao menos em juízo de probabilidade, os requisitos previstos no MCR 2.6.4. Salienta-se que, a despeito de tal norma dispor que, nessa situação, “a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida”, isso não quer dizer que o financiador tem a faculdade de conceder ou de negar o benefício ao mutuário, como se estivesse no âmbito de sua discricionariedade e arbítrio assim decidir. Pelo contrário, uma vez que o Manual já autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, se o mutuário desejar a prorrogação e preencher os requisitos objetivos indicados na norma, a prorrogação deve acontecer justamente pelo fato de o credor já estar autorizado pela Autoridade competente, a saber, o Conselho Monetário Nacional (CMN), a efetivar a mudança. In casu , a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por engenheiro agrícola ( evento 1, LAUDO10 ), que documenta tecnicamente as frustrações de safra sofridas pelo grupo familiar nas safras de 2021/2022 e 2022/2023, com perdas expressivas nos estados do Rio Grande do Sul e Goiás. O laudo atesta que o autor opera em regime de produção familiar em 75,3 hectares (sendo 15,3 ha próprios e 60 ha arrendados), que a soja e o milho constituem a única fonte de renda familiar e que a capacidade de pagamento anual do grupo, calculada com base na área e na produção esperada, é de R$ 67.322,92, dos quais a parcela proporcional ao contrato em discussão corresponderia a R$ 9.339,89 anuais. Assim, não podendo, o agricultor, ao menos nesse momento, ter o seu nome inscrito em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, já que, em sede de cognição sumária, há indícios de que faria jus ao alongamento da dívida. A propósito, assim decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. Conforme entendimento da Súmula n.º 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Hipótese dos autos em que é de ser deferida a liminar de modo que as dívidas sejam renegociadas e o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083907287, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-06-2020) O perigo de dano é concreto e imediato. O autor é agricultor familiar que depende do a cesso a crédito rural para custear cada nova safra: aquisição de sementes, insumos, combustível, manutenção de maquinário e pagamento de arrendamentos. O crédito rural no Brasil é operado predominantemente pelo sistema financeiro formal, sendo que o acesso a novas linhas de financiamento é condicionado à regularidade do produtor junto aos cadastros bancários e ao próprio SICOR (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro do Banco Central do Brasil). A alteração do status da operação no SICOR ou a inscrição em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, protestos) podem acarretar restrições ao acesso do produtor rural a novas linhas de crédito e criar obstáculo direto e imediato para custeio da safra seguinte. Sem essa linha de crédito, o autor estaria impedido de plantar, o que significa a interrupção total da atividade produtiva familiar e a perda da única fonte de renda do grupo. Esse dano seria de natureza irreversível ou de difícil reparação: uma safra perdida por impossibilidade de custeio não é recuperada retroativamente pela decisão final favorável. A inscrição indevida em cadastros negativos, por sua vez, gera efeitos que se perpetuam no mercado, comprometendo a reputação creditícia do produtor mesmo após eventual exclusão. Assim, tenho por assegurar ao autor a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu exclua ou se abstenha de inscrevê-lo em todo e qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como seus avalistas, referente ao(s) contrato(s) em discussão. Pelo exposto, com suporte no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar que a parte ré: a. aponte o autor, junto ao SICOR, no enquadramento SOR01, que significa "Em Curso Normal (SOR01)"; b. se abstenha de promover a inscrição do nome do autor e de seus garantidores em cadastros restritivos de crédito (SICOR, SPC/SERASA SCR/BACEN, Cartório de Protestos e similares), relativamente à operação discutida nestes autos, até ulterior deliberação. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para hipótese de descumprimento 3) Forte no art. 6º, inciso VII do CDC, plenamente aplicável ao caso, bem como na forma do art. 373, § 1º do CPC, inverto o ônus da prova desde já, DETERMINANDO À PARTE RÉ que comprove a inexistência de obrigatoriedade de prorrogação do contrato sub judice , devendo juntar aos autos, no prazo da contestação, cópia dos documentos que integram a cadeia negocial existente entre as partes (contratos de abertura de crédito, aditivos e contratos de empréstimos com as respectivas fichas gráficas, extratos e demais operações que tenham sido firmadas entre as partes e que estejam ligados ao instrumento objeto da ação). 4) Deixo de designar , por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalto, entretanto, que tal solenidade poderá ser aprazada, em momento oportuno, caso ambas as partes postulem pela sua realização, que se dará quando do saneamento do processo, na audiência prevista no art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. A realização de conciliação no momento do saneamento se mostrará mais efetiva e facilitará a realização do acordo, vez que será de conhecimento mútuo as alegações contidas nos autos, conforme fundamentação acima. 5) Agendei a citação eletrônica da parte ré. Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica, cite-se por carta AR. Outrossim, neste caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. 6) Sobrevindo contestação, à réplica. Intimação eletrônica da parte autora agendada no sistema. " Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando o reenquadramento da operação de crédito rural no SICOR e a abstenção de inscrição do agravado e de seus garantidores em cadastros de inadimplentes. Sustenta que o agravado omitiu, na petição inicial, que a cédula de crédito rural objeto da demanda foi celebrada com instituição financeira distinta, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF Investimento, e que, diante do inadimplemento do agravado, a cooperativa agravante, na condição de garantidora, honrou integralmente o débito perante o credor originário, operando-se a sub-rogação válida do crédito, de modo que não há que se falar em direito à prorrogação compulsória sobre crédito próprio da cooperativa. Aduz que o pedido administrativo de alongamento foi formulado muito após o vencimento da obrigação e após a citação do agravado na ação executiva, contrariando a exigência de requerimento prévio à constituição em mora, nos termos da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Aponta que o laudo agronômico apresentado pelo agravado é unilateral, desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica contemporânea às safras reclamadas e produzido mais de dois anos após o vencimento da dívida, sendo insuficiente para demonstrar o nexo causal exigido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.