5251484-83.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251484-83.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NELSON FERNANDES DORNELES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial pretendida pela parte ré. Assim, nomeio a perita VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , a qual, desde já, vai intimada da presente decisão eletronicamente, para que diga quanto à aceitação do encargo. Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, a qual postulou a sua produção, os quais fixo, desde já, no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do § 1º do art. 465 do CPC. Com a aceitação do encargo pela expert e apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais. Depositado, expeça-se alvará de metade do valor à perita (art. 465, §4º, do CPC), a qual deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao expert para apresentar laudo complementar. Do laudo complementar, às partes. Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NELSON FERNANDES DORNELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA
OAB: 95395/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
EDUARDO DA SILVA GOULART
OAB: 95410/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251484-83.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NELSON FERNANDES DORNELES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial pretendida pela parte ré. Assim, nomeio a perita VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , a qual, desde já, vai intimada da presente decisão eletronicamente, para que diga quanto à aceitação do encargo. Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, a qual postulou a sua produção, os quais fixo, desde já, no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do § 1º do art. 465 do CPC. Com a aceitação do encargo pela expert e apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais. Depositado, expeça-se alvará de metade do valor à perita (art. 465, §4º, do CPC), a qual deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao expert para apresentar laudo complementar. Do laudo complementar, às partes. Agendada intimação das partes.