Detalhe do processo

5251484-83.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251484-83.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NELSON FERNANDES DORNELES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial pretendida pela parte ré. Assim, nomeio a perita VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , a qual, desde já, vai intimada da presente decisão eletronicamente, para que diga quanto à aceitação do encargo. Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, a qual postulou a sua produção, os quais fixo, desde já, no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do § 1º do art. 465 do CPC. Com a aceitação do encargo pela expert e apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais. Depositado, expeça-se alvará de metade do valor à perita (art. 465, §4º, do CPC), a qual deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao expert para apresentar laudo complementar. Do laudo complementar, às partes. Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NELSON FERNANDES DORNELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA

OAB: 95395/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

EDUARDO DA SILVA GOULART

OAB: 95410/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251484-83.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NELSON FERNANDES DORNELES ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial pretendida pela parte ré. Assim, nomeio a perita VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , a qual, desde já, vai intimada da presente decisão eletronicamente, para que diga quanto à aceitação do encargo. Os honorários periciais serão pagos pela parte ré, a qual postulou a sua produção, os quais fixo, desde já, no valor de R$ 1.500,00. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do § 1º do art. 465 do CPC. Com a aceitação do encargo pela expert e apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais. Depositado, expeça-se alvará de metade do valor à perita (art. 465, §4º, do CPC), a qual deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Eventual impugnação apresentada, ressalvando a impossibilidade de apresentação de novos quesitos, ao expert para apresentar laudo complementar. Do laudo complementar, às partes. Agendada intimação das partes.